PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s):ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERGENTE DOS DADOS DA AUTORA. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA GRAFOTÉCNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061/STJ. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos por Ieda Barbosa de Araújo em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta por Banco BMG S.A., reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado.

 2. A embargante sustenta a existência de omissão relevante no acórdão embargado, que deixou de enfrentar elementos probatórios cruciais, como divergência entre os documentos de identidade apresentados e incompatibilidade de assinaturas e fisionomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar sobre provas documentais que indicam possível fraude na contratação de cartão de crédito consignado, de modo a comprometer a regularidade do negócio jurídico e ensejar efeitos infringentes nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos foram opostos tempestivamente, com regularidade formal e fundamentação adequada, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do CPC.
5. Constatou-se a omissão do acórdão embargado em relação a elementos probatórios relevantes, especialmente quanto à divergência entre os documentos de identidade (ID 66184912 e ID 66184902), à discrepância entre as assinaturas e à incompatibilidade fisionômica entre a autora e a pessoa retratada na documentação apresentada.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.061, firmou o entendimento de que, em caso de impugnação específica quanto à autenticidade de assinatura em contratos bancários, é ônus da instituição financeira produzir prova pericial. A ausência de tal prova, quando requerida, caracteriza cerceamento de defesa.
7. O acórdão embargado, ao não enfrentar tais elementos, violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, configurando ausência de fundamentação.
8. Comprovada a inexistência de relação contratual, os descontos efetuados pela instituição bancária configuram falha na prestação do serviço e ensejam a repetição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, bem como a indenização por danos morais, diante da lesão à dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão do acórdão embargado, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar a repetição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Teses de julgamento:
“1. A ausência de manifestação judicial sobre provas documentais relevantes configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.”
“2. A não realização de perícia grafotécnica diante de impugnação fundamentada à autenticidade contratual acarreta cerceamento de defesa e nulidade da decisão.”
“3. Reconhecida a inexistência de relação contratual, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por dano moral.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000862-29.2021.8.05.0244, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada IEDA BARBOSA DE ARAUJO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IEDA BARBOSA DE ARAÚJO em face do acórdão de ID 60175497, proferido nos autos da Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A., que deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado. O acórdão embargado assim dispôs:

“Frise-se, por oportuno, que, não obstante a alegação de fraude na contratação, percebe-se que o contrato, datado de 12/08/2015, está acompanhado do documento de identidade antigo da Autora, considerando que o RG que instrui a inicial [...] possui, como data de expedição, o dia 20/03/2019, ou seja, data posterior à contratação.” (ID 60175497)

A embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar elementos decisivos apresentados nos autos, especialmente as divergências entre a identidade juntada pelo banco (ID 66184912) e a verdadeira identidade da autora (ID 66184902), a incompatibilidade entre as assinaturas, bem como a fisionomia distinta entre a embargante e a pessoa retratada nos documentos apresentados pela instituição financeira. Argumenta que tais aspectos foram reiteradamente apontados nas contrarrazões à apelação e nos presentes embargos, sem qualquer pronunciamento pelo colegiado.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 78323785), nas quais sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Alega que o acórdão enfrentou adequadamente as questões postas e fundamentou a validade da contratação com base na documentação apresentada, especialmente a identidade compatível com a data do contrato. Defende que os embargos são meramente infringentes e visam à rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita, requerendo o seu não acolhimento.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório. 



Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000862-29.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: IEDA BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA

 

VOTO

 

Inicialmente, constato que os embargos foram opostos tempestivamente, com adequada regularidade formal, representação válida e identificação específica do vício apontado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Admite-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, quando o vício identificado for relevante o bastante para alterar a conclusão do julgado.

Na hipótese dos autos, a embargante apontou omissão relevante no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão colegiada não enfrentou elementos probatórios cruciais para o deslinde da controvérsia, relacionados à autenticidade do contrato firmado em nome da autora. 

Em especial, não houve manifestação sobre: (i) a divergência entre a identidade apresentada pelo banco (ID 66184912) e a identidade verdadeira da embargante (ID 66184902); (ii) a discrepância entre as assinaturas; e (iii) a evidente incompatibilidade fisionômica entre a autora e a pessoa retratada na documentação apresentada pela instituição financeira.

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, em casos de contestação da validade de assinaturas em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus da prova, inclusive com a possibilidade de ser determinada a produção de perícia grafotécnica, como meio técnico adequado para dirimir a controvérsia. A não realização dessa prova, em cenário de impugnação específica e fundamentada, configura cerceamento de defesa.

Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu que “a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual”, e que, ao não enfrentar essa questão, a decisão incorre em “carência de fundamentação”, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

O acórdão embargado, ao considerar suficiente a mera juntada do contrato supostamente firmado pela autora em 2015, desconsiderando os indícios concretos de falsidade apresentados nos autos — inclusive a identidade incompatível com o documento oficial da embargante — incorreu em omissão relevante e violou o dever de fundamentação. 

Como expressamente prevê o art. 489, §1º, IV, do CPC, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.”

A análise detida do conjunto probatório revela que não houve demonstração segura da regularidade do negócio jurídico, tampouco prova da ciência e da anuência da parte autora quanto à suposta contratação. A documentação apresentada pelo banco contém indícios relevantes de falsidade, consistentes na divergência entre os documentos de identidade, na ausência de correspondência entre as assinaturas e na fisionomia incompatível da pessoa retratada.

Além disso, a parte autora demonstrou que jamais solicitou ou se beneficiou de qualquer operação de crédito junto à instituição financeira, sendo surpreendida com descontos indevidos em seus proventos previdenciários, o que compromete seu mínimo existencial e caracteriza falha grave na prestação do serviço.

A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a reparação por danos morais é medida que se impõe diante da gravidade da lesão sofrida, cujo impacto extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade da pessoa humana.

Diante de tais fundamentos, os presentes embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e restabelecer a solução jurídica que reconhece a inexistência da relação jurídica entre as partes, determina a repetição em dobro dos valores descontados, fixa indenização por danos morais e assegura as demais providências necessárias à recomposição do status quo ante.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão identificada e, em razão dela, atribuir efeitos infringentes ao julgado, reformando o acórdão embargado e restabelecendo a solução de mérito anteriormente proferida, nos termos ora expostos.


É O VOTO.


Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora