PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VALENTIN AFONSO PEREIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES Nº 547/2024 E Nº 617/2025 DO CNJ. SUPERAÇÃO Da SÚMULA 558 DO STJ. RECURSO conhecido e não PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Fisco Municipal, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF do executado, mesmo após intimação para suprir a omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ possuem caráter vinculante apto a superar o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, introduz o art. 1º-A, que impõe a extinção da execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ do executado, em qualquer fase processual.

4. O CNJ, no procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, fixa entendimento vinculante no sentido de que a ausência desses dados cadastrais, por si só, enseja a extinção da execução fiscal, sem prejuízo do crédito tributário.

5. As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculante, devendo ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal.

6. A exigência de CPF/CNPJ viabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca patrimonial e assegura a efetividade da execução fiscal, alinhando-se ao art. 319, II, do CPC.

7. O entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ resta superado diante da superveniência de norma administrativa vinculante que redefine os requisitos de regular tramitação das execuções fiscais.

8. A parte exequente, mesmo devidamente intimada, deixa de suprir a ausência do CPF do executado, evidenciando a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ.

2. As resoluções do CNJ possuem caráter normativo e vinculante, devendo ser observadas pelos magistrados, inclusive para fins de extinção processual.

3. A superveniência das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ supera o entendimento da Súmula 558 do STJ.

4. A ausência de dados cadastrais essenciais compromete a efetividade da execução fiscal e configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; CPC, art. 319, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 876; STJ, Súmula 558; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602, Rel. Des. Raul De Felice, j. 06/11/2025; TJMG, Apelação nº 5001904-76.2024.8.13.0620, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação n. 8002315-65.2019.8.05.0103¸ em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e VALENTIN AFONSO PEREIRA.  

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

 

                      Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

                        PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva  

         RELATORA

 

        PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VALENTIN AFONSO PEREIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de VALENTIN AFONSO PEREIRA, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada (ID 101535467). 

 

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 106499271) sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a prevalência da Lei de Execução Fiscal como norma especial e a obrigatoriedade de observância do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 876. Argumenta que resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza normativa secundária, não podendo inovar no ordenamento jurídico a ponto de criar requisito não previsto em lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

 

Sustenta, ainda, que o entendimento adotado destoa da jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de CPF não autoriza o indeferimento da petição inicial em execução fiscal, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada e dar provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não tenho havido a angularização da relação jurídica processual, não houve intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 106521803.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

 

   Salvador, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002315-65.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MOZART ARAGAO LEITE, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: VALENTIN AFONSO PEREIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de VALENTIN AFONSO PEREIRA, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada (ID 101535467).

 

A fundamentação adotada pelo juízo de origem, posteriormente ratificada na decisão terminativa recorrida, assentou-se no entendimento de que, embora a Lei de Execuções Fiscais não preveja expressamente a exigência de informação do CPF como condição de procedibilidade, foram editados atos regulamentares de natureza normativa pelo CNJ, os quais evidenciam a relevância dessas informações no contexto processual contemporâneo, notadamente no âmbito das execuções fiscais.

 

Essa medida somente foi adotada após a regular intimação da parte exequente/apelante para suprir a omissão, oportunidade em que, contudo, deixou de informar o CPF do executado, limitando-se a sustentar que a indicação de CPF/CNPJ não constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, sob o argumento de que, nos termos do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, entendimento este firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema n. 876 (ID 101511086).

 

De fato, até momento recente, prevalecia o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 558, que possui redação semelhante à tese fixado no julgamento do supracitado Tema, que assim previu:

 

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

 

Trata-se de posicionamento firmado com base na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal.

 

Ocorre que este cenário jurídico foi alterado após a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o artigo 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial para a regular tramitação das execuções fiscais:

 

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

 

Com isso, resta superado o entendimento consolidado na referida Súmula 558 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio CNJ ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente".

 

O CNJ ressaltou, ainda, que tal determinação não acarreta “prejuízo da independência funcional da magistratura”, reafirmando o caráter normativo e vinculante da resolução. Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada por todos os juízos, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido.

(TJSP – Apelação nº 30299941120138260602, 15ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Raul De Felice, j. 06/11/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado.

(TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025)

 

Assim, ao reexaminar os autos, verifica-se que a petição inicial, bem como os documentos que a instruem, não contêm a indicação do CPF do executado e, mesmo intimado para sanar a lacuna, o Fisco Municipal não o fez, restando desatendidos o quanto prescrito no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

 

Diante desse cenário, não há razão para reforma da decisão monocrática, que manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

  

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

                       Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora