PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034025-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA JURÍDICA DOS DEPÓSITOS. CONVERSÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO AUTÔNOMO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. Caso em Exame 

Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o comando judicial de primeiro grau que autorizou o levantamento, pela instituição financeira Agravada, dos valores depositados judicialmente por CLAUDIO SOARES CONCEICAO no curso de Ação Revisional, a qual foi julgada integralmente improcedente com trânsito em julgado, reconhecendo-se a validade das cláusulas contratuais originárias. O Agravante sustenta que a improcedência da demanda não constitui título executivo judicial apto a permitir o levantamento dos depósitos, os quais possuiriam natureza de caução, afirmando que a liberação do montante violaria a coisa julgada e resultaria em enriquecimento sem causa da credora, ao passo que a Agravada defende a manutenção da decisão monocrática fundamentada na conversão dos depósitos em pagamento parcial da dívida reconhecida. 

II. Questões em Discussão 

Há uma questão preliminar a apreciar: (i) saber se o Agravo Interno interposto observa o princípio da dialeticidade. No mérito, há quatro questões a enfrentar: (ii) saber qual a natureza jurídica dos depósitos judiciais realizados em Ação Revisional julgada improcedente; (iii) saber se a sentença de improcedência constitui título executivo judicial para o levantamento dos valores depositados pelo credor; (iv) saber se o levantamento dos valores viola a coisa julgada material ou configura enriquecimento sem causa da Agravada; e (v) saber se a decisão monocrática deve ser mantida. 

III. Razões de Decidir 

A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pela Agravada deve ser rejeitada, uma vez que o Agravante confrontou os fundamentos específicos da decisão monocrática, expondo as razões jurídicas pelas quais discorda da conversão dos depósitos em pagamento e da autorização de levantamento sem novo título executivo, preenchendo o requisito de regularidade formal previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso não merece acolhimento, pois a improcedência definitiva da Ação Revisional valida a obrigação contratual preexistente, alterando a natureza jurídica dos depósitos realizados pelo devedor, que deixam de ser mera garantia para assumir natureza de pagamento parcial, conforme a inteligência dos artigos 334 e 335 do Código Civil e o entendimento consolidado no REsp 1.160.697/MG do Superior Tribunal de Justiça. Inexiste violação à coisa julgada ou ao devido processo legal, pois o levantamento decorre diretamente da eficácia da sentença que confirmou a higidez do contrato e a exigibilidade das prestações, sendo o direcionamento dos valores ao credor medida imperativa para recompor o equilíbrio contratual e evitar que o devedor se beneficie indevidamente da suspensão de encargos moratórios durante o trâmite processual. 

IV. Dispositivo e Tese 

Preliminar rejeitada. Agravo Interno conhecido e desprovido.  

Tese de julgamento: "A improcedência definitiva de Ação Revisional de contrato bancário, com trânsito em julgado, altera a natureza dos depósitos judiciais realizados pelo devedor, convertendo-os em pagamento para fins de amortização do débito, sendo lícito o levantamento pela instituição financeira credora sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, uma vez que a exigibilidade da obrigação contratual resta confirmada. A liberação dos valores, nesta hipótese, não configura violação à coisa julgada nem enriquecimento sem causa, representando mero cumprimento da obrigação." 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 334 e 335. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034025-14.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CLAUDIO SOARES CONCEICAO e como apelada FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por Claudio Soares Conceicao, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034025-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIO SOARES CONCEICAO, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora" (ID 92847839). 

Alega o Agravante: “O agravante depositou mensalmente a quantia de R$ 1.769,63 (parcela que entendia lícita) exclusivamente como garantia do juízo e demonstração de boa-fé, nos termos do art. 539, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao antigo art. 899, § 1º, do CPC/1973, cuja jurisprudência permanece válida). Tais depósitos não foram feitos em ação de consignação em pagamento, mas em ação revisional pura. Jamais houve pedido de consignação nem declaração de que os valores depositados quitavam as parcelas nos moldes exigidos pela financeira”. 

Afirma: “A sentença transitada em julgado (ação revisional nº 0045599- 61.2011.8.05.0001) não dispôs, em nenhum momento, sobre a destinação dos depósitos judiciais. Limitou-se a julgar improcedentes os pedidos de revisão contratual. Ao autorizar o levantamento dos valores, a decisão de primeiro grau (e agora a decisão monocrática) criou obrigação nova que não constante da coisa julgada, o que é vedado pelos arts. 502 e 504 do CPC”. 

Requer: "a) o recebimento e o conhecimento do presente agravo interno, por tempestivo e isento de preparo (gratuidade judiciária deferida); b) a reconsideração integral da decisão monocrática de ID 92847839, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento, nos exatos termos já requeridos; c) não sendo esse o entendimento, requer-se, com fundamento no art. 1.021, caput e § 2º, do CPC, a imediata submissão do agravo interno ao órgão colegiado da Segunda Câmara Cível; d) Ainda em caráter subsidiário e expresso, requer-se, nos termos do art. 178, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (Resolução nº 03/2016), do art. 947 do CPC (afetação ou assunção de competência para uniformização) e do art. 1.042, § 3º, do CPC (submissão em casos de divergência com precedentes superiores), que o feito seja afetado ou tenha a competência assumida pela Seção Cível ou pelo Tribunal Pleno para julgamento. (...) e) independentemente da via de julgamento adotada (reconsideração, Câmara ou Plenário/Seção), a concessão de efeito suspensivo ativo inaudita altera pars (art. 1.019, I, c/c art. 300 e art. 932, parágrafo único, do CPC), determinando-se de imediato a suspensão de qualquer alvará de levantamento já expedido ou a ser expedido nos autos originários, até o julgamento definitivo deste agravo interno, sob pena de dano irreparável prejuízo ao agravante hipossuficiente; f) ao final, seja dado provimento ao agravo interno para: f.1) cassar a decisão monocrática de ID 92847839; f.2) dar provimento ao agravo de instrumento originário, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau, para indeferir o levantamento dos valores depositados em juízo pela Financeira Alfa S.A., reconhecendo-se que tais quantias pertencem ao agravante até o regular ajuizamento e julgamento de ação de cobrança ou execução própria pela instituição financeira, com observância do contraditório; f.3) condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa ou em valor não inferior a R$ 10.000,00." (ID 95010804). 

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 97536283). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se que o presente recurso não admite sustentação oral, conforme dispõe o art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 

É o que importa relatar. 

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034025-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES CONCEICAO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLAUDIO SOARES CONCEICAO em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a interlocutória de primeiro grau que autorizou o levantamento de valores depositados judicialmente em favor da instituição financeira Agravada. 

A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela Agravada em contrarrazões, carece de fundamento.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de expor os motivos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, estabelecendo um diálogo processual com o julgado atacado. Nesta lide, o Agravante insurgiu-se de modo específico contra o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a tese de que a improcedência da Ação Revisional transmuta a natureza dos depósitos em pagamento. Diante disso, houve o enfrentamento direto da ratio decidendi, o que autoriza o conhecimento do recurso. 

No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de a instituição financeira levantar quantias depositadas pelo devedor no curso de Ação Revisional, após o julgamento de improcedência dos pedidos com trânsito em julgado. O Agravante argumenta que tais valores mantêm natureza de garantia e que sua liberação configuraria inovação indevida à coisa julgada e enriquecimento sem causa do credor. 

Esta tese não prospera sob o rigor técnico-jurídico. 

O depósito judicial de parcelas que o devedor entende incontroversas, realizado no bojo de demanda revisional, possui o objetivo primordial de afastar ou mitigar os efeitos da mora enquanto se discute a validade do contrato. No entanto, uma vez que o Poder Judiciário reconhece a validade integral do ajuste e rejeita a pretensão de revisão das cláusulas, a obrigação de pagar o montante originariamente pactuado permanece hígida e exigível. 

Nestes moldes, os valores ofertados pelo devedor em juízo vinculam-se diretamente à relação contratual objeto da disputa. Com a improcedência definitiva da demanda, opera-se a modificação da natureza jurídica desses depósitos: deixam de ser mera caução processual e passam a ser considerados efetivo pagamento da dívida reconhecida como legítima. Impedir o levantamento destas quantias pela credora permitiria ao devedor usufruir da suspensão de encargos moratórios durante o curso do processo sem que o capital fosse destinado à amortização do débito, o que configuraria benefício injustificado. 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico sobre esta matéria, assentando que o depósito incidental em ação revisional aproveita imediatamente ao réu em caso de improcedência, independentemente do ajuizamento de execução autônoma. O julgado paradigma desta orientação é o REsp 1.160.697/MG, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, cuja ementa é elucidativa: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1. De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Desse modo, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2. A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente. O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3. Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. 4. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015). 

A aplicação desta orientação jurisprudencial ao caso concreto demonstra que a decisão monocrática está em estrita consonância com os precedentes das cortes superiores e deste Tribunal. A exigibilidade da obrigação de pagamento foi confirmada pela sentença de improcedência transitada em julgado, tornando desnecessária a constituição de novo título executivo para o acesso aos valores depositados. 

Inexiste violação à coisa julgada material, pois a sentença que julga improcedentes os pedidos revisionais limitam-se a declarar a validade do contrato, o que implica, por decorrência lógica, a manutenção das obrigações ali previstas. A liberação dos depósitos nada mais é do que o cumprimento destas obrigações mediante a utilização de valores que o próprio devedor ofereceu ao juízo como devidos. 

Nesta senda, carece de fundamento a alegação de enriquecimento sem causa da Agravada. O enriquecimento ilícito pressupõe o recebimento de vantagem patrimonial sem lastro jurídico, situação que não ocorre nestes autos, visto que o levantamento se destina à amortização de dívida oriunda de contrato declarado válido. 

Pelo contrário, a pretensão do Agravante de levantar as quantias depositadas após a improcedência de sua ação é que representaria tentativa de obter vantagem indevida, desconsiderando a boa-fé que deve nortear a conduta das partes no processo. 

Deste modo, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, porquanto aplicou corretamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante, restando caracterizada a natureza de pagamento dos depósitos judiciais efetuados. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por CLAUDIO SOARES CONCEICAO, mantendo a decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII