PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. CET 125%. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EX OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027381-89.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 77548532 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8027381-89.2024.8.05.0000, impetrado por Jorge Antonio de Jesus Soares, por meio do qual esta Seção de Direito Público concedeu a segurança, incorporando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).



O Embargante alega que o Acórdão padece de omissão, posto a necessidade de se realizar a ressalva das eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa às custas do Erário.



Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com finalidade de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito.



Devidamente intimado, o embargado manifestou-se no ID 78780620, informando que não se opõe ao pleito do embargante.



Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.



O acórdão vergastado reconheceu o direito do impetrante/embargado à incorporação da G-CET no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, a referida gratificação não fora incluída nos seus proventos de aposentadoria.



A ausência de incorporação da CET é o que se atesta da análise da documentação referenciada no acórdão, especialmente o BGO ID 60713627 e os contracheques ID 60713625.



Dessa maneira, não há que se falar na compensação de parcelas pagas ao impetrante/embargado a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer das suas outras referências.



Assim, o Acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada, inexistindo a omissão indicada quanto à ressalva de valores.



Por conseguinte, o dispositivo incorre em erro material quando determina a majoração da CET. Em que pese o Estado não tenha alegado-o nas suas razões recursais, cumpre registrar a possibilidade da correção de erro material de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.



Nesse sentido, deve a parte dispositiva passar a ter a seguinte redação:



Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência, de prescrição de fundo de direito e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.



Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, e CORRIJO, ex officio, o erro material presente no dispositivo.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA