PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÃO. EMBARGANTE QUE REITERA AS ALEGAÇÕES DO APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MERO INCONFORMISMO. AMBOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência da ação de ressarcimento por danos materiais, ao reconhecer a existência de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e omissão no acórdão embargado quanto à alegada incompatibilidade entre a freada brusca mencionada e a marcha lenta dos veículos no momento do acidente e quanto à ausência de manifestação expressa sobre a tese subsidiária de que o fato de terceiro não afasta, por si só, a responsabilidade do causador direto do dano. III. Razões de decidir 3. Os vícios apontados pela embargante não se verificam no acórdão, que enfrentou adequadamente a tese principal e, ainda que de forma implícita, também a tese subsidiária. 4. A referência à freada brusca é compatível com o conjunto probatório e com a dinâmica do acidente descrita nos autos. 5. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão demonstrou de forma suficiente as razões de decidir, afastando a responsabilidade com base na ruptura do nexo causal provocada por terceiro. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem ao reexame de argumentos já enfrentados. 7. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação do acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos controvertidos da demanda. 2. O reconhecimento de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro afasta a responsabilização do demandado, mesmo diante de tese subsidiária de eventual culpa concorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 8023161-84.2020.8.05.0001 contra o acórdão de ID 71188039; Embargantes e Embargados: Protrauma Serviços Médicos Ltda - EPP e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER AMBOS OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP (autora), e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL CNU (ré), contra decisão colegiada (ID 84197386) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8023161-84.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda. Embargos de declaração opostos por Protrauma Serviços Médicos Ltda – EPP (ID 85317803) A PROTRAUMA, embargante, sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de analisar pontos essenciais alegados no recurso, como a ausência de justa causa para a rescisão contratual, a violação à boa-fé objetiva e ao princípio da função social do contrato, bem como o impacto da conduta da operadora sobre o atendimento médico da população local. A embargante também pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais e normas regulatórias aplicáveis à espécie, como o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e as Resoluções da ANS. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso. Embargos de declaração opostos por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central CNU (ID 85110090) Por sua vez, a UNIMED também opôs embargos de declaração, alegando omissão e obscuridade. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre o cumprimento dos requisitos da RN 365/2014, da ANS e deixou de esclarecer o alcance da condenação por danos morais, especialmente diante do reconhecimento, no mesmo julgado, da inexistência de relação de consumo entre as partes. A operadora igualmente postula o prequestionamento de normas infraconstitucionais e regulatórias. Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento dos vícios indicados e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso. Apresentadas contrarrazões, de parte a parte, IDs 85656136 e 85886831, ocasião em que ambas as partes contestam a admissibilidade dos embargos da contraparte, argumentando ausência de vícios que os justifiquem. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, opostos por PROTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – EPP (autora), e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL CNU (ré), contra decisão colegiada (ID 84197386) proferida nos autos da Apelação Cível n.° 8023161-84.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “...Embora seja sensível o argumento da apelante, quanto ao impacto social e sanitário do descredenciamento, este não encontra guarida jurídica suficiente para obrigar a manutenção do vínculo contratual entre as partes, pois tal pretensão desbordaria a função do Poder Judiciário de garantir segurança jurídica, especialmente em contratos regidos pela lógica privada. A atuação do Judiciário, neste contexto, não pode transformar vínculos contratuais temporários e negociais em obrigações perpétuas, sob pena de grave intervenção indevida na autonomia das partes. Feitas essas considerações, diante das peculiaridades do caso vertente, estando a sentença alinhada com o ordenamento jurídico vigente, especialmente no tocante à legalidade da cláusula de resilição unilateral, à ausência de relação de consumo entre as partes, à regularidade da notificação prévia e à ausência de elementos que caracterizem abuso de direito, não se vislumbra qualquer razão para sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência…” Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso dos autos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão proferido por este Tribunal, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão das embargantes em modificar o decisório atacado. No tocante ao argumento da embargante PROTRAUMA de que o acórdão teria deixado de enfrentar temas como ausência de justa causa para a rescisão, violação à boa-fé objetiva e impactos sociais do descredenciamento, ressalta-se que tais pontos foram devidamente analisados no acórdão, a saber: "...O contrato em exame, embora permita a resilição unilateral, não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser considerado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais impõem limites ao exercício de direitos subjetivos." "A rescisão contratual promovida pela operadora ocorreu sem a observância dos critérios mínimos exigidos pela regulação da ANS, não havendo qualquer prova de que tenha sido assegurada a continuidade da prestação assistencial aos usuários." "Evidente o impacto negativo da conduta da operadora não apenas sobre a autora, mas também sobre os beneficiários do plano, em evidente afronta à função social do contrato e à boa-fé objetiva..." De igual modo, quanto aos embargos opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, não procede a alegação de omissão ou obscuridade. A decisão enfrentou expressamente os pontos sobre a responsabilidade da operadora e os fundamentos da indenização, como se vê: "...Apesar da previsão contratual de rescisão unilateral, a conduta da operadora afrontou os princípios contratuais e as normas regulatórias aplicáveis, especialmente aquelas que impõem a obrigação de manutenção da rede credenciada ou sua substituição adequada, nos termos das Resoluções da ANS." "Embora se reconheça que a relação entre operadora e clínica não se submete às normas do CDC, a responsabilidade civil decorre da violação à função social do contrato, sendo cabível a reparação moral pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora..." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, que a omissão e a contradição, a que se referem aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Compulsando-se os autos, verifica-se que os argumentos deduzidos pelas embargantes não se mostram capazes de infirmar a conclusão por mim adotada, na condição de Relator. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Repito que a legislação processual civil reserva aos declaratórios a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar casos de erro material, sendo oportuno destacar, por outro lado, que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Para mais, para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar os pleitos, conclui-se que inexistem omissões a serem sanadas. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER AMBOS os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023161-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROTRAUMA SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO (OAB:BA19693-A)
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A)
VOTO