PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos por parte impetrante e pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos a Policial Militar inativa, sob alegação de erro material, omissão e coisa julgada.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a qualificação equivocada da impetrante compromete o mérito do julgado; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de coisa julgada e pedido de compensação de valores.

III. Razões de decidir
3. A suposta qualificação equivocada da impetrante como “pensionista” não compromete o mérito da decisão, sendo irrelevante para o reconhecimento do direito pleiteado.
4. Inexistência de omissão quanto à alegação de coisa julgada, devidamente enfrentada com base em fundamentos próprios.
5. Os embargos demonstram inconformismo com o julgado, não configurando quaisquer dos vícios autorizadores previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A finalidade de prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos sem a presença dos vícios legais.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 
Tese de julgamento: "1. Não configura erro material a imprecisão terminológica que não compromete o mérito da decisão. 2. A existência de ação anterior com identidade de partes e pedidos não implica omissão se a matéria foi devidamente enfrentada com fundamentos próprios."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.202.315/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061278-45.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante VALTECI DIAS DE ALMEIDA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS INTERPOSTOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, data certificada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por VALTECI DIAS DE ALMEIDA e pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão de ID 76672004 proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8061278-45.2023.8.05.0000, em que se concedeu a segurança à impetrante, Valteci Dias de Almeida, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nas referências IV e V, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012.


Em suas razões de ID 78091595, a embargante, Valteci Dias de Almeida, alega a existência de erro material no acórdão, ao afirmar que ela seria pensionista de policial militar, quando, na realidade, trata-se de policial militar inativa, atualmente na reserva remunerada. Sustenta que os documentos juntados aos autos, notadamente o Boletim Geral Ostensivo e os contracheques, comprovam sua condição de servidora inativa e requer a correção da decisão para refletir tal realidade, sem alteração do mérito.


Por sua vez, no ID 78117229, o Estado da Bahia opõe embargos de declaração apontando omissão na decisão embargada, por não ter sido enfrentada a alegação de coisa julgada decorrente de ação anterior ajuizada em 2012, que versava sobre os mesmos pedidos e partes, julgada improcedente com trânsito em julgado. 


Requer, com base nos arts. 337 e 485, V, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pleiteia a inclusão de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, invocando os arts. 493 e 435 do CPC, bem como princípios de equilíbrio processual e vedação ao enriquecimento sem causa.



Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sendo incluída na decisão embargada a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.



Em sede de contrarrazões (id. 78847247), a autora, ora embargante pugna pela rejeição dos embargos opostos pelo Estado da Bahia por inexistirem obscuridade, contradição, omissão na decisão embargada.


 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061278-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALTECI DIAS DE ALMEIDA
Advogado(s): THAYSA MACEDO ANTUNES
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição, omissão e obscuridade no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal.


Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material.


As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


Apreciando-se as razões recursais, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Em verdade, extrai-se deste a análise cristalina de todos os argumentos aventados pelos embargantes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.


A autora, ora primeira embargante, no ID 78091595, apontou vício de erro material, sob o argumento de que foi qualificada, na fundamentação do acórdão, como “pensionista de Policial Militar”, quando na realidade é Policial Militar inativa, atualmente na reserva remunerada. 


Por sua vez, no ID 78117229, o Estado da Bahia sustentou a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi apreciada a alegação de coisa julgada, decorrente de ação anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, bem como requer ressalva de compensação de valores já pagos.


Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).


No caso dos autos, o que os embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No que tange à alegação da primeira embargante, de que teria sido equivocadamente qualificada como “pensionista de Policial Militar”, quando na verdade é Policial Militar inativa, cumpre esclarecer que tal imprecisão terminológica não compromete o mérito do julgado, que reconheceu corretamente o direito à paridade de vencimentos, conforme fundamentação e documentos constantes dos autos, conforme trecho do acórdão transcrito:

(...)

“No caso dos autos, a parte Impetrante é pensionista de Policial Militar admitido em 02/01/1984 (Id. 54813709), tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor da EC nº 41/2003 (19/12/2003), motivo pelo qual a parte Impetrante faz jus à regra de paridade de vencimentos entre ativos e inativos.”


Quanto à alegação de omissão sobre a existência de coisa julgada, não se vislumbra a apontada omissão, porquanto a matéria foi devidamente enfrentada ao reconhecer-se o direito da parte impetrante com base em fundamentos próprios e individualizados, inexistindo contrariedade ao conteúdo de ação anterior.


Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.


Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.


Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.


A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Nesses termos, aclaratórios opostos com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada.


Salvador, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator