PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO.SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105942-27.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada RAFAEL DA FONSECA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105942-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL DA FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s):EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo promovida por RAFAEL DA FONSECA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na ação originária, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de um Automóvel, com a instituição financeira ré, alegando a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual, notadamente a cobrança de valores excessivos a título de juros, utilização indevida da Tabela Price, capitalização mensal de juros e cobrança de encargos excessivos. Sustentou que estava pagando valores superiores ao devido, em razão do emprego de taxa de juros distorcida e do uso indevido da Tabela Price, além da aplicação de capitalização mensal. Postulou a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, com a exclusão da capitalização de juros e aplicação de correção monetária pelo INPC, requerendo ainda a citação da ré e a procedência dos pedidos. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentou que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, não havendo qualquer abusividade nos juros remuneratórios aplicados, sendo a capitalização de juros permitida na legislação. Alegou que os encargos moratórios foram cobrados na forma contratual disciplinada, requerendo a improcedência do pedido. A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado nos autos, ID 88597109. Irresignado, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, e em suas razões recursais, sustentando, em síntese, que a sentença julgou parcialmente procedente a ação sem que houvesse fundamento jurídico para tanto. Alegou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, com fundamento nas Súmulas 565 e 566 do Superior Tribunal de Justiça, destacando que foram observados todos os critérios estabelecidos pela jurisprudência pacificada. Sustentou a ausência de abusividade na cobrança das tarifas administrativas e a inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista. Defendeu ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, arguindo que não estão configurados os requisitos de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Por fim, requereu a reforma da sentença para que fosse julgada inteiramente improcedente a ação, com a condenação do autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos, ID 88597116. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105942-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL DA FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo, apelante beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento e à legalidade da cobrança de seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada. O banco apelante defende a regularidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros estão dentro de parâmetros aceitáveis segundo a jurisprudência e que o seguro foi contratado de forma facultativa. Por outro lado, o apelado afirma que tais cláusulas são abusivas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º estabeleceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão, restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial, sendo flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada. A doutrina e a jurisprudência consolidadas creditam aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 1º do CDC estabelece que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social, permitindo ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. Contudo, a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano foi superada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF, que preceitua: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Também o STJ pacificou a discussão quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC, editando a Súmula nº 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa superior ao percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário, para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, que se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. Nesta linha de entendimento, o TJ-BA editou o Enunciado nº 13: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." No caso dos autos, conforme apurado na sentença e não impugnado especificamente nas razões recursais, a taxa de juros remuneratórios pactuada (48,89% ao ano e 3,37% a.m.) encontra-se expressamente prevista no contrato e não foi demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado para operações similares à época da contratação. Portanto, os juros remuneratórios devem ser mantidos conforme estabelecido na sentença recorrida. Quanto à questão do seguro, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada". No caso em análise, o juízo de origem constatou que o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro foram assinados simultaneamente, sem esclarecimentos adequados ao consumidor, evidenciando a verossimilhança da ocorrência de vício de vontade e da prática abusiva denominada venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC. O apelante alega que havia a possibilidade de recusa, o que descaracterizaria a venda casada. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, cabia à instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente informado sobre as condições contratuais e que manifestou de forma livre e consciente sua opção pela contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A jurisprudência é firme no sentido de que a imposição de contratação de seguro prestamista como condição para a celebração do contrato de financiamento, ou mesmo a ausência de informação clara e adequada sobre a facultatividade da contratação, configura venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGITIMIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista . A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos. A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora. Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003258-63.2021.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ROSILEIDE MARTA SALES Advogado (s): ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO V PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO . VEÍCULO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. TAXA DE JUROS INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A DA MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO . TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. TARIFAS. CADASTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM . CONTRAPRESTAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO. EFETIVA PRESTAÇÃO . NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO 972-STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA . TEMA REPETITIVO. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA . IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. I – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observado o limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato, indicada pelo BACEN, situação constatada nos autos. II – Nos termos da MP 2 .170/01, julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como na hipótese. III – Prevista a capitalização, não há ilegalidade na utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida. IV – Válida a cobrança de tarifas de cadastro de contrato e de avaliação do veículo, desde que demonstrada a prestação dos serviços correspondentes, o que ocorreu na hipótese. V – Comprovada a abusividade praticada pela instituição financeira na cobrança de seguro prestamista, ao impor ao consumidor a contratação de seguradora indicada unilateralmente, deve ser extinta a obrigação, por ocasião de venda casada, e devolvido o valor despendido pelo consumidor . Precedente do STJ. VI - Ausente a comprovação da efetiva realização do serviço, não cabe a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato. VII – Revisto o contrato, aplica-se a tese do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.413 .542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676 .608/RS) quanto à devolução dos valores, os quais devem ocorrer em dobro apenas para as cobranças indevidas realizadas a partir de 30.03.2021. RECURSO PROVIDO EM PARTE . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003258-63.2021.8.05 .0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante ROSILEIDE MARTA SALES e como Apelado BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80032586320218050022, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) Assim, mantém-se a sentença ao reconhecer a nulidade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados a este título. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105942-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: RAFAEL DA FONSECA DOS SANTOS
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
VOTO