EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. EXIGÊNCIA PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE POSTERIOR DO PROCESSO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE.DECISÃO CASSADA. 1. Na vigência do CPC de 1973, a autuação em apartado da impugnação dependia do indeferimento do efeito suspensivo, sendo indevida sua exigência prévia, o que configura error in procedendo, agravado pela posterior nulidade do procedimento executivo. 2. A autuação em apartado constitui providência que compete ao serviço judiciário, não imputável à parte, sendo que eventual ausência de preparo exige prévia intimação para regularização. 3. Decisão cassada. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento n.º 8009738-50.2026.8.05.0000, em que é agravante o BANCO DO BRASIL S/A e em que é agravado CARLOS ALBERTO BATISTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte executada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0559963-73.2014.8.05.0001, oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9. O juízo de origem não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, pois consignou ausência de autuação em apartado e da falta de comprovação do preparo. Rejeitou, ainda, o pedido de conversão em exceção de pré-executividade, por entender necessária dilação probatória e configurada a preclusão. Em consequência, homologou os cálculos do exequente e aplicou multa de 10% pelo pagamento intempestivo. Nas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, a nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aduzindo que a homologação de cálculos unilaterais e de elevada complexidade, sem o devido exame das teses defensivas, compromete a regularidade da prestação jurisdicional. Alega, também, o excesso de execução, apontando a indevida inclusão de juros remuneratórios e de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I e II, os quais, afirma, não estariam abrangidos pelo título executivo judicial formado na ação civil pública de origem. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade retroativa da revisão do Tema 677 do STJ e sustenta a cessação da mora em virtude do bloqueio judicial realizado em 2014 para garantia do juízo. Recebida as razões recursais, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo (PJe 2º Grau - Id. 99146133), por vislumbrar probabilidade de provimento do agravo. Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o executado não promoveu a autuação em apartado nem efetuou o preparo tempestivo, o que configuraria conduta procrastinatória apta a justificar a homologação dos cálculos e a manutenção da multa por pagamento extemporâneo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 19 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença por considerá-la irregular, embora apresentada há mais de dez anos, em 12/5/2015. Para tanto, fundamentou-se no descumprimento do despacho proferido em 01/6/2015, que determinou sua autuação em apartado. Ocorre que, em primeiro lugar, segundo a sistemática do artigo 475-M do então vigente CPC/73, utilizado como fundamento para aquele despacho, a impugnação só era autuada em apartado após decidir-se pela concessão ou não de efeito suspensivo. Ou seja, sua apresentação era feita nos próprios autos, mas, apenas caso fosse indeferido o efeito suspensivo, era determinada sua autuação em apartado. Em outras palavras, enquanto não fosse examinado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, não era possível determinar sua autuação em apartado. E, no caso concreto, tal decisão ainda não havia sido proferida ao tempo daquela determinação, pelo que incorreu o juízo de origem em error in procedendo. Cabia ao juízo de origem primeiramente decidir se atribuía, ou não, o efeito suspensivo requerido e, somente caso o indeferisse, deveria determinar a autuação em apartado. Para além deste erro procedimento, tem-se em segundo lugar que, por decisão posterior de 24/9/2015, o mesmo juízo de origem pronunciou a nulidade integral do procedimento de execução até ali promovido, tendo em vista vício de origem desde o primeiro ato do cumprimento de sentença. Ou seja, foram anuladas a intimação para pagamento e a penhora on-line previamente promovida e, consequentemente, a impugnação apresentada e, ainda, o despacho que determinada sua autuação em apartado. Tempos depois, com o reinício da execução sob o correto procedimento de cumprimento de sentença e a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, a executada apresentou novamente sua impugnação. Então, em 19/10/2019 o juízo de origem decidiu indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, quando somente então deveria ter sido determinada a autuação em apartado. Não poderia, então, ter sido determinada a autuação em apartado ainda em 1º/6/2015, pois somente mais de quatro (4) anos depois viria a ser exarada a decisão de indeferimento do efeito suspensivo. Em terceiro lugar, a previsão legal de autuação em apartado não significa que deva o advogado da parte efetuar novo protocolo. A autuação é tarefa do servidor, não do advogado. O advogado apresenta a impugnação uma só vez (nos próprios autos) e, caso o efeito suspensivo fosse indeferido, o servidor então a autuava em apartado. Em resumo, pois, o ato de não conhecimento da impugnação em razão (i) do não cumprimento, pelo advogado, de uma providência que caberia ao serviço judiciário e, além disso, de (ii) uma providência determinada mais de quatro (4) anos antes do momento processual adequado – que seria após o indeferimento do efeito suspensivo – e, sobretudo, de (iii) uma providência objeto de um ato judicial posteriormente anulado. Destaque-se, ademais, que em 2015 não havia previsão de custas para impugnações em geral, como existem nas tabelas de custas dos últimos anos. Ainda que houvesse, eventual não conhecimento da impugnação por não recolhimento de custas exigiria prévia intimação da parte para sanar o vício, como ocorre com a prática de qualquer ato processual outro que envolva o pagamento de custas. Destaco, por fim, que alegações de erro de cálculo devem ser examinadas e decididas a qualquer tempo, independente do conhecimento, ou não, das impugnações, pois a execução deve, sempre, trilhar-se pelos limites do título, de modo que qualquer possibilidade de execução para além dos limites da sentença deve, a qualquer tempo e de imediato, ser obstada. Desse modo, o não conhecimento da impugnação, fundado em exigência inadequada, extemporânea e vinculada a ato posteriormente anulado, não pode subsistir. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte executada, para cassar a decisão agravada e determinar que a impugnação ao cumprimento de sentença seja regularmente conhecida, examinada e julgada pelo juízo de origem. Salvador/BA, data registrada automaticamente. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator