PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BAREMA COM CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS. ACESSO À GRAVAÇÃO DA PROVA. SUFICIÊNCIA PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO DIVULGAÇÃO DE ESPELHO DE RESPOSTA. PRECEDENTES DO STF, STJ, CNJ E CNMP. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A controvérsia cinge-se à alegação de nulidade da reprovação do impetrante na prova oral do concurso para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, ante a suposta ausência de critérios objetivos de avaliação. 2. Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 485 da repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES). 3. No caso concreto, o Ministério Público do Estado da Bahia, responsável pela fase oral do certame, utilizou barema com critérios previamente definidos para avaliar os candidatos, conforme reconhecido pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00566/2024-52. 4. A disponibilização da gravação da prova oral aos candidatos, conforme previsto na Resolução CNMP nº 14/2006, é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. 6. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8061787-39.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante WANDERLEY FERREIRA SANTOS e como impetrados o PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061787-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA BARRETO FRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):DANIEL BARBOSA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDERLEY FERREIRA SANTOS contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), objetivando a nulidade da avaliação do impetrante no Grupo I da fase oral do concurso público para ingresso na carreira de Membro do Ministério Público do Estado da Bahia, com a sua consequente reintegração e o prosseguimento nas demais etapas do concurso. Narra o impetrante, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 1 – MPBA PROMOTOR, de 17 de abril de 2023. Afirma que foi aprovado nas três primeiras fases do concurso (objetiva, discursiva e investigação social), mas reprovado na quarta fase (prova oral), em razão do não atingimento da nota mínima de 50,00 (cinquenta) pontos no Grupo I de conteúdos da avaliação da prova oral, que previa a cobrança de temas relacionados às disciplinas de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Eleitoral. Aduz que a reprovação foi ilegal, pois, segundo alega, em nenhum momento da tramitação do concurso foram divulgados critérios minimamente objetivos de correção e avaliação da prova oral, seja antes ou após a realização das provas. Sustenta que não houve indicação dos quesitos que seriam observados para o cálculo da nota, como domínio do conhecimento jurídico, articulação do raciocínio, capacidade de argumentação, capacidade de síntese e uso correto do vernáculo. Afirma que o espelho de avaliação da prova oral divulgado (provisório e definitivo) não indica qualquer argumento jurídico ou extrajurídico que a banca desejava identificar na resposta do candidato, o que, segundo seu entendimento, inviabilizou a possibilidade de recurso em face da nota atribuída. Requereu inicialmente a concessão da gratuidade da justiça e, liminarmente, a suspensão do ato impugnado que declarou sua reprovação e exclusão do concurso, assegurando seu prosseguimento nas demais etapas do certame, e, caso obtivesse aprovação em todas as fases, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança. No mérito, postulou a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da avaliação no Grupo I, ante a ausência de critérios objetivos de avaliação da prova oral, com a atribuição da pontuação mínima para sua aprovação (50 pontos). A gratuidade da justiça foi deferida parcialmente, para parcelamento das custas em três vezes (ID 75905002), tendo o impetrante comprovado o pagamento integral das parcelas (IDs 76140089, 77747581 e 78583219). O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), em suas informações (ID 72612252), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a prova oral foi de responsabilidade exclusiva do Ministério Público do Estado da Bahia, cabendo ao CEBRASPE apenas a gravação audiovisual e a divulgação dos resultados. No mérito, defendeu que as condições de realização e os critérios de avaliação da prova oral foram estabelecidos na Resolução CSMPBA nº 29, de 25 de novembro de 2022, e no item 11 do edital de abertura. Sustentou a impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo e nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, em conformidade com o entendimento do STF sobre a matéria (Tema 485). O Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia, em suas informações (ID 72698249), argumentou que a prova oral foi realizada com base em parâmetros de análise previamente definidos, inclusive com a utilização de barema pelos examinadores. Esclareceu que as folhas de resposta não foram elaboradas com a pretensão de serem acessíveis aos candidatos, servindo para fins de organização interna da Comissão de Concurso. Destacou que a Resolução CNMP nº 14/2006 exige apenas o acesso à gravação da prova oral, o que foi disponibilizado aos candidatos. Informou que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00566/2024-52, já havia analisado e rejeitado alegação idêntica à formulada pelo impetrante, reconhecendo que a utilização de barema pelos avaliadores demonstra a existência de metodologia e critérios de avaliação previamente definidos. O Ministério Público, em seu pronunciamento (ID 76131734), entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de previsão legal. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061787-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA BARRETO FRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, com relação à arguição de ilegitimidade passiva suscitada pelo CEBRASPE, entendo que não assiste razão ao impetrado. Embora a prova oral tenha sido de responsabilidade do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme previsto no item 1.2, alínea "d", do Edital de Abertura, o CEBRASPE, como organizador do certame, participou da fase questionada realizando a gravação audiovisual, viabilizando o sistema de interposição de recurso e divulgando o resultado, razão pela qual deve integrar o polo passivo da ação, em litisconsórcio com o Procurador-Geral de Justiça. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à alegada nulidade da reprovação do impetrante na prova oral do concurso para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Bahia, por suposta ausência de critérios objetivos de avaliação. De início, impende ressaltar que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 485 da repercussão geral, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Neste cenário, o controle jurisdicional dos atos praticados em concurso público deve se limitar à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar ao mérito das decisões da banca examinadora ou rever os critérios de correção por ela adotados. Seguindo esta linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO RIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO JURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO DIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.) 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada pelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de deferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O critério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa ser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade, especialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa. 6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de recursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela Recorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 872). Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.7. Recurso ordinário parcialmente provido. (STJ - RMS: 73285 RS 2024/0114443-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 11/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito líquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". Precedentes: AREsp n. 2.347 .916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2 .010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022.IV - No caso em discussão, observa-se que a recorrente, em vez de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, limita-se a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em ilegalidades e impropriedades editalícias, não demonstrando o direito líquido e certo à pretensão invocada, apenas as insatisfações ocasionadas por questões de interpretação. V - Ademais, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória . Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; e AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 71064 DF 2023/0110384-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 266582 DF 2012/0257175-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013) No caso em apreço, não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento de avaliação da prova oral do certame que justifique a intervenção jurisdicional. Conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora, a prova oral foi realizada com base em parâmetros previamente definidos, com a utilização de barema pelos examinadores, contendo critérios objetivos como domínio do conteúdo, uso correto do vernáculo, linguagem técnica e postura do candidato. Esta circunstância, por si só, afasta a alegação de ausência de critérios para avaliação. Importante destacar que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), órgão de controle externo do Ministério Público brasileiro, já analisou e rejeitou alegação idêntica à formulada pelo impetrante, no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00566/2024-52, conforme se verifica do documento juntado aos autos (ID 72698249). Na decisão, o CNMP expressamente reconheceu que: a utilização de barema pelos avaliadores demonstra a existência de metodologia e critérios de avaliação previamente definidos E que: o acesso à gravação da prova oral garante aos candidatos o efetivo contraditório para fim de interposição de recurso em face daquela face do certame." O CNMP concluiu pela manifesta improcedência das alegações e determinou o arquivamento do procedimento, não vislumbrando "qualquer indício de ilegalidade na realização das provas orais do MPBA, que estão de acordo com as disposições do edital de abertura do concurso público" Quanto à alegação de que não houve divulgação dos critérios de avaliação ou do espelho de resposta aos candidatos, deve-se observar que, conforme a jurisprudência pacífica do CNJ e do CNMP, não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do espelho de correção de provas, desde que seja oportunizado ao candidato o acesso à gravação da prova oral, como ocorreu no presente caso. Resolução CNMP nº 14/2006, em seu art. 22, § 1º, estabelece que: Assiste ao candidato, diretamente ou por intermédio de procurador habilitado com poderes específicos, a faculdade de ter vista das suas provas escritas e acesso à gravação da prova oral." Nota-se que a norma prevê apenas o acesso à gravação da prova oral, não impondo a obrigação de divulgação do espelho de resposta ou dos critérios detalhados de avaliação. Como bem aduzido nas informações prestadas pelo Ministério Público, ID 72698249, o Conselho Nacional de Justiça já se pronunciou especificamente sobre a matéria: É pacífica a jurisprudência do Conselho no sentido de que não há ilegalidade na ausência de divulgação dos critérios de correção de provas subjetivas ou do espelho de correção de provas. (CNJ - PCA: 0004003-61.2019.20.0.0000, Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES, Data de Julgamento: 20/09/2019) Em outro precedente, o CNJ reafirmou: O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva, ou mesmo do espelho de correção da prova, como pretende o recorrente, por via transversa. Precedentes do STF e STJ." (CNJ - PCA - 0007693-45.2012.2.00.0000 - Rel. NEY JOSÉ DE FREITAS) No presente caso, resta evidenciado que o Ministério Público do Estado da Bahia disponibilizou aos candidatos o acesso às gravações da prova oral, conforme previsto na Resolução CNMP nº 14/2006, o que se mostra suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, como bem destacado na decisão do CNMP, o barema utilizado pelos avaliadores "não foi formulado e preenchido com a pretensão de ser acessível aos candidatos", tratando-se de "uma folha de mera anotação pessoal do avaliador." Não se verifica, portanto, violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O concurso foi conduzido dentro dos parâmetros legais estabelecidos, com observância das normas editalícias e da legislação de regência. O controle jurisdicional sobre atos administrativos de banca examinadora limita-se à legalidade, não sendo competência do Judiciário aferir a suficiência das respostas fornecidas pelo candidato ou substituir-se aos critérios técnicos adotados pelos examinadores. Nesse contexto, não visualizo ilegalidade no procedimento adotado pela Comissão de Concurso que justifique a intervenção judicial para anular a avaliação do impetrante no Grupo I da prova oral. A alegada ausência de critérios objetivos não se sustenta diante da comprovada utilização de barema pelos examinadores e da disponibilização das gravações aos candidatos, medidas que garantem a transparência do procedimento e o efetivo exercício do contraditório. A pretensão do impetrante esbarra no entendimento consolidado pelo STF em sede de repercussão geral, que veda expressamente a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, salvo nas hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não se configuram na espécie. Por todo o exposto, não vislumbrando ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento de avaliação da prova oral que justifique a intervenção judicial, e em consonância com o entendimento do STF no Tema 485 da repercussão geral, DENEGO A SEGURANÇA. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. É como voto. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061787-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WANDERLEY FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA BARRETO FRAGA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS
VOTO