PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECISÃO QUE POSTERGA ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. EQUIVALÊNCIA AO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO DO AGRAVO. CICLO DE FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS PLANOS DE PONTES DE MIRANDA. PLANO DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO NO PLANO DA VALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO INTERESSADO. CITAÇÃO POR EDITAL SEM ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PERFECTIBILIZOU SEU CICLO DE FORMAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 11. Outrossim, a Súmula 473 do STF é clara ao dispor que a nulidade decorrente de ilegalidade produz efeitos retroativos desde a sua origem, por que deles não se originam direitos. Assim, leia-se: “Súmula 473, STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055030-29.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDES BRITO DE SOUZA e como apelada PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055030-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDES BRITO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR DOS SANTOS NUNES DE MELO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação de pedido liminar em Ação Anulatória ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de atos praticados em processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do TCE-BA, em razão de alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrente de ausência de notificação válida do interessado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que posterga a análise de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório equivale a indeferimento da medida, sendo impugnável por agravo de instrumento; (ii) verificar, à luz da teoria dos planos de Pontes de Miranda, se o ato administrativo sancionador perfectibilizou seu ciclo de formação diante da alegada ausência de notificação válida; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para a confirmação da tutela de urgência outrora deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório equivale ao indeferimento da medida postulada, uma vez que a urgência alegada reclama pronta análise pelo magistrado, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.
4. Conforme a teoria dos planos desenvolvida por Pontes de Miranda, todo ato jurídico, para produzir seus regulares efeitos, deve percorrer os planos da existência, validade e eficácia de forma sequencial e progressiva, sendo que a deficiência em qualquer dos planos compromete a perfectibilização do ato.
5. A notificação válida do interessado em processo administrativo sancionador constitui requisito essencial que transita pelos planos da validade e da eficácia, porquanto é pressuposto para a formação da relação processual administrativa e para a produção de efeitos da decisão contra o administrado.
6. A ausência de notificação válida configura vício no plano da validade do ato administrativo, impedindo a perfectibilização de seu ciclo de formação e obstando a produção de efeitos no plano da eficácia.
7. A notificação no processo administrativo deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas, conforme art. 15 do CPC.
8. A citação por edital somente é admitida após o esgotamento das diligências necessárias para localização do interessado, inclusive mediante requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
9. Demonstrado nos autos que as notificações foram encaminhadas para endereço diverso do domicílio do interessado, constante em documentos oficiais como a Declaração de Imposto de Renda e cadastro de concessionária de serviço público, resta caracterizada a verossimilhança das alegações de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
10. A interposição de recurso administrativo no âmbito do TCE-BA não afasta o interesse processual do Agravante na demanda judicial, tampouco tem o condão de convalidar o vício de formação do ato, porquanto a nulidade absoluta decorrente da violação ao contraditório não se sujeita à convalidação, conforme farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
12. O risco de dano decorre da possibilidade de limitação ao exercício dos direitos políticos do Agravante em razão de decisão proferida em processo administrativo maculado por vício de notificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDES BRITO DE SOUZA, tendo como Agravados a PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória n. 8116636-55.2024.8.05.0001. A decisão ora agravada tem o seguinte teor: "CITE-SE com urgência. POSTERGO a apreciação do pedido liminar para após o contraditório, visando colher maiores elementos, para a prolação da decisão". Em síntese, o Agravante foi gestor do Município de Itaetê durante o quadriênio 2017/2020, período em que celebrou o Termo de Convênio nº 532/2017 com a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional (CAR), tendo por objeto a execução de atividades de limpeza e requalificação de aguadas, visando o armazenamento de águas pluviais para produção e dessedentação de animais em diversas localidades do Município. O Tribunal de Contas do Estado da Bahia, em Tomada de Contas Especial (TCE/006698/2022), desaprovou as contas do referido convênio e imputou ao Agravante o ressarcimento do dano causado ao erário, por meio da Resolução nº 000214/2023. O Agravante sustenta que o processo administrativo tramitou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi validamente notificado para apresentar sua defesa, tendo as notificações sido encaminhadas para endereço diverso de seu domicílio e recebidas por terceiros. Pugna o Agravante pela concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão proferida pelo TCE-BA nos autos do processo nº 006698/2022, até decisão definitiva. Por meio de decisão monocrática (ID 69178029), foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando-se a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE-BA exarados nos autos do processo tombado sob o n. 006698/2022, até decisão definitiva do processo originário, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 200.000,00. Regularmente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 72523379), pugnando pela manutenção da decisão que postergou a análise do pedido liminar, sob o argumento de que foi interposto Recurso de Apelação no âmbito administrativo (TCE/008163/2024), o qual, segundo a normativa aplicável, suspende os efeitos da decisão impugnada. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 72523386) em face da decisão que deferiu a tutela recursal. O Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 73567409). O Ministério Público, no evento de ID 81174920, juntou aos autos opintativo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055030-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDES BRITO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR DOS SANTOS NUNES DE MELO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 72523386), porquanto o presente Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento pelo órgão colegiado, tornando sem efeito a impugnação dirigida contra decisão monocrática que deferiu a tutela recursal. A decisão ora impugnada, que postergou a análise da antecipação de tutela, é recorrível, face ao prejuízo que poderá ensejar ao Agravante, em razão da limitação do exercício dos direitos políticos deste. Sendo assim, quando há efetivo prejuízo, a decisão é impugnável por meio de Agravo de Instrumento, visto que tal pronunciamento equivale ao indeferimento da medida postulada, à medida que a urgência alegada na sua obtenção reclama pronta análise pelo magistrado. Nesse sentido, leia-se precedentes do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PARA APÓS O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. PRONUNCIAMENTO QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO DA MEDIDA POSTULADA, JÁ QUE A URGÊNCIA ALEGADA NA SUA OBTENÇÃO RECLAMA PRONTA ANÁLISE PELO MAGISTRADO. A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO LIMINAR QUE TORNA A DECISÃO NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELO AGRAVANTE. ARTIGO 489, § 1º, INCISOS II, III E IV DO CPC. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00359661920238190000 202300249691, Relator: Des (a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 16/06/2023, DECIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 20/06/2023). Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado visando ao reconhecimento de sucessão empresarial. Decisão que posterga a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. Pronunciamento que equivale ao indeferimento da medida postulada, já que a urgência alegada na sua obtenção reclama pronta análise do pleito pelo magistrado. Ausência de exposição dos motivos que embasaram a postergação da análise do requerimento liminar que torna a decisão nula, por ausência de fundamentação. Decisão anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00647025220208190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Passo à análise do mérito recursal. I - DO CICLO DE FORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E A TEORIA DOS PLANOS DE PONTES DE MIRANDA Antes de adentrar à análise probatória do caso concreto, impende tecer considerações doutrinárias acerca do ciclo de formação do ato administrativo, à luz da consagrada teoria desenvolvida por Pontes de Miranda, que estrutura a análise dos fatos jurídicos em três planos distintos e sucessivos: o Plano da Existência, o Plano da Validade e o Plano da Eficácia. A escada ponteana, como ficou conhecida na doutrina pátria, estabelece que todo fato jurídico, para produzir seus regulares efeitos, deve necessariamente percorrer esses três planos de forma sequencial e progressiva. A passagem de um plano a outro pressupõe o atendimento integral dos requisitos próprios de cada etapa, de modo que a deficiência em qualquer dos planos compromete a perfectibilização do ato. No Plano da Existência, analisa-se a presença dos elementos constitutivos essenciais do ato, sem os quais sequer se pode afirmar que o ato ingressou no mundo jurídico. São os pressupostos de existência que conferem ao ato a condição de fato jurídico, distinguindo-o dos meros fatos da vida. No âmbito do ato administrativo, são elementos de existência: a manifestação de vontade, o agente, o objeto e a forma. No Plano da Validade, pressuposta a existência do ato, examina-se a conformidade dos elementos constitutivos com os requisitos legais. Neste plano, verifica-se se o ato foi praticado por agente competente, se a manifestação de vontade é livre e desembaraçada de vícios, se o objeto é lícito, possível e determinado, e se a forma observa as prescrições legais. A inobservância dos requisitos de validade conduz à invalidade do ato, que pode ser absoluta (nulidade) ou relativa (anulabilidade), conforme a natureza e a gravidade do vício. No Plano da Eficácia, superados os planos anteriores, analisa-se a aptidão do ato para produzir seus efeitos próprios. É neste plano que se situam os elementos acidentais do ato jurídico, tais como a condição, o termo e o encargo, bem como os requisitos de eficácia stricto sensu, como a publicidade, a notificação e o registro, conforme a natureza do ato. A doutrina administrativista, capitaneada por Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é unânime em reconhecer que os atos administrativos, para produzirem seus regulares efeitos em face dos administrados, devem observar o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa como condições de validade e eficácia. No caso dos processos administrativos sancionadores, como a Tomada de Contas Especial, a notificação válida do interessado constitui requisito essencial que transita simultaneamente pelos planos da validade e da eficácia. Do ponto de vista da validade, a notificação regular é pressuposto para a formação da relação processual administrativa, sem a qual o processo se desenvolve de forma unilateral, em flagrante violação ao princípio do contraditório. Do ponto de vista da eficácia, a decisão administrativa sancionadora somente pode produzir efeitos contra o administrado após sua regular cientificação, momento a partir do qual se inicia o prazo para impugnação. Assim, a ausência de notificação válida no processo administrativo configura vício que impede a perfectibilização do ciclo de formação do ato administrativo, porquanto compromete tanto a validade quanto a eficácia da decisão proferida. O ato administrativo praticado em processo no qual não se assegurou o contraditório não completa seu iter formativo, permanecendo em estado de pendência que obsta a produção de seus efeitos jurídicos próprios. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que "a falta de audiência do interessado nos casos em que era obrigatória invalida a decisão ou ato final", uma vez que "a garantia de defesa é requisito substancial do ato e sua ausência o macula de forma irremediável". Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, ensina que "o ato administrativo, para ser válido e eficaz, deve observar os requisitos formais estabelecidos em lei, dentre os quais se inclui a notificação do interessado, como expressão do princípio do contraditório e da ampla defesa". No âmbito da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "o princípio do contraditório e da ampla defesa aplica-se a todos os processos administrativos, notadamente àqueles que possam resultar em sanção ao administrado". Assim, leia-se: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01 . Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. O art . 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3 . A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art . 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6 . Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. (STF - RE: 669196 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020) Dessa forma, à luz da teoria dos planos de Pontes de Miranda, a Resolução nº 000214/2023, proferida pelo TCE-BA nos autos do processo TCE/006698/2022, padece de vício insanável no plano da validade, porquanto o Agravante não foi regularmente notificado para exercer seu direito de defesa, o que compromete todo o ciclo de formação do ato administrativo e impede a produção de seus efeitos jurídicos em face do administrado. II - DA ANÁLISE PROBATÓRIA DO CASO CONCRETO Postas essas premissas doutrinárias, passo à análise do conjunto probatório dos autos, a fim de verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No evento de ID 68660801, junta o Agravante notificação expedida pelo TCE, por meio da qual a referida Corte de Contas notifica o Recorrente e outros para que tomem ciência do Relatório de Auditoria de Reg. 2930973, a fim de que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. No evento de ID 68666223, foi certificado pelo TCE em 13 de março de 2024, que "em consulta realizada no Banco de Dados da Receita Federal, no Sistema PROInfo deste Tribunal, em 13/03/2024 10:16, o endereço de VALDES BRITO DE SOUZA, inscrito no CPF 969.834.505-15 é: Logradouro: MAUA Nº: 14 Complemento: CASA Bairro: CENTRO Cidade: ITAETE Estado: BA-Bahia CEP: 46790-000 (sic)". Todavia, no evento de ID 68662592, consta um recibo de água em nome do Agravante datado de 03 de julho de 2024, onde consta que o endereço do Recorrente como sendo na Av. Rio Branco, 247, Centro, Itaeté/BA, CEP: 46790-000, que é o mesmo juntado na certidão criminal expedida por este Tribunal - evento de ID 68662592 e na Declaração de Imposto de Renda do Agravante - evento de ID 68667180, referente ao exercício de 2022 e do ano-calendário de 2021. No evento de ID 68662592, consta uma notificação expedida pelo TCE no endereço da Rua Mauá, 14, cujo Aviso de Recebimento foi assinado por Gabriel Santana de Souza, sendo o mesmo datado de 21 de março de 2024. No evento de ID 459853078, consta outra notificação expedida pelo TCE no endereço supra, cujo Aviso de Recebimento foi assinado por Nerimar do N. Santana, datado de 05 de dezembro de 2023. No evento de ID 68660801, consta outra notificação expedida pelo TCE para o Agravante datada de 02 de janeiro de 2023, a qual foi encaminhada para o endereço da Prefeitura, qual seja, Travessa Artur Pinto, 38, Prefeitura Municipal, Centro Itaeté-Ba, CEP 46.790-000, onde consta a informação certificada pelos Correios que o notificado "mudou-se." Dessa maneira, o TCE notificou o Agravado por edital, conforme certidão juntada no evento de ID 68662592, transcrita "in verbis": "Notificado o responsável VALDES BRITO DE SOUZA através do Edital em Débito nº Edital nº 058/2024, disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/BA (eDOTCE) em 25/04/2024". Pelas provas acostadas aos autos, constata-se a verossimilhança das alegações do Agravante em sua peça vestibular, tendo em vista que o processo prosseguiu sem a efetivação do Contraditório e da Ampla Defesa, à medida que se verifica que o mesmo não foi regularmente notificado para apresentar defesa, pois o TCE expediu notificações em endereços distintos de seu domicílio, o qual consta na base de dados oficial da Receita Federal desde o ano de 2022, que foi justamente a fonte que o TCE colheu para notificar o Agravante no ano de 2024, mas em endereço distinto daquele que consta na Declaração de Imposto de Renda. Ademais, também se verifica, em boleto expedido por uma concessionária de serviço público que fornece serviços de água e saneamento para a população do Estado da Bahia, qual seja, Embasa, que consta o mesmo endereço do domicílio do Recorrente constante na Declaração de Imposto de Renda deste do Ano de 2022, o qual é distinto daquele utilizado pelo TCE para expedir as notificações no ano de 2024. Outrossim, verifica-se que a nulidade em questão passou desapercebida pelo crivo da relatoria do processo na Corte de Contas pois, diversamente da realidade dos autos, exara decisão no sentido de que houve a suposta regularidade na notificação do Agravante. Assim, leia-se trecho da referida decisão (ID 68660801): "Os responsáveis foram notificados (…), porém, apenas a CAR manifestou-se, alegando que esforços vêm sendo adotados, a fim de regularizar a situação da Companhia (…)". Ora, à luz da teoria dos planos de Pontes de Miranda anteriormente exposta, o que se verifica no caso concreto é que o ato administrativo sancionador proferido pelo TCE-BA não completou seu ciclo de formação, porquanto a ausência de notificação válida do Agravante comprometeu irremediavelmente o plano da validade do ato. Com efeito, o processo administrativo de Tomada de Contas Especial tramitou sem a regular citação do interessado, que não teve oportunidade de apresentar defesa prévia, produzir provas ou interpor recurso tempestivamente. A relação processual administrativa não se formou validamente, porquanto ausente um de seus elementos essenciais: a participação do administrado no contraditório. A decisão proferida em tais circunstâncias, embora exista no mundo jurídico como manifestação de vontade do órgão administrativo, não preenche os requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, notadamente a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Assim, o ato administrativo impugnado encontra-se no plano da existência, porquanto dotado de seus elementos constitutivos (agente, objeto, forma e manifestação de vontade), mas não ascendeu ao plano da validade, em razão do vício de procedimento que macula sua formação. E, não sendo válido, não pode produzir seus efeitos próprios no plano da eficácia, razão pela qual se impõe a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo da demanda. III - DO FUNDAMENTO NORMATIVO No que se refere ao aspecto jurídico, a comunicação processual em relação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia está regulamentada na RESOLUÇÃO N.º 18, de 29 de junho de 1992, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Assim, leia-se o teor do Art. 166: Art. 166. O Tribunal de Contas, sempre que houver indícios ou constatações de irregularidades ou prejuízo ao erário ou dano ao patrimônio público, ordenará a notificação do responsável, assinando-lhe prazo de até 30 (trinta) dias para ressarcimento do prejuízo, reposição do bem ou apresentação de defesa, prorrogável por até igual período, a requerimento justificado do interessado. § 1º As notificações serão: I – via protocolo; II – via postal, desde que haja aviso de recebimento; III – publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e edital, quando o destinatário não for localizado; IV – por meio eletrônico. Todavia, em relação aos processos em trâmite nas Cortes de Contas, há de ser aplicado, de modo subsidiário, o Código de Processo Civil, sobretudo em relação à parte atinente às Comunicações Processuais. Dessa maneira, o Art. 256 do NCPC é claro ao dispor que a notificação por Edital só poderá ser utilizada se todas as possibilidades de comunicação processual forem infrutíferas, inclusive mediante requisição da Autoridade Competente de informações sobre endereço da parte nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, leia-se: "Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Nessa toada, a aplicação subsidiária do NCPC aos processos em trâmite nas Cortes de Contas encontra amparo no Art. 15 do NCPC: "Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente". O Art. 1° do NCPC, por sua vez, dispõe que o Código de Processo Civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal, inclusive quanto à observância do Contraditório e da Ampla Defesa, na qualidade de direito fundamental à observância do Devido processo legal. Nesse sentido, leia-se a transcrição de um precedente judicial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual sedimentou o entendimento que em relação aos atos de comunicação processual em processos administrativos, a citação por edital só poderá ser realizada após o esgotamento das diligências necessárias para a localização do interessado, aplicando, dessa maneira, subsidiariamente as normas do NCPC aos processos administrativos em trâmite nos Tribunais de Contas: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA ANTES DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO INVÁLIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00029716120198160004 Curitiba 0002971-61.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 31/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2021) IV - DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO No que tange à alegação dos Agravados de que a interposição de Recurso de Apelação no âmbito administrativo (TCE/008163/2024) teria suspendido os efeitos da Resolução nº 214/2023, tal circunstância não afasta o interesse processual do Agravante na presente demanda, tampouco obsta a concessão da tutela de urgência. Isso porque a nulidade arguida pelo Agravante diz respeito à própria formação do processo administrativo, em razão da ausência de notificação válida, o que compromete a higidez de todos os atos subsequentes, inclusive a própria decisão que se busca suspender. A mera interposição de recurso administrativo não tem o condão de sanar vícios de natureza processual que maculam o devido processo legal desde a sua origem. Sobre o tema, inclusive, leia-se um precedente bastante didático do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por meio do qual a aludida Corte determinou a reinclusão em pauta de recurso de apelação pelo fato de o Tribunal ter inobservado a intimação da defesa constituída pelo Recorrente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PROVIMENTO. 1. A ausência de intimação da Defesa constituída pelo recorrente para a sessão de julgamento da apelação criminal violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Imperativa a reinclusão do recurso de apelação em pauta, com a intimação dos advogados de defesa, garantindo-lhes o direito à sustentação oral e ao acompanhamento do julgamento. 2. Embargos de declaração providos. Acórdão 1892816, 07148660820218070020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no PJe: 25/7/2024. De mais a mais, a nulidade referente à inobservância de citação válida afronta norma de ordem pública insuscetível de convalidação. Sobre o tema, leia-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio do qual esta Egrégio Corte sedimentou entendimento que a ausência de citação ou citação inválida configuram nulidade absoluta insanável: PROCESSUAL CIVIL - QUERELA NULLITATIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NULIDADE 1 Segundo posição consolidada na Corte Superior, "a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual, o que possibilita a declaração de sua inexistência por meio da ação querela nullitatis" ( REsp 1015133/MT, Min. Castro Meira). 2 Em sede de ação de usucapião, a citação do proprietário, cuja identificação consta do registro do imóvel que está sendo usucapido, é medida imprescindível, e uma vez olvidada acarreta a nulidade do processo desde o momento em que a providência deveria ter sido observada. (TJ-SC - APL: 00017612520118240103, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Por fim, a Súmula 473 do STF é clara ao dispor que a nulidade decorrente de ilegalidade produz efeitos retroativos desde a sua origem, por que deles não se originam direitos. Assim, leia-se: Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ademais, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa por força de recurso interposto no âmbito do TCE-BA não garante ao Agravante a mesma proteção que a tutela jurisdicional ora concedida, uma vez que o recurso administrativo pode ser julgado a qualquer tempo, restabelecendo-se os efeitos da decisão impugnada, inclusive com reflexos nos direitos políticos do Recorrente. Outrossim, sob a ótica da teoria dos planos de Pontes de Miranda, a interposição de recurso administrativo não tem o condão de convalidar o vício de formação do ato, porquanto a nulidade absoluta decorrente da violação ao contraditório não se sujeita à preclusão nem à convalidação pelo decurso do tempo ou pela aquiescência do interessado. O vício que macula o plano da validade do ato administrativo persiste independentemente da interposição de recursos, razão pela qual remanesce o interesse processual do Agravante na tutela jurisdicional. Posto isso, pelas provas acostadas aos autos e pelo direito aplicável, densa é a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação, face à ausência de notificação válida do Agravante no processo em trâmite no Tribunal de Contas do Estado da Bahia, cuja decisão poderá ensejar limitação ao gozo de seus direitos políticos. À luz da teoria dos planos de Pontes de Miranda, resta demonstrado que o ato administrativo sancionador proferido pelo TCE-BA não perfectibilizou seu ciclo de formação, porquanto a ausência de citação válida do interessado comprometeu irremediavelmente o plano da validade, impedindo a produção de efeitos no plano da eficácia. Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, ao mesmo tempo em que DOU PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e manter a tutela de urgência deferida por meio da decisão de ID 69178029, determinando a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE-BA exarados nos autos do processo tombado sob o n. 006698/2022, até decisão definitiva do processo originário. JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 72523386). É como voto. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055030-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDES BRITO DE SOUZA
Advogado(s): VITOR DOS SANTOS NUNES DE MELO, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR, JOAO CHAGAS REBOUCAS registrado(a) civilmente como JOAO CHAGAS REBOUCAS
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
Advogado(s):
VOTO