PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. O magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido dirigido à instituição financeira, seguido de recusa injustificada, descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo idôneo e da demonstração de recusa injustificada. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou ter formulado pedido administrativo diretamente ao fornecedor do cartão de crédito, tendo apresentado apenas reclamações em plataformas de terceiros (ex.: Procon e “Reclame Aqui”), o que não supre a exigência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. Para o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos bancários, é imprescindível a comprovação de prévio pedido administrativo idôneo dirigido à instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013; STJ, AgInt no AREsp nº 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002309-02.2023.8.26.0024, Rel. Des. M.A. Barbosa de Freitas, j. 30.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001247-22.2024.8.05.0001, originários da 7ª Vara de Relações de Consumo, da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante FERNANDA JESUS CARVALHO e como Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FERNANDA JESUS CARVALHO contra a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente o processo interposto contra BANCO BRADESCO S.A. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida. Na exordial da ação de exibição de documentos, a Apelante objetivou a apresentação de contrato relativo à dívida existente em seu nome. Irresignada, a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, considerando que existe reclamação administrativa idônea e que o contrato requerido não foi apresentado. O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 15 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não houve recolhimento do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. II - SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA IDÔNEA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS CUJA EXIBIÇÃO FOI REQUERIDA EM JUÍZO. O recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando o benefício da gratuidade que lhe foi deferido. O magistrado primevo decidiu com acerto. No caso concreto, não houve idônea recusa administrativa pela Instituição Financeira. O documento de ID 92149036, colacionado aos fólios pela própria Apelante, se refere ao pedido formulado junto à plataforma consumidor.gov. Não há comprovação nos autos de que a Apelante entrou em contato diretamente com o Banco Bradesco ou com o Bradesco Cartões. A acurada análise dos autos revela que, além de não ter havido idônea recusa administrativa, a reclamação foi realizada junto a plataforma de terceiros como, por exemplo, a consumidor.gov, que não suprem o necessário requerimento administrativo direto junto ao fornecedor dos serviços. O TEMA 648 do STJ condiciona o interesse de agir à demonstração de prévio requerimento administrativo IDÔNEO seguido de recusa injustificada, que não há nos autos. Neste sentido, a jurisprudência estadual a seguir colacionada: APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor que não prospera - Sentença de improcedência sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na via administrativa, porquanto não provou o autor indícios capazes de atestar o suposto vínculo contratual com o réu – Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (Informativo nº 660, STJ), desde que o demandante, para que se configure o interesse de agir, cumpra os requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ (paradigma REsp 1.349.453/MS) - Ausência de demonstração, nem sequer indícios, acerca da existência dos contratos que o autor pretende obter – Autor não fez mínima prova de que esteve na agência do réu - Reclamação no portal "Reclame Aqui" - Canal não oficial da casa bancária - Atendimento pela instituição financeira poderia importar violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13 .709/2018)- Falta de interesse de agir do autor - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC – RECURSO PREJUDICADO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10023090220238260024 Andradina, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) Direito Processual Civil. Ação de exibição de documentos. Ausência de interesse de agir. Necessidade de prévia solicitação administrativa . Extinção do feito sem julgamento de mérito. Recurso provido. I. Caso em exame Ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos, na qual a autora requereu que o banco apresentasse cópias de contratos de empréstimos não consignados celebrados nos últimos 10 anos . O juízo de origem determinou a exibição de um contrato específico e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a parte autora demonstrou interesse de agir ao pleitear judicialmente a exibição de documentos sem comprovação de pedido administrativo prévio à instituição financeira . III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.349 .453/MS, a exibição judicial de documentos bancários depende de prévio pedido administrativo e da comprovação de que tal pedido não foi atendido. 4. No caso concreto, a autora não apresentou notificação válida ao banco solicitando os documentos pretendidos, tendo se limitado a realizar reclamação em site do consumidor, o que não configura pedido administrativo formal. 5 . A ausência de comprovação de solicitação administrativa válida inviabiliza a caracterização do interesse de agir, levando à extinção do processo sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido . Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento de mérito. Tese de julgamento: "Para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários, é necessário que o autor comprove o prévio pedido administrativo à instituição financeira, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir." (TJ-SP - Apelação Cível: 10447590620228260602 Sorocaba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE REJEITADA. AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À PLATAFORMA "RECLAME AQUI" . PEDIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, POR CONFIGURAR MEIO GENÉRICO E SEM IDONEIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50003512320238240070, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse contexto, indefere-se o pedido de modificação do ônus sucumbencial para que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Apelante, bem como às demais despesas processuais. Consoante o STJ, os honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos só são devidos se demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – Destacou-se. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJBA, de modo que não merece reparos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA JESUS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO