PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência da Vara de Relações de Consumo para uma das Varas Cíveis da comarca, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo entre as partes.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público, com o objetivo de suspender descontos mensais em sua folha de pagamento, sob a rubrica de contribuição associativa em favor da entidade agravada.
O juízo de origem entendeu pela natureza eminentemente cível da relação, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em averiguar se a relação estabelecida entre associado e associação civil sem fins lucrativos enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a competência das Varas de Relações de Consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se configura relação de consumo quando os serviços da associação civil são prestados exclusivamente aos seus associados, sem disponibilização ao mercado em geral.
A associação agravada, na qualidade de entidade fechada e sem fins lucrativos, não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), tampouco o agravante no de consumidor (art. 2º do CDC), pois inexiste fornecimento de produtos ou serviços ao mercado de consumo.
O vínculo discutido nos autos é de natureza estatutária, fundado na livre adesão às normas internas da associação, sendo inaplicáveis os princípios e normas do CDC à espécie.
A jurisprudência reiterada do TJBA e de outros Tribunais ratifica a competência das Varas Cíveis nos casos em que se discute a existência ou validade de contribuição associativa sem relação de consumo, conforme os precedentes citados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. Não se configura relação de consumo entre associação civil sem fins lucrativos e seus associados, quando os serviços por ela prestados são restritos ao seu quadro social."
"2. A competência para julgar demanda que discute contribuição associativa é das Varas Cíveis, e não das Varas de Relações de Consumo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 64, 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8038355-88.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 16/08/2024; TJBA, CC 8022351-49.2019.8.05.0000, Rel.ª Desa. Rosita Falcão, j. 12/10/2020; TJRS, AI 70082911173, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 21/11/2019; TJGO, AC 5511945-20.2020.8.09.0084, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8018372-69.2025.8.05.0000, de Salvador, em que são partes, como Agravante, JOSELITO ANTÔNIO DA SILVA, e, como Agravado, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Marcelo Silva Britto, no sentido de dar provimento.
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO (id. 80027556), interposto por JOSELITO ANTÔNIO DA SILVA contra decisão interlocutória (id. 80027557) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8036093-31.2025.8.05.0001, movido contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES, assim decidiu: “A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e O Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020). A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões de recurso (id. 80027556), o Agravante requer, em preliminar, a concessão de assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alega, em síntese, que “... propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, requerendo dentre outros pedidos a suspensão dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor, bem como a indenização a título de danos morais e materiais.” Aduz que, “O Juízo, de ofício, sob o argumento de que não se aplica o CDC no presente caso, por conta da relação entre o sindicato e o associado não ser uma relação consumerista, entendeu por declarar a incompetência desta Vara, determinando a remessa dos autos para a redistribuição para uma das Varas Cíveis.” Relata que, “Insta esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que a CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES fornecer a prestação de serviços.” Diz que, “..., é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma.” Frisa que, “Os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc. Isso significa que o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados.” Pontua que, “Assim sendo, sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC.” Conclui requerendo, “a) que seja conhecido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante à uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante.” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Através de decisão (id. 80216414), não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Agravado não foi intimado para apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de restituição de indébito objetivando a suspensão da cobrança de valores descontados na folha de pagamento do Autor, à título de contribuição associativa. Pois bem, o MM. Juiz a quo declinou da competência para uma das Varas Cíveis desta comarca, sob o fundamento de ser inaplicável o CDC, já que a ação tem natureza cível. Alega o Agravante que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de a Confederação Agravada fornecer prestação de serviços. É cediço que a relação de consumo, definida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como traço característico a relação estabelecida entre consumidor e fornecedor. Todavia, na espécie, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratar de relação entre um associado e a uma associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, pois os bens e serviços da associação, além da defesa de direitos a que se propõe, não são oferecidos ao mercado de consumo, pois são restritos aos servidores associados. A Agravada é sociedade civil sem fins lucrativo, cuja atuação é restrita ao âmbito dos seus filiados, portanto, não há como se possa identificar mercado de consumo. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente.” (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 12/10/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que declinou da competência, sob alegação da ausência de relação de consumo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a relação firmada entre associação e associado enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se alegue o desconhecimento do vínculo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento que às entidades fechadas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4. Na situação dos autos, tratando-se de insurgência quanto aos descontos efetuados na aposentadoria da recorrente, sob a denominação “Contribuição AAPPS Universo”, afere-se a natureza de contribuição, servindo tão somente para a manutenção da associação, sendo inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Tratando-se de desconto relativo à contribuição de associação, configura-se a natureza de entidade fechada e, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.” (TJBA - AI 8038355-88.2024.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, julgado: 16/08/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A recorrida é uma associação civil, verdadeira mútua, sem fins lucrativos, não podendo ser comparada a uma seguradora ou prestadora de serviços, não se cogitando de relação de consumo entre associado e associação, mostrando-se inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, o que afasta a inversão do ônus da prova nos termos dispostos no CDC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AI: 70082911173 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS E PENSIONISTAS SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO FORNECEDOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a instituição que atua em defesa de pessoas idosas e possui caráter filantrópico, nos termos do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Precedentes STJ). 2. A associação civil que disponibiliza serviços aos seus associados, não o faz em um mercado de consumo, mas sim a um universo limitado de pessoas que se reúnem com o objetivo comum previsto no estatuto social, cenário que afasta seu enquadramento como fornecedora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. Do acervo probatório coligido ao feito, extrai-se o vínculo associativo se estabeleceu de forma regular, mediante esclarecimento de seus termos e com o consentimento da autora, de modo que os descontos efetuados no benefício previdenciário não ocorreram de forma indevida, não ensejando reconhecimento de dever de restituição e de reparação de danos morais. 4. Conquanto a pessoa idosa possa apresentar vulnerabilidade que comprometa seu entendimento e, por conseguinte, seu consentimento nas relações jurídicas, não se pode assim presumir, devendo ser comprovado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 55119452020218090084 Itapirapuã, Relator: Des(A). Desembargador Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, tendo em vista que o objeto da lide são os descontos efetuados nos rendimentos do Autor, relativos à contribuição associativa mensal, não restando caracterizada, pois, a relação de consumo. Por conseguinte, a decisão clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018372-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s):
VOTO
A irresignação não merece acolhida.