PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. SALÁRIO-FAMÍLIA. PEDIDO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recursos simultâneos de apelação cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012, gratificação natalina de 2012 e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. A sentença estabeleceu, ainda, sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 15% do valor da condenação, sendo 70% suportados pelo réu e 30% pelo autor, observadas as isenções e suspensões cabíveis.

II. Questão em discussão

2. As insurgências recursais versam sobre o reconhecimento do direito ao salário-família, pleiteado pelo autor, e a ausência de comprovação dos créditos salariais reconhecidos em sentença, sustentada pelo Município. Também se discute, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir

3. O autor comprovou vínculo com o Município e a existência do crédito reclamado, tendo anexado contracheques e outros documentos, enquanto o réu não apresentou prova de pagamento das verbas salariais questionadas.

4. A Lei Municipal prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, sendo devido ao autor, servidor efetivo desde 01/02/1999, conforme os critérios legais.

5. O pedido de salário-família não pode ser acolhido por ausência de especificação quanto ao período de inadimplemento, tratando-se de pedido genérico e indeterminado.

6. Quanto aos honorários advocatícios, dado que a sentença é ilíquida, sua fixação percentual deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com alteração de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.

Tese de julgamento:

"1. O servidor público que comprova vínculo com o ente municipal e não tem contra si provas de quitação faz jus ao recebimento das verbas salariais reclamadas.

2. É indevido o pagamento de verba pleiteada de forma genérica e indeterminada, sem especificação do período de inadimplemento.

3. Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC."


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 0005544-61.2013.8.05.0110, em que figuram como Apelantes/Apelados, MUNICIPIO DE JUSSARA e ENEAS MUNIZ DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICIPIO DE JUSSARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, proposta pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.


Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.


Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (ID.83367618)


Em suas razões recursais (ID. 83367622), o autor apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao recebimento de parcelas do salário-família que alega não terem sido quitadas ao longo de seu vínculo funcional com o Município de Jussara.


Aduz, inicialmente, que a ação de cobrança ajuizada teve por objeto a percepção de verbas trabalhistas devidas, especialmente o salário-família, o qual era pago de maneira eventual pelo ente municipal. Assevera que apresentou, nos autos, documentos comprobatórios da existência de filhos menores à época dos fatos, notadamente certidões de nascimento e cartões de vacinação (ID 29093495, fls. 14-19), os quais, em seu entender, seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à percepção do benefício.


Argumenta que a improcedência do pedido, com base na alegada ausência de indicação dos meses não pagos, não se sustenta juridicamente, porquanto caberia ao réu-apelado comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Município não logrou êxito em produzir qualquer prova documental nesse sentido, razão pela qual entende devida a condenação nos valores pleiteados.


Com isso, pugna pelo provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento do salário-família do período não recebido. 


O Município de Jussara, por sua vez, também apresenta suas razões (ID. 83367623), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a inexistência de crédito do recorrido, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais.


Defende, inicialmente, a ausência de prova suficiente por parte do autor quanto à existência do crédito reclamado, uma vez que não foram acostados à inicial documentos hábeis a comprovar a inadimplência municipal. Sustenta que as despesas públicas devem ser precedidas de requisitos legais de validade, como comprovação de prestação de serviço, folha de frequência, empenho e processo regular de pagamento, elementos esses ausentes nos autos.


Aponta, ainda, a inexistência de previsão legal para o pagamento de adicional por tempo de serviço ao cargo ocupado pelo recorrido, sob o fundamento de que os agentes comunitários de saúde não se submetem ao regime jurídico estatutário, sendo inaplicável, portanto, a legislação que fundamentaria a referida verba.


Por fim, requer o provimento para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova de crédito do apelado, em especial quanto ao pagamento de adicional de tempo de serviço.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID.83367631/83367632), ambas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa.


Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


É o relatório.


Salvador/Ba, 5 de junho de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR











PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICIPIO DE JUSSARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, proposta pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.


Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.


Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.


Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (ID.83367618)



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


No caso vertente, as partes recorrentes se insurgem contra a sentença, defendendo o autor a condenação do ente municipal ao pagamento do salário-família. O Município de Jussara, por sua vez, alega ausência de prova do crédito acerca das verbas salariais e inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço ao cargo ocupado.  


Com efeito, o autor logrou êxito em comprovar o vínculo com a municipalidade demandada, conforme contracheque de ID. 83367522 e demais documentos anexados aos autos.

Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo a possibilidade de juntada de documentação específica que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas (salário e gratificação natalina referente ao ano de 2012), não trouxe aos autos qualquer prova da quitação dos valores cobrados na exordial.

Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela parte autora, notadamente o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina, não tendo o réu colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferir materialidade documental, com o condão de desnaturar os pedidos do autor e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.


Nesse norte, tem-se que o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, tendo a demandante se desincumbido de tal ônus ao ter colacionado documentos que comprovam ser servidora pública vinculada ao ente municipal e os valores devidos referentes às verbas salariais do mês apontado na exordial.

É bem de se ver que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, mas, sim, de distribuição adequada conforme a posse do meio probatório.

A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000652-78.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS CONS E COM DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): RECORRIDO: JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (7) Advogado (s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502). II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000652-78.2012.8.05.0067, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA e interessados JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros e o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Grifo nosso

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000828-23.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: JENILDA DANNEMAN e outros Advogado (s):RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o município ao pagamento das verbas salariais referidas. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000828-23.2013.8.05.0067, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como apelada JENILDA DANNEMAN e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00008282320138050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Grifo nosso

Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão do autor, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012.

Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jussara (ID.83367557), prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos:


Art. 69 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios.

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.


Dessa forma, tendo o autor demonstrado ser servidor efetivo desde 01/02/1999, e sendo este adicional devido a todos os servidores legalmente investidos em cargo público, inclusive os agentes comunitários de saúde, conforme interpretação sistemática da norma local, resta evidenciado, portanto, o direito do servidor em receber o adicional por tempo de serviço, conforme consignado em sentença.

Por derradeiro, em relação ao salário família, não assiste razão do recorrente. Com efeito, o autor comprovou a existência de filhos menores, no entanto deixou de especificar os meses em que houve inadimplemento, não se tratando de questão que possa ser aferida em outra fase do procedimento.


O pedido referente ao pagamento do salário família apresenta caráter genérico e indeterminado, já que não indica quais meses a municipalidade estaria inadimplente. Esta indeterminação do pedido, portanto, inviabiliza a atividade jurisdicional, já que esta é delimitada pelo pedido formulado pela parte.

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, face a sucumbência da Fazenda Pública e dada a iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, uma vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea.

Nesse diapasão, no caso vertente, o arbitramento das verbas honorárias em favor dos procuradores das partes autora e ré só poderá ocorrer  por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, respeitando-se, no entanto, a proporção estabelecida em sentença, qual seja, 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos de Apelação Cível, determinando, de ofício, a modificação do capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC, assim como a proporção estabelecida em sentença.

 

Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator