PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. SALÁRIO-FAMÍLIA. PEDIDO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos simultâneos de apelação cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o ente municipal ao pagamento dos vencimentos de dezembro de 2012, gratificação natalina de 2012 e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. A sentença estabeleceu, ainda, sucumbência recíproca, com fixação de honorários em 15% do valor da condenação, sendo 70% suportados pelo réu e 30% pelo autor, observadas as isenções e suspensões cabíveis. II. Questão em discussão 2. As insurgências recursais versam sobre o reconhecimento do direito ao salário-família, pleiteado pelo autor, e a ausência de comprovação dos créditos salariais reconhecidos em sentença, sustentada pelo Município. Também se discute, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios. 3. O autor comprovou vínculo com o Município e a existência do crédito reclamado, tendo anexado contracheques e outros documentos, enquanto o réu não apresentou prova de pagamento das verbas salariais questionadas. 4. A Lei Municipal prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço, sendo devido ao autor, servidor efetivo desde 01/02/1999, conforme os critérios legais. 5. O pedido de salário-família não pode ser acolhido por ausência de especificação quanto ao período de inadimplemento, tratando-se de pedido genérico e indeterminado. 6. Quanto aos honorários advocatícios, dado que a sentença é ilíquida, sua fixação percentual deve ocorrer em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida, com alteração de ofício quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. O servidor público que comprova vínculo com o ente municipal e não tem contra si provas de quitação faz jus ao recebimento das verbas salariais reclamadas. 2. É indevido o pagamento de verba pleiteada de forma genérica e indeterminada, sem especificação do período de inadimplemento. 3. Nas sentenças ilíquidas, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 0005544-61.2013.8.05.0110, em que figuram como Apelantes/Apelados, MUNICIPIO DE JUSSARA e ENEAS MUNIZ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
ACORDÃO
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICIPIO DE JUSSARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, proposta pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (ID.83367618) Em suas razões recursais (ID. 83367622), o autor apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito ao recebimento de parcelas do salário-família que alega não terem sido quitadas ao longo de seu vínculo funcional com o Município de Jussara. Aduz, inicialmente, que a ação de cobrança ajuizada teve por objeto a percepção de verbas trabalhistas devidas, especialmente o salário-família, o qual era pago de maneira eventual pelo ente municipal. Assevera que apresentou, nos autos, documentos comprobatórios da existência de filhos menores à época dos fatos, notadamente certidões de nascimento e cartões de vacinação (ID 29093495, fls. 14-19), os quais, em seu entender, seriam suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à percepção do benefício. Argumenta que a improcedência do pedido, com base na alegada ausência de indicação dos meses não pagos, não se sustenta juridicamente, porquanto caberia ao réu-apelado comprovar a regularidade dos pagamentos efetuados, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o Município não logrou êxito em produzir qualquer prova documental nesse sentido, razão pela qual entende devida a condenação nos valores pleiteados. Com isso, pugna pelo provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento do salário-família do período não recebido. O Município de Jussara, por sua vez, também apresenta suas razões (ID. 83367623), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a inexistência de crédito do recorrido, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Defende, inicialmente, a ausência de prova suficiente por parte do autor quanto à existência do crédito reclamado, uma vez que não foram acostados à inicial documentos hábeis a comprovar a inadimplência municipal. Sustenta que as despesas públicas devem ser precedidas de requisitos legais de validade, como comprovação de prestação de serviço, folha de frequência, empenho e processo regular de pagamento, elementos esses ausentes nos autos. Aponta, ainda, a inexistência de previsão legal para o pagamento de adicional por tempo de serviço ao cargo ocupado pelo recorrido, sob o fundamento de que os agentes comunitários de saúde não se submetem ao regime jurídico estatutário, sendo inaplicável, portanto, a legislação que fundamentaria a referida verba. Por fim, requer o provimento para determinar a reforma da decisão de primeiro grau, declarando a inexistência de prova de crédito do apelado, em especial quanto ao pagamento de adicional de tempo de serviço. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID.83367631/83367632), ambas pugnando pelo não provimento do apelo da parte adversa. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/Ba, 5 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e pelo MUNICIPIO DE JUSSARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação de Cobrança nº 0005544-61.2013.8.05.0110, proposta pelo primeiro apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos abaixo transcritos, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR O MUNICÍPIO DE JUSSARA/BA a pagar ao requerente os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, a gratificação natalina referente ao ano de 2012, no valor devido à época dos fatos, bem como o adicional por tempo de serviço, desde o ingresso do autor no serviço público até a data do ajuizamento da demanda, respeitada a prescrição quinquenal quanto à efetiva percepção dos valores ou das diferenças devidas, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré, na proporção de 70% (setenta por cento), e a parte autora, em 30% (trinta por cento), ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Ressalve-se a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011 e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora em razão da gratuidade de justiça já deferida, com esteio no art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez. Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (ID.83367618) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. No caso vertente, as partes recorrentes se insurgem contra a sentença, defendendo o autor a condenação do ente municipal ao pagamento do salário-família. O Município de Jussara, por sua vez, alega ausência de prova do crédito acerca das verbas salariais e inaplicabilidade do adicional por tempo de serviço ao cargo ocupado. Com efeito, o autor logrou êxito em comprovar o vínculo com a municipalidade demandada, conforme contracheque de ID. 83367522 e demais documentos anexados aos autos. Ademais, verifica-se que o município réu, mesmo tendo a possibilidade de juntada de documentação específica que comprovasse o pagamento das verbas reclamadas (salário e gratificação natalina referente ao ano de 2012), não trouxe aos autos qualquer prova da quitação dos valores cobrados na exordial. Nessa linha, restou evidenciada a ausência probatória quanto ao adimplemento das verbas cobradas pela parte autora, notadamente o salário do mês de dezembro e a gratificação natalina, não tendo o réu colacionado ao feito quaisquer comprovantes de pagamento ou de depósito bancário, restringindo-se as alegações trazidas na peça defensiva, incapazes de, por si só, conferir materialidade documental, com o condão de desnaturar os pedidos do autor e provar o efetivo adimplemento dos valores pleiteados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC, in verbis: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Nesse norte, tem-se que o art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, tendo a demandante se desincumbido de tal ônus ao ter colacionado documentos que comprovam ser servidora pública vinculada ao ente municipal e os valores devidos referentes às verbas salariais do mês apontado na exordial. É bem de se ver que não se trata de hipótese de inversão do ônus da prova, mas, sim, de distribuição adequada conforme a posse do meio probatório. A propósito, trago julgados desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao presente: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000652-78.2012.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS CONS E COM DE CORAÇÃO DE MARIA Advogado (s): RECORRIDO: JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros (7) Advogado (s):MARIA ALDINA PLAZZI MASCARENHAS ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA/BA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I – O cerne da demanda em reexame reside em aferir o acerto da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Coração de Maria/BA, nos autos da ação de cobrança de nº 0000652-78.2012.8.05.0067, ajuizada por JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros, contra o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, que condenou o réu ao pagamento da gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011 (ID 22612502). II – Sendo os autores servidores públicos concursados, tendo acostado aos autos documentos comprovando sua condição e não tendo o Município obtido êxito em provar o pagamento, limitando-se a alegar genericamente o adimplemento, imperioso o reconhecimento do débito e a condenação do Município de Coração de Maria/BA à quitação das verbas pleiteadas. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – Sentença confirmada em reexame necessário, preservando a condenação do Município de Coração de Maria a pagar aos interessados a gratificação natalina dos anos de 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000652-78.2012.8.05.0067, sendo remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA/BA e interessados JANIO JOSE FERREIRA DA SILVA e outros e o MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - REEX: 00006527820128050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Grifo nosso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000828-23.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: JENILDA DANNEMAN e outros Advogado (s):RAIMUNDO CAIRES DA SILVA SOBRINHO, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Na origem, o Município deixou de comprovar o pagamento das verbas salariais referidas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373 do CPC, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou o município ao pagamento das verbas salariais referidas. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000828-23.2013.8.05.0067, em que figuram como apelante JUÍZO DE DIREITO DE CORAÇÃO DE MARIA, VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS e como apelada JENILDA DANNEMAN e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. Salvador, (TJ-BA - REEX: 00008282320138050067 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) Grifo nosso Nessa senda, escorreita a sentença ao acolher a pretensão do autor, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012. Quanto ao adicional por tempo de serviço, a Lei Municipal, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jussara (ID.83367557), prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 69 Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. Dessa forma, tendo o autor demonstrado ser servidor efetivo desde 01/02/1999, e sendo este adicional devido a todos os servidores legalmente investidos em cargo público, inclusive os agentes comunitários de saúde, conforme interpretação sistemática da norma local, resta evidenciado, portanto, o direito do servidor em receber o adicional por tempo de serviço, conforme consignado em sentença. Por derradeiro, em relação ao salário família, não assiste razão do recorrente. Com efeito, o autor comprovou a existência de filhos menores, no entanto deixou de especificar os meses em que houve inadimplemento, não se tratando de questão que possa ser aferida em outra fase do procedimento. O pedido referente ao pagamento do salário família apresenta caráter genérico e indeterminado, já que não indica quais meses a municipalidade estaria inadimplente. Esta indeterminação do pedido, portanto, inviabiliza a atividade jurisdicional, já que esta é delimitada pelo pedido formulado pela parte. Em relação à fixação dos honorários advocatícios, face a sucumbência da Fazenda Pública e dada a iliquidez do valor da condenação, a definição do seu percentual deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Assim sendo, considerando que o arbitramento da verba honorária é matéria de ordem pública, passível, portanto, de apreciação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, imperioso que a sentença seja alterada de ofício, uma vez que tem o julgador o poder-dever de adequá-la quando fixados os honorários advocatícios de forma errônea. Nesse diapasão, no caso vertente, o arbitramento das verbas honorárias em favor dos procuradores das partes autora e ré só poderá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, respeitando-se, no entanto, a proporção estabelecida em sentença, qual seja, 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos simultâneos de Apelação Cível, determinando, de ofício, a modificação do capítulo relacionado aos honorários advocatícios, para que o percentual seja fixado na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC, devendo, à época, ser observada a sua majoração tendo em vista o elastecimento da demanda para esta fase recursal, conforme preconiza o § 11, art. 85, do CPC, assim como a proporção estabelecida em sentença. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005544-61.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
APELADO: ENEAS MUNIZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ELIO BARROS DE ARAUJO FILHO, GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
VOTO