PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029893-53.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
Advogado(s): MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO, JOAO CARLOS BORJA BATISTA
APELADO: ANTONIA LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s):POLIBIO HELIO LAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÕES SUCESSIVAS E PESSOAIS À PARTE REMANESCENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. DESÍDIA PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Márcio Anselmo Bacellar Sacramento contra sentença proferida após o falecimento do autor da ação originária, Antônio Oliveira de Cerqueira. O recorrente sustenta a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, em razão da ausência de regularização do polo ativo. 

Embora intimada diversas vezes, inclusive pessoalmente, a parte remanescente, Antonia Lima Cerqueira, não promoveu a habilitação dos herdeiros, ensejando a alegação de nulidade insanável e inviabilidade de julgamento do mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se é nulo o processo a partir do falecimento do autor, em razão da ausência de habilitação dos sucessores e da consequente irregularidade da representação processual no polo ativo da demanda. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O art. 313, I e §2º, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, com intimação para que seja promovida a habilitação do espólio ou dos herdeiros, condição necessária à retomada válida da marcha processual. 

A omissão reiterada e injustificada da parte remanescente, mesmo após múltiplas intimações por AR e por oficial de justiça, evidencia desídia e impede a regularização da sucessão processual. 

Conforme o art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo impõe sua extinção sem resolução de mérito. 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de habilitação dos herdeiros após o óbito do autor configura vício processual insanável, autorizando a anulação da sentença e dos atos subsequentes. 

Diante da nulidade reconhecida, resta inviável o exame do mérito recursal, por se tratar de questão prejudicial que obsta o prosseguimento da análise das demais alegações. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido.  

Tese de julgamento: 

A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora configura vício processual insanável, que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. 

A desídia da parte remanescente em promover a regularização do polo ativo, mesmo após reiteradas intimações, impede o prosseguimento válido da demanda. 

O reconhecimento da nulidade por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo inviabiliza o exame do mérito recursal. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §2º, II; 485, IV e §3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0029893-53.2002.8.05.0001, em que figura como apelante MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO e como apelados ANTONIA LIMA CERQUEIRA e ANTONIO OLIVEIRA DE CERQUEIRA,   

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   

   

Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

         Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029893-53.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
Advogado(s): MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO, JOAO CARLOS BORJA BATISTA
APELADO: ANTONIA LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MÁRCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO contra Sentença (ID 73225916) proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente em parte a pretensão formulada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob n.º 0029893-53.2002.8.05.0001, ajuizada por ANTONIA LIMA CERQUEIRA e ANTONIO OLIVEIRA DE CERQUEIRA, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio devidas desde 27/12/1999 até a venda do imóvel em março de 2005, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido pelo INPC desde o vencimento. 

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta que cada litigante foi vencedor e vencido, com lastro no disposto nos arts. 85, §2º e 86, caput do NCPC, condeno autor e o Réu no pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos.”   

   

Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 89672635), requerendo, a princípio, a concessão de gratuidade judiciária. 

Preliminarmente, é suscitada a alegação de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento do autor, Antônio Oliveira de Cerqueira, sob o argumento de que sua morte, devidamente comprovada nos autos, impunha a imediata suspensão do feito e a regularização do polo ativo, conforme os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC. Em caso de inércia, o pedido deve ser extinto sem resolução de mérito 

No tocante ao conteúdo material da sentença recorrida, o Apelante afirma que houve erro material gravíssimo, ao ser condenado ao pagamento de cotas condominiais que, segundo sustenta, já haviam sido objeto de resolução judicial em ação anterior, estando, portanto, prescritas e indevidas. 

Defende que a manutenção da condenação gera enriquecimento ilícito em favor do recorrido, na medida em que tais valores jamais lhe pertenceram. Invoca, para tanto, os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva, bem como doutrina e jurisprudência sobre o tema. 

Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do processo desde o falecimento do autor; alternativamente, pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação imposta, por inexistência de débito, bem como a devolução do prazo processual, por ausência de intimação formal do patrono constituído. 

Diante do óbito de uma das partes autoras, qual seja o Sr. Antônio Oliveira de Cerqueira, relatado nos autos mediante juntada da certidão de óbito no ID 73225920 e reforçada na oposição de Embargos de Declaração no ID 73225918, foi proferida Decisão por esta MM. Relatora (ID 79461359) suspendendo o processo e intimando a parte autora/apelada remanescente para que promovesse a devida regularização processual do polo ativo da demanda. 

Realizadas tentativas infrutíferas de intimação da autora/apelada remanescente (IDs 82826415, 82979529, 83411712, 83855110 e 86247219), foi expedida certidão informando a impossibilidade de cumprimento de intimação pessoal mediante Oficial de Justiça conforme ID 88314768. 

Tendo em vista a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões (ID 82570918). 

É o que importa relatar. 

Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, solicito sua inclusão em pauta, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, c/c o art. 173, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do mesmo Regimento.  

   

Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

         Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029893-53.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO
Advogado(s): MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO, JOAO CARLOS BORJA BATISTA
APELADO: ANTONIA LIMA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): POLIBIO HELIO LAGO

 

VOTO

 

Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade (tempestividade, preparo, legitimidade e interesse).   

Outrossim, o preparo foi devidamente realizado pela parte apelante, Sr. Marcio Anselmo Bacellar Sacramento, conforme pode-se verificar nos IDs 78975354, 78975355 e 78975356. 

Inicialmente, impende destacar que o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que se suspende o processo pela morte de qualquer das partes, devendo ser oportunizada a regularização da representação processual, nos moldes do § 2º do mesmo dispositivo: 

 

“No caso de morte da parte, dar-se-á a suspensão do processo a fim de que o espólio ou os sucessores sejam habilitados, cabendo ao juiz determinar a intimação da parte remanescente para esse fim.” 

 

No caso em tela, verifica-se que o falecimento do autor ANTONIO OLIVEIRA DE CERQUEIRA foi noticiado após a sentença e devidamente reconhecido, conforme atestado de óbito juntado aos autos (ID 73225920). 

Por determinação desta relatoria (ID 79461359), a parte remanescente, ANTONIA LIMA CERQUEIRA, foi instada a regularizar o polo ativo da demanda, mediante habilitação de herdeiros ou sucessores. 

Não obstante as diversas intimações realizadas, inclusive por via postal com AR devolvido (ID 83411712) e posteriormente por Oficial de Justiça (ID 86247219), não houve qualquer manifestação da apelada, sendo certificado o fracasso da diligência (ID 88314768), o que evidencia a omissão reiterada e injustificada da parte. 

Tal conduta revela inequívoca desídia, pois mesmo após sucessivas oportunidades e intimações pessoais, a apelada quedou-se inerte, impedindo o regular prosseguimento da demanda quanto à parte falecida, violando o devido processo legal e o contraditório. 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de regularização do polo ativo após o falecimento de parte legitima a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC: 

 

“O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” 

 

Corrobora tal entendimento o Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) 

 

Não se pode exigir da parte contrária – no caso, o apelante – o prosseguimento de uma demanda em que o polo ativo encontra-se desconstituído pela ausência de regularização processual quanto à sucessão, cuja responsabilidade compete exclusivamente à parte autora, notadamente quando expressamente advertida quanto às consequências legais da omissão. 

Diante desse cenário, é forçoso reconhecer a procedência das alegações do apelante, no sentido de que não se encontra validamente constituída a relação processual quanto ao falecido, nem promovida sua substituição nos termos legais, inviabilizando a continuidade da tramitação recursal em relação à totalidade do mérito originalmente apreciado. 

Diante da inequívoca ausência de regularização processual quanto à sucessão do falecido autor, mesmo após reiteradas intimações da parte remanescente, e considerando que a preliminar suscitada pelo apelante — relativa à nulidade processual por ausência de habilitação dos sucessores — configura matéria prejudicial de mérito, impõe-se o seu acolhimento. 

Reconhecida tal nulidade, resta inviabilizado o exame do mérito recursal, haja vista que a formação válida da relação processual é pressuposto indispensável para o regular julgamento da lide. 

Assim, por se tratar de vício insanável, deixo de adentrar na análise das demais alegações de mérito deduzidas na apelação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do autor Antônio Oliveira de Cerqueira, em razão da ausência de regularização do polo ativo, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Em consequência, ANULO a sentença proferida e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a habilitação dos sucessores do falecido, observando-se o devido processo legal, sob pena de extinção do feito. Deixo de adentrar no mérito recursal, por se tratar de questão prejudicial que obsta o seu exame. 

 

É como voto.   

Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

         Relatora