PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE DO TEMA 1.061 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por consumidora visando à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. 2. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da inexistência do contrato e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Interposição de apelações pelas partes. Apelo da parte autora provido para majoração da indenização por danos morais; apelo da instituição financeira desprovido. 4. Interposição de agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do banco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por ausência de indicação de precedente vinculante; (ii) saber se se configurou a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos indevidos; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional; (iv) saber se é possível a compensação de valores e se houve omissão sobre o tema; (v) saber se os honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora estão adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade da decisão monocrática foi rejeitada, à luz da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA), que constitui precedente obrigatório e autoriza julgamento singular nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC. 7. Constatada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da legitimidade da contratação, resta configurada a responsabilidade objetiva do banco réu, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 927, parágrafo único, do CC. 8. A perícia grafotécnica confirmou a inautenticidade da assinatura da autora, tornando inequívoca a fraude e, por consequência, a ilicitude dos descontos efetuados. 9. A jurisprudência do STJ (REsp 1.199.782/PR; AgInt no AREsp 859.739/SP) e a Súmula 479 reforçam a responsabilização objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas atividades. 10. A indenização fixada em R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a extensão do dano moral, considerando o abalo causado à autora, pessoa idosa e hipervulnerável, e está em consonância com precedentes deste Tribunal. 11. Inexistente omissão quanto à compensação de valores, por já determinada na sentença após julgamento dos Embargos de Declaração. 12. Manutenção dos honorários advocatícios em 20%, por estarem dentro dos limites legais e serem proporcionais à atuação processual. 13. Parcial provimento ao agravo interno apenas para aplicar a sistemática de correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024, com atualização pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, a partir de 30 de agosto de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, exclusivamente para fixar a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática que aplica precedente vinculante (Tema 1.061 do STJ), sendo devida a indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se a nova sistemática de correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC), conforme a Lei nº 14.905/2024.” ### Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 6º, 368, 373, 429, II, 932, IV, “b”, 85, §2º Código Civil: arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 406 Código de Defesa do Consumidor: art. 14 Lei nº 14.905/2024 ### Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1.199.782/PR STJ, AgInt no AREsp 859.739/SP STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1.061) STJ, Súmula 479 TJBA, Apelação 0012704-04.2011.8.05.0080 TJBA, Apelação 0000182-94.2014.8.05.0158 TJBA, Apelação 0567531-72.2016.8.05.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028421-74.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como agravada LAUSALINA DA LUZ DIAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em face de decisão que negou provimento à apelação interposta pelo agravante e deu provimento à apelação interposta pela agravada, LAUSALINA DA LUZ DIAS, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. O agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 932, IV, “b”, do CPC, alegando ausência de identificação do precedente vinculante que fundamentasse o julgamento singular. Aduz que a matéria debatida não se encontra pacificada e que a decisão da Relatora contrariaria a Resolução nº 20/2023 das Turmas Recursais do Estado da Bahia, por não apontar expressamente o confronto com jurisprudência dominante, súmula ou precedente obrigatório. No mérito, o agravante argumenta que não houve conduta ilícita a justificar a condenação em danos morais, pois inexistiria nos autos prova efetiva do prejuízo suportado pela parte autora. Afirma que o longo lapso temporal entre o início dos descontos (dezembro de 2019) e o ajuizamento da demanda (março de 2022) evidencia ausência de insurgência imediata, fragilizando a tese de abalo moral. Sustenta, ainda, que a indenização fixada é desproporcional e requer, subsidiariamente, sua minoração. Aponta omissão no decisum quanto ao pedido de compensação dos valores depositados judicialmente com o montante da condenação, citando os contratos e comprovantes de crédito anexados. Requer o reconhecimento da possibilidade de compensação, com base nos arts. 368 e 876 do Código Civil. Alega, também, que os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo (20%), incompatível com a baixa complexidade da demanda, pleiteando sua redução ao mínimo legal (10%). Por fim, postula a aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária prevista na Lei nº 14.905/2024 (IPCA + taxa legal). Em contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada, defendendo a validade do julgamento monocrático, realizado com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, em razão da tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1846649/MA), segundo a qual incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado pelo consumidor. Assevera que o agravante, mesmo tendo ciência da impugnação e da perícia grafotécnica oficial, não cessou os descontos, apenas o fazendo após decisão liminar. Sustenta a configuração do dano moral, destacando o abalo emocional sofrido por idosa em situação de vulnerabilidade, que se viu compelida a adotar providências administrativas e judiciais para ver cancelada contratação não reconhecida. Argumenta que o valor indenizatório fixado é proporcional e cumpre função compensatória e pedagógica. Defende, ainda, a razoabilidade da majoração dos honorários sucumbenciais diante do trabalho realizado desde a via administrativa. Por fim, refuta a alegação de omissão quanto à compensação dos valores, esclarecendo que a matéria já foi decidida em sede de embargos de declaração, que acolheram parcialmente o pedido para determinar a compensação no momento da liquidação de sentença. Requer a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, por entender tratar-se de recurso protelatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 05 de maio de 2025 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, não conheço do pedido de compensação, uma vez que foi deferido na origem e não houve alteração na decisão monocrática recorrida. Quanto aos demais pedidos, o agravo preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática, pois o julgamento do REsp 1846649/MA, Tema 1.061, culminou na formação da seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” O objeto do recurso é a irresignação do réu com o julgamento de procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais e materiais. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega. Do exame minucioso dos fólios, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade das cobranças mensais realizadas no benefício previdenciário da apelante. Embora tenha sido anexado suposto contrato celebrado entre as partes, a legitimidade do contrato foi questionada pela autora, que afirma não ter celebrado o contrato. Diante da afirmação do autor de não ter celebrado o instrumento anexado, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061: Questão submetida a julgamento Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Diante do questionamento da autenticidade do contrato, foi realizada perícia grafotécnica que confirmou a inautenticidade da assinatura da autora. Nesse sentido, reconhece-se a ilegalidade praticada pelo apelado. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição das partes ao status quo ante, na forma como determinada na sentença. Como não houve recurso da autora quanto a esse capítulo, deve ser mantida a devolução forma simples. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou o autor, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). Em casos similares envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem fixado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) No caso, o contrato de empréstimo consignado fraudulento ocasionou descontos indevidos na quantia que a autora recebe de sua aposentadoria, subtraindo-lhe parte de seu rendimento. Dessa forma, diante das particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está adequado ao que vem sendo fixado por esta Câmara Cível, não sendo possível reduzi-lo, sob pena de não ser suficiente a reprimir a conduta do banco réu e a reparar os danos morais causados à parte autora. Quanto aos honorários fixados em 20% do valor da causa, entendo que não merecem alteração, tendo em vista o trabalho do patrono da parte autora, bem como por estar dentro dos parâmetros do art. 85, §2º do CPC. A partir de 30 de agosto de 2024 entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que estabeleceu nova sistemática para incidência de juros e correção monetária, de forma que esse pedido do agravante deve ser atendido, fixando-se correção monetária e juros de mora, respectivamente, pelo IPCA e SELIC, a partir de 30 de agosto de 2024. Ante o exposto, conheço parcialmente e, na parte conhecida, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para fixar correção monetária e juros de mora, respectivamente, pelo IPCA e SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir de 30 de agosto de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, mantendo-se a incidência de juros e correção monetária nos termos estabelecidos na sentença até a data de 29 de agosto de 2024. É o voto. Sala das Sessões, de de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028421-74.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LAUSALINA DA LUZ DIAS e outros
Advogado(s): SOFIA IRENE ADILEU GOMES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, SOFIA IRENE ADILEU GOMES
VOTO