PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003888-14.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO. FICHAS DE PONTO ASSINADAS POR AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE DO DOCUMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Serrinha contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento de adicional noturno no percentual de 50% sobre o valor-hora da remuneração do autor, limitado aos meses de novembro e dezembro de 2008, com incidência de correção monetária e juros legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das fichas de ponto apresentadas pelo servidor recorrido como prova do labor noturno, especialmente diante da alegação de ausência de assinatura de autoridade fiscalizadora ou superior hierárquico, e aferir se tais documentos são suficientes para embasar a condenação ao pagamento do adicional noturno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença recorrida fundamenta-se na análise restrita das fichas de ponto referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, reconhecendo o direito ao adicional noturno apenas nesse período, em consonância com a legislação local e os elementos de prova constantes nos autos.

4. As fichas de ponto referentes ao período reconhecido estão devidamente assinadas pelo “Chefe da Guarda”, autoridade competente, o que lhes confere presunção de veracidade e regularidade administrativa.

5. O Município apelante não produziu qualquer contraprova hábil a infirmar a autenticidade ou a fidedignidade dos documentos apresentados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a inidoneidade das provas juntadas pelo servidor.


IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

7. É legítima a condenação ao pagamento de adicional noturno com base em documentos formalmente válidos e não impugnados de forma eficaz pelo ente público.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003888-14.2011.8.05.0248, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRINHA e como apelada ANDERSON OLIVEIRA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des.ª Maria da Purificação da Silva – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003888-14.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra a sentença (ID 89658797) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta por ANDERSON OLIVEIRA SANTOS, nos seguintes termos:


“4. Ante o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento ao demandante do adicional noturno referente a 50%(cinquenta por cento) do valor hora (art.93 da Lei n.690/2006) sobre a remuneração do autor nos meses novembro e dezembro de 2008.
5. Sobre as aludidas verbas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021.”



Em suas razões recursais (ID 89658802), o Município de Serrinha sustenta que a sentença deve ser reformada integralmente, alegando que a parte autora não comprovou de forma idônea o exercício de atividade laboral no período noturno, sendo as folhas de ponto apresentadas destituídas de validade probatória por ausência de assinatura de superior hierárquico ou autoridade fiscalizadora. Argumenta que tais documentos não permitem a aferição segura da jornada noturna supostamente desempenhada, requerendo, portanto, a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido autoral.



Foram apresentadas contrarrazões (ID 89658813) pelo apelado, que pugna pela manutenção da sentença, aduzindo que os documentos colacionados à inicial, especialmente as folhas de ponto, comprovam de forma suficiente o exercício da jornada noturna. Ressalta que o Município não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar os registros apresentados, limitando-se a alegações genéricas e protelatórias. Destaca que a Lei Municipal nº 690/2006 assegura expressamente o pagamento de adicional noturno aos servidores que laborarem entre 22h e 5h, sendo incontroverso nos autos que a função exercida pelo apelado, de guarda civil municipal, exigia sua atuação nesse intervalo de horário. Assevera que a sentença está em conformidade com o conjunto probatório e com a legislação aplicável, requerendo a total improcedência do apelo.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.




Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.ª Maria da Purificação da Silva – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003888-14.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES, CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO
APELADO: ANDERSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): MATHEUS VIANA SANTOS, VANESSA VIANA SANTOS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA contra a sentença (ID 89658797) exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta por ANDERSON OLIVEIRA SANTOS em desfavor do ente municipal, condenando o réu ao pagamento do adicional noturno referente a 50% (cinquenta por cento) do valor-hora sobre a remuneração do autor, exclusivamente nos meses de novembro e dezembro de 2008, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma legal.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da insurgência do Município apelante quanto ao reconhecimento judicial do direito ao pagamento do adicional noturno, com fundamento na suposta inidoneidade das fichas de ponto apresentadas pelo servidor recorrido, especialmente no que tange à ausência de assinatura de autoridade fiscalizadora ou superior hierárquico em grande parte dos documentos constantes nos autos.



Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida não acolheu de forma irrestrita o pedido autoral, mas limitou a condenação ao período de novembro e dezembro de 2008, com base em fundamentação acurada, bem como em estrita observância à legislação local de regência.


Em análise dos documentos constantes no ID 89658448, especialmente as fichas de ponto referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, constata-se, de maneira inequívoca, que tais documentos ostentam a assinatura do “Chefe da Guarda”, dotando-os de presunção de veracidade e regularidade administrativa. 

 

A prova documental é apta, assim, a corroborar o alegado labor noturno nos moldes legais, sendo que o apelante, por sua vez, não logrou êxito em produzir qualquer contraprova hábil a infirmar a autenticidade ou a fidedignidade dos registros acostados aos autos.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a respeitável sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.ª Maria da Purificação da Silva – Relatora