PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. MURO DE CONTENÇÃO DA EMBASA. RISCO DE DESABAMENTO. LAUDO DA DEFESA CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EMBASA contra sentença que a condenou à obrigação de fazer (reparos estruturais em imóvel), fornecimento de moradia provisória e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). A autora alega que a construção de um muro de alvenaria pela concessionária causou sobrecarga horizontal e infiltrações, comprometendo a estrutura de sua residência, com risco iminente de colapso atestado pela Defesa Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e ausência de perícia judicial; (iii) avaliar a legitimidade ativa da moradora possuidora; (iv) aferir o nexo de causalidade entre a obra da concessionária e os danos estruturais; (v) examinar a adequação da condenação em obrigação de fazer e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que a regra geral é o efeito meramente devolutivo para a tutela confirmada em sentença, não restando demonstrado o risco de dano irreparável à apelante frente ao risco de desabamento do imóvel da apelada. A preliminar de cerceamento de defesa não subsiste, pois o magistrado é o destinatário das provas, e o conjunto probatório, composto por laudo técnico particular corroborado por laudo oficial da Defesa Civil Municipal — órgão público dotado de fé pública e independência —, é suficiente para o convencimento motivado. A legitimidade ativa da apelada é patente, pois a proteção contra danos ao imóvel reside tanto no proprietário quanto no possuidor que sofre o impacto direto do evento danoso. No mérito, a responsabilidade da EMBASA é objetiva (art. 37, § 6º, CF), bastando a prova do nexo causal, devidamente evidenciado pelos laudos que ligam a carga exercida pelo muro da ré às patologias estruturais no imóvel vizinho. O dano moral é inequívoco diante da angústia de residir em local com risco de desabamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os danos estruturais alegados estão devidamente comprovados por laudo técnico oficial da Defesa Civil Municipal, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade. 2. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos físicos em imóvel decorre da condição de possuidor ou morador que suporta os efeitos da lesão ao direito fundamental à moradia e segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008752-54.2021.8.05.0103, em que figura como apelante EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A e como apelada GREICIANE DA ANUNCIACAO MUNIZ: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ajustando-se ainda os encargos moratórios para que observem a incidência da Taxa SELIC conforme o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), respeitadas as súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus demais termos. Salvador, de de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008752-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: GREICIANE DA ANUNCIACAO MUNIZ
Advogado(s):AMANDA FONTES PASSOS DIAS, JOSE RENATO GUERREIRO CABRAL DE OLIVEIRA, LUCAS PINTO CARILLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMBASA EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais (nº 8008752-54.2021.8.05.0103), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na exordial, a autora, Sra. GREICIANE DA ANUNCIAÇÃO MUNIZ, narrou ser possuidora e residente de imóvel situado na Rua Bom Jesus, nº 466, Teotônio Vilela, Ilhéus/BA, construído com recursos próprios entre os anos de 2014 e 2015. Alegou que, a partir de 2016, a edificação passou a apresentar patologias estruturais progressivas, caracterizadas por rachaduras profundas, fissuras em pilares e vigas, infiltrações severas e recalque de solo, as quais culminaram em risco iminente de colapso estrutural. Sustentou como causa de pedir que tais danos decorreram diretamente de obra realizada pela Ré em terreno vizinho — construção de um muro de alvenaria pertencente a uma Estação Elevatória de Esgoto (EEE TV1A) —, o qual foi erguido em contato direto com a parede da cozinha da residência, gerando sobrecarga horizontal indevida. Aduziu ainda que a má conservação da referida estação ocasiona alagamentos e infiltrações que solapam a base de sustentação do seu imóvel. Informou ter buscado solução administrativa junto à concessionária (Protocolo nº 9619-65536), a qual, embora tenha ofertado termo de acordo no valor de R$ 5.647,78 reconhecendo a existência de nexo causal, apresentou quantia manifestamente insuficiente frente ao orçamento técnico de reparação estimado em R$ 80.000,00. Formulou pedidos de tutela de urgência para a realização imediata de reparos e custeio de moradia provisória. No mérito, pugnou pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na restauração integral do imóvel, pagamento de danos materiais relativos ao laudo técnico (R$ 3.000,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (-). O magistrado de primeiro grau, após indeferir a prova pericial por entender suficientes os laudos acostados — especialmente o Relatório da Defesa Civil Municipal —, proferiu sentença rejeitando as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, condenando a EMBASA a: a) realizar, às suas expensas, todos os reparos necessários à integralidade do imóvel, com apuração de custos em liquidação; b) fornecer moradia provisória ou pagar aluguel compatível durante as obras; c) pagar indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (-). Inconformada, a EMBASA interpôs apelação. Em suas razões recursais (ID 94022866), a Apelante suscita, preliminarmente: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a prova pericial era indispensável para identificar a origem das patologias; (iii) ilegitimidade ativa, por ausência de registro formal de propriedade do imóvel em nome da autora. No mérito, alega inexistência de nexo causal, atribuindo os danos a vícios construtivos do próprio imóvel e pugna, subsidiariamente, pela redução do valor dos danos morais e ajuste nos encargos moratórios. Contrarrazões apresentadas pela Apelada (ID 94023074), sustentando a manutenção da sentença e destacando a gravidade do risco estrutural atestado pela Defesa Civil, o qual impõe a urgência das medidas. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008752-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: GREICIANE DA ANUNCIACAO MUNIZ
Advogado(s): AMANDA FONTES PASSOS DIAS, JOSE RENATO GUERREIRO CABRAL DE OLIVEIRA, LUCAS PINTO CARILLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, conheço do recurso uma vez que se encontram preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. A apelante formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo. Conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que confirma ou concede tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação. No caso em tela, o risco de dano grave ou de difícil reparação é inverso: a suspensão da sentença perpetuaria a exposição da autora e sua família a um imóvel com risco de desabamento atestado por órgão público, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Desta feita, indefiro o pleito. Preliminarmente, a apelante sustenta a imprescindibilidade da perícia judicial estrutural. Vigora no sistema processual brasileiro, todavia, o princípio do livre convencimento motivado (art. 370 e 371, CPC), sendo o magistrado o destinatário da prova. No presente caso, a instrução processual foi municiada não apenas por laudo particular, mas especialmente pelo Relatório de Vistoria da Defesa Civil Municipal (RVP nº 003/2022). Trata-se de documento elaborado por órgão público competente, detentor de fé pública, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. O referido relatório é categórico ao afirmar que a elevatória da EMBASA e o muro de divisão causaram abalos e infiltrações na estrutura do imóvel da autora, orientando a desocupação imediata pelo alto risco de desabamento. A prova documental oficial, portanto, é robusta e suficiente para o deslinde da causa, tornando despicienda a dilação probatória pericial, que apenas procrastinaria a solução de uma lide que envolve risco à integridade física de cidadãos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, ratificando os fundamentos da sentença de piso. A relação jurídica de fundo não exige a prova da propriedade registral (escritura pública) para que o morador/possuidor pleiteie a reparação de danos que atingem seu lar. A Apelada comprovou a posse mansa e pacífica e a residência no local através de faturas de consumo e contrato de compra e venda (ID 198744700). Negar a legitimidade àquele que efetivamente sofre os danos materiais e morais pela ruína de seu abrigo, sob o pretexto de formalismo cartorário, seria negar o acesso à justiça e a proteção ao direito social à moradia. Ademais, a própria EMBASA reconheceu a legitimidade da autora ao formular proposta de acordo extrajudicial (ID 94022830). Rejeitadas as preliminares passo ao exame do mérito. No mérito, a sentença fustigada revela-se incensurável, salvo quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público por danos estruturais gravíssimos causados ao imóvel da apelada em decorrência de obras adjacentes. Ab initio, impõe-se consignar que a responsabilidade da EMBASA é objetiva, pautada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa, condicionando-se apenas à comprovação da conduta administrativa, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos. A instrução processual logrou êxito em demonstrar, de forma cristalina, que as patologias estruturais — fissuras, trincas de 4cm e recalque de piso — originaram-se da carga horizontal exercida pelo muro de alvenaria da apelante, associada a infiltrações oriundas de sua estação elevatória. Fundamental destacar o valor probante do Relatório de Vistoria da Defesa Civil (RVP nº 003/2022), o qual, na qualidade de documento público dotado de presunção de veracidade (juris tantum) e imparcialidade, corroborou integralmente o laudo técnico particular. O entendimento é pacífico quanto ao fato de que laudos emitidos por órgãos oficiais, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros, possuem especial relevância probatória, apta a lastrear o convencimento do julgador sem a necessidade de dilação pericial quando os fatos são incontestes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU DANOS ESTRUTURAIS EM RESIDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM RAZÃO DO SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ALEGAÇÕES RECURSAIS CARECEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE AGRAVO. RECURSO CONHECIDO, ENTRETANTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, onde nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada por FRANCISCA SELMA LIMA DE OLIVEIRA, deferiu tutela que determinou à agravante a obrigação de custear aluguel provisório para a autora. 2 - O cerne da questão está em definir se estão presentes os requisitos obrigatórios à concessão da tutela recursal, para assim anular a decisão guerreada. 3-Em análise perfunctória, íntima a esta fase processual, é possível o vislumbre da presença dos elementos capazes de ensejar a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial, impugnada neste presente recurso. 4 - No que se refere à probabilidade do direito, alegada na peça inicial, é factível a sua identificação, através dos documentos colacionados aos autos de origem, tendo especial relevância o Auto de Interdição da Defesa Civil e laudo técnico de fls. 51/65, confeccionado por Engenheiros e peritos com expertise no assunto, onde concluiriam que os danos estruturais foram causados em razão do vazamento por parte da concessionária agravante. 5 - O periculum in mora, este também se mostrou presente, posto que a agravada se viu impelida a se evadir de sua residência desde dezembro de 2020, conforme a determinação da Defesa Civil de fls. 64, por conta da possibilidade de ruína estrutural do imóvel. 6 - Recurso conhecido e improvido, decisão mantida. (TJ-CE - AI: 06217007220228060000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CAERN . INTERVENÇÕES REALIZADAS EM IMÓVEL VIZINHO AO DA PARTE REQUERENTE POR EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE RECONHECE. MANIFESTAÇÃO DE DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. CAUSA EFICIENTE DECORRENTE DAS OBRAS REALIZADAS SOB A RESPONSABILIDADE E FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA E ESPECÍFICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE OBSTÁCULOS AOS EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANOS MATERIAIS QUE NÃO MERECERAM IMPUGNAÇÃO RECURSAL PRÓPRIA E ESPECÍFICA . IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA AD QUEM. DANO MORAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA COERENTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08344198120218205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara Cível) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça reforça que a responsabilidade das concessionárias por danos a terceiros decorre do risco da atividade, sendo o laudo oficial peça-chave na configuração da responsabilidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA . CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS OBRAS DA REQUERIDA E OS DANOS CAUSADOS À AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais objetivando determinação de realojamento dos autores em local seguro, de pagamento de um salário mínimo a cada um dos requerentes maiores, e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré e julgar procedente a pretensão. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O que se observa nos argumentos, inclusive reiteradamente trazidos pela ré, é que foi a enchente muito grande do rio a causa eficiente dos danos. Seria, se não houvessem de intermédio o empreendimento e a conduta humana trabalhando essas águas. Frente a essa conjuntura, constatam-se matérias, que ainda não foram enfrentadas com profundidade concernentemente às condutas da administração da ré no concernente a o ecossistema da usina hidrelétrica, data vênia. ( ...) O elemento relevante, que merece destaque, para solucionar a presente demanda, diante da natureza do conflito, é a conduta dos gestores da empresa, quando, como agentes, atuam em nome da pessoa jurídica Santo Antônio Energia S. A. Isso se concretiza através de suas ações concernentes à instituição e à operação dos equipamentos da usina do empreendimento. As águas do Rio Madeira são o fator principal para alcançar os propósitos da empresa - geração de valores econômicos: a energia elétrica destinada a mover indústrias ou, simplesmente, iluminar os lares da sociedade, no país afora . Os precedentes da corte, convergentes com o entender de que há a conduta responsiva da ré, quanto a contribuir para a causação de danos, acentuam os pontos fundamentais.Examinando a prova na sua integralidade, confere-se que parte relevante tem passado despercebida, como foi dito. A nós, divergentes do ponto de vista jurídico desconhecedor da responsabilidade, parece - com bastante força, diga-se, de passagem - que o fator relevante é a conduta da ré na administração do empreendimento, cuja atividade, amiúde, depende das águas represadas do Rio Madeira - represadas, ou"a fio d'água"- as quais no evento em foco foram potencializadas pelas chuvas sazonais. ( ...) A reparação civil, ora pleiteada pelas vítimas, decorre de dano ambiental, o que implica, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, aplicação da Teoria do Risco Integral, onde a aferição da responsabilidade independe da existência de culpa, de modo que aquele que cria o risco deve reparar os danos advindos de seus atos e dos fatos do empreendimento - atos legais ou ilegais, pouco importa; fatos jurídicos, estes, sim, têm muita importância.Esse contexto leva à definição do nexo de causalidade, que pode ser conceituado como toda e qualquer ilação objetiva com que se possa conectar algum fato do empreendimento, bem assim ato comissivo ou omissivo da requerida ao resultado danoso. III - Não há violação do art. 1 .022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese . Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". ( EDcl no MS n . 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n . 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329096 RO 2023/0094817-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No caso em tela, a apelante limitou-se a invocar "má técnica construtiva" da apelada como causa excludente, contudo, não acostou aos autos qualquer estudo técnico ou laudo que pudesse desconstituir as afirmações da Defesa Civil. A mera alegação desprovida de suporte fático não é capaz de romper o nexo causal devidamente estabelecido pela prova documental oficial. No que tange à obrigação de fazer e ao fornecimento de moradia provisória, as medidas são corolários lógicos do princípio da reparação integral (restitutio in integrum). Constatado o alto risco de desabamento e a necessidade de desocupação do imóvel por segurança, incumbe à concessionária causadora do dano garantir a incolumidade física da família, custeando moradia compatível enquanto perdurarem os reparos estruturais. Firmado o dever de indenizar, a condenação da apelante à reparação integral do imóvel e ao custeio de moradia provisória encontra-se em estrita observância ao princípio da restitutio in integrum. Conforme o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, a indenização deve ser a mais ampla possível, de modo a reconduzir o patrimônio da vítima ao estado em que se encontrava antes do evento danoso. Tal diretriz é extraída do art. 944 do Código Civil, que preceitua que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, a obrigação de fazer consistente na realização de reparos estruturais não é uma faculdade, mas imperativo para a restauração do status quo ante. A residência, afetada em sua incolumidade, demanda intervenções técnicas específicas para neutralizar os danos decorrentes da sobrecarga do muro e das infiltrações causadas pela EMBASA. Ademais, a condenação ao fornecimento de moradia provisória ou ao pagamento de aluguel compatível configura dano emergente indispensável. O Relatório da Defesa Civil é enfático ao atestar a inabitabilidade temporária da residência ante o "alto risco de desabamento", orientando a desocupação imediata. Ora, se o ilícito perpetrado pela concessionária privou a autora do uso seguro de sua propriedade, a despesa com nova moradia é consequência direta e necessária do dano, devendo ser integralmente suportada pelo ofensor. A desocupação forçada por risco à vida transmuda a obrigação de reparar em uma tutela de urgência de caráter humanitário, visando preservar o direito fundamental à segurança e à moradia digna. A jurisprudência corrobora tal entendimento, impondo àquele que compromete a estrutura de imóvel alheio o dever de custear a habitação alternativa enquanto perdurarem as obras de recuperação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE DENEGOU OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR . PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA: A) OBRIGAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL MENSAL, NO VALOR DE R$ 1.500,00, ATÉ QUE POSSA RETORNAR AO IMÓVEL; B) SUSPENDER A COBRANÇA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO; C) COMPELIR AS RÉS A REALIZAR OS REPAROS NO IMÓVEL OU EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA ASSEGURADA NA APÓLICE PARA QUE O PRÓPRIO AGRAVANTE POSSA FAZÊ-LOS; D) QUE AS OBRAS SEJAM ENTREGUES NO PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS RÉS, BEM COMO DE INFORMAÇÕES ATUALIZADAS ACERCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO TOCANTE À INTERDIÇÃO, À SEGURANÇA PARA MORADIA E EVENTUAIS REFORMAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ATUALIZADO A RESPEITO DO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE, BEM ASSIM DE SEUS EFETIVOS GASTOS COM ALUGUEL . ADEMAIS, EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR A ESSE TÍTULO (GASTOS COM ALUGUEL NO PERÍODO EM QUE SE VIU AFASTADO DE SEU APARTAMENTO) QUE PODERÃO SER TOMADOS EM CONSIDERAÇÃO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER REM. QUESTÕES RELACIONADAS À INABITABILIDADE TEMPORÁRIA DO APARTAMENTO QUE NÃO ALTERAM O DOMÍNIO E A POSSE DO AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL, NÃO CABENDO FALAR EM AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016853-19.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j . 27-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO. BEM QUE FOI INTERDITADO PELA SUBSECRETARIA DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO. LAUDO DE VISTORIA QUE ATESTA O MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM RISCO DE DESABAMENTO. MEDIDA QUE VISA À PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGRAVANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. PERIGO DE DANO QUE DECORRE DA POSSIBILIDADE DE QUEDA DO PRÉDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO CORRETA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00012567520208190000, Relator.: Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2020) Deste modo, a sentença agiu com acerto ao impor à EMBASA o ônus de restaurar a plena habitabilidade do imóvel e prover o sustento habitacional da apelada durante o período de intervenção, garantindo a eficácia do princípio da reparação integral. No que tange ao quantum indenizatório, todavia, assiste razão parcial à recorrente. A fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, comportando redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este montante atende à finalidade pedagógica da condenação sem importar em enriquecimento sem causa da apelada. Por fim, no que tange aos consectários legais, imperiosa se faz a adequação da sentença aos novos parâmetros normativos e à jurisprudência consolidada. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por danos materiais (danos emergentes relativos à moradia e obras), a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante o teor da Súmula 43 do STJ. Quanto aos juros de mora, estes fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Relativamente à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros moratórios também retroagem à data do evento danoso, dada a natureza extracontratual da lide. No tocante aos índices aplicáveis, deve-se observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece que, para fins de juros moratórios, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Ressalte-se que a referida taxa já compreende, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. Todavia, o parágrafo único do referido artigo, incluído pela novel legislação, ressalva que, se o índice de atualização monetária (no caso, o IPCA-E, adotado para dívidas civis) for superior à SELIC no período, a diferença deverá ser aplicada para garantir a recomposição do valor da moeda. Assim, os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: i) até a entrada em vigor da nova lei, pelos índices fixados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês); ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidirá a Taxa SELIC como índice único de correção e juros, ressalvada a aplicação do IPCA-E se este for mais favorável à preservação do valor real da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ajustando-se ainda os encargos moratórios para que observem a incidência da Taxa SELIC conforme o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), respeitadas as súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto aos termos iniciais, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008752-54.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR
APELADO: GREICIANE DA ANUNCIACAO MUNIZ
Advogado(s): AMANDA FONTES PASSOS DIAS, JOSE RENATO GUERREIRO CABRAL DE OLIVEIRA, LUCAS PINTO CARILLO
VOTO