PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA EC Nº 103/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato atribuído a autoridades do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à estabilidade econômica, consistente na incorporação de 30% do valor do símbolo de cargo comissionado (DAS-3), com efeitos retroativos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 39, § 9º; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 6.677/1994, art. 92; Lei nº 13.471/2015, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.02.2013; TJBA, MS nº 8026966-14.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, j. 17.11.2022; TJBA, MS nº 8003200-29.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8043759-86.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante MAISA OLIVEIRA MELO FERRAZ, e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no mérito, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043759-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA OLIVEIRA MELO FERRAZ
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo à estabilidade econômica, considerando a não implementação integral dos requisitos legais antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. A estabilidade econômica, prevista no art. 92, da Lei nº 6.677/94 e posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.471/2015, exige o preenchimento cumulativo de requisitos temporais de exercício em cargo comissionado.
4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, ressalvando apenas situações em que os requisitos já estivessem integralmente preenchidos antes de sua vigência.
5. No caso, a impetrante não completou o tempo total exigido para aquisição do direito à estabilidade econômica até a entrada em vigor da referida emenda, inexistindo direito adquirido.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo necessário o preenchimento integral dos requisitos legais antes da alteração normativa.
7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram o entendimento de que a ausência de implementação dos requisitos até a vigência da EC nº 103/2019 impede a concessão da vantagem.
8. Segurança denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 11 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAISA OLIVEIRA MELO FERRAZ, contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB, autoridades coatoras vinculada ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento de 30% do símbolo do cargo de Gerência de Assistência e Assuntos Estudantis, símbolo DAS-3. Em sua exordial (ID 87394653), narra a impetrante, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 11 de janeiro de 2007 vinculada à Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, no cargo efetivo de técnico específico, tendo, ao longo de sua carreira, exercido diversos cargos em comissão no âmbito da referida instituição. Sustenta que, em razão do exercício reiterado de cargos comissionados, preenche os requisitos legais necessários à obtenção da estabilidade econômica, nos termos da legislação estadual aplicável. Alega, contudo, que seus requerimentos administrativos vêm sendo indeferidos, sob o fundamento de entendimento consolidado no âmbito da Procuradoria do Estado, no sentido de que o referido direito teria sido extinto em decorrência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma que se encontra na iminência de exoneração do cargo comissionado atualmente ocupado — Gerência de Assistência e Assuntos Estudantis, símbolo DAS-3 —, razão pela qual possui interesse jurídico na tutela pretendida, consistente no reconhecimento de seu direito líquido e certo à estabilidade econômica. Nestes termos, pugna pela concessão da segurança, para reconhecer seu direito líquido e certo à incorporação da vantagem correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo do cargo comissionado de Gerência de Assistência e Assuntos Estudantis (DAS-3), com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. O Estado da Bahia interveio no feito para apresentar defesa (ID 96356874), sustentando que a estabilidade econômica constitui vantagem pessoal desvinculada do cargo, fixada com base no valor do símbolo vigente à época da aquisição do direito, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.677/94. Defende que eventuais alterações posteriores na estrutura dos cargos ou nos respectivos símbolos não repercutem na vantagem já estabilizada, porquanto o instituto visa apenas resguardar a esfera econômica do servidor, e não assegurar evolução funcional. Assevera que a Administração agiu em conformidade com a legislação estadual e com o entendimento da Procuradoria Geral do Estado, consubstanciado no Parecer nº 001178/2020, que disciplina os requisitos para concessão da estabilidade econômica à luz da Emenda Constitucional nº 22/2015 do Estado da Bahia. Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida, pugnando assim pela denegação da segurança. O Reitor da Universidade Estadual da Sudoeste da Bahia apresentou manifestação (ID 100315781), alegando que a concessão do benefício da estabilidade econômica foi extinta pela Emenda Constitucional Estadual nº 22, de 28/12/2015, que revogou o art. 39, da Constituição Estadual, tendo ficado, entretanto, assegurado o benefício em questão para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda no Diário Oficial do Estado (31/12/2015). Ao final, requer a denegação da segurança. A impetrante veio aos autos, através da petição (ID 42860585), pronunciando-se sobre as alegações dos impetrados. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102101075, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção no feito. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043759-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA OLIVEIRA MELO FERRAZ
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Busca a impetrante, servidora pública do Estado da Bahia, reconhecer seu direito líquido e certo à percepção da estabilidade econômica, no valor correspondente a 30% por cento do símbolo do cargo de Gerência de Assistência e Assuntos Estudantis, símbolo DAS-3. O mandado de segurança é remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. A controvérsia nos autos reside na interpretação dos efeitos da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, diante do direito adquirido estabelecido na Lei 6.677/94 até a vigência da Lei Estadual n.º 13.471/2015, as quais teriam garantido ao servidor que ingressou no serviço público até a data de sua vigência o direito à estabilidade econômica. Nessa esteira, impõe-se a transcrição do art. 39, da Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135) [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Imperioso salientar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, orienta-se no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico…”, reconhecendo tal direito apenas quando presentes, de forma plena, os requisitos essenciais antes da vigência da Emenda Constitucional que altera o sistema jurídico. Lado outro, denota-se que o art. 92, da Lei nº 6.677/94, que dispunha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabeleceu que: Art. 92 - Ao servidor que tiver exercido, por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente. (destaques meus) Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou no serviço público em 11/01/2007 e exerceu cargo comissionado aproximadamente por 6 anos e 2 meses até a data da publicação da Lei n.º 13.471/2015, de 30/12/2015 (ID 87412686). Em outras palavras, a impetrante adquiriu a estabilidade econômica em data posterior à vigência da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, que foi publicada em 31 de dezembro de 2015. Nesse mesmo sentido, manifestou-se a Coordenação de Direitos e Deveres – CDD/UESB, conforme documentação acostada aos autos pela própria impetrante, corroborando as informações relativas ao tempo de exercício em cargos comissionados. Transcreve-se: “Na data da publicação da Lei nº. 13.471/2015, de 30/12/2015, em 31/12/2015, a Servidora contou com 2.275 (dois mil, duzentos e setenta e cinco) dias ou 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de exercício em cargo comissionado. Assim, deveria permanecer por 04 (quatro) anos em exercício CONTÍNUO de cargo comissionado e por 12 (doze) anos em exercício TOTAL de cargo comissionado. Não obstante, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, que vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do cargo efetivo, apenas o requisito temporal de exercício CONTÍNUO em cargo comissionado, exigido pela Lei nº. 13.471/2015 para a concessão da Estabilidade Econômica, foi alcançado pela Servidora, visto que contou com 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de exercício CONTÍNUO no cargo comissionado de símbolo DAS-3, mas não alcançou o requisito de 12 (doze) anos de exercício TOTAL, visto que contou com 3.478 (três mil quatrocentos e setenta e oito) dias, ou 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de exercício em cargo comissionado.” Consequentemente, a impetrante, em estrita observância aos ditames normativos aplicáveis, deveria ter implementado o cômputo integral de 12 anos no efetivo exercício de cargo comissionado, conforme a interpretação do disposto no art. 2º, da Lei n.º 13.471/2015. Veja-se: Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir: Período de exercício, contínuo ou não, de cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual completado até a data de publicação desta Lei (em anos). Período exigido de exercício contínuo de cargo de provimento temporário ou mandato eletivo estadual no qual se dará a fixação da vantagem pessoal (em anos). Período total de exercício de cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual necessário para a concessão da vantagem pessoal (em anos). acima de 09 2,5 10,5 de 08 a 09 3 11 de 07 a 08 3,5 11,5 de 06 a 07 4 12 de 05 a 06 4,5 12,5 de 04 a 05 5 13 de 03 a 04 5,5 13,5 de 0 a 03 6 14 (destaques meus) Dessa forma, conclui-se que, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não subsiste fundamento jurídico à tese sustentada pela impetrante, acerca da suposta configuração de direito adquirido, em face da alteração normativa introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, destacando-se, ademais, que, até o marco temporal de sua vigência, a Impetrante não havia preenchido os requisitos indispensáveis para a aquisição do direito à estabilidade econômica. Transcreve-se jurisprudências desta Seção Cível de Direito Público em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UESB. CARGO COMISSIONADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE DIREITO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE FORMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 563708 PELO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 QUE ALTEROU O § 9º DO ART. 39 DA CF/88. EXTINÇÃO DO DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA PARA OS SERVIDORES QUE NÃO HAVIAM REUNIDOS OS REQUISITOS PARA SUA EFETIVAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA N.º 22/2015 E DA LEI ESTADUAL N. º 13.471/2015. IMPETRANTE QUE NÃO REUNIU O REQUISITO TEMPORAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. INSTITUTO QUE EXIGE EXONERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269661420218050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESTABILIDADE ECONÔMICA EM CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DO § 9º DO ART. 39 DA EC 103/2013. APARENTE ANTINOMIA DE NORMAS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Discute-se nestes autos os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar “... a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, em face de alegado de direito adquirido decorrente da Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e a Lei estadual nº 13.471/2015, uma vez que a primeira teria assegurado aos servidores que tivessem ingressado no serviço público, até a data de sua vigência, o direito a estabilidade econômica. 2. Segundo jurisprudência consolidada no STF “… não existe direito adquirido a regime jurídico..”, reconhecendo-o, tão somente, quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio. Precedentes do STF. 3. A Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art. 39, extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 12.11.2019. 4. No caso dos autos, resta patente que a impetrante somente adquiriria o direito a estabilidade econômica em 28.02.2020, ou seja, após vigência da EC nº 103/2019, ocorrida 12.11.2019. 5. Não se justifica a resistência da demandante pautada na vigência da Emenda Constitucional nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, ambas do Estado da Bahia, pois, antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal. 6. A Excelsa Corte, ao apreciar aparente conflito de norma ordinária em face de modificação introduzida por Emenda Constitucional, já consignou que a sua solução se dá mediante “… mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”.(Precedente) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003200-29.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 8003200-29.2021.8.05.0000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2022) (destaques meus) Diante das razões acima esposadas, impõe-se a denegação da segurança vindicada. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de denegar a segurança vindicada, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/2009, e verbetes das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Custas remanescentes pela parte impetrante. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043759-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAISA OLIVEIRA MELO FERRAZ
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB e outros (2)
Advogado(s):
VOTO