PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-36.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOEME SANTOS SILVA
Advogado(s):RENATO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR, DAIANE DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Concessionária de energia elétrica. Responsabilidade civil. Poste em local de risco. Barranco com erosão. Omissão na relocação do equipamento. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Valor dos honorários advocatícios em consonância com os parâmetros legais. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a remoção de poste de energia instalado em local que colocava em risco a segurança da autora, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pela omissão na remoção de poste instalado em local inadequado e perigoso; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

3. A concessionária de energia elétrica se enquadra como fornecedora de serviço público essencial e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Restou comprovado nos autos que o poste de energia elétrica foi mantido em local de risco, com iminente de desabamento, pois situado em barranco em processo de erosão e próximo à residência da autora.

5. A Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 110, §3º, I, impõe à distribuidora o dever de custear a remoção de postes instalados irregularmente, sem observância das normas técnicas e da autoridade competente, não sendo legítima a recusa da ré.

6. A permanência indevida do poste em local inadequado comprometeu o exercício do direito de propriedade da consumidora e representou ameaça à sua integridade e de terceiros, configurando vício na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no art. 6º, VI, do CDC.

7. O valor da indenização fixado pelo juízo de origem (R$ 3.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.

8. A fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §§2º e 11, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a resistência da parte vencida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8000730-36.2022.8.05.0082, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelada, JOEME SANTOS SILVA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-36.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOEME SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR, DAIANE DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu, que, nos autos da ação indenizatória nº 8000730-36.2022.8.05.0082, ajuizada pela apelada, JOEME SANTOS SILVA, julgou procedente, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a obrigação da ré de remover o poste de energia elétrica instalado em frente à residência da autora, realocando-o para local seguro;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” (ID 79754625)



Em suas razões recursais, ID 79754629, em síntese, sustenta, em síntese, que não há nos autos comprovação de conduta abusiva ou omissiva por parte da concessionária, pois todas as solicitações feitas foram analisadas tecnicamente pela empresa, bem como que o poste de energia foi instalado de forma regular, obedecendo aos padrões técnicos e normas da ANEEL.

 

 

Aduz que não restou demonstrado risco iminente que justificasse a remoção gratuita do equipamento, cuja obra, por interesse exclusivo da consumidora, deveria ser custeada por ela, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL.



Outrossim, argumenta a não se configuração do dano moral, diante da inexistência de conduta ilícita e de prova do abalo efetivo aos direitos da personalidade da apelada.



De forma subsidiária, combate o valor da indenização, pois excessiva e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.



Por fim, assevera que os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos, diante da baixa complexidade da demanda.



Ausência de contrarrazões.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador, 23 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000730-36.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: JOEME SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO ROCHA DOS SANTOS JUNIOR, DAIANE DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



A controvérsia cinge-se à responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela permanência indevida de poste em local que colocava em risco a segurança da autora e de terceiros, bem como à sua recalcitrância na remoção do equipamento, a despeito de reiterados pedidos administrativos e de ordem judicial.

 


A relação jurídica entabulada entre as partes é regida pelas normas consumeristas, sendo a concessionária de serviço público considerada fornecedora e a autora, consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.



O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em decorrência dos eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Há ainda a previsão da responsabilidade civil do fornecedor sobre os vícios do serviço, conforme se extrai do teor do artigo 20 do citado diploma, in litteris:



Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.



Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;



Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.



No caso concreto, restou evidenciado que o poste estava instalado em local inadequado e em condições que comprometiam a segurança da residência da autora, de seus familiares e de terceiros, conforme demonstram as fotografias anexadas ao ID 79754576.



Destaca-se, inclusive, que o equipamento se encontrava em um barranco em processo de erosão, elevando o risco de desabamento.



A concessionária, por sua vez, limitou-se a apresentar registros internos e alegações genéricas, não produzindo prova técnica capaz de atestar a regularidade da instalação ou a inexistência do risco alegado.



Assim, a permanência indevida de estruturas elétricas, em frente a propriedades privadas, sem regular amparo técnico ou contratual, constitui restrição ao pleno exercício do direito de propriedade, sendo dever da concessionária proceder, às suas expensas, à realocação dos equipamentos, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, art. 110, §3º, I, que estabelece ser de sua responsabilidade a remoção de postes instalados irregularmente, veja-se:



Art. 110. O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido:

(…)

§3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações:

I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente;



Desse modo, inquestionável a falha na prestação do serviço em decorrência de um vício de adequação técnica não sanado pela concessionária de energia elétrica.



A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é clara no sentido da falha na prestação do serviço:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA . LOCALIZAÇÃO EM PROPRIEDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou a remover poste de energia elétrica situado em propriedade privada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais . A recorrente sustenta a legalidade de sua conduta, alegando que a responsabilidade pela remoção do poste e dos custos daí advindos é da municipalidade ou da parte solicitante, com base nos arts. 44, VII, e 102, XIII e XIV, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela remoção de postes que estejam localizados em propriedade privada e que impeçam o uso pleno do imóvel. No caso em apreço, a recorrida comprovou que o poste de energia elétrica está localizado em sua propriedade e que a fiação passa próxima à sua residência, causando-lhe temor em relação à segurança de sua família . Ademais, a recorrida demonstrou que buscou solucionar o problema administrativamente junto à concessionária, mas esta condicionou a remoção do poste ao pagamento dos custos da obra pela recorrida, configurando conduta negligente e abusiva. A localização do poste e da fiação, próxima à residência da recorrida, causando-lhe temor e receio em relação à segurança de sua família, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação. Considerando a gravidade da lesão, a negligência da concessionária e a sua capacidade econômica, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada na sentença, mostra-se razoável e proporcional aos danos sofridos pela recorrida. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TJ-PE - Apelação Cível: 00001741020228173390, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . POSTE INSTALADO PRÓXIMO À FACHADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA . Pleito do requerente de remoção de poste de energia instalado à frente do seu imóvel, que indica perigo e impede a plena fruição do direito de propriedade. Sentença de procedência que:a) condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por dano moral; b) determinou o ressarcimento da quantia de R$ 3.268,82, c) deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à realocação do poste e rede elétrica, sem ônus para o autor, no prazo de 15 dias a partir da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 . Recurso da ré perseguindo a improcedência do pedido. A concessionária é responsável pelo custeio decorrente da remoção de poste de energia elétrica quando impropriamente instalado em local que impossibilita ou limita o pleno exercício do direito de propriedade pelo consumidor. Inteligência dos artigos 5º, inciso XXII, da CF/88 e 1.228 do Código Civil . Evidente descaso da ré que não resolveu o problema administrativamente, não obstante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.268,82, cobrada pela concessionária de serviço público. Laudo pericial que constatou que a rede elétrica permanece muito próxima ao imóvel e de fácil acesso aos moradores, com risco iminente de acidente. A obra de extensão de rede para realocar o poste de energia deve ser realizada e custeada pela ré, conforme prevê o art . 40 da Resolução 414/10 da ANEEL. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Falha na prestação do serviço evidenciada . Dano moral in reipsa. Necessidade de ingresso em juízo para a solução de seu problema, sendo inarredável a renitência desidiosa da recorrente na resolução célere e apropriada. Valor da indenização mantido, eis que adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos. Súmula TJRJ nº 343 . Precedentes jurisprudenciais desta corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00322076220168190042, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-02)



Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de efetiva frustração e transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.



No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelante, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença vergastada se mostra suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.



Nesse contexto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no montante estabelecido pelo juízo de origem.

 


Por fim, a fixação da verba honorária sucumbencial em 20% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda, o zelo do patrono da parte vencedora e o grau de resistência da parte ré.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA