PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s):ANDRE LUIZ LUNARDON

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO ATINENTE À INDENIZAÇÃO MORAL. DEVIDO. APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE QUE O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART.85, PARAG.2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8110766-34.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE RIBEIRO MACEDO e como apelada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

Sala de sessões, datado eletronicamente.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE RIBEIRO MACEDO em face da sentença proferida pelo  Juízo da 12ª Vara De Relações De Consumo Da Comarca De Salvador na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c danos morais, movida contra SUDACLUBE DE SERVIÇOS, que julgou procedente em parte ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da apelada a restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. ( ID 74063572)

Sentença mantida em embargos de declaração ( ID 74063581)

Alegou o apelante que jamais contratou o serviço descontado pelo recorrido em seu benefício e que o desconhece totalmente.

Aduziu que premente a necessidade de indenizar o consumidor em dano moral, o qual se prova somente pela ocorrência do ato ilícito, sendo presumido.

Disse que devida a condenação da apelada a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo apelante.

Outrossim, que sejam arbitrados honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa.

Razão pela qual propôs a presente demanda, a fim de que seja reformada a sentença.

Contrarrazões no ID74063586, defendendo o acerto da sentença e a sua manutenção.

Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria.

É o que importa relatar.

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Josevando Andrade 

Relator

 

 

 

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110766-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RIBEIRO MACEDO
Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO
APELADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ LUNARDON

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. 

O mérito recursal diz respeito à existência ou não de danos morais decorrente de  descontos na conta corrente do apelante, a qual recebe benefício previdenciário.


Analisando o material probatório constante dos autos, observa-se que a instituição apelada não juntou instrumento contratual, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

A acionada juntou apenas documento com relação de pagamentos feito pelo apelado, porém o documento não faz prova de que o apelante, de fato, contratou o mencionado clube de vantagens, e que foi informada sobre do que se tratava, etc.  

Destarte, forçoso concluir que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato que ensejou os descontos na conta corrente do apelante, razão pela qual é de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica sob enfoque, como o fez acertadamente o Juiz singular. 

No que toca ao pedido de indenização por dano moral insta pontuar que  estamos diante de relação de consumo, razão pela qual as normas constantes deste microssistema são aplicáveis à situação em voga.

Cediço que os fornecedores de serviços e de produtos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de seus serviços, a teor do art. 14 do CDC. Vejamos. 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


Deste modo, inexistindo a contratação do clube de benefícios entre as partes, os descontos recorrentes na conta do apelante, caracteriza-se como má prestação de serviços pela apelada, notadamente, por ser cobrado por serviço que não aderiu.

No que se refere ao dano moral, em se tratando de descontos indevidos em conta corrente do apelante, cuja hipossuficiência financeira se constata dos documentos dos autos, inegavelmente, afetou sua tranquilidade e sossego, além da normalidade.

Portanto, configurado o dever de indenizar, diante da existência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil. 

No que concerne ao valor da indenização, entendemos que deve-se considerar as circunstâncias que envolveram a situação, tais como, a capacidade econômica das partes, os esforços envidados para solução espontânea, a lesividade do fato, a dor, humilhação, o transtorno na rotina etc.

Assim, em consonância com os parâmetros acima, e observando a razoabilidade, fixamos o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 

A corroborar:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003550-88.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado (s): EDUARDO REIS DE MENEZES APELADO: JOANA DUTRA DOS SANTOS e outros Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO . NOVO ENTENDIMENTO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS QUE ANTECEDERAM À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RÉU . RESTITUIÇÃO SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPARAÇÃO DEVIDA . MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. VALOR DE R$ 10.000. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. FIXAÇÃO FEITA NO PERCENTUAL MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11º DO CPC) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de Apelação (ID . 46071722) interposto pela MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra a sentença (ID. 46071717) proferida que, nos autos da Ação Indenizatória com Pedido Liminar ajuizada por GERSON JOSE TRINDADE, julgou procedentes os pedidos. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar como indevida a cobrança realizada pela ré, condenando a restituição dos valores descontados em dobro, bem como danos morais de R$ 10 .000,00 (-). 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatária final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90. 4. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. Ou seja, a prova da existência da dívida entre as partes recai sobre a Ré, porquanto ela é a única que detêm condições de demonstrar a regularidade do débito imputado . 5. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Apelante em nenhum momento comprovou a origem do débito, restringindo-se , em análise dos fólios, a informar que a conduta é regular em razão da inadimplência do acionante. 6. A despeito da juntada da apólice de seguro de ID . 46071682; fls. 14-16, documento produzido unilateralmente, a requerida deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem a tal seguro, de forma a demonstrar de forma inequívoca a contratação feita pelo autor. 7. Lado outro, a despeito das alegações da transferência do seguro do Clube Brasileiro de Benefício (ID . 46071681, fl. 02), a acionada também não esclareceu a contratação anterior, que pudesse afastar as alegações autorais. 8. Assim, considerando que a empresa Acionada não comprovou a regularidade da dívida imputada ao consumidor, a sentença a quo concluiu que a cobrança realizada em desfavor da Autora foi indevida . 9. Ressalte-se ainda, que conforme escólios do STJ, para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC é prescindível a demonstração de má-fé do fornecedor, por não se perquirir o seu elemento volitivo, bastando que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que demonstra o acerto do decisum guerreado. 10 . Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé. No entanto, foram modulados os efeitos do entendimento acima exposto, incidindo somente sobre cobranças indevidas pagas após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Desse modo, considerando que o débito iniciou-se em 07/2021 (ID. 46071682; fl . 15), a repetição do indébito deve se operar na forma dobrada. 11. Na hipótese dos autos, a existência do dano moral se sobreleva pelas próprias circunstâncias da situação fática, haja vista que o débito tidos como indevido foi realizado sobre a conta corrente da Autora, o que comprova o prejuízo à esfera extrapatrimonial da Requerente. 12 . No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado ao caso concreto, bem como aos precedentes desta Corte. 13. Por fim, o Código de Processo Civil, em seu art . 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, no entanto, considerando que foi fixado já o percentual máximo de honorários, na forma do art. 85, § 2º do CPC, resta inviável a majoração da sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003550-88.2021.8.05 .0138, em que figura como Apelante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e Apelado GERSON JOSE TRINDADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2023 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR32/15

(TJ-BA - Apelação: 80035508820218050138, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000380-73.2021.8 .05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: ADELAIDE ALVES DA SILVA Advogado (s):FERNANDO VIEIRA ALVES, MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM A EMPRESA UNIMED CLUBE DE SEGUROS NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS . REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, de modo que, tendo sido imputada ao apelante a prática de ato ilícito, deve ele figurar no polo passivo, sendo certo que a aferição de sua responsabilidade é questão que diz respeito ao mérito, e com ele deverá ser analisada. Preliminar rejeitada. 2. Diante da negativa da apelada de contratação do seguro, competia ao apelante comprovar que o desconto foi regularmente processado, no entanto, em que pesem suas alegações de que adota processo rigoroso para a conclusão de débitos incidentes sobre as contas de seus correntistas, não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar a regularidade da suposta transação ocorrida entre a apelada e a empresa UNIMED CLUBE DE SEGUROS . 3. Nesse contexto, não há como deixar de concluir que o desconto na conta da apelada se deu em função de falha ou defeito dos serviços prestados pelo banco apelante, o que o obriga a restituir a quantia indevidamente descontada. 4. Quanto à repetição do indébito, merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie . Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 5. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do apelante. 6 . Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, não deve ser reduzido o quantum indenizatório fixado na origem, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do apelante. 7. O fato de o apelante também ser vítima de fraude de terceiro, como alegado, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que assumiu o risco da atividade empresarial, cabendo-lhe redobrar as cautelas no momento da contratação . 8. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000380-73 .2021.8.05.0182, sendo apelante ADELAIDE ALVES DA SILVA contra e apelado BANCO BRADESCO SA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.


(TJ-BA - APL: 80003807320218050182 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503431-92.2018.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): FELICIANO LYRA MOURA APELADO: TEOFILA NERY ROCHA e outros (3) Advogado (s):HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS, EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DE VALORES OBJETO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA . CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO . CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. VALOR INESTIMÁVEL . FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO . SÚMULA 362/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE . CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. COMPENSAÇÃO DE VALORES . POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 182, DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO C. STJ . VALORES REFERENTES A CONTRATO INEXISTENTE SUPOSTAMENTE CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A POSSIBILITAR COMPENSAÇÃO PLEITEADA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n .º 0503431-92.2018.805.0113, da comarca de ITABUNA, sendo apelante BANCO PAN S/A . e apelado Espólio de TEOFILA NERY ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso. Sala das Sessões, Presidente Desa. Lícia de Castro L . Carvalho Relatora Procurador de Justiça L4

(TJ-BA - APL: 05034319220188050113 JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA DOS FEITOS REL. ÀS REL. CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA - Itabuna, Relator.: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021)



Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o mesmo já foi deferido em sentença, por assim constar: “condeno a parte ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. a pagar à parte autora o valor correspondente ao dobro dos descontos efetivamente retidos no benefício previdenciário,  acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde as datas dos respectivos descontos.” 

No que concerne aos honorários advocatícios esses devem ter como base de cálculo o valor da condenação, eis que mensurável o quantum a ser pago pela apelada, de acordo com a regra legal disposta no art.85, parágrafo 2º do CPC.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


Dito isto não merece albergamento o pleito para que a base de cálculo da verba de sucumbência seja o valor da causa.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para reformar a sentença em parte, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e juros de mora incidentes desde o evento danoso ( súmula 54 do STJ).

Considerando a reforma parcial da sentença, necessária a redistribuição dos ônus da sucumbência.

 

Assim, condeno a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em sua totalidade, à patrona do autor, no percentual de 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, além do pagamento das custas processuais. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema


 Des. Josevando Andrade 

Relator