PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309238-21.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Réu contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, decorrentes de acusação de furto e abordagem pública vexatória sofrida por consumidor após saída do estabelecimento comercial, em um shopping.

2. O autor alegou ter sido acusado injustamente de tentativa de troca indevida e furto, sendo escoltado por funcionários e segurança do shopping até a loja, em situação constrangedora e pública.

3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral, fixando indenização e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de conduta lesiva apta a ensejar reparação por danos morais e a adequação do valor arbitrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

6. A abordagem pública e constrangedora, com escolta por corredores do shopping, configura violação à dignidade do consumidor, caracterizando-se o dano moral.

7. A reparação por dano moral possui função compensatória e pedagógica, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se adequado ao caso concreto.

9. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309238-21.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

RELATÓRIO

Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta por CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, em face de HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO, nos autos do processo nº 0309238-21.2014.8.05.0080, irresignado com a sentença, cujo relatório aproveito, acrescentando que o primevo julgou procedentes os pedidos incoativos nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos exordiais para CONDENAR a ré em obrigação de fazer consistente no pagamento de indenização a título de danos morais no importe R$15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente com base no IPCA, a contar da data de arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, a contar da citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.

Extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ,valor a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde a data da publicação da sentença e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. (ID 90769318)

 

Em suas razões  (ID 90769321), a Empresa Requerida defende a inexistência de Danos Morais. Questiona se “se não fora o próprio Apelado quem causou toda a situação”, aduzindo ser improvável que uma loja de vareja tenha realizado a negativa de uma compra e venda; e, porque o Apelado, “conhecedor do CDC, já que é advogado, quis realizar a troca de um produto que teria apresentado defeito, mesmo tendo ciência de que o procedimento seria encaminhar o produto para a assistência técnica;”; e, pois, compareceu à loja sem portar a nota fiscal.

Escuda que a condenação ultrapassou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como solicitou que a indenização por danos morais seja afastada, caso esse Juízo não entenda dessa forma, que ela seja reduzida e que os juros incidam sobre o arbitramento.

O Recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07B


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309238-21.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, VICTOR CORTES MACEDO

 

VOTO

O cabimento possui respaldo no artigo 1.009, do CPC; o preparo foi pago; a tempestividade do Apelo é manifesta. 

Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões.

O Apelo tem como fundamento a inexistência de dano moral indenizável, alegando que em momento algum tratou o Apelado de forma vexatória. Refuta  a conduta exagerada ou constrangedora. 

Adianto que, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente os aspectos fundamentais do litígio, merece confirmação quanto aos fundamentos e premissas estabelecidas, inclusive a respeito da quantificação dos danos morais.

Pois bem.

Como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC).

Desse modo, evidenciada a prestação defeituosa do serviço, entendo que a empresa Acionada deve suportar todos os ônus decorrentes da falha inequívoca da prestação do seu serviço, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral.

Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Nessa linha, registro que não merece acolhimento a tese defensiva da empresa Apelante quanto à inexistência de danos morais.

A alegação da Recorrente de que o próprio autor teria dado causa à situação, por ser advogado e conhecedor do Código de Defesa do Consumidor, não encontra respaldo nos autos.

A requerida não trouxe qualquer prova concreta de que o consumidor tenha agido com dolo ou culpa para provocar ou justificar o tratamento inadequado que lhe foi dispensado pelos prepostos do Réu.

Aliás, que a loja não realize análise técnica do produto para efeito de garantia, a tentativa negocial de troca pelo consumidor no estabelecimento não é prática vedada, sequer abusiva, podendo ser admitida com base na boa-fé e no reconhecimento da falha. Além disso, a ausência da nota fiscal não impediria que o consumidor espere um atendimento mais adequado, especialmente diante de um defeito de fácil constatação e quando a empresa não está dispensada de respeitar os direitos básicos do consumidor, podendo, até mesmo buscar a emissão de segunda via da nota fiscal ou utilizar outros meios para comprovar a relação de consumo.

Nada disso foi considerado.

Na casuística, mesmo tendo apresentado sua identificação pessoal e apresentado aso vendedores os vícios no produto adquirido, o consumidor foi mal tratado, acusado da prática de crime de furto e conduzido de maneira pública vexatória em um shopping center.

Tais fatos, são corroborados não apenas pelas provas documentais como também pelas provas orais colhidas em audiência.

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva do Réu, já corretamente definida pelo julgador de planície, vislumbro a repercussão negativa na esfera do lesado, surgindo à obrigação de reparar o dano moral.

Na situação em análise, a Recorrente não precisava fazer prova da ocorrência efetiva dos danos morais informados.

Na espécie, danos dessa natureza são presumidos pelos próprios fatos apurados, os quais, inegavelmente, vulneram sua intangibilidade pessoal, sujeitando-a ao constrangimento, aborrecimento, transtorno e incômodo, decorrentes da atividade ilícita da Recorrida.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida, por uma dolorosa sensação que sofreu, tendo a prestação pecuniária uma função simplesmente satisfatória.

É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica que a reparação representa para o causador do dano, com a diminuição imposta em seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, assim induzindo-o a evitar a repetição do comportamento.

Mas, para sua fixação, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Para tais situações o Código Civil disciplina o dano moral nos arts. 186 e 927, nos seguintes termos:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Inquestionável que o valor atribuído para reparar o dano extrapatrimonial deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido.

Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita.

Assim, o quantum devido deve ser arbitrado pelo juiz, levando em consideração os fatos pertinentes de cada caso específico, equacionando o valor devido a título de indenização, chegando a uma quantia justa e proporcional, capaz de atender aos objetivos da indenização, por tal fato, entendo adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na origem, por estar em conformidade com os critérios supramencionados. 

No tocante aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11 do novel CPC trouxe a sua majoração em sede recursal, in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Oportuno rememorar que, sob o prisma do informativo nº 841[1] do STF, considera-se “cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida”.

Nesse mesmo eito, eis a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (...) (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016.)

 

Considerando que no presente caso (1) houve arbitramento de honorários na sentença originária, (2) o julgamento ocorreu na vigência do Novo CPC e (3) o recurso foi improvido, mostra-se impositiva a majoração da verba honorária com base no artigo 85, §11, do CPC; fato que independe da eventual apresentação de contrarrazões pela parte adversa.

Com isto, realizo a majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito  NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto condutor.

Honorários sucumbenciais majorados para de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator



[1] STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841)