PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058454-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO CORREIA DA CONCEICAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALEGANDO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO. LIMINAR DEFERIDA PARA REDUZIR MULTA A R$ 200,00. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058454-79.2024.8.05.0000 interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional nº 8002209-98.2023.8.05.0124, proposta por PEDRO CORREIA DA CONCEIÇÃO. A decisão agravada (ID 458190356) deferiu liminar para determinar que a parte requerida limitasse os descontos mensais relativos a empréstimos ao percentual de 30% da renda líquida do autor, com observância da proporcionalidade entre os credores, e fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 35.000,00, para cada ré, em caso de descumprimento. Também foi determinada a inversão do ônus da prova e a apresentação dos contratos de empréstimo firmados com o autor. O agravante alegou que a multa fixada desatendia aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa, e requereu sua exclusão ou redução (ID 69789134). Pedido liminar deferido para redução da multa a R$ 200,00 (ID 69918360). A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da multa original (**ID 79584790).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do valor arbitrado a título de astreintes na decisão que limitou os descontos mensais da conta bancária do autor, considerando os parâmetros concretos da obrigação imposta e a capacidade financeira da parte agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de origem (ID 458190356) impôs multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da limitação dos descontos mensais. A análise dos extratos bancários juntados aos autos (IDs 428844338 e 398976587) revelou que os descontos efetivados na conta do autor giravam em torno de R$ 300,00, evidenciando desproporcionalidade entre a sanção imposta e a obrigação discutida.

 
4. O valor da multa foi reduzido liminarmente para R$ 200,00 por decisão monocrática (ID 69918360), mantendo-se a coerção ao cumprimento da ordem sem comprometer o equilíbrio da medida judicial.

 
5. A jurisprudência indicada no voto reforça a possibilidade de adequação da multa conforme os contornos do caso concreto.

6. O Agravo Interno interposto contra a decisão liminar (ID 80588295) restou prejudicado diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A fixação de multa diária pelo descumprimento de ordem liminar deve observar os valores envolvidos na obrigação, a capacidade econômica das partes e os limites da proporcionalidade, podendo ser revista para evitar excesso.

2. A redução das astreintes de R$ 1.000,00 para R$ 200,00 preserva a finalidade coercitiva da medida sem impor sanção desproporcional em relação ao valor dos descontos mensais discutidos nos autos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Não aplicável.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/02/2015, DJe 03/08/2015 (Tema 706); TJ-RS, AI 70081664203, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 19/09/2019; TJ-MG, AI 10024122041619002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 21/04/2020.



ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058454-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO CORREIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8058454-79.2024.8.05.0000  interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra decisão interlocutória proferida na ação revisional nº 8002209-98.2023.8.05.0124 promovida por PEDRO CORREIA DA CONCEICAO, na qual o Magistrado primevo deferiu o pedido liminar do autor nos seguintes termos (ID.458190356, pje1): 

 


“(...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para DETERMINAR que a parte requerida limite os descontos mensais a título de empréstimos ao patamar de 30% da renda líquida do Autor, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação.

Ainda, tratando-se o presente litígio de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e DETERMINO à parte requerida a exibição dos seguintes documentos ( CPC, artigo 396), no prazo de 15 (quinze) dias: 

a) Contratos dos empréstimos assinados pelo autor; 

O descumprimento da presente decisão acarretará multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cada ré. 

INCLUA o feito em pauta de audiência para tentativa de conciliação, a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor 

Após, CITE-SE as Requeridas e INTIME-SE a parte Autora para comparecerem à audiência, acompanhadas de advogado, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 104-A do CDC. (...)” 


 

Aduz o Agravante que o valor da multa diária estipulada, correspondente à R$1.000,00 (mil reais) desatende a critério de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve reformada a decisão ou ter o quantum minorado (ID.69789134, destes autos).

 

Supõe ser excessivo e desproporcional o valor arbitrado para a multa neste momento, o que pode gerar enriquecimento sem causa da parte Agravada. 

 

 Diante das razões expostas, requereu a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento final do recurso,  pugnando pelo seu provimento para afastar a aplicação da multa ou reduzir o valor arbitrado.


O pedido liminar foi deferido para reduzir o valor da multa diária arbitrada para R$200,00 (duzentos reais) - ID. 69918360.  


Irresignada, a parte agravada interpôs agravo interno para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator (ID.81622591), através do qual pediu que fosse mantido o valor arbitrado pelo Juízo de origem.

 

Contrarrazões do agravo interno no ID. 82637915.

 

Contrarrazões do agravo de instrumento no ID. 79584790.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058454-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO CORREIA DA CONCEICAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, o Recurso é tempestivo, e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

No particular dos autos, a pretensão do Agravante consiste em obter o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a aplicação da multa diária de R$1.000,00 (mil reais) ou que seja reduzido este valor (ID.69789134).

 

 Sabe-se que as astreintes constituem espécie de multa processual, que tem a finalidade de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, tem finalidade coercitiva. 

 

 Com efeito, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988/SP,  Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 03/08/2015), sedimentou :

 

Tema 706 do STJ: "As astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória. Devem ser fixadas em valor suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser modificadas, de ofício ou a requerimento, quando se tornarem insuficientes ou excessivas.”

 

A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas ao reconhecer que a estipulação de astreintes deve observar um critério de equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade econômica do encargo imposto ao devedor. 

 

No mesmo sentido, acrescente-se:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA . LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n . 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021)



Não se trata, pois, de uma sanção punitiva, mas de um mecanismo instrumental de coerção voltado a garantir o adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do art. 536, §1º, c/c art. 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

 

Assim, a determinação judicial da multa deve ser fixada, de forma contextual e proporcional, às peculiaridades do caso concreto. O magistrado, ao arbitrar ou revisar o montante, deve observar  critérios objetivos que contemplem: (i) a natureza da obrigação descumprida e a relevância do bem jurídico tutelado; (ii) o prazo concedido para o cumprimento voluntário; (iii) a capacidade financeira do obrigado e o grau de resistência injustificada ao cumprimento; e (iv) a suficiência da medida como instrumento de coerção, sem que se converta em meio de locupletamento indevido por parte do credor.

 

No caso em tela, a desproporcionalidade entre o valor das astreintes e os descontos efetivados mensalmente na conta bancária do agravado, os quais giram em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme evidenciado nos IDs nº 428844338 e 398976587 (PJe1), impõe uma reavaliação do quantum, de modo a preservar a função coercitiva da medida sem olvidar da necessária proporcionalidade e da realidade econômica das partes envolvidas.

 

A multa coercitiva não pode ser convertida em fonte autônoma de enriquecimento, tampouco ultrapassar os limites do razoável, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e de afronta ao postulado da vedação ao enriquecimento sem causa

 

Ademais, impõe-se ao julgador a observância de diretrizes compatíveis com o princípio da menor onerosidade possível, com a adoção, sempre que cabível, de medidas executivas alternativas que assegurem o resultado útil do processo com o menor sacrifício aos litigantes, em harmonia com o princípio da eficiência jurisdicional (CPC, art. 8º).

 

Destarte, considerando todos os aspectos elencados, a decisão guerreada deve ser mantida no que tange ao cabimento da multa em caso de descumprimento da ordem, mas com a devida redução do valor para R$200,00 (duzentos reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte adversa.

 

Acerca do assunto, trago à colação os precedentes: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. A readequação do valor das astreintes pelo juiz pode ocorrer, inclusive de ofício, quando constatado que o montante inicialmente fixado tornou-se insuficiente ou excessivo, conforme o disposto no art. 537, § 1º, do CPC. Em sendo o montante considerado excessivo, mostra-se cabível a redução. Agravo de instrumento improvido. (TJ-RS - AI: 70081664203 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) – grifo adicionado 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO. Tendo sido descumprido o acordo por meio do qual as partes se obrigaram à desocupação voluntária do imóvel objeto da ação possessória, mister a aplicação da multa diária prevista para o caso de inadimplemento da obrigação de fazer. (VV.) As astreintes não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para convencer o devedor a cumprir a obrigação e, embora não exista, em princípio, um limite para a multa, é possível sua adequação a parâmetros razoáveis, quando esta se mostrar desproporcional em relação à própria obrigação, sob pena de representar enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AI: 10024122041619002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 28/04/2020) – grifo adicionado 

 

 

Por fim, o Agravado interpôs o recurso de Agravo Interno visando reformar a decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar recursal. Entretanto, ante o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do mencionado recurso interno.

 

Ante o exposto,  voto para confirmar a decisão de ID. 69918360 e DAR PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a decisão hostilizada e reduzir as astreintes para valor de R$200,00 (-), pelos fundamentos anteriormente esposados.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)