PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097450-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLUBE 2004 DA BAHIA
Advogado(s):LORENA SANTOS CALDAS


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA NO CURSO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação cível interposta por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A contra sentença que determinou o restabelecimento de contrato de plano de saúde e fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, em ação proposta por CLUBE 2004 DA BAHIA, na qual se discute a legalidade da rescisão contratual e a manutenção da cobertura assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do contrato por inadimplência no curso da demanda enseja perda superveniente do objeto; (ii) estabelecer se é válida a rescisão unilateral de plano formalmente coletivo, mas materialmente caracterizado como “falso coletivo”, bem como a correta base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    A perda superveniente do objeto exige a inutilidade ou desnecessidade da prestação jurisdicional, o que não se configura quando o cancelamento do contrato está diretamente vinculado à controvérsia principal e depende da apuração da regularidade da conduta das partes.

4.    A controvérsia acerca da inadimplência, atribuída a falha operacional da própria operadora, impede o reconhecimento de fato autônomo apto a extinguir o processo, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium.

5.    O contrato, embora formalmente coletivo, apresenta características de plano individual ou familiar, diante do reduzido número de beneficiários, ausência de vínculo associativo efetivo e inexistência de pulverização de riscos, configurando “falso coletivo”.

6.    A qualificação material da avença impõe a aplicação do regime jurídico dos planos individuais, vedando a rescisão unilateral imotivada, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.656/1998.

7.    A rescisão contratual baseada em notificação genérica, sem motivação concreta e individualizada, viola os deveres de transparência, lealdade e informação decorrentes da boa-fé objetiva.

8.    A manutenção do contrato mostra-se necessária para assegurar a continuidade da assistência à saúde, especialmente diante da vulnerabilidade dos beneficiários, pessoas idosas.

9.    Na ausência de condenação em quantia certa e de proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10.               Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O cancelamento de contrato de plano de saúde no curso da demanda, quando vinculado à controvérsia sobre a própria inadimplência, não enseja perda superveniente do objeto. 2. O plano de saúde formalmente coletivo, mas materialmente caracterizado como “falso coletivo”, submete-se ao regime dos planos individuais, vedada a rescisão unilateral imotivada.

3. A fixação de honorários advocatícios, na ausência de condenação ou proveito econômico mensurável, deve observar o valor atualizado da causa como base de cálculo.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13; CPC/2015, art. 85, § 2º; CC, art. 422.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.050.967/AC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos  ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097450-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLUBE 2004 DA BAHIA
Advogado(s): LORENA SANTOS CALDAS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A (ID 99595233) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 99595231), nos autos da Ação Ordinária n. 8097450-80.2023.8.05.0001, ajuizada por CLUBE 2004 DA BAHIA.

Consta dos autos que o feito foi inicialmente distribuído à 5ª Vara de Relações de Consumo (IDs 99595225 e 99595226), mas posteriormente redistribuído à 6ª Vara, por prevenção (ID 99595127), em razão da existência de ação idêntica anteriormente distribuída àquela unidade jurisdicional (Processo n. 8091639-42.2023.8.05.0001).

Na origem, a parte autora ajuizou a demanda em face da ré, ora apelante, pleiteando a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que mantinha contrato de seguro-saúde destinado a grupo de quatro beneficiários, todos idosos, e que, em maio de 2023, foi surpreendida com notificação de não renovação do plano, sem justificativa plausível (ID 99594155).

Sustentou a ilegalidade do cancelamento unilateral, ao argumento de que o contrato, embora formalmente coletivo, abrigaria, na prática, grupo de natureza familiar, além da especial vulnerabilidade dos beneficiários, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.

Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (ID 99595134).

Citada (ID 99595144), a ré apresentou contestação (ID 99595145), na qual defendeu a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo, com fundamento em cláusula contratual e em normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando a necessidade de readequação da carteira para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Sustentou, ainda, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável.

Após a réplica da parte autora (ID 99595158) e a intimação das partes para especificação de provas (ID 99595162), sobreveio sentença de mérito (ID 99595231), datada de 27 de novembro de 2025, cujo dispositivo foi assim redigido:

 

"Por todo o exposto, concluo pela parcial procedência dos pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Confirmo a tutela antecedente e condeno a parte demandada a restabelecer de imediato o contrato de plano de saúde, nos exatos termos contratados, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais), limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo."

 

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de novembro de 2025 (ID 99595232). Não foram opostos embargos de declaração.

Inconformada, a ré interpôs apelação (ID 99595233) em 22 de janeiro de 2026. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o contrato foi regularmente cancelado por inadimplência no curso do processo.

No mérito, reitera a tese de licitude da rescisão unilateral de contrato coletivo, com fundamento na autonomia privada, no princípio do mutualismo e na regulamentação da ANS, segundo a qual seria possível a não renovação após 12 meses de vigência, desde que precedida de notificação. Afirma que a manutenção do contrato para grupo reduzido de beneficiários descaracteriza a natureza coletiva da avença e compromete o equilíbrio atuarial.

Ao final, impugna a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, defendendo que, sendo inestimável o proveito econômico obtido, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa.

Requer, assim, a reforma integral da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a revisão da verba honorária.

O preparo recursal foi devidamente comprovado pelos documentos de IDs 99595234 e 99595235.

Intimada por ato ordinatório (ID 99595236), a parte apelada apresentou contrarrazões em 22 de fevereiro de 2026 (ID 99595238), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi regularmente recolhido.

É o relatório, que submeto aos eminentes Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
SC04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097450-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: CLUBE 2004 DA BAHIA
Advogado(s): LORENA SANTOS CALDAS

 

VOTO

 

 

Vistos.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelante inicia sua insurgência defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito, ao argumento de que, no curso da demanda, o contrato em litígio teria sido cancelado por inadimplência da parte apelada, circunstância que tornaria inviável o cumprimento da obrigação de restabelecer vínculo contratual já extinto por causa superveniente.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia relativa à inadimplência foi amplamente debatida em primeiro grau. A parte autora, ora apelada, afirmou, em diversas manifestações, que o inadimplemento de uma das mensalidades decorreu de erro na emissão do boleto pela própria operadora, tendo inclusive tentado, sem êxito, regularizar administrativamente a situação.

O juízo de origem, diante desse contexto, chegou a determinar o depósito judicial do valor incontroverso e a ordenar o restabelecimento do plano, de modo a viabilizar a emissão das faturas subsequentes.

A perda do objeto, apta a ensejar extinção do processo, pressupõe o desaparecimento superveniente do interesse de agir, o que ocorre quando a prestação jurisdicional se torna inútil ou desnecessária. Não é o que se verifica na espécie.

O cancelamento por inadimplência invocado pela recorrente não constitui fato autônomo, incontroverso e dissociado da controvérsia principal. Ao contrário, trata-se de evento diretamente relacionado ao conflito já instaurado, cuja regularidade depende precisamente da apuração da conduta das partes e da legitimidade da atuação da operadora no curso da demanda.

A própria mora do consumidor é controvertida, pois a parte apelada atribui o inadimplemento a falha operacional da credora. Nesse contexto, admitir que a recorrente se beneficie de situação que ela própria, em tese, ajudou a produzir, para esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional, implicaria afronta à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium.

A controvérsia sobre a regularidade do cancelamento posterior, portanto, não elimina o interesse processual, mas se conecta ao mérito da causa e deve ser resolvida no âmbito da própria análise substancial do litígio.

Desse modo, permanece útil e necessária a apreciação jurisdicional da obrigação de manutenção do contrato.

Rejeito, portanto, a tese de perda superveniente do objeto.

Pois bem.

A apelante, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, busca a reforma da decisão que determinou o restabelecimento do contrato, sustentando, em síntese: (i) a validade da rescisão, com fundamento na autonomia contratual e na regulamentação da ANS; e, subsidiariamente, (ii) a incorreção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

O ponto central da controvérsia, corretamente identificado na sentença, reside no reconhecimento de que o contrato em exame, embora ostente formalmente a roupagem de plano coletivo empresarial, apresenta, em sua realidade concreta, características próprias de plano individual ou familiar.

A sentença destacou que o grupo segurado é composto por apenas  04 (quatro) beneficiários, todos idosos, sem demonstração satisfatória de vínculo empresarial, empregatício ou associativo efetivo que justifique, sob o prisma material, o enquadramento da avença na modalidade coletiva típica. Essa constatação é juridicamente relevante, porque afasta a incidência automática do regime mais flexível conferido aos contratos coletivos genuínos e autoriza a aplicação, por equiparação material, do regime protetivo próprio dos planos individuais ou familiares.

Neste sentido:

 

 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL INJUSTIFICADO. FALSO COLETIVO. RESCISÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada pelos recorrentes visando o restabelecimento de plano de saúde e indenização em razão da rescisão unilateral do contrato, alegadamente motivada pela desvinculação dos autores à entidade de classe. O pedido de restabelecimento do plano foi renunciado em sede de apelação, restando pleiteado apenas o ressarcimento por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde, vinculado a contrato classificado como "falso coletivo", e a existência de danos morais passíveis de reparação. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da apelada VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA rejeitada. Aplicabilidade do princípio da solidariedade do CDC. 4. O cancelamento unilateral sem comprovação de elegibilidade dos autores viola o disposto no art. 9º, 4º, da Resolução Normativa ANS 195/09, que exige comprovação da condição de elegibilidade. 5. Caracteriza-se a existência de contrato de "falso coletivo", o que equipara o plano a um contrato individual, sujeitando-o às normas de rescisão aplicáveis aos planos individuais. 6. A falha na prestação do serviço ao cancelar o plano de saúde essencial para o tratamento de um dos beneficiários, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), justifica a condenação em danos morais, pois extrapola o mero inadimplemento contratual. 7. A indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: "A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, caracterizado como 'falso coletivo', sem comprovação de elegibilidade dos beneficiários, é indevida, ensejando a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano, bem como a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 18; Resolução Normativa ANS 195/09, art. 9º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 859.998/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.12.2016, DJe 03.02.2017; TJ-DF, Apelação Cível 07524246020208070016, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 26.05.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8016423-75.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelantes, G. M. S., J. M. S., VANDERLEI LIMA SILVA, e, como apelados VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8016423-75.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/02/2025 ). Grifos nossos.

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIO HIPERVULNERÁVEL EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMOTIVADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela operadora Central Nacional Unimed e pela parte autora em face de sentença que reconheceu a existência de “falso coletivo” no contrato de plano de saúde firmado com os autores, determinando a manutenção do vínculo contratual sob as regras dos planos individuais, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A operadora busca a reforma da sentença para reconhecer a legalidade da rescisão unilateral com base em suposta natureza coletiva do contrato. A parte autora recorre do indeferimento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a rescisão unilateral do plano de saúde classificado como coletivo por adesão, diante da constatação de ausência de vínculo associativo entre beneficiário e entidade estipulante; (ii) estabelecer se a mera notificação de intenção de cancelamento, sem efetiva interrupção dos serviços, configura ato ilícito indenizável por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecem que, ausente a comprovação de vínculo entre o beneficiário e a entidade estipulante, o contrato coletivo por adesão deve ser equiparado a plano individual, vedando-se a rescisão unilateral imotivada, salvo hipóteses legais taxativas (fraude ou inadimplência superior a 60 dias). No caso, a operadora não comprova vínculo associativo dos autores com a entidade UDFE, configurando-se um “falso coletivo”, com aplicação das normas protetivas dos planos individuais, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. A tentativa de rescisão unilateral, diante da constatação de beneficiário hipervulnerável (menor com Transtorno do Espectro Autista TEA) em tratamento contínuo, viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o direito à saúde (art. 196, CF), sendo indevida. A tese de que a operadora não comercializa planos individuais não afasta o dever de manter a cobertura quando caracterizado o falso coletivo, conforme jurisprudência do STJ no Tema 1.082. Quanto ao pedido de danos morais, a conduta da operadora restringiu-se à notificação de intenção de rescisão, sem efetiva suspensão do atendimento, não se evidenciando ofensa anormal aos direitos da personalidade nem dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do vínculo associativo entre beneficiário e entidade estipulante caracteriza o contrato coletivo por adesão como “falso coletivo”, devendo ser equiparado a plano individual. Em contratos assim qualificados, é vedada a rescisão unilateral imotivada pela operadora de plano de saúde, salvo por inadimplemento ou fraude. A mera notificação de intenção de cancelamento, desacompanhada de efetiva suspensão da cobertura, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 85, 11, 373, II, 1.025 e 1.026, 2º; RN ANS nº 195/2009, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.846.123/SP e REsp 1.842.751/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.06.2022. TJ-RJ, Apelação Cível 0834495-29.2023.8.19.0001, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 29.11.2023. TJ-DF, Apelação Cível 0752424-60.2020.8.07.0016, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 26.05.2022. TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n.º 1675157, Rel. João Egmont, j. 08.03.2023. TJ-MG, Apelação Cível 1000021-07.063880-0/001, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 11.05.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cíveis simultâneas nº 8000964-67.2023.8.05.0216, figurando como Apelantes e Apelados, L. D. S. F, representado por seu genitor, e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8056782-33.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 16/04/2025 ). Grifos nossos.

 

Nessa perspectiva, a vedação à rescisão unilateral imotivada, prevista no art. 13 da Lei n. 9.656/1998, mostra-se compatível com a realidade substancial da relação contratual, justamente porque a forma não pode prevalecer sobre a essência, sobretudo em se tratando de relação de consumo marcada por manifesta vulnerabilidade.

A apelante insiste na tese de que, por se tratar de contrato coletivo, a rescisão unilateral representaria exercício regular de direito, amparado na autonomia privada, nas normas editadas pela ANS e na necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo.

A argumentação, porém, parte de premissa que não se sustenta diante do caso concreto: a de que a mera qualificação formal do instrumento contratual basta, por si só, para definir o regime jurídico aplicável.

Nas relações de consumo, especialmente quando envolvem serviço essencial ligado à saúde, o exame jurisdicional deve prestigiar a realidade material da contratação, e não apenas sua nomenclatura formal.

A utilização de pessoa jurídica intermediária para viabilizar a contratação de plano de saúde por grupo diminuto de beneficiários, sem efetiva pulverização de riscos nem poder negocial próprio de uma coletividade organizada, caracteriza a figura do chamado “falso coletivo”, cuja utilização não pode servir de mecanismo para afastar a tutela conferida ao consumidor individual.

No caso, os beneficiários são os reais destinatários finais do serviço, enquanto a pessoa jurídica contratante atua, em essência, como veículo formal de contratação, sem revelar a estrutura negocial típica dos contratos coletivos legítimos.

A vulnerabilidade dos consumidores é ainda mais evidente quando se observa que se trata de grupo composto por pessoas idosas, com idades avançadas, vinculadas ao plano há longo período e sujeitas, por essa razão, a especial risco de desassistência em caso de ruptura abrupta da cobertura. .

E mesmo que se admitisse, apenas por argumentar, a natureza coletiva da avença, a forma pela qual a rescisão foi promovida também não se revelaria legítima.

A notificação encaminhada pela apelante apresenta conteúdo genérico, sem motivação concreta, individualizada e transparente quanto às razões técnicas, econômicas ou atuariais que justificariam a não renovação do vínculo. A mera invocação abstrata das condições gerais do contrato ou de necessidade de readequação da carteira não satisfaz o dever de informação qualificada que deve reger relação contratual dessa natureza.

A boa-fé objetiva impõe à operadora deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, especialmente quando a decisão empresarial adotada tem potencial de comprometer a continuidade da assistência médica de pessoas idosas e vulneráveis.

A manutenção do vínculo contratual é, pois, a medida juridicamente adequada para assegurar a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários.

A apelante insurge-se, ainda, contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, ao argumento de que, no caso concreto, não há condenação em quantia certa nem proveito econômico mensurável, razão pela qual a verba sucumbencial deveria ser arbitrada com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Nesse ponto, assiste-lhe razão.

O Código de Processo Civil estabelece ordem objetiva para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) sobre o valor da condenação; (ii) não havendo condenação, sobre o proveito econômico obtido; e (iii) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu o direito ao restabelecimento do contrato de plano de saúde, formulando condenação consistente em obrigação de fazer, sem imposição de pagamento de quantia certa. Além disso, embora seja evidente a relevância prática da manutenção da cobertura assistencial, o proveito econômico obtido pela parte autora não se revela mensurável, de forma objetiva e imediata, para fins de adoção como base de cálculo da verba honorária.

No julgamento do AgInt no REsp n. 2.050.967/AC, de relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma assentou que, em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, com pedidos julgados parcialmente procedentes e determinação de restabelecimento do plano, ausentes condenação em quantia certa e proveito econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, com observância da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.

Naquele precedente, consignou-se expressamente que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que: “Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa” (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

Ainda no referido AgInt no REsp n. 2.050.967/AC, ficou assentado que, ante a ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, a fixação da verba honorária sobre o valor atualizado da causa observa corretamente o art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Nessas circunstâncias, impõe-se a reforma parcial da sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reformar a sentença no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator