PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JANICE DA SILVA MENDES
Advogado(s):GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em favor de beneficiária em tratamento oncológico há mais de vinte anos vinculada ao plano.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando a beneficiária se encontra em tratamento oncológico; e (ii) se o cancelamento do plano em momento de extrema vulnerabilidade da beneficiária configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das normas complementares da ANS, conforme pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora os planos de saúde coletivos possam ser rescindidos imotivadamente após o período de carência, observadas as formalidades legais, tal prerrogativa encontra limitação expressa quando o beneficiário se encontra em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1082, firmou a tese de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".

6. No caso em exame, restou incontroverso que a apelada se encontra em tratamento oncológico, situação que se enquadra perfeitamente na hipótese de "tratamento médico garantidor de sobrevivência", não sendo relevante se o tratamento é realizado em regime ambulatorial ou de internação.

7. O argumento da insustentabilidade econômica do contrato não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde, uma vez que o sistema de saúde suplementar baseia-se no princípio do mutualismo, sendo vedada a seleção adversa pelo ordenamento jurídico.

8. A quebra abrupta da legítima expectativa de continuidade do atendimento, após mais de vinte anos de relacionamento contratual, justamente quando a beneficiária enfrenta situação de extrema vulnerabilidade, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

9. A ameaça de cancelamento do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade, quando a beneficiária necessita de acompanhamento médico constante em razão do tratamento oncológico, gera angústia, insegurança e sofrimento que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00, adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

10. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, conforme estabelecido no Tema 1082 do STJ. 2. O argumento de insustentabilidade econômica do contrato não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde, sendo vedada a seleção adversa em violação ao princípio do mutualismo que rege o sistema de saúde suplementar. 3. O cancelamento abrupto de plano de saúde durante tratamento oncológico, após longo período de relacionamento contratual, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, gerando dano moral indenizável.".

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, Lei nº 8.078/90; Lei nº 9.656/98, art. 35-C; CPC, arts. 85, §11, 1.026, § 2º; RN ANS nº 509/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema 1082 (REsp repetitivos); STJ, AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023920-97.2023.8.05.0080, oriundos da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e Apelado Janice da Silva Mendes, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento à Apelação.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JANICE DA SILVA MENDES
Advogado(s): GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

Janice da Silva Mendes ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela ré há mais de vinte anos. Sustentou que foi comunicada sobre a rescisão do contrato a partir de 30 de novembro de 2023, em momento em que se encontrava em tratamento de dois tipos de câncer, incluindo carcinoma papilífero. Aduziu que tal rescisão, em pleno tratamento médico, configuraria prática abusiva e discriminatória, postulando a manutenção do plano nas mesmas condições e indenização por danos morais.

A liminar foi deferida determinando o restabelecimento do plano no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação sustentando a legalidade da rescisão, argumentando ter observado todos os requisitos legais, incluindo o prazo de doze meses de vigência e notificação com sessenta dias de antecedência. Defendeu que a rescisão decorreu de insustentabilidade econômica do contrato, com sinistralidade de 164,78%, muito superior ao limite técnico de 75%.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, proferindo sentença com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, preservo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.".

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a) legalidade da rescisão contratual por insustentabilidade econômica; b) observância de todos os requisitos legais da Resolução Normativa 509/2022 da ANS; c) inexistência de ato ilícito, configurando exercício regular de direito; d) possibilidade de portabilidade para outro plano; e) excessividade do quantum indenizatório.

A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023920-97.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: JANICE DA SILVA MENDES
Advogado(s): GISELLE OLIVEIRA DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia central reside na possibilidade de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento oncológico, bem como na configuração de danos morais decorrentes de tal conduta.

Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de plano de saúde constituem relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das normas complementares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".

A apelante argumenta que a rescisão do contrato observou todos os requisitos legais, incluindo o transcurso do período de doze meses de vigência e a notificação prévia de sessenta dias, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS. Sustenta, ainda, que a rescisão decorreu de insustentabilidade econômica, com sinistralidade de 164,78%, muito superior ao limite técnico estabelecido.

Embora seja inconteste que os planos de saúde coletivos possam ser rescindidos imotivadamente após o período de carência, observadas as formalidades legais, tal prerrogativa encontra limitação expressa quando o beneficiário se encontra em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, firmou a tese constante do Tema 1.082, segundo a qual: "“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.".

Este entendimento encontra fundamento no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 e representa interpretação sistemática e teleológica da legislação, privilegiando a proteção à vida e à saúde em detrimento de questões meramente econômicas. Como bem decidiu a Quarta Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão: "no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.".

No caso em exame, restou incontroverso que a apelada se encontra em tratamento oncológico. Tal situação enquadra-se perfeitamente na hipótese de "tratamento médico garantidor de sobrevivência", não sendo relevante, para fins de aplicação da proteção legal, se o tratamento é realizado em regime ambulatorial ou de internação.

O argumento da apelante quanto à insustentabilidade econômica do contrato não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde. O sistema de saúde suplementar baseia-se no princípio do mutualismo, pelo qual os riscos são distribuídos entre todos os beneficiários. Permitir a rescisão seletiva de contratos com alta sinistralidade importaria em grave violação deste princípio, configurando verdadeira seleção adversa vedada pelo ordenamento jurídico.

Ademais, a apelada manteve relacionamento contratual com a operadora por mais de vinte anos, sempre adimplindo com suas obrigações. Este longo período de contribuição criou legítima expectativa de continuidade do atendimento, especialmente em momento de maior necessidade. A quebra abrupta desta expectativa, justamente quando a beneficiária enfrenta situação de extrema vulnerabilidade, caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A alegação de que a beneficiária poderia migrar para outro plano mediante portabilidade não afasta a ilegalidade da conduta. Além da onerosidade excessiva que tal migração representaria para pessoa idosa em tratamento oncológico, a eventual interrupção da continuidade terapêutica poderia acarretar riscos irreversíveis à sua saúde.

Quanto aos danos morais, sua configuração é evidente. A ameaça de cancelamento do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade, quando a beneficiária necessita de acompanhamento médico constante em razão do tratamento oncológico, gera angústia, insegurança e sofrimento que transcendem o mero dissabor.

O valor fixado em primeira instância, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da operadora e a necessidade de caráter pedagógico da condenação.

Por fim, ressalte-se que a manutenção do vínculo contratual não acarreta desequilíbrio financeiro à operadora, uma vez que a contraprestação pecuniária continuará sendo regularmente adimplida pela beneficiária.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos jurídicos e pelos fundamentos ora acrescidos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator