PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502197-91.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ELSANGELA LEITE CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida pelo 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra ELSANGELA LEITE CAMPOS, extinguiu a ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação formal da Fazenda Pública obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal suspensa por não localização do devedor e inexistência de bens penhoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

4. Findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de nova manifestação do Fisco ou de pronunciamento judicial.

5. No caso concreto, o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos após a tentativa frustrada de citação, sem qualquer causa suspensiva ou inter-ruptiva, configurando a prescrição intercorrente.

6. A paralisação decorreu da inércia do Fisco, não se podendo atribuir a mora ao Judiciário, que atuou de forma diligente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 174; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC, art. 924, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502197-91.2017.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada ELSANGELA LEITE CAMPOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502197-91.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ELSANGELA LEITE CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra sentença proferida pelo 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS que, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL, promovida contra ELSANGELA LEITE CAMPOS, extinguiu a ação, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.”

 

Irresignado, o Exequente interpôs apelação, em ID 90749694, alegando em síntese que que a execução fiscal foi suspensa por não localização da devedora e de bens penhoráveis, conforme permite o art. 40 da LEF, e que a citação infrutífera só foi registrada em 26/10/2020, sem a correspondente intimação. Portanto, o prazo de 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição não teria se consumado até a data da sentença.

 

Sustenta que o Código de Processo Civil deve ser aplicado apenas subsidiariamente nos casos de execução fiscal, e reforça que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a intimação da Fazenda Pública, o que não ocorreu.

 

Além disso, invoca precedentes do STJ e do TJ-BA para reforçar que não se pode reconhecer prescrição quando há morosidade do Poder Judiciário ou ausência de ciência inequívoca do exequente.

 

Dessa maneira, requer que “I) Ante as alegações expostas, pugna pela reforma da r. sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com intimação do Exequente para informar o necessário a fim de dar prosseguimento ao feito, pelas ra-zões de fato e de direito declinadas, tendo em vista que o CRÉDITO PERMANECE EM ABERTO;(...)”

 

Em razão da falta de angularização da relação processual não houve apresentação de contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502197-91.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ELSANGELA LEITE CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).

 

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão da parte apelante de afastar a sentença que extinguiu o processo, com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, o Código Tributário Nacional prevê em seu art. 174, caput, que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

 

Ademais, sabe-se que a questão da prescrição intercorrente, especialmente no tocante à aplicação do art. 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), foi objeto de julgamento pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, no qual restou assentada a forma pela qual devem ser aferidos os respectivos marcos temporais. Na oportunidade, definiu-se que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Consignou-se, ainda, que havendo ou não manifestação do Fisco, existindo ou não pronunciamento judicial, findo o reportado lapso de 01 (um) ano, inicia-se, de forma automática, o prazo prescricional aplicável.

 

No referido julgado, foi pontuado, outrossim, que apenas eventual penhora é apta à interrupção do prazo de prescrição, além de ter sido destacado que a falta de prévia intimação da Fazenda Pública não induz à nulidade da sua decretação pelo Magistrado, especialmente quando ausente indicação, ainda que ulterior, da existência de causa suspensivas ou interruptiva, confira-se:

 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

[...]

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

[...]

(STJ, REsp nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018)(grifos do original, destaque nosso).

 

No caso dos autos, à luz do quanto definido no precedente vinculante, observa-se que a execução fiscal de origem quedou-se paralisada por período superior àqueles referentes ao arquivamento provisório, acrescido do lapso prescricional pertinente, sem que tenha se verificado qualquer causa suspensiva ou interruptiva.

 

Verifica-se, a propósito, que, proferido despacho citatório, frustrada a tentativa de citação do devedor, conforme certidão de ID 90749685, e ciente a Fazenda Pública o processo permaneceu paralisado por tempo superior a cinco anos, quando sobreveio a prolação da sentença decretando, acertadamente, a prescrição intercorrente.

 

Nas circunstâncias, resta evidenciado que a ausência de resultado efetivo para a recuperação do crédito tributário decorreu, exclusivamente, da conduta negligente do Fisco e não do Poder Judiciário, que em nenhum momento deixou de impulsionar o processo.

 

Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença ora vergastada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06