PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

1.   APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNIRB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLICIDADE ENGANOSA E INSERÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, PRÁTICAS ABUSIVAS, COMO APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS A ALUNOS INADIMPLENTES, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

2.   O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

3.   Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988.

4.   Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESUDANTIL. Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF).

5.   Propaganda veiculada do programa de financiamento de mensalidades. Publicidade. A informação é um direito básico do consumidor. Precedentes do STJ: REsp n. 1.447.301/CE, DJe de 26/8/2020; REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP.

6.   Configura propaganda enganosa a veiculação de informações imprecisas ou inverídicas acerca da elegibilidade de cursos ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, violando o art. 30 e o art. 6º, inciso III, do CDC.

7.   A aplicação de sanções pedagógicas a alunos inadimplentes, como a proibição de frequentar aulas ou realizar avaliações, afronta o art. 6º da Lei n.º 9.870/99 e é prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico.

8.   Cláusula penal que prevê retenção de 50% do valor da primeira mensalidade em caso de desistência do curso antes do início das aulas é abusiva, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.

9.   A condenação por danos morais coletivos é cabível quando há lesão significativa a direitos homogêneos ou transindividuais, com caráter punitivo e pedagógico, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto.

10.           Recurso desprovido.  

 

Acórdão 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002825-55.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, após defesa da parte acionada e encerrada a instrução processual, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.

Aviados embargos aclaratórios, igualmente rejeitados pelo juízo sentenciante.

Irresignada, a IES ré apela, sustentando a ilegitimidade do Ministério Público do Estado da Bahia para a propor a presente ação civil pública, alegando que a demanda versa sobre direitos individuais disponíveis de alunos específicos e que não há relevância social suficiente para justificar a atuação ministerial.

No mérito, refuta as condenações, suplicando a reforma do julgado a quo, argumentando error in judicando.

Contrarrazões juntada aos autos, rechaçando, em síntese, a pretensão recursal.

Após o sorteio, coube-me a relatoria.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Terceira Câmara para oportuna inclusão em pauta, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em 15 de julho de 2025 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela UNIRB – Unidades de Ensino Superior da Bahia S/C Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Bahia em Ação Civil Pública, determinando, entre outras obrigações, a adequação das práticas contratuais da apelante e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 

Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Preambularmente, a apelante sustenta que o Ministério Público do Estado da Bahia seria parte ilegítima para a propositura da presente ação civil pública, alegando que a demanda versa sobre direitos individuais disponíveis de alunos específicos e que não há relevância social suficiente para justificar a atuação ministerial.

Contudo, tal alegação não prospera porque o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, prevê expressamente que é função institucional do Ministério Público a promoção de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Além disso, o artigo 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, confere legitimidade ao Ministério Público para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para tutelar direitos individuais homogêneos de consumidores, desde que a lesão tenha relevância social:

Súmula 601. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

No caso dos autos, restou demonstrado que as práticas abusivas da apelante atingem um número indeterminado de alunos, configurando direitos individuais homogêneos com relevância social, especialmente diante da natureza essencial do serviço educacional. Portanto, rejeito a preliminar.

A matéria controvertida nestes autos trata da acessibilidade à educação superior através de política privada de parcelamento de mensalidades do curso de graduação em nível superior promovida pela acionada, perpassando pela proteção ao consumidor.

A educação é direito universal, dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, ensino, pesquisa e divulgação do pensamento, da arte, enfim, do saber, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, ex vi arts. 205 e 206 da Constituição Federal/1988:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

...

 

O direito à educação – enquadrado dentre os direitos de segunda dimensão – exprime, no plano do sistema jurídico-normativo, a exigência de solidariedade social, pressupondo “a asserção de que a dignidade humana, enquanto valor impregnado de centralidade em nosso ordenamento político, só se afirma[ando] com a expansão das liberdades públicas”; enfim, materializa-se em um “crédito do indivíduo em relação à coletividade” (STF: AI 658.491 AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli).

O elevado significado social e imensurável peso constitucional de que se reveste o direito à educação há de ser ponderado no exame da questão posta em discussão porquanto o objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação – inclusive a de nível superior – é a adoção de políticas públicas ou privadas que visem cessar ou afastar a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional (STF: ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello).

O direito de acesso à educação superior (direito de segunda geração) – como forma de concretização do princípio da isonomia (direito de primeira geração) – funda-se no primado contido no art. 5º da CF/88, que assegura a igualdade material.

A sentença atacada reconheceu a prática de publicidade enganosa por parte da apelante, que divulgava informações imprecisas sobre a elegibilidade de seus cursos ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES. Essa conduta foi comprovada nos autos por meio de depoimentos de alunos e da análise de materiais publicitários veiculados pela instituição.

O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor. Ademais, o artigo 6º, inciso III, do CDC, assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos.

Acrescento que, ao promover o PROGRAMA DE PARCELAMENTO, no exercício de sua atividade lucrativa, a IES acionada concretiza política institucional com o propósito de seguir missão por ela mesma proposta e atender ao seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).  

Conjugando-se o exercício da atividade privada lucrativa de ensino superior com a oferta publicitária de programa de financiamento privado para parcelamento de mensalidade, observo que a IES acionada divulgou informe publicitário, ao qual se impõe a observância dos princípios cristalizados do CDC, dentre eles o direito básico do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC: Art. 6º, IV), devendo, necessariamente, a informação ou publicidade ser veiculada com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, a teor do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (Originais sem destaques)

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a  informação correta, adequada, clara, precisa e ostensiva, inclusive contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, artigos 6º, IV, e 37).

Nas práticas comerciais, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características. Informação correta significa verdadeira; clara é a de fácil entendimento; precisa corresponde a não prolixa ou escassa; ostensiva é a de fácil constatação ou percepção. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a violação do dever de informação configura prática abusiva, ensejando a reparação dos danos causados. Precedentes do STJ: REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP; REsp n. 586.316/MG). 

Portanto, correta a sentença ao determinar que a apelante informe de forma clara e precisa quais cursos estão habilitados ao FIES, sob pena de induzir consumidores a erro.

A apelante também foi condenada a abster-se de aplicar sanções pedagógicas a alunos inadimplentes, como a proibição de frequentar aulas ou realizar avaliações. Essa prática é vedada pelo artigo 6º da Lei nº 9.870/99, que assegura ao aluno regularmente matriculado o direito de usufruir do serviço educacional contratado, independentemente de inadimplemento.

O STJ tem entendimento consolidado de que a aplicação de sanções pedagógicas por inadimplemento configura prática abusiva.

No caso em tela, os depoimentos constantes dos autos comprovam que a apelante adotava tais práticas abusivas, expondo alunos a constrangimento. A sentença, portanto, não merece censura.

A cláusula contratual que previa a retenção de 50% do valor da primeira mensalidade em caso de desistência antes do início das aulas foi corretamente declarada nula, por violar o artigo 51, inciso IV, do CDC, que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

A redução da multa para 20%, determinada na sentença, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, bem como com a jurisprudência do STJ, considerando-se o disposto no artigo 413 do Código Civil que autoriza a revisão judicial de cláusula penal por excessiva onerosidade, de modo a garantir o equilíbrio da relação contratual. Precedentes.

A sentença fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80.000,00, em razão das práticas abusivas constatadas. A condenação possui caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas lesivas aos direitos difusos e coletivos.

O STJ reconhece a possibilidade de condenação por danos morais coletivos nas hipóteses de violação significativa a direitos homogêneos ou transindividuais. Isso porque comprovados os elementos necessários à configuração do dano moral coletivo, devido ao caráter antijurídico da conduta da IES, violando a legislação reguladora do campo da educação e do consumo, a presença de relação de causa e efeito entre o comportamento da demandada e as violações já apontadas, impõe-se a fixação da indenização por danos morais coletivos. No presente caso, restou configurada a ofensa a direitos fundamentais da coletividade de alunos, justificando a condenação. Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1701853-RJ; ERESP 141491-SC; RESP 162026-MG;  RESP 555111-RJ, ERESP 114908-SP; STF - RE 163231/SP.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Conquanto improvido o apelo, merece ajuste a sentença a quo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados. Isso porque a Corte Especial do STJ entende que, nas Ações Civis Públicas, não é possível a condenação das partes a tais ônus, por simetria com a prerrogativa do Ministério Público. Assim, decoto da sentença primeva a condenação da IES nas verbas sucumbenciais (custas, despesas e honorários).

É como voto.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Desa. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII