PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS/PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA ACOLHIDAS. MÉRITO. REVISÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Da apresentação dos comprovantes de pagamentos das taxas condominiais dos 160 apartamentos administrados pelos réus - os apelantes buscam a prestação de contas por parte dos apelados, contudo a Ação de Exigir Contas possui rito especial previsto nos arts. 500 a 553 do CPC. Inadequada a via eleita pelos apelantes para exigir a prestação de contas do administrador do Condomínio Edifício Sol Victoria Marina Flat. Ademais, a Jurisprudência do STJ tem entendido que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido dos apelantes, tanto pela inadequação da via eleita como pela ilegitimidade ativa para propor ação de exigir contas/exibição de documentos. II – Da destituição do atual administrador do Condomínio Edifício Victoria Marina - o art. 1349, do Código Civil prevê que a assembleia poderá destituir o síndico que comete irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. No caso dos autos, não restou demonstrada a inexistência de assembleia de condomínio para prestação de contas, nem a tentativa de convocação por ¼ dos condôminos, para buscar a designação por decisão judicial. Diante do exposto, de igual sorte, não merece guarida o pedido dos apelantes, porquanto não tem legitimidade ativa e falta interesse de agir para o pedido de destituição do síndico. III – Do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais - Da leitura da petição inicial dos autores/apelantes constata-se que os supostos danos morais decorrem da irregularidade na cobrança e pagamento das taxas condominiais, bem como pela cobrança indevida de serviços de hotelaria para rateio entre os autores. A causa de pedir é direcionada unicamente ao síndico/administrador, inexistindo narrativa que dê indícios ou aponte o locupletamento indevido das empresas apeladas, o que afasta a possibilidade de figurarem no polo passivo da demanda, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. IV – Da impugnação ao valor da causa - o valor a ser restituído com o reconhecimento da cobrança da taxa condominial realizada e paga a maior durante 20 anos, alcança o importe de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Portanto, correta a determinação de alteração do valor da causa. V – Do pedido de revisão e da data de vencimento da taxa condominial - o pagamento pelos serviços hoteleiros (recepcionista, camareira, teleférico, lavanderia etc.) está previsto na Convenção e no Regimento do Condomínio para todas as unidades, independente se participam ou não do pool hoteleiro. Assim, não cabe a intervenção do Poder Judiciário na esfera privada para suplantar as normas estabelecidas em Convenção e no Regimento Interno do Condomínio e implantar uma taxa condominial diferenciada para as unidades não integrantes do pool hoteleiro, até porque o empreendimento é do tipo apart hotel. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA CONDOMINIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0507701-10.2018.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, em que são apelantes CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13) e apelados CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA CONDOMINIAL NÃO PROVIDO. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s):LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13) face a sentença de ID 64194599, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária por eles ajuizada, julgou improcedente a pretensão autoral de revisão das taxas condominiais e extinguiu sem resolução de mérito em relação aos pedidos de exibição de boletos e cobranças de taxas condominiais, destituição da administração do condomínio e indenização por danos morais, nos seguintes termos dispositivo: Ante o exposto, julgo a demanda nos seguintes termos: 1) Extingo sem resolução do mérito os pedidos de exibição de boletos e cobrança de taxas condominiais, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) Extingo sem resolução do mérito o pedido de destituição da administração do condomínio, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 3) Extingo sem resolução do mérito o pedido de indenização por dano moral, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC; 4) Acolho as preliminares de ilegitimidade passiva de Linda Bahia Viagens e Turismo LTDA, Bahia Stella Administração de Hotéis, Bares e Restaurante LTDA e Sol Plaza Hotel Eireli e JULGO IMPROCEDENTE a demanda de revisão do valor e vencimento da taxa condominial, nos termos do art. 485, I, do CPC. 5) Corrijo o valor da causa para R$ 3.360.000,00 (três milhões, trezentos e sessenta mil reais), nos termos do art. 292, I, do CPC, a ser acrescido de correção monetária desde a propositura da ação; 6) Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais devem ser repartidos igualmente entre os patronos 04 (quatro) réus. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se para recolhimento das custas processuais, dando-se baixa na distribuição. Em suas razões, no ID 64194602, os apelante alegam que a presente ação não visa a prestação de contas, mas sim a “apresentação pelos demandados, de documentos comprovantes de pagamento das DEVIDAS taxas mensais do condomínio, alusivas as unidades administradas pelo segundo Réu, NUNCA quitadas, assim como, dos demais ambientes comuns do condomínio, utilizados comercialmente exclusivamente por ele, PARA FINS DE JUSTIFICAR O VALOR EXORBITANTE COBRADO DOS MESMOS, e demonstrar o pagamento da taxa mensal por tais unidades, justificando a pretensão na alegação de que o segundo Réu, na condição de administrador das finanças do condomínio(?), vem auferindo vantagens indevidas ao i m p u t a r a quem não faz parte do pool hoteleiro - EMPRESA PARTICULAR, o rateio das despesas decorrentes da exploração comercial que não beneficia os autores da demanda.” Defendem as suas legitimidades para propor a ação, no sentido de que o art. 1.314, do Código Civil, estabelece que o condômino pode demandar em conjunto ou separadamente, para buscar providências relacionadas as áreas comuns, bem como é possível buscar esclarecimento sobre as contas na hipótese de irregularidades e ilícitos praticados na administração. No mérito, afirmam que “pelo fato de deter a posse, o controle e/ou a administração da maioria dos Apartamentos/Flats = cerca de dois terços, conforme acima, o POLL HOTELEIRO, arbitrariamente, comanda as eleições 9 dos Síndicos do Condomínio = 1º. RÉU, elegendo pessoas por si indicadas, bem como fixando, com base, e em atenção aos seus próprios interesses, o valor sempre ELEVADÍSSIMO da TAXA CONDOMINAL mensal, imposta a todos os proprietários das demais unidades, inclusive daquelas não integrantes do POOL, e ainda, não promove a EXPLÍCITA e LEGAL (ver adiante) prestação de contas, aos proprietários das unidades fora do seu comando.” Sobre a taxa condominial, sustentam que o valor adimplido pelos apelantes está sendo direcionado para, além do custo das despesas comuns aos imóveis, quitação das despesas relativas aos hóspedes das unidades destinadas a exploração comercial desenvolvida pelo Grupo Hotéis Sol Express, devendo o valor ser mensalmente de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Asseveram que estão presentes os requisitos da petição inicial e que a ausência de um valor para a condenação dos réus por danos morais não torna a inicial inepta. Defendem a legitimidade passiva de todos os réus, bem como o valor dado à causa, ao argumento de que “o montante ali inserido foi correto porque foi arbitrado em razão da indeterminação dos pleitos ali formulados, sem possibilidade de quantificação imediata, considerando-se, principalmente, a dependência da documentação necessária, de posse dos réus, cuja apresentação também fora requerida exordialmente.” Pugnam pelo provimento do recurso e, por conseguinte, o julgamento de procedência de todos os pedidos. O Apelado - SOL PLAZA HOTEL EIRELI - ME – apresentou contrarrazões (ID 64194607), defendendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Contrarrazões da BAHIA STELLA ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS, BARES E RESTAURANTE LTDA no ID 64194608. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VICTÓRIA MARINA FLAT e LINDA BAHIA VIAGENS E TURISMO LTDA também ofereceram as contrarrazões (ID 64194609), refutam as razões recursais e pugnam pelo desprovimento do apelo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso comporta sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 24 de agosto de 2024. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de Ação Ordinária em que os autores alegam que são proprietários de unidades autônomas no Edifício Sol Victoria Marina Flat; que estão sendo prejudicados pelos réus que possuem mais de 2/3 das unidades autônomas no referido edifício, que são utilizadas com a finalidade hoteleira e comercial sem a comprovação do efetivo pagamento das taxas condominiais ao longo de 20 anos. Pugnam pela apresentação de documentos/prestação de contas, indenização por danos morais e materiais. De logo, verifica-se que a insurgência da apelante não deve ser acolhida. Senão vejamos: 1 – Da apresentação dos comprovantes de pagamentos das taxas condominiais dos 160 apartamentos administrados pelos réus. Os apelantes ajuizaram Ação Ordinária com objetivo, dentre outros, de obter os comprovantes de pagamentos das taxas condominiais dos 160 apartamentos administrados pelos réus dos últimos vinte anos, bem como os extratos bancários do Condomínio do Edifício Victoria Marina Flat para que comprovam o recebimento dos respectivos créditos. Nota-se que os apelantes buscam a prestação de contas por parte dos apelados, contudo a Ação de exigir contas possui rito especial previsto nos arts. 500 a 553 do CPC. Portanto, inadequada a via eleita pelos apelantes para exigir a prestação de contas do administrador do Condomínio Edifício Sol Victoria Marina Flat dos últimos vinte anos. Ademais, mesmo que pelo princípio da fungibilidade fosse aceito o pedido pelo rito ordinário, a Jurisprudência do STJ tem entendido que o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio. In verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SHOPPING CENTER. AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio. 3. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração. Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las. A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases. Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas. Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor. Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor. 4. No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02). Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, "f", da Lei nº 4.561/1994). 5. O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Nesse mesmo sentido, também inadequado o pedido de exibição de documentos, haja vista que a ação de exibição documental possui rito próprio (arts. 396 a 404 do CPC), tendo como objetivo comprovar fato que somente pode ser alegado por documento ou coisa em que não esteja em poder da parte. O pedido poderia ter sido formulado em ação de tutela provisória em caráter antecedente, porém foi formulado em ação ordinária, o que não é adequado. Dessa forma, não merece acolhimento o pedido dos apelantes, tanto pela inadequação da via eleita como pela ilegitimidade ativa para propor ação de exigir contas/exibição de documentos. 2 – Da destituição do atual administrador do Condomínio Edifício Victoria Marina. O art. 1349, do Código Civil prevê que a assembleia poderá destituir o síndico que comete irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. Para melhor elucidação da questão, necessária a transcrição dos artigos do código civilista que tratam do tema: Art. 1.348. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; (...) VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; (...) § 1 o Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação. § 2 o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio. Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. § 1 o Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. § 2 o Se a assembleia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino. Com efeito, a destituição do síndico deve ocorrer por meio de assembleia, convocado pelo síndico, ou por ¼ (um quarto) dos condôminos, mas se mesmo assim a assembleia não se reunir, o juiz, a pedido de qualquer condômino, poderá designar data para a assembleia. No caso dos autos, os apelantes não comprovaram que se reuniram em assembleia e não conseguiram destituir o síndico em razão do quórum, pois, segundo alegam, 2/3 das unidades do Condomínio é administrada pela apelada. Essa é a linha intelectiva adota pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÍNDICO. DEVER LEGAL. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA DE CONDÔMINOS. 1. A destituição do síndico de condomínio decorre da prática de irregularidades, recusa à prestação de contas ou administração inconveniente, por deliberação da maioria absoluta dos membros de assembleia específica. Art. 1.349 do Código Civil e precedentes do TJDFT e STJ. 2. O Poder Judiciário não está autorizado a suplantar a autoridade da assembleia de condôminos, ou melhor, substituir a vontade dos membros acerca da possibilidade de afastamento do síndico. Cabe ao magistrado, caso a assembleia não seja convocada pelo próprio síndico ou por ¼ dos condôminos, tão somente proferir decisão no sentido de que a reunião seja designada de imediato. Art. 1.350, § 2º, do Código Civil. 3. Foi designada assembleia condominial, em observância ao que dispõe o art. 1.350 do Código Civil, porém a reunião foi suspensa por decisão judicial, em razão da pandemia da COVID-19. A solução da controvérsia vem sendo analisada nos daquela ação, já que, no presente caso, resta evidente a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a vontade dos condôminos. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07048689220208070006 DF 0704868-92.2020.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos aditados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. A ação de prestação de contas é de rito especial e se desdobra em duas fases distintas, não se mostrando cabível sua cumulação com pretensão de destituição de síndico, cujo rito é ordinário. Assim, deve ser mantida a sentença que, após a devida intimação da parte para emenda da inicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10000205288418001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifos aditados) Diante do exposto, de igual sorte não merece guarida o pedido dos apelantes, porquanto não tem legitimidade ativa (precisava de ¼ dos condôminos) e a falta interesse de agir para o pedido de destituição do síndico. 3 – Do pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Da leitura da petição inicial dos autores/apelantes constata-se que os supostos danos morais sofridos decorrem da falta de cobrança e pagamento das taxas condominiais, bem como pela cobrança indevida de serviços de hotelaria para rateio entre os autores. Observa-se que a causa de pedir é direcionada ao síndico/administrador, não existindo indícios que apontem um locupletamento indevido cometido pelas empresas apeladas, o que afasta a possibilidade de figurarem no polo passivo da demanda, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Logo, resta patente que as partes são ilegítimas. 4 – Da impugnação ao valor da causa. Sobre o valor da causa, leciona Humberto Theodoro Júnior[1]: "Determina-se o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo. Assim, o valor da causa é obtido por meio do benefício pleiteado com o ajuizamento da ação. Na hipótese, com bem pontuado pela magistrada de origem, o valor a ser restituído com o reconhecimento da cobrança da taxa condominial realizada e paga a maior durante 20 anos, alcança o importe de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Dessa forma, como os apelantes não apresentaram argumentos hábeis para se acatar o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), correta a determinação de alteração do valor da causa para R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 5 – Do pedido de revisão e da data de vencimento da taxa condominial. Os apelantes buscam a revisam da taxa de condomínio do Edifício Victoria Marina Flat para que seja fixado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao argumento de que tal quantia é suficiente para custear as despesas ordinárias, devendo ser excluída da taxa condominial as despesas hoteleiras e das áreas comuns exploradas comercialmente. O Condomínio Victoria Marina Flat refuta o argumento, dizendo que os serviços de hotelaria são ofertados para todos os condôminos, mesmo aqueles que não participam o pool hoteleiro, como a dos apelantes. Do exame dos autos, verifico que o pagamento pelos serviços hoteleiros (recepcionista, camareira, teleférico, lavanderia etc.) está previsto na Convenção do Condomínio para todas as unidades, independente se participam ou não do pool hoteleiro. Inclusive em diversas assembleias foram propostas a redução da taxa condominial para que os serviços de governança fossem cobrados apenas para quem os utilizassem, mas nada foi deliberado. Assim, não cabe a intervenção do Poder Judiciário na esfera privada para suplantar as normas estabelecidas em Convenção e no Regimento Interno do Condomínio e implantar uma taxa condominial diferenciada para as unidades não integrantes do pool hoteleiro, até porque o empreendimento é do tipo apart hotel. Destarte, tendo os apelantes alegado que a taxa condominial é irregular, à luz do art. 373, I, do CPC, caberia comprovar que as despesas relacionadas pelo Condomínio apelado são incompatíveis com o valor da taxa condominial, mas assim não o fizeram, limitando-se a fazer afirmativas desprovidas de prova inequívoca. Nesse contexto, comungo com o entendimento exposto pelo Juízo primevo de que “(...) Já quanto ao valor da taxa condominial, não constam nos autos elementos suficientes para pressupor a sua irregularidade, pois a parte autora não trouxe provas de que os valores cobrados são incompatíveis com as despesas relatadas nos documentos de ID. 236954759 a 236954763 e 236954767 a 236954767, sendo certo que não basta a mera comparação com outros condomínios, ainda mais quando se trata de um apart hotel, nos quais os custos estão relacionados diretamente aos tipos de comodidades que são ofertadas. Ademais, observa-se que a taxa condominial e da data de seu vencimento foram aprovadas em assembleia geral ordinária, pela maioria dos condôminos, de modo que a sua modificação pela via judicial somente é possível em sede de controle de legalidade, e não por motivo de conveniência dos demandantes.” Consectário lógico, pelas razões expendidas, não merece guarida a irresignação recursal, devendo a sentença pretérita ser mantida. Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO para acolher as PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e ATIVA e INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA CONDOMINIAL VOTO PELO NÃO PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, devidos ao Advogado da parte vencedora (apelados), em 2% (dois por cento), totalizando 12% (quinze por cento) nos lindes do §11 do Art. 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de 2024. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507701-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSIO RIBEIRO MEHLEM e outros (13)
Advogado(s): SIMONE BRAGA TRAJANO ARAUJO
APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VICTORIA MARINA FLAT e outros (3)
Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO, RAISSA AMABILE FIGUEIREDO AMADO, EDWARD SIQUEIRA NETO
VOTO
Há outrossim, aquelas causa que não versam sobre bens ou valores econômicos, e ainda os que, mesmo cogitando de valores patrimoniais não oferecem condições para a imediata prefixação de seu valor. Em todos os casos, haverá de atribuir-se, por simples estimativa, um valor à causa, já que, em nenhuma hipótese, a parte é dispensada do encargo de atribuir um valor à demanda.”