PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente na demora injustificada na religação do fornecimento de energia elétrica, mesmo após solicitação formal do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. A interrupção injustificada de fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera o dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial é presumido e independe de prova do prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000801-97.2020.8.05.0182, em que figura como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, na qualidade de Apelado, a LÚCIO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-97.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCIO RODRIGUES
Advogado(s):EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica que justifique a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, considerando a alegação de impossibilidade técnica para a religação imediata do serviço.
4. A relação entre as partes é de consumo, regida pelas normas do CDC.
5. Comprovada a interrupção injustificada e prolongada do fornecimento de energia elétrica, resta caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial.
6. A concessionária não demonstrou a existência de irregularidades técnicas impeditivas da religação nem comprovou diligência suficiente para solucionar a demanda do consumidor.
7. O dano moral decorrente da privação de serviço público essencial presume-se, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
8. A quantia fixada a título de indenização revela-se razoável, proporcional à extensão do dano e em conformidade com a jurisprudência local.
9. Apelação cível conhecida e desprovida.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.199.715/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2011; TJ-BA, APL 0502805-84.2018.8.05.0271, Rel. Desa. Lícia de Castro, 1ª Câmara Cível, j. 28.06.2021; TJ-BA, APL 8001399-18.2019.8.05.0172, Rel. Desa. Carmem Lúcia Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 19.05.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA COELBA (COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA), contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUCIO RODRIGUES. Consta dos autos que o autor relatou o corte no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, alegando ter solicitado, sem êxito, a religação do serviço. Com base nesses fatos, requereu liminarmente a imediata reativação do fornecimento, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Foi proferida sentença de procedência parcial do pedido, nos seguintes termos: confirmou-se a liminar anteriormente concedida, condenando-se a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O julgador ainda deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e submeteu a sentença ao rito do art. 523 do CPC. Irresignada, a empresa ré interpôs recurso de apelação (ID. 86680490), sustentando que não praticou qualquer conduta ilícita, tampouco agiu com abusividade. Alegou que o pedido de desligamento da unidade foi feito de forma regular, a requerimento do então titular da conta, e que a reativação do fornecimento somente não foi possível de imediato por conta de irregularidades técnicas nas instalações elétricas do imóvel, o que inviabilizava a religação sem prévia adequação. Após regularizadas as pendências, a ligação foi devidamente realizada. Asseverou que seguiu estritamente as normas da Resolução ANEEL nº 414/2010, ressaltando que a observância das regras técnicas e de segurança é medida indispensável à prestação do serviço, sob pena de risco à coletividade. Frisou que não há interesse da concessionária em obstar indevidamente a ligação de energia, tendo a conduta da empresa sido pautada na legalidade e responsabilidade. Requereu, assim, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência de ato ilícito e consequente improcedência da pretensão indenizatória, por ausência de dano moral configurado. Para tanto, destacou que os eventuais aborrecimentos vivenciados pelo autor não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, citando doutrina de Sérgio Cavalieri Filho e Maria Celina Bodin de Moraes, além de precedentes do TJSP e TJRS. Invocou ainda o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual “o dano moral [...] não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”. No tocante à jurisprudência, colacionou julgados que afastam o reconhecimento de dano moral em situações similares de corte de energia, por ausência de repercussão grave à esfera extrapatrimonial da parte demandante. Postulou, ao final, o provimento da apelação para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, com a exclusão da condenação por danos morais e demais consectários. O apelado apresentou contrarrazões (ID. 86680507), pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-97.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCIO RODRIGUES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Verifica-se que o recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A Apelante se insurge contra sentença que a condenou em obrigação de fazer consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a empresa sustenta, em síntese: (i) a inexistência de conduta abusiva, alegando que o corte se deu por razões técnicas relativas à segurança das instalações do imóvel; (ii) a regularidade da atuação da concessionária à luz das normas da ANEEL; (iii) a ausência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. No entanto, não assiste razão à recorrente. O conjunto probatório constante dos autos, revela que a apelada teve o fornecimento de energia elétrica indevidamente interrompido, mesmo após ter formulado pedido regular de religação, tendo a concessionária postergado o atendimento sob argumentos genéricos e não comprovados de irregularidades técnicas. É incontroverso nos autos que houve uma interrupção abrupta e não justificada de serviço essencial — o fornecimento de energia elétrica — por parte da concessionária, o que, por si só, é capaz de gerar abalo moral indenizável, notadamente por se tratar de situação que transborda os meros aborrecimentos cotidianos. Nesta toada, restando comprovada a falha na prestação de serviços, consistente no não fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 4 meses, configuram-se os danos morais. Portanto, indiscutível o dano sofrido pelo consumidor/Apelado, na medida em que a falha na prestação de serviços constitui hipótese de privação de serviço público essencial. A corroborar: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIO RESIDENCIAL. DENEGAÇÃO INJUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) AOS POSTULANTES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE VERBA HONORÁRIA NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RATIFICANDO DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIGAÇÃO NOVA. LONGO PERÍODO. PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 34 DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. DANO PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. ALTERAÇÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO 15% (quinze por cento) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05028058420188050271, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021). Como sabido, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial à dignidade da pessoa humana e, por isso, a falha na prestação desse serviço constitui fato presumivelmente lesivo ao usuário. Ressalte-se, ainda, que, por ser concessionária de serviço público, a Apelante submete-se ao regime de responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o qual determina a indenização pelos danos causados por atos de seus prepostos, independentemente de culpa, desonerando-se apenas se for provado que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Nestes termos, o não fornecimento de energia elétrica, fato incontroverso nestes autos, pela Apelante é, por si só, fato lesivo com consequências presumivelmente negativas, a ser objeto de indenização, motivo pelo qual a manutenção da condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe. No tocante ao quantum indenizatório, embora o Código Civil não estabeleça critérios para a fixação da indenização por danos morais, deve o Magistrado considerar certos elementos para a sua quantificação, a saber: intensidade e extensão do dano (art. 944 do CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955 do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e aplicação da teoria do desestímulo. Na espécie, verifica-se que o valor da indenização se encontra proporcional ao prejuízo suportado e de acordo com o que tem entendido a jurisprudência pátria. Neste sentido, o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001399-18.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: EDINA VIEIRA ALVES Advogado (s):DARTAIAN CHAVES MENEZES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001399-18.2019.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada EDINA VIEIRA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-97.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: LUCIO RODRIGUES
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
VOTO