PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES NÃO IMPLEMENTADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 7º, VIII, E ART. 39, §3º, CF. ART. 373, II, CPC. ART. 85, §4º, II, CPC. EC 113/2021. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Água Fria, visando ao recebimento de diferenças salariais oriundas de progressões funcionais não implementadas e ao recálculo do décimo terceiro salário. 2. Sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/12/2010, julgando parcialmente procedentes os pedidos. 3. Condenação do Município ao pagamento das diferenças entre as referências salariais "A" e "D" da Classe C, no período de 12/12/2010 a setembro de 2013, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, além das diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2011 a 2014. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, pagamento regular dos vencimentos e legalidade do cálculo do décimo terceiro salário. 5. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, com referência a precedentes idênticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal faz jus às progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Vencimentos, apesar da ausência de avaliação de desempenho pela Administração; (ii) saber se o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, incluindo todas as parcelas de caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei Municipal nº 048/2003 assegura a progressão funcional por merecimento após 730 dias de efetivo exercício, cabendo à Administração realizar a avaliação. 8. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais requisitos, sendo ônus do Município a realização da avaliação, nos termos do §2º do art. 11 da referida lei. 9. A tese do não cumprimento do interstício não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. 10. As fichas financeiras demonstram que o servidor permaneceu por anos na referência "A", sem as devidas progressões, embora reunisse os requisitos legais. 11. O art. 373, II, do CPC impõe ao Município o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, o que não foi feito. 12. Quanto ao décimo terceiro salário, a Constituição Federal (art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º) assegura seu cálculo sobre a remuneração integral, conceito que abrange o vencimento básico e vantagens permanentes previstas em lei. 13. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o descumprimento desta regra configura pagamento a menor, justificando a procedência do pedido de diferenças. 14. A correção monetária e os juros incidentes sobre os valores devidos à Fazenda Pública devem observar o art. 3º da EC 113/2021, com IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, após, aplicação da taxa SELIC. 15. Em virtude da iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e improvido. 17. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para adequar os consectários legais à EC 113/2021 e fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000831-36.2015.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelada JORGE LOPES DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-36.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JORGE LOPES DA SILVA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A ausência de avaliação funcional por parte da Administração não impede a concessão de progressão por merecimento ao servidor que preenche os demais requisitos legais; o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral, nos termos da Constituição Federal; os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros da EC 113/2021”.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por JORGE LOPES DA SILVA. A sentença recorrida, após reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/12/2010, condenou o Município ao pagamento das diferenças entre o vencimento efetivamente pago (referência "A") e o devido (referência "D"), da Classe C, no período de 12/12/2010 até setembro/2013, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e demais vantagens. Condenou ainda ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2011 a 2014, decorrentes da inclusão das demais parcelas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: (i) que o apelado não comprovou o cumprimento do interstício mínimo de 730 dias nem o grau de merecimento exigidos pela Lei Municipal nº 048/2003 para a progressão funcional; (ii) que as fichas financeiras demonstram o regular pagamento dos vencimentos devidos; (iii) que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito; (iv) quanto ao décimo terceiro salário, que o pagamento observou os parâmetros legais aplicáveis ao regime estatutário. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, nas quais o apelado pugna pelo improvimento do recurso, citando diversos precedentes deste Egrégio Tribunal em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma causa de pedir, nos quais foi reconhecido o direito às diferenças salariais pleiteadas. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-36.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JORGE LOPES DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, tempestivo e adequado. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento das diferenças decorrentes de progressões funcionais não implementadas no período de 12/12/2010 a setembro/2013. A Lei Municipal nº 048/2003, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Água Fria, prevê em seus artigos 9º a 11 o direito à progressão funcional por merecimento, mediante o cumprimento do interstício mínimo de 730 dias de efetivo exercício e a obtenção do grau de merecimento a ser aferido por Comissão de Avaliação Funcional. O apelante sustenta que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. Contudo, tal argumento não se sustenta. É incontroverso nos autos que o apelado ingressou no serviço público municipal em 01/02/1999, exercendo o cargo de auxiliar de administração. Portanto, é evidente que, no período compreendido entre 2003 (quando da aprovação do Plano de Cargos e Vencimentos) e 2013, cumpriu diversos interstícios de 730 dias exigidos para as progressões funcionais. Quanto ao requisito de merecimento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração não pode prejudicar o servidor que preenche os demais requisitos legais. O ônus de realizar a avaliação de merecimento recai sobre o ente público, por meio de Comissão de Avaliação Funcional, conforme dispõe o §2º do art. 11 da própria Lei Municipal nº 048/2003. Ademais, conforme bem apontou o apelado em suas contrarrazões, a matéria relativa ao descumprimento dos interstícios não foi suscitada na contestação, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, a teor do que dispõe o art. 1.014 do CPC. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o autor recebia vencimentos pela referência "A" da Classe C, quando, pelo tempo de serviço e cumprimento dos interstícios, já deveria estar percebendo pela referência "D". O Município, por sua vez, não logrou demonstrar o efetivo pagamento das progressões a que o servidor fazia jus, sendo certo que o ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. É fato notório, inclusive, que o Município de Água Fria não implementou as progressões previstas no Plano de Cargos e Vencimentos desde sua criação até setembro de 2013, quando, após negociações com os servidores e o Sindicato, passou a observar corretamente a legislação. Quanto às diferenças relativas ao décimo terceiro salário, igualmente não assiste razão ao apelante. O art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal assegura o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral, direito este estendido aos servidores públicos por força do §3º do art. 39 da Carta Magna. No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Água Fria e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais também garantem aos servidores o décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais também garantem aos servidores o décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. Remuneração, como cediço, compreende não apenas o vencimento básico, mas também as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, como a gratificação por tempo de serviço (quinquênio). As fichas financeiras juntadas aos autos revelam que o Município calculava a gratificação natalina com base apenas no vencimento básico, em manifesto descompasso com a legislação de regência. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor às diferenças do décimo terceiro dos anos de 2011 a 2014. Logo, nestes aspectos, a sentença objurgada não merece nenhum reparo. REEXAME NECESSÁRIO. Ademais, ainda que não haja impugnação do capítulo da sentença que deu origem à condenação em consectários legais, devem eles ser adequados ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de ordem pública. Relativamente aos consectários da mora, convém ressaltar recente modificação, constante do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, envolvendo as discussões e condenações da Fazenda Pública, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, a partir da vigência da aludida Emenda, altera-se os consectários, substituindo a forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, para aplicar a Taxa Selic. Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo também, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora impugnada. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Município réu e, de ofício, em reexame necessário, reformar em parte a sentença objurgada, para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, bem ainda determinar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000831-36.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JORGE LOPES DA SILVA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
VOTO