PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. CET 125%. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EX OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027381-89.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 77548532 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8027381-89.2024.8.05.0000, impetrado por Jorge Antonio de Jesus Soares, por meio do qual esta Seção de Direito Público concedeu a segurança, incorporando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). O Embargante alega que o Acórdão padece de omissão, posto a necessidade de se realizar a ressalva das eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa às custas do Erário. Pugnou pelo acolhimento dos embargos, com finalidade de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito. Devidamente intimado, o embargado manifestou-se no ID 78780620, informando que não se opõe ao pleito do embargante. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O acórdão vergastado reconheceu o direito do impetrante/embargado à incorporação da G-CET no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, a referida gratificação não fora incluída nos seus proventos de aposentadoria. A ausência de incorporação da CET é o que se atesta da análise da documentação referenciada no acórdão, especialmente o BGO ID 60713627 e os contracheques ID 60713625. Dessa maneira, não há que se falar na compensação de parcelas pagas ao impetrante/embargado a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer das suas outras referências. Assim, o Acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada, inexistindo a omissão indicada quanto à ressalva de valores. Por conseguinte, o dispositivo incorre em erro material quando determina a majoração da CET. Em que pese o Estado não tenha alegado-o nas suas razões recursais, cumpre registrar a possibilidade da correção de erro material de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, deve a parte dispositiva passar a ter a seguinte redação: Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência, de prescrição de fundo de direito e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, e CORRIJO, ex officio, o erro material presente no dispositivo. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027381-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS SOARES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO