PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053070-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. UM PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, fragilidade dos indícios de autoria, deficiência investigativa, surgimento de novos elementos probatórios aptos a afastar o fumus commissi delicti, inexistência do periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da custódia cautelar ou sua substituição pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto aos indícios de autoria e aos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os elementos informativos posteriormente produzidos autorizam o reexame da autoria e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual as alegações de negativa de autoria, fragilidade dos indícios e insuficiência das provas não podem ser apreciadas na via estreita do writ.

3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar depoimentos convergentes de testemunhas, elementos oriundos de monitoramento por câmeras de segurança e demais informações investigativas aptas a demonstrar, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes de autoria.

4. A realização de diligências complementares, a produção de novos elementos informativos e a reavaliação periódica da custódia pelo Juízo de origem não afastaram os fundamentos da prisão preventiva, tendo sido mantidos os indícios de autoria e os requisitos autorizadores da medida, inclusive após o recebimento da denúncia.

5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo suposto cometimento de homicídio mediante múltiplos disparos de arma de fogo em evento com intensa aglomeração de pessoas, revela elevada periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

6. Os registros criminais anteriores dos investigados e a notícia de envolvimento em outros delitos constituem elementos idôneos para demonstrar risco concreto de reiteração delitiva, sem caracterizar adoção do denominado direito penal do autor.

7. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido de um dos Pacientes reforça a adequação da custódia cautelar.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente porque anteriormente aplicadas sem impedir a suposta reiteração delitiva, além de devidamente fundamentada a necessidade de constrição cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

Teses de julgamento:

1. O habeas corpus não admite reexame aprofundado da autoria, eis que a controvérsia demanda dilação probatória, e a superveniência de novos elementos informativos não impõe a revogação da custódia cautelar quando o Juízo, após reavaliação, conclui pela persistência dos pressupostos e fundamentos da medida.

2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam indícios suficientes de autoria e a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva.

4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos concretos que justificam a segregação cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 232.676/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.019.523/PE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.059.626/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, HC n. 1.059.702/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 199.838/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, HC n. 820.075/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 20.06.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8053070-67.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA 32.857), como Pacientes, ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, e, como Impetrado, o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se os decretos de prisão preventiva dos Pacientes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053070-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA 32.857), em favor de ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.


Narra a Impetrante que os Pacientes tiveram sua prisão preventiva decretada em 1º de abril de 2026, no bojo dos autos n.º 8000827 65.2026.8.05.0027, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, fatos ocorridos em 07/03/2026.


A Impetrante sustenta, em síntese, que a decisão constritiva é desprovida de fundamentação concreta e individualizada, porquanto teria tratado os investigados de forma indistinta, sem especificar a participação atribuída a cada Paciente nos fatos investigados. Afirma que a prisão preventiva foi lastreada em elementos probatórios frágeis, consistentes, sobretudo, em depoimentos indiretos (hearsay), sem a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a medida extrema.


Argumenta que a investigação teria desconsiderado circunstâncias relevantes acerca da vítima, notadamente informações prestadas por sua irmã, segundo as quais o ofendido possuía desavenças pretéritas, era investigado por outros homicídios e mantinha relações comerciais envolvendo compra e venda de veículos, circunstâncias que apontariam para possíveis motivações alternativas do crime.


Acrescenta que a referência a um caderno contendo nomes e valores supostamente devidos à vítima reforçaria a existência de outras linhas investigativas negligenciadas pela autoridade policial.


Sustenta, ainda, que os antecedentes criminais dos pacientes não podem suprir a ausência de elementos concretos de autoria, sob pena de adoção do denominado direito penal do autor.


Aduz que, após o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sobrevieram novos elementos informativos produzidos no Inquérito Policial n.º 23286/2026, os quais alterariam substancialmente o panorama probatório.


Segundo afirma, os novos depoimentos indicariam que o paciente ERIVELTON DE JESUS SANTOS permaneceu durante todo o intervalo temporal dos fatos na Agrovila 20, local diverso daquele em que ocorreu o homicídio (Agrovila 17), inexistindo demonstração concreta de sua participação delitiva. Assevera, igualmente, que as imagens de circuito interno de monitoramento mencionadas durante a investigação não foram juntadas aos autos.


Nesse contexto, destaca os depoimentos posteriormente colhidos de Michele dos Santos Conceição, Marcos Antônio Alves da Silva, Vanderlei José da Luz, Orlando Santana Souza e Ramon Robson Carvalho de Almeida, os quais, segundo sustenta, corroborariam a permanência de ERIVELTON em local diverso do cenário do crime e não identificariam WASHINGTON como autor dos disparos, circunstâncias que enfraqueceriam significativamente os indícios de autoria até então existentes.


Prossegue alegando que inexiste, portanto, prova segura da participação dos pacientes, sustentando que a prisão preventiva não pode subsistir com fundamento em presunções, ilações ou narrativa investigativa enfraquecida por novas provas.


A impetrante também sustenta deficiência investigativa e ocorrência de "criptuimputação", ao argumento de que a representação cautelar não individualiza as condutas atribuídas a cada investigado.


Afirma que, embora o Ministério Público tenha mencionado monitoramento e relatos convergentes de testemunhas, tais elementos não teriam sido suficientemente detalhados ou corroborados.


Ressalta que o crime ocorreu em evento com aproximadamente cem pessoas, mas a investigação teria ouvido apenas reduzido número de testemunhas, deixando de colher depoimentos de outras pessoas presentes. Acrescenta que a defesa já apresentou áudios de indivíduos que estariam no local dos fatos e que afastariam a autoria atribuída aos pacientes, os quais negam qualquer envolvimento com o delito e afirmam sequer conhecer a vítima.


No tocante aos requisitos da custódia cautelar, afirma inexistir demonstração concreta do periculum libertatis, sustentando que os fundamentos utilizados para justificar a garantia da ordem pública, o risco à instrução criminal e eventual fuga seriam genéricos, baseados apenas na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes dos investigados, sem individualização de qualquer comportamento concreto que evidenciasse risco efetivo decorrente da liberdade dos pacientes.


Defende, por conseguinte, a incidência do princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Ao final, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes. Subsidiariamente, postula a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e assegurar aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade.


À impetração foi colacionada a documentação de ID 111030470 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 111042754).


Em decisão de ID 111087610, o pedido de medida liminar foi indeferido.


Os informes judiciais foram apresentados (ID 112127347).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (ID 112248226).

 

Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 05 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS01



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053070-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: SINARA DOS REIS MONTEIRO e outros (2)
Advogado(s): SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada SINARA DOS REIS MONTEIRO (OAB/BA 32.857), em favor de ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA/BA.


Em síntese, a Impetrante sustenta que a prisão preventiva dos pacientes carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada em indícios frágeis, especialmente depoimentos indiretos, sem demonstração suficiente da autoria. Aponta, ainda, deficiência investigativa e ausência de individualização das condutas no decreto preventivo. Sustenta, por fim, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e requerendo a revogação da custódia cautelar, liminar e definitivamente, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP.


Da análise dos autos, verifica-se que o decreto preventivo foi proferido nos seguintes termos:


“Trata-se de Representação de Prisão Preventiva formulada pela Autoridade Policial, da Delegacia Territorial de Serra do Ramalho/BA, em 09.03.2026, em face de ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, ambos já qualificados, investigados pela suposta pratica prática dos crimes de homicídio consumado (vítima: Arutair Feitosa da Silva) e homicídio tentado (vítima: Nalva Juliana dos Santos), fatos ocorridos em 07.03.2026, por volta de 21h50min, na Agrovila XVII, zona rural do município de Serra do Ramalho/BA, pelos fatos e fundamentos elencados abaixo. Aduz a representação, em apertada síntese, que: “DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS No dia 7 de março de 2026, por volta das 21h50min, na localidade denominada Agrovila XVII, zona rural de Serra do Ramalho-BA, os representados, agindo com extrema frieza e desprezo pela vida alheia, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em um estabelecimento comercial onde ocorria um bingo, com a presença de aproximadamente 100 pessoas. A ação criminosa foi direcionada às vítimas que estavam sentadas à mesa, resultando na morte imediata de ARUTAIR FEITOSA DA SILVA e em graves ferimentos em NALVA JULIANA DOS SANTOS, que foi atingida por três disparos em uma clara tentativa de homicídio. O crime causou pânico generalizado e demonstrou o nível de bestialidade dos autores, que agiram de forma premeditada e implacável em local público. DA MATERIALIDADE DOS FATOS A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados no Boletim de Ocorrência, nos autos de exibição e apreensão, nos relatórios de investigação que identificaram os autores através de sistemas de monitoramento (C.F.T.V.) da Agrovila 20, e nos depoimentos de testemunhas presenciais que confirmam a dinâmica dos fatos e a identidade dos algozes. O crime teria sido motivado por desavenças prévias entre as partes, o que levou à premeditação da ação criminosa. Os autores, Erivelton de Jesus Santos e Washington Nilton Xavier Silva, planearam o ataque com antecedência, inclusive monitorizando a rotina e a localização das vítimas antes da execução do crime no bar onde ocorria o bingo. A natureza da abordagem, com os autores chegando por trás das testemunhas e efetuando disparos frontais diretos contra as vítimas, reforça o caráter premeditado e a intenção clara de execução. A fundamentação destaca que a motivação revela um nível de bestialidade e perigosidade extrema, visto que os autores não hesitaram em disparar contra uma multidão de aproximadamente 100 pessoas para atingir os seus alvos”. A peça exordial veio instruída com cópia do Boletim de Ocorrência de nº 182174/2026– ID 547379019 – Fls. 05/17. Conforme se depreende das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos, os investigados Erivelton de Jesus Santos e Washington Nilton Xavier Silva ostentam registros anteriores pela prática de crimes, notadamente relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico – ID’s 547510008 e 547516190. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva dos representados Erivelton de Jesus Santos e Washington Nilton Xavier Silva, consoante parecer ministerial de ID 548167530. Em 13.03.2026, os representados, através de advogada constituída, requereu o indeferimento da presente representação pela decretação da prisão preventiva dos investigados e juntou documentos – ID 548303384 ao ID 548435957. Vieram os autos conclusos em 16.03.2026. Eis, em suma, o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos legais da prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência, relatos testemunhais, bem como pela notícia de exames periciais requisitados (ID 547379019 – Fls. 05/17). Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos depoimentos colhidos, coerentes e convergentes, além de elementos informativos oriundos de monitoramento por câmeras de segurança, os quais apontam os representados Erivelton de Jesus Santos e Washington Nilton Xavier Silva, como executores do delito. No que concerne ao periculum libertatis, verifico que está concretamente demonstrado. A gravidade concreta da conduta é elevada, evidenciada pelo modus operandi: execução armada, com múltiplos disparos à curta distância, em ambiente fechado e com grande aglomeração de pessoas (aproximadamente 100 presentes), circunstância que extrapola a gravidade abstrata do delito e revela acentuada periculosidade dos agentes. Além disso, os investigados possuem histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, tendo, inclusive, sido anteriormente beneficiados por medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostraram insuficientes para conter a reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da custódia cautelar. A prisão também se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa, bem como para a conveniência da instrução criminal, tendo em vista o fundado receio de intimidação de testemunhas, especialmente em comunidades pequenas, onde há forte vínculo social entre os envolvidos. Igualmente presente o risco à aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos delitos, a possibilidade de fuga e a existência de vínculos fora do distrito da culpa. No que tange ao pedido subsidiário da defesa (ID 548303384), entendo que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas no caso concreto, sobretudo porque já foram anteriormente impostas aos investigados, sem sucesso em conter a prática de novos delitos, inclusive de extrema gravidade. Assim, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP não se revela proporcional nem eficaz. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público, rejeito os pedidos da defesa e DEFIRO a representação policial, decretando a PRISÃO PREVENTIVA dos representados ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, ambos já qualificados, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com esteio no artigo 312 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão em desfavor dos representados ERIVELTON DE JESUS SANTOS e WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA, e, após, promova o devido cadastramento do aludido mandado no Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP versão 3.0. Por fim, em homenagem aos princípios de economia e de celeridade processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial. CIÊNCIA ao Ministério Público. Bom Jesus da Lapa/BA, datado e assinado digitalmente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito” (ID 111030474). (Grifos nossos).


De saída, ante as alegações da Impetrante, faz-se necessário consignar que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese de negativa de autoria não é passível de conhecimento por meio da via estreita do writ, o qual não comporta dilação probatória.


Nesse sentido, confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. [...] CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de negativa de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no conjunto fático-probatório.

[...]

12. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no RHC n. 232.676/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TESTEMUNHO INDIRETO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

III. Razões de decidir

8. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se o exame excepcional do mérito apenas diante de ilegalidade patente, teratológica e demonstrável de plano, o que não se verifica na espécie.

9. A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos na instrução, providência que implica reexame do conjunto probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão criminal.

10. A qualificação da controvérsia como matéria "puramente jurídica" pela defesa não afasta o dado processual de que o Tribunal de origem compreendeu que a tese revisional exigia reexame da estrutura probatória da condenação, inclusive quanto ao alcance do testemunho de "ouvi dizer", o que confirma que o writ está sendo utilizado para substituir o meio recursal adequado.

[...]

IV. Dispositivo e tese

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal para rediscutir o conjunto probatório, especialmente após o trânsito em julgado de condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese defensiva e a rejeita de forma fundamentada.

3. A ausência de interposição do recurso cabível e a posterior arguição de nulidade apenas em revisão criminal e em habeas corpus configuram preclusão e autorizam a aplicação da teoria da nulidade de algibeira.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta, não configurados quando há decisões fundamentadas nas instâncias ordinárias e na instância superior.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259; Código Penal, arts. 121, § 2º, I, IV e V, 125, 29 e 70; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea c. (STJ, AgRg no HC n. 1.019.523/PE, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO ("GOLPE DOS NUDES"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

[…]

III. RAZÕES DE DECIDIR

[…]

7. A análise de alegada inexistência de indícios de autoria e materialidade ou de negativa de participação demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental nele interposto. 8. Na fase de deflagração e processamento da ação penal, bastam indícios mínimos de autoria e de materialidade para a persecução penal, sendo o fumus comissi delicti apreciado de forma eminentemente indiciária, sem exigir certeza, a qual se reserva ao juízo a ser formado após a instrução probatória. 9. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública. 10. A presença de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível substituí-la pelas providências previstas no art. 319 do CPP. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva de suposto integrante de associação criminosa voltada à prática reiterada de extorsões, com elevado dano econômico e uso de grave ameaça, encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública.

2. A via do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto não admite dilação probatória nem reexame aprofundado de indícios de autoria e materialidade, sendo inadequada para discutir negativa de participação ou o grau de culpa do paciente.

3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida, nem autoriza a substituição automática por medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 221.713/PR, Sexta Turma; STJ, HC 998.215/RS, Quinta Turma; STJ, HC 975.776/PE, Sexta Turma; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 787.732/MT, Quinta Turma;

STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no RHC 166.309/PR, Quinta Turma; STJ, RHC 142.663/DF, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.047.066/SP, Sexta Turma;

STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.742.347/PA, Quinta Turma.

(STJ, AgRg no HC n. 1.059.626/MS, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). (Grifos nossos).


In casu, ao revés do quanto alegado, não se vislumbra fundamentação genérica em relação aos indícios suficientes de autoria, tendo sido citados elementos concretos dos autos, consistentes nos “depoimentos colhidos, coerentes e convergentes, além de elementos informativos oriundos de monitoramento por câmeras de segurança, os quais apontam os representados Erivelton de Jesus Santos e Washington Nilton Xavier Silva, como executores do delito” (ID 111030474).


Nesse contexto, embora a Impetrante alegue que as gravações oriundas do videomonitoramento não teriam sido acostadas aos autos, bem como a existência de novos elementos probatórios aptos a enfraquecer a versão da Acusação, a tese inevitavelmente demandaria dilação probatória, o que, como cediço, não é passível de análise na via estreita do habeas corpus, ao passo que se vê devidamente delineado o fumus comissi delicti.


Inclusive, cumpre consignar que, conforme se extrai dos informes judiciais, após a decretação da prisão preventiva, o Juízo de origem acolheu o pleito defensivo e determinou a realização de diligências complementares, consistentes na oitiva de novas testemunhas, obtenção e análise de imagens de monitoramento e apuração das alegações defensivas acerca de possíveis desavenças patrimoniais envolvendo a vítima.


Não obstante a produção desses novos elementos, a Autoridade Coatora voltou a apreciar a necessidade da custódia cautelar em mais de uma oportunidade, indeferindo os sucessivos pedidos de revogação e de reconsideração formulados pela Defesa, por entender que as diligências realizadas não foram aptas a afastar os indícios de autoria nem os fundamentos que ensejaram a segregação preventiva.


Ademais, justamente por se vislumbrar justa causa para a persecução penal dos Pacientes chegou a ser oferecida e recebida a denúncia, quando então procedeu-se à reavaliação da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ocasião em que o Juízo manteve a custódia cautelar, reputando persistentes os requisitos autorizadores da medida, circunstância que enfraquece a alegação de que os novos elementos informativos teriam, de plano, esvaziado o fumus commissi delicti.


No que tange ao periculum libertatis, conforme se extrai do decreto preventivo colacionado, fundamentou-se a necessidade de segregação cautelar dos Pacientes com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na suposta execução armada mediante múltiplos disparos de arma de fogo efetuados à curta distância, em ambiente fechado e com grande aglomeração de pessoas, circunstâncias reputadas aptas a revelar elevada periculosidade dos agentes.


A decisão destacou, ainda, que os investigados possuiriam histórico de envolvimento com o tráfico de drogas e já teriam sido anteriormente beneficiados com medidas cautelares diversas da prisão, as quais não teriam sido suficientes para impedir a reiteração delitiva, fazendo-se imperiosa a custódia para a garantia da ordem pública, visando a evitar a contumácia criminosa.


Assentou, igualmente, a necessidade de assegurar a conveniência da instrução criminal, além de ressaltar o risco à aplicação da lei penal, em virtude da possibilidade de fuga e da existência de vínculos dos investigados fora do distrito da culpa.


Ao revés do quanto aduzido na impetração, no sentido de que a decisão teria se valido de fundamentação extraída de um indevido “direito penal de autor”, fato é que a mera existência de inquérito policial ou ação penal em trâmite contra o Paciente, e inclusive a prática anterior de ato infracional, já é o suficiente para atestar fundado risco de reiteração delitiva, conforme se extrai dos precedentes da Corte de Cidadania a seguir colacionados:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação, a gravidade abstrata, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que indicam a gravidade diferenciada da conduta, como a variedade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), a forma de acondicionamento (229 porções), a apreensão de vultosa quantia em dinheiro (R$ 14.751,00) e de anotações contábeis. 5. A menção a ato infracional anterior constitui fundamento idôneo para justificar a prisão como garantia da ordem pública, pelo fundado risco de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 7. A alegação de negativa de participação, baseada em depoimento de corréu, não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. (STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MATERNIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. A paciente possui antecedentes criminais relevantes, incluindo outro processo por tráfico de drogas e organização criminosa, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva e reforça a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora a paciente seja mãe de criança menor de 12 anos, não foi comprovado que ela seja a única responsável pelos cuidados do filho, nem que a prisão domiciliar atenderia ao interesse da criança ou à proteção da ordem pública. 4. A prática dos crimes imputados à paciente, incluindo tráfico de drogas e organização criminosa, teria ocorrido no ambiente doméstico, expondo o filho a risco e vulnerabilidade, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar. 5. Ordem denegada. (STJ, HC n. 1.059.702/GO, Sexta Turma, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE/ VARIEDADES DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE RESPONDE À OUTRA AÇÃO PENAL POR HOMICÍDIO, ALÉM DE PASSAGENS PELO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal em razão (i) das circunstâncias concretas da prisão, ante a apreensão de expressiva quantidade/variedades de drogas de alto poder lesivo - 175 gramas de cocaína, 3,5 gramas de maconha, 2,5 gramas de crack, além de uma pistola calibre 380, 23 munições (ii) do risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde por outra ação penal por homicídio, além de passagens pelo Juizado da Infância e Juventude pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Não há que se falar que o acórdão impugnado agregou fundamentos ao decreto prisional, pois apenas mencionou não ser cabível a substituição por medidas cautelares em razão dos próprios fundamentos utilizados pelo juízo singular para decretar a custódia cautelar. Além disso, ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, o juízo de primeiro grau afastou a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. (STJ, AgRg no RHC n. 199.838/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (Grifos nossos).


Com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o de que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, HC n. 820.075/SC, Sexta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).


Ademais, o modus operandi citado (execução com diversos disparos de arma de fogo à queima-roupa em evento com aglomeração de pessoas, expondo a risco terceiros) revela uma maior reprovabilidade da conduta atribuída aos acusados, conforme também pacífica jurisprudência da Corte de Cidadania:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou a revogação da prisão preventiva decretada em investigação por homicídio qualificado ocorrido em 20/01/2024, ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.

2. Prisão preventiva representada em 22/01/2024 e decretada em 29/01/2024, com mandado expedido em 02/02/2024, pendente de cumprimento em razão de estado de fuga.

3. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação idônea baseada na gravidade abstrata, inexistência de fuga deliberada, falta de contemporaneidade, excesso de prazo na investigação e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, além de condições pessoais favoráveis.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos de garantia da ordem pública, especialmente na gravidade concreta e no modus operandi;

(ii) saber se a evasão e a permanência em local incerto justificam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a contemporaneidade da medida; (iii) saber se são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais; e (v) saber se há excesso de prazo na condução do inquérito policial, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, com impacto na contemporaneidade da cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de fundamentos concretos de garantia da ordem pública: disparos de arma de fogo em via pública, em frente a estabelecimento com grande aglomeração, durante briga generalizada, evidenciando periculosidade social e alto risco à coletividade.

6. A evasão do distrito da culpa e a condição atual de foragido demonstram risco à aplicação da lei penal e preservam a contemporaneidade da medida cautelar (CPP, art. 315), pois o estado de fuga é fato contínuo que se protrai no tempo.

7. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o risco de reiteração, não sendo capazes de acautelar a ordem pública nem assegurar a efetividade da persecução penal.

8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais do art. 312 do CPP, sendo irrelevantes frente ao quadro de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

9. Não há excesso de prazo na investigação, pois a dilação temporal está justificada pela complexidade do caso e pelas diligências em curso (oitiva de múltiplas testemunhas, análise de imagens, laudos periciais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. O requisito do art. 313, I, do CPP está atendido, pois o crime investigado possui pena máxima superior a 4 anos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido, mantida a prisão preventiva.

(STJ, AgRg no RHC n. 230.865/MG, Relatora: Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E QUATRO HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a preservação da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi dos delitos, já que se está diante da suposta prática de plurais delitos de homicídio qualificado, cometidos no contexto de disputa pelo tráfico de entorpecentes na região, tendo o juiz afirmado que "a prática do crime, cometido em concurso de agentes, em local público e com aglomeração de pessoas evidencia uma conduta extremamente perigosa e desrespeitosa às normais sociais básicas, demonstrando os representados desrespeito pela vida e segurança pública, indicando risco elevado de danos a terceiros - como ocorreu, no caso em análise, considerando o elevado número de vítimas - 06 (seis), no total".

Corroborando a compreensão de primeira instância, pontuou o Tribunal de origem que "foram efetuados diversos disparados de arma de fogo, ao que tudo indica, com uma pistola calibre .40, com seletor de rajada (e carregador estendido para 30 tiros), sendo colhidos no local do crime 28 estojos, e mais 12 projéteis no necrotério da Polícia Científica, todos realizados pela mesma arma, conforme os elementos informativos contidos no inquérito policial, inclusive laudo de perícia balística (mov. 28.3)".

[...]

(STJ, AgRg no HC n. 1.074.675/PR, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). (Grifos nossos).


Assim, considerando o mencionado histórico criminal dos Pacientes, bem como a gravidade concreta da conduta, verifica-se ser absolutamente idônea a fundamentação adotada pelo Magistrado primevo.


Não fosse o bastante, nas informações prestadas a esta E. Corte, o Juízo impetrado salientou que WASHINGTON NILTON XAVIER SILVA encontra-se foragido, de modo que ainda se faz necessário acautelar a aplicação da lei penal em relação a este Paciente.


Nesse contexto, não prospera a alegação defensiva de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, valendo ainda consignar que, diante de tal quadro, são irrelevantes eventuais condições subjetivas favoráveis.


Com efeito, no tocante à alegação da existência de predicados favoráveis dos Pacientes, cumpre registrar que, ainda que fossem eventualmente existentes – o que não demonstra ser o caso –, estes não possuiriam o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que primariedade, residência fixa ou ocupação lícita não impedem a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada, a partir das circunstâncias do caso concreto, a periculosidade do agente, extraída da gravidade concreta da conduta, ou o risco de reiteração delitiva.


Pelas mesmas razões, não se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, diante do contexto fático delineado nos autos, revelam-se incapazes de neutralizar o risco de reiteração criminosa e de resguardar a ordem pública.


Confira-se:


[…] 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC n. 141.733/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). (Grifos nossos).



Na mesma esteira, eis o parecer ministerial:


“[…] Quanto a Erivelton de Jesus Santos, a decisão também considerou a existência de registros anteriores relacionados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância valorada em conjunto com o modo de execução do delito e com o risco de reiteração, e não como fundamento isolado da custódia. A consideração de registros criminais anteriores, quando associada a outros elementos concretos do caso, pode ser legitimamente utilizada para aferir o risco à ordem pública, não se confundindo com antecipação de pena ou adoção de direito penal do autor. Em relação a Washington Nilton Xavier Silva, subsiste fundamento cautelar autônomo relacionado à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o mandado de prisão expedido em seu desfavor permanece sem cumprimento, ID. 112127347. A permanência do Paciente em local incerto, com mandado de prisão pendente, constitui fundamento concreto e atual para a manutenção da medida cautelar, não se tratando de presunção abstrata de fuga, mas de circunstância processual efetivamente constatada. Cumpre registrar, ainda, que, em 8 de junho de 2026, ao receber a denúncia, o Juízo de origem procedeu à reavaliação da necessidade das prisões, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantendo a custódia de Erivelton de Jesus Santos e o mandado expedido em desfavor de Washington Nilton Xavier Silva, por considerar persistentes os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Não se verifica, assim, ausência de contemporaneidade ou manutenção automática da prisão, mas efetiva reavaliação da medida à luz da situação processual existente, sem que tenham sido identificados elementos inequívocos capazes de afastar os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos Pacientes também não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, pois é pacífico que primariedade, residência fixa e ocupação lícita não impedem a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tampouco se mostram adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. As circunstâncias concretas da ação imputada, o risco à ordem pública e, quanto a Washington Nilton Xavier Silva, a ausência de submissão à ordem judicial demonstram que as providências alternativas não se revelam aptas a neutralizar os riscos identificados […]” (ID 112248226).


Sendo assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se os decretos de prisão preventiva dos Pacientes.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01