PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença proferida nos autos da Ação Rescisória cumulada com Indenização, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de seguro não contratado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Consta dos autos que a parte autora adquiriu um aparelho celular e, sem consentimento, teve inserido valor referente à contratação de seguro adicional, prática caracterizada como venda casada. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da cobrança por seguro não solicitado no ato da compra, configurando ou não prática abusiva e ensejando a obrigação de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo estabelecida. 4. Correta a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica. 5. A ausência de prova da contratação autônoma e esclarecida do seguro confirma a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 6. Configurado dano moral in re ipsa, dada a cobrança indevida e a necessidade de judicialização. 7. O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 6.000,00) é proporcional, razoável e suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a inclusão de serviço não contratado expressamente pelo consumidor no ato da compra, caracterizando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. O dano moral decorrente da cobrança por serviço não solicitado configura-se in re ipsa, sendo devida a reparação mesmo sem prova do abalo psíquico concreto." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8110694-76.2023.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figura como apelante VIA VAREJO S/A e, como parte apelada, ANTÔNIO PIRES DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de ____________ 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110694-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por VIA VAREJO S/A (ID. 79828925), em face de sentença de ID. 79828922, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da Ação Rescisória c/c Indenização, processo nº 8110694-76.2023.8.05.0001, demanda proposta por ANTÔNIO PIRES DE ANDRADE, julgou procedente em parte os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “(...)” Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, ao ser obstada de utilizar dos seus vencimentos até para aquisição direta do produto, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação. Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico. Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes. Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor total da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 6.000,00. Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a parte ré a restituir os valores pagos a título de seguro indicados na inicial, de forma simples, além do pagamento da quantia de R$ 6.000,00 referentes aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.”. Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal (ID. 79828925), alega a parte recorrente, em breve síntese, que o Apelado teria adquirido um aparelho celular da marca Samsung Galaxy A13, no valor de R$ 999,00, mediante contrato de venda financiada, afirmando que, sem seu consentimento, foram inseridos seguros que elevaram o valor total da aquisição, motivo pelo qual teria pleiteado judicialmente o cancelamento das cobranças e o ressarcimento em dobro dos valores pagos, além de indenização por dano moral. Sustenta, no entanto, que não houve, por parte do Autor, qualquer comprovação mínima dos fatos alegados, tampouco do dano suportado, motivo pelo qual pugna pela reforma integral do decisum. Defende que a sentença guerreada deixou de observar matéria de ordem pública, consistente na ausência de interesse de agir e de pressupostos processuais indispensáveis à constituição válida do feito. Assevera que a própria parte autora anexou aos autos documentos contratuais firmados de próprio punho, nos quais expressamente aderiu às condições contratadas, inclusive quanto aos seguros ora questionados. Alega que o magistrado de origem deixou de considerar tais elementos, os quais, por sua natureza, poderiam e deveriam ter sido reconhecidos de ofício, conforme preceitua o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Afirma que não há qualquer indício de utilização de meios fraudulentos que comprometam a validade dos documentos acostados, sendo certo que a contratação se deu de forma regular e por livre manifestação de vontade, o que revela a inexistência de ilicitude por parte da apelante. Nessa linha, sustenta a legitimidade do contrato celebrado, reputando inquestionável a relação jurídica existente entre as partes, inexistindo qualquer prova de utilização indevida de documentos ou dados pessoais por terceiros. No tocante à condenação por danos morais, argumenta que, mesmo que fosse reconhecida alguma falha na prestação do serviço, não restaria caracterizado o dano moral, por inexistirem nos autos elementos que demonstrem abalo efetivo à personalidade da parte autora. Aduz que, na pior das hipóteses, o ocorrido não passou de mero aborrecimento, desprovido de repercussões relevantes que justifiquem a reparação moral. Afirma, ainda, que o montante fixado na sentença mostra-se desarrazoado e desproporcional diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão da inexistência de demonstração de conduta ilícita por parte da recorrente. Relata que o juízo de origem não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que a quantia fixada afronta o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por representar evidente descompasso entre a gravidade da conduta e o valor arbitrado a título de indenização. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal, para dar provimento ao apelo, reformando-se a sentença apelada. A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se infere da certidão de ID. 79828930. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de maio de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110694-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso da parte ré encontra-se com preparo demonstrado no ID. 79828926. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, inconformada com a r. sentença que, nos autos da Ação Rescisória c/c Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-a à restituição simples dos valores pagos a título de seguro supostamente não contratado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Da análise dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta sob o fundamento de que a parte autora realizou a compra de um aparelho celular junto à parte apelante, conforme se extrai do documento de ID. 79828779, entretanto, no curso da contratação, foram inseridos valores relativos à contratação de seguros que alega não ter solicitado, o que resultou no aumento do valor final da compra. Em razão dessa prática, sustentou tratar-se de hipótese de venda casada, o que ensejaria a devolução dos valores pagos a esse título, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista os transtornos suportados. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da aquisição do bem e dos valores pagos (ID´s 79828779 e 79828780), inclusive apontando a ausência de consentimento para a contratação dos seguros adicionais. Ato contínuo, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos autorais (ID. 79828922), entendendo configurada a falha na prestação do serviço, por prática abusiva, condenando a ré nos exatos termos acima relatados. Inconformada, a parte ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (ID. 79828925), defendendo, em síntese, a ausência de falha na prestação dos serviços, a validade do contrato firmado, a inexistência de venda casada e a improcedência do pedido indenizatório, tanto no plano material quanto moral. Alternativamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de dano moral, por entender excessivo o montante fixado. A relação jurídica entabulada entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de aquisição de bem durável por consumidor final, em face de fornecedora de produtos e serviços, o que enquadra o caso nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, os quais assim dispõem: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a observância aos princípios nele consagrados, dentre os quais destacam-se o da boa-fé objetiva, o da transparência e o da vulnerabilidade do consumidor, bem como o da facilitação de sua defesa em juízo. Neste ponto, observa-se que o juízo de origem determinou, com acerto, a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso sub examine, o conjunto probatório apresentado pelo autor, ora apelado, revela verossimilhança das alegações, especialmente ao se considerar que os valores cobrados a título de seguro foram inseridos de maneira automática na operação de compra e venda, sem demonstração cabal da ciência e consentimento do consumidor, o que, por si só, já revela a plausibilidade da tese deduzida na exordial, autorizando a redistribuição da carga probatória à luz da hipossuficiência técnica e informacional do demandante. A parte ré, por sua vez, não demonstrou que os serviços acessórios foram ofertados de modo autônomo e transparente, tampouco provou que o consumidor teve oportunidade real de recusá-los sem prejuízo à contratação principal. A simples existência de cláusula contratual genérica ou de assinatura em documento padronizado não afasta a incidência do artigo 39, inciso I, do CDC, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: A prática de vincular a aquisição de um bem à contratação de seguro adicional, sem a devida e clara informação ao consumidor de que se tratam de produtos distintos e opcionais, caracteriza, portanto, a chamada “venda casada”, modalidade abusiva de comercialização, vedada expressamente pela norma consumerista. Por conseguinte, reconhecida a abusividade, impõe-se a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma simples, como corretamente determinou o juízo de origem. Nesse sentido, entendo igualmente acertada a condenação por danos morais, porquanto a conduta da parte ré ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes das relações contratuais. A imposição de cobrança por serviço não solicitado, aliada à ausência de solução administrativa eficaz para correção do vício e à necessidade de judicialização da demanda, traduz cenário de vulneração à dignidade do consumidor, justificando a reparação civil. Sobre o tema, doutrina o Professor Antônio Chaves, mencionado pelo eminente jurista Clayton Reis: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sensação como denomina Carpenter -, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento - de causa material" (in Dano Moral, 1ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1991, p. 05). A responsabilidade civil por danos morais prescinde da demonstração do prejuízo concreto, bastando a verificação da ilicitude do ato e da sua aptidão para violar atributos da personalidade, o que se verifica de forma patente no caso sub judice. A jurisprudência majoritária admite, em hipóteses semelhantes, que o dano moral é in re ipsa, decorrente da própria prática abusiva e do constrangimento que ela gera, sendo desnecessária a prova do sofrimento psíquico, dada sua presunção. Nesta linha de raciocínio, é oportuno destacar que, em matéria de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do montante fixado em primeiro grau somente se justifica nos casos em que se evidencia manifesta exorbitância ou insignificância da quantia arbitrada, circunstâncias que representariam afronta direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, entretanto, não se vislumbra qualquer excesso ou descompasso entre a gravidade da conduta ilícita e o valor fixado na sentença, o qual foi arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da prática abusiva identificada na contratação, do desrespeito ao direito de escolha do consumidor e dos transtornos experimentados pela parte autora em razão da cobrança indevida de valores por serviço que não desejava contratar. Trata-se, pois, de valor equilibrado, fixado com observância aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, apto a cumprir a dupla finalidade da indenização por dano moral: de um lado, compensar o consumidor pelo abalo experimentado; de outro, desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da empresa fornecedora, especialmente em um contexto de reiteradas práticas abusivas no mercado de consumo. Ademais, a indenização por dano moral deve considerar, para além da função compensatória, a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano causado, a postura da parte ré diante da reclamação do consumidor, bem como sua capacidade econômica, de forma a garantir que a quantia fixada não configure nem enriquecimento sem causa nem indenização simbólica, incapaz de produzir efeitos reparatórios ou preventivos. Nesse sentido, cabe ao julgador, no exercício prudente de sua função jurisdicional, ponderar tais variáveis com equilíbrio e sensibilidade, observando as circunstâncias concretas do caso, como aqui efetivamente ocorreu. Desse modo, resta evidente que a sentença hostilizada foi proferida em consonância com os elementos constantes dos autos e com os parâmetros que vêm sendo adotados pelo Poder Judiciário em casos análogos, razão pela qual não se justifica a pretendida minoração do valor fixado. Portanto, a pretensão recursal de redução da verba indenizatória não merece acolhimento, vez que o quantum estabelecido revela-se proporcional ao sofrimento psíquico e emocional experimentado pela parte autora, à frustração decorrente da conduta abusiva da ré e à natureza da infração contratual praticada. O valor arbitrado é suficiente para dar resposta adequada ao ilícito, cumprindo as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento indevido, tampouco implicar reparação irrisória, motivo pelo qual deve ser preservado na forma estabelecida na instância de origem. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por conto), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110694-76.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VIA VAREJO S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA, ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR
VOTO
[...]
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.