PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003020-87.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  
APELADO: SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s):OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DISPENSABILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE, DOLO OU ILEGALIDADE NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Apelação cível interposta pelo Município de Aracatu contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de acordo judicial e da sentença homologatória proferida nos autos da ação indenizatória nº 11124/92. O apelante sustenta ausência de trânsito em julgado da sentença, nulidade por falta de reexame necessário, e ilegalidade do acordo por excesso de valor e ausência de autorização legal.

 

O recurso impugna a validade do acordo firmado em audiência realizada após a derrota eleitoral do então prefeito, apontando vícios formais e materiais, ausência de lei autorizadora e prejuízo ao erário. A apelada, por sua vez, defende a validade do acordo e a inexistência de vícios.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de reexame necessário na sentença homologatória do acordo judicial celebrado pela Fazenda Pública implica sua nulidade; e (ii) saber se há vício de legalidade ou excesso de valor que justifique a anulação do acordo e da sentença homologatória.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O valor do acordo corresponde a cerca de 57 salários-mínimos da época, patamar posteriormente reconhecido como limite para dispensa de reexame necessário. A ausência de remessa oficial não configura, por si só, nulidade insanável da sentença homologatória.

 

O Município não comprovou a alegada vedação legal à celebração do acordo, tampouco juntou aos autos a Lei Orgânica Municipal que embasaria a nulidade. O ônus da prova do direito municipal incumbe à parte que o invoca (CPC, art. 376).

 

A suposta excessividade do valor e o prejuízo ao erário não foram demonstrados de forma objetiva. A transação foi firmada por autoridade competente com poderes expressos para transigir, em audiência judicial.

 

A revelia, mesmo que caracterizada, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos e não exime o autor do ônus da prova em ação anulatória.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelação cível conhecida e desprovida.

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de reexame necessário em sentença homologatória de acordo firmado pela Fazenda Pública, por valor inferior a 60 salários-mínimos, não implica nulidade insanável. 2. A anulação de acordo judicial homologado exige prova cabal de vício de consentimento ou de ilegalidade, o que não se presume nem decorre automaticamente da sucessão administrativa.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 475; CPC, arts. 373, I, 376, 485 e 966, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.06.2017; STJ, REsp 1.111.230/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 01.09.2009.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003020-87.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante, o MUNICÍPIO DE ARACATU e, como apelada, SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação anulatória, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003020-87.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  
APELADO: SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATU, contra a sentença (ID 69736872) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Acordo e Sentença Homologatória nº 8003020-87.2016.8.05.0032, proposta pelo Município apelante em face de SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA, ora apelada, que julgou improcedente ação e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

[...]

 

POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Determino à Secretaria que sejam desentranhados destes autos os documentos constantes em ID’s 93473620 a 93473746, conforme informado em petição ID 295491090, certificando-se empós.

 

Deixo de condenar o Autor ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

 

Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

 

Por ser hipótese de remessa necessária, ultrapassado o prazo recursal, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal.

 

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

 

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

 

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Na origem, o Autor, MUNICÍPIO DE ARACATU, ora Apelante, ajuizou Ação Anulatória (ID 69732392) narrando que um acidente ocorrido em 09/04/1992 com veículo de sua propriedade vitimou fatalmente Maria Xavier dos Santos, mãe da Ré, Seleste Xavier de Oliveira. Em virtude do ocorrido, a Ré propôs Ação de Reparação de Danos por Ato Ilícito (processo nº 11124/92).

 

O Município sustenta que, em audiência de 25/11/1992, após a eleição de novo prefeito e adversário político do gestor da época, foi firmado um acordo. Alega que este acordo configurou um "conluio", com valores de indenização e honorários aleatórios e excessivos, lesivos ao erário e à futura administração, caracterizando fraude à lei. Aduz também que o então prefeito conhecia a precária situação financeira municipal e que a Lei Orgânica do Município (art. 71) proibiria o prefeito de assumir compromissos aleatórios. Por fim, afirma que a sentença homologatória do acordo não foi registrada nem publicada, não tendo, portanto, transitado em julgado.

 

Diante disso, o Município requereu a anulação do acordo e da sentença homologatória, o prosseguimento da ação indenizatória original com nova audiência, a suspensão desta última até a decisão final da anulatória, e a condenação da Ré em custas e honorários, além da produção de provas.

 

Em sua contestação (ID 2954696, pp. 29-34), a Ré, SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA, ora Apelada, arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação na ação anulatória por ausência de indicação do prazo de defesa no mandado, e a ocorrência de coisa julgada. No mérito, negou irregularidades no acordo, afirmando que este correspondeu a 60% do pedido indenizatório, parcelado, com honorários de 15% também parcelados, e que as cláusulas de inadimplência eram legais. Refutou a má-fé ou prejuízo ao Município, considerando a ação anulatória uma tentativa de procrastinar a execução, e defendeu a validade da transação e da sentença homologatória, requerendo, ao final, os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

O Juízo a quo, na sentença de ID 69736872, rejeitou as preliminares de nulidade da citação e de coisa julgada e, no mérito, julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o Autor (Município de Aracatu) não provou a fraude ou dolo na celebração do acordo (art. 373, I, CPC), nem juntou a Lei Orgânica Municipal para comprovar a alegada proibição ao prefeito.

 

Em suas razões de recurso, o MUNICÍPIO DE ARACATU argui, em sede de preliminar, a revelia da Apelada por intempestividade da contestação, o que implicaria na presunção de veracidade dos fatos da inicial.

 

No mérito, sustenta que a sentença homologatória não transitou em julgado por falta de registro, publicação e por não ter sido submetida ao reexame necessário, em contrariedade ao art. 475, CPC/73.

 

Aduz que o acordo é nulo por envolver valores aleatórios e superiores a uma eventual condenação, inexistindo vantagem ao Município (apontando desproporção entre o valor da causa na indenizatória, Cr$1.150.000,00, com pedido de 08 anos x 12 meses de salário-mínimo, e o acordado, Cr\ 30.077.400,00 mais honorários). Alega, ainda, a falta de lastro financeiro municipal, e por ter sido firmado após derrota eleitoral do então gestor, em final de mandato, violando princípios administrativos. Aponta violação ao princípio da legalidade administrativa, ante a ausência de lei específica autorizadora do referido acordo.

 

Requer o provimento do recurso para decretar a revelia da Apelada e julgar procedentes os pedidos da ação anulatória.

 

A Apelada, SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA, em contrarrazões (ID 69736882), pugna pela manutenção da sentença. Defende a tempestividade de sua contestação e a ausência de prejuízo na citação. Reafirma que o Apelante não provou os vícios alegados nem juntou a Lei Orgânica Municipal. Sustenta que o acordo foi vantajoso, correspondendo a 35,21 salários-mínimos da época, enquanto o pedido inicial era de 96 salários-mínimos, e que a ação anulatória é protelatória. Requer a majoração dos honorários advocatícios em 5% e reitera o pedido de assistência judiciária gratuita.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar (ID 76131725), opinou pela não intervenção no mérito recursal, por entender que a lide versa sobre interesses meramente patrimoniais, não havendo interesse público primário ou de incapaz a justificar sua atuação.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, ASSINATURA ELETRÔNICA. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003020-87.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  
APELADO: SELESTE XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR


VOTO

 

O recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracatu (ID 69736878) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 30 dias úteis assegurado à Fazenda Pública, contados da ciência da sentença. O Apelante é parte legítima e possui interesse recursal, uma vez que sucumbiu na ação anulatória que moveu. Está dispensado do preparo, por força da Lei Estadual nº 12.373/2011. O recurso é adequado à espécie e foram observadas as formalidades dos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

 

O Apelante reitera em suas razões recursais a alegação de intempestividade da contestação apresentada pela Apelada (ID 2954696) na ação anulatória, pugnando pela decretação dos efeitos da revelia.

 

A sentença recorrida, ao analisar a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte Ré (ora Apelada) – sob o fundamento de que não constou do mandado o prazo para defesa –, rejeitou-a por entender que a apresentação da contestação supriu eventual omissão, não havendo prejuízo. Implicitamente, ao analisar o mérito considerando os argumentos da contestação, o Juízo a quo não acolheu a tese de intempestividade que levaria à revelia.

 

Com efeito, observa-se que a citação da Apelada na ação anulatória ocorreu em 26/07/1993, com juntada do mandado em 27/07/1993 (ID 2954696), e a contestação foi protocolada em 16/08/1993 (ID 2954696). O Apelante sustenta que o prazo de 15 dias teria se encerrado em 12/08/1993.

 

Contudo, ainda que se considerasse a intempestividade da defesa, a revelia, como é cediço, induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não absoluta. Tal presunção não exime o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente em ações que versam sobre a anulação de atos jurídicos por vícios como fraude ou dolo, e quando a lide envolve o interesse público e atos da Fazenda Pública. Ademais, a revelia não impede o julgador de analisar as provas constantes dos autos e formar seu livre convencimento.

 

No caso, a controvérsia central da ação anulatória repousa sobre a validade de um acordo judicial e da sentença que o homologou, demandando a análise de questões de direito e a comprovação de vícios que não se satisfazem com a mera presunção decorrente da revelia.

 

Desta forma, mesmo que se admitisse a intempestividade da contestação, isso não conduziria, por si só, à automática procedência do pedido anulatório, cabendo a análise do mérito com base nos elementos probatórios carreados pelo Autor, ora Apelante.

 

Assim, considerando que a decretação da revelia não tem, no caso, o condão de interferir no julgamento do mérito, rejeito a preliminar.

 

O cerne do presente recurso reside na pretensão do Município de Aracatu de anular acordo judicial firmado com a Apelada em 25 de novembro de 1992, e a respectiva sentença homologatória, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 11124/92.


  DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA POR AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO

 

O Apelante sustenta a nulidade da sentença homologatória do acordo por não ter sido submetida ao reexame necessário, conforme exigiria o art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 

 

De fato, o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública. Contudo, a jurisprudência e a legislação processual evoluíram no sentido de mitigar essa exigência em determinadas situações, especialmente em causas de valor reduzido ou quando a decisão se funda em entendimento já pacificado.

 

No caso em tela, o acordo firmado em 25 de novembro de 1992 estabeleceu o pagamento de Cr$ 30.077.400,00 (trinta milhões, setenta e sete mil e quatrocentos cruzeiros). Considerando o salário-mínimo vigente em novembro de 1992 (Cr$ 522.186,94), o valor total do acordo correspondia a aproximadamente 57,59 salários-mínimos.

 

É certo que a dispensa do reexame necessário para condenações ou acordos envolvendo Municípios, especificamente limitada a 60 salários-mínimos, foi expressamente introduzida no §2º, do art. 475 do CPC/73, por meio da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ou seja, posteriormente à data da sentença homologatória em questão (1992).

 

Todavia, mesmo antes da positivação desse limite específico para Municípios no CPC, a ausência de remessa oficial em casos de valores que não representassem impacto significativo ao erário, ou em sentenças homologatórias de transação onde se presume a ponderação de interesses pela própria Fazenda Pública ao transigir, não implicava, necessariamente e isoladamente, a nulidade insanável do ato, especialmente quando se busca sua desconstituição por meio de ação anulatória fundada em outros vícios, e após considerável lapso temporal.

 

A finalidade do reexame necessário é proteger o interesse público contra sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública que possam ser resultado de equívoco ou deficiência na sua defesa. No caso de transação judicial, a própria Fazenda, representada por seu gestor e procurador (como ocorreu nos autos nº 11124/92, conforme ata de audiência, ID 69732393, e procuração, ID 69732393), anuiu com os termos do acordo, o que, em tese, pressupõe uma avaliação da conveniência e oportunidade do ato.

 

Ademais, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC/73 (correspondente ao art. 966, §4º, do CPC/2015) tinha por objeto a desconstituição de atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta seja meramente homologatória, com fundamento na existência de vícios do próprio ato praticado pelas partes, como dolo, coação, erro essencial, ou violação literal de disposição de lei. A ausência de reexame necessário, sendo uma questão de validade da sentença enquanto ato processual, não se confunde com os vícios intrínsecos do acordo que a ação anulatória busca sanar.

 

Portanto, ainda que se discuta o cabimento do reexame para sentenças homologatórias de acordo à época, o fato de o valor acordado situar-se abaixo de 60 salários mínimos – patamar que posteriormente veio a ser consagrado como razoável para dispensa de reexame em casos envolvendo Municípios – enfraquece o argumento de nulidade absoluta do acordo por este fundamento, especialmente quando o foco da ação anulatória são os vícios materiais da transação, os quais, como se verá, não foram comprovados.

 

Assim, rejeito a alegação de nulidade da sentença homologatória pela não submissão ao duplo grau de jurisdição com base neste fundamento.

 

DA ILEGALIDADE DO ACORDO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E EXCESSIVIDADE DO VALOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

 

O Apelante argumenta, ainda, que o acordo seria ilegal por ausência de autorização legal específica e por ser o valor excessivo, caracterizando lesão ao erário.

 

A sentença recorrida julgou improcedente a ação anulatória por entender que o Município Autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Compartilho deste entendimento.

 

Com efeito, o Apelante alegou que a Lei Orgânica do Município de Aracatu proibiria o Prefeito de assumir compromissos aleatórios (art. 71) e, implicitamente, que este não possuiria poderes para celebrar a transação em questão sem autorização legislativa específica. No entanto, conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, o Município não colacionou aos autos a referida legislação municipal – seja a Lei Orgânica ou qualquer outro diploma normativo local – que comprovasse a alegada ausência de poderes do Prefeito para transigir ou a existência de vedações que tornassem o acordo nulo por esse motivo.

 

É cediço que a prova do direito municipal incumbe à parte que o alega, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil, não podendo o julgador supri-la de ofício. A mera alegação de incompetência do gestor ou de violação a norma local, desacompanhada da respectiva prova documental, não possui o condão de invalidar o acordo judicialmente homologado.

 

Quanto à alegada excessividade do valor e ao suposto prejuízo ao erário, o Apelante também não logrou êxito em demonstrar suas afirmações. Os documentos apresentados para indicar a situação financeira precária do Município à época (ID 69732393), não comprovam que o acordo específico tenha sido a causa de um desequilíbrio fiscal insuperável ou que tenha sido firmado com o intuito fraudulento de prejudicar a administração futura, como alegado.

 

Ademais, a sentença destacou que o então Prefeito compareceu à audiência de conciliação e celebrou o acordo (ID 69732393), e que a procuração outorgada ao advogado que o representava na ação indenizatória conferia poderes para transigir, propor e aceitar acordos (ID 69732393, p. 17). A participação direta do chefe do executivo e a outorga de poderes específicos ao causídico infirmam a tese de que o ato teria sido praticado ao arrepio da vontade administrativa ou de forma completamente alheia aos interesses municipais.

 

A Apelada, em suas contrarrazões (ID 69736882), demonstrou que o valor acordado (equivalente a a 57,59 salários-mínimos da época) era substancialmente inferior ao valor total que poderia alcançar a condenação, caso o Município viesse a ser integralmente derrotado na ação indenizatória (cujo pedido inicial envolvia o pagamento de pensão por 08 anos, totalizando 96 salários-mínimos, além de outras verbas). Essa comparação sugere que a transação pode, inclusive, ter sido vantajosa para o erário, afastando a presunção de lesividade.

 

A transação pela Fazenda Pública, embora deva observar os princípios da legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, é admitida quando se mostra como o meio mais adequado para a satisfação do interesse público, prevenindo ou encerrando litígios de forma célere e menos onerosa. In casu, o Apelante não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciassem que o acordo em questão desbordou desses limites ou que foi celebrado mediante fraude, dolo ou qualquer outro vício de consentimento ou ilegalidade manifesta.

 

O fato de o acordo ter sido firmado após a eleição de novo gestor ou a suposta situação financeira difícil do Município, não são suficientes para anular um acordo judicialmente homologado há mais de três décadas, sem a cabal demonstração de vícios que o invalidem na sua origem.

 

Assim, conclui-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar os vícios alegados na petição inicial, ônus que lhe competia.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Nos termos do art. 85, § 11, c/c § 3º, I, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

Ressalvo que o presente julgamento supre a remessa necessária. 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora