PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos por parte impetrante e pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos a Policial Militar inativa, sob alegação de erro material, omissão e coisa julgada. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061278-45.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VALTECI DIAS DE ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a qualificação equivocada da impetrante compromete o mérito do julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de coisa julgada e pedido de compensação de valores.
3. A suposta qualificação equivocada da impetrante como “pensionista” não compromete o mérito da decisão, sendo irrelevante para o reconhecimento do direito pleiteado.
4. Inexistência de omissão quanto à alegação de coisa julgada, devidamente enfrentada com base em fundamentos próprios.
5. Os embargos demonstram inconformismo com o julgado, não configurando quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos sem a presença dos vícios legais.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a imprecisão terminológica que não compromete o mérito da decisão. 2. A existência de ação anterior com identidade de partes e pedidos não implica omissão se a matéria foi devidamente enfrentada com fundamentos próprios."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.202.315/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTECI DIAS DE ALMEIDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de ID 76672004 proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8061278-45.2023.8.05.0000, em que se concedeu a segurança à impetrante, Valteci Dias de Almeida, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas referências IV e V, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012. Em suas razões de ID 78091595, a embargante, Valteci Dias de Almeida, alega a existência de erro material no acórdão, ao afirmar que ela seria pensionista de policial militar, quando, na realidade, trata-se de policial militar inativa, atualmente na reserva remunerada. Sustenta que os documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim Geral Ostensivo e os contracheques, comprovam sua condição de servidora inativa e requer a correção da decisão para refletir tal realidade, sem alteração do mérito. Por sua vez, no ID 78117229, o Estado da Bahia opõe embargos de declaração apontando omissão na decisão embargada, por não ter sido enfrentada a alegação de coisa julgada decorrente de ação anterior ajuizada em 2012, que versava sobre os mesmos pedidos e partes, julgada improcedente com trânsito em julgado. Requer, com base nos arts. 337 e 485, V, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a inclusão de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, invocando os arts. 493 e 435 do CPC, bem como princípios de equilíbrio processual e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sendo incluída na decisão embargada a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Em sede de contrarrazões (id. 78847247), a autora, ora embargante pugna pela rejeição dos embargos opostos pelo Estado da Bahia por inexistirem obscuridade, contradição, omissão na decisão embargada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Apreciando-se as razões recursais, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Em verdade, extrai-se deste a análise cristalina de todos os argumentos aventados pelos embargantes, o que conduz ao seu perfeito entendimento. A autora, ora primeira embargante, no ID 78091595, apontou vício de erro material, sob o argumento de que foi qualificada, na fundamentação do acórdão, como “pensionista de Policial Militar”, quando na realidade é Policial Militar inativa, atualmente na reserva remunerada. Por sua vez, no ID 78117229, o Estado da Bahia sustentou a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de coisa julgada, decorrente de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como requer ressalva de compensação de valores já pagos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No que tange à alegação da primeira embargante, de que teria sido equivocadamente qualificada como “pensionista de Policial Militar”, quando na verdade é Policial Militar inativa, cumpre esclarecer que tal imprecisão terminológica não compromete o mérito do julgado, que reconheceu corretamente o direito à paridade de vencimentos, conforme fundamentação e documentos constantes dos autos, conforme trecho do acórdão transcrito: (...) “No caso dos autos, a parte Impetrante é pensionista de Policial Militar admitido em 02/01/1984 (Id. 54813709), tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (19/12/2003), motivo pelo qual a parte Impetrante faz jus à regra de paridade de vencimentos entre ativos e inativos.” Quanto à alegação de omissão sobre a existência de coisa julgada, não se vislumbra a apontada omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada ao reconhecer-se o direito da parte impetrante com base em fundamentos próprios e individualizados, inexistindo contrariedade ao conteúdo de ação anterior. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO