PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065852-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAILEY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE EFICIÊNCIA E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAILEY OLIVEIRA CARVALHO, ocupante do cargo de Professora vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS), contra suposta omissão da autoridade estadual competente quanto à conclusão do processo administrativo nº SEI 071.3532.2022.0020852-38, instaurado em agosto de 2022, com o objetivo de obter a concessão do adicional de insalubridade. A parte impetrante sustenta que, transcorrido prazo superior a dois anos, o pedido ainda não foi analisado, acarretando lesão a direito líquido e certo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora da Administração Pública do Estado da Bahia na conclusão do processo administrativo instaurado para a concessão do adicional de insalubridade configura violação a direito líquido e certo da impetrante, especialmente à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, vinculada à UEFS. A servidora requereu, em 01/08/2022, a concessão do adicional de insalubridade, dando origem ao processo SEI nº 071.3532.2022.0020852-38. Todavia, não houve conclusão em sua análise pela administração pública.

4. A omissão administrativa na análise de processo administrativo protocolado há mais de dois anos afronta os princípios da eficiência (CF/1988, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), configurando ilegalidade passível de controle judicial. 

5. O controle da legalidade pelo Judiciário não viola o princípio da separação dos Poderes, especialmente quando se limita a assegurar o cumprimento de prazos legais e constitucionais sem interferir no conteúdo do ato administrativo. 

6. A Lei Estadual nº 12.209/2011, aplicável ao processo administrativo no âmbito da Administração Direta do Estado da Bahia, em seu art. 45, fixa o prazo de 30 dias, prorrogável uma vez mediante motivação expressa, para emissão de decisão nos processos administrativos, o que não foi observado no caso concreto. 

7. A inércia injustificada da Administração Pública em apreciar requerimentos administrativos configura lesão a direito líquido e certo, autorizando a concessão da segurança para imposição de prazo razoável à autoridade coatora.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Segurança concedida. 

8. Tese de julgamento:

1. O Poder Judiciário pode determinar à Administração Pública a conclusão de processo administrativo quando verificada omissão injustificada, sem que isso implique afronta ao princípio da separação dos Poderes.

2. A mora administrativa na análise de requerimento de servidor público, quando ultrapassa os prazos legais sem justificativa, viola os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

3. A Lei Estadual nº 12.209/2011 impõe à Administração Pública do Estado da Bahia o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez mediante motivação expressa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8065852-77.2024.8.05.0000, em que é Impetrante DAILEY OLIVEIRA CARVALHO, e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pela Impetrante, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, 2025.

Presidente

DES. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO

RELATOR

Procurador(a) de Justiça


(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065852-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAILEY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DAILEY OLIVEIRA CARVALHO em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o julgamento do Processo Administrativo nº SEI 071.3532.2022.0020852-38, o qual teria sido protocolado em agosto de 2022, no qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de inércia da autoridade coatora.

Em sua exordial (ID. 72071853), a impetrante aduz ser servidora pública estadual, vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, exercendo atividades docentes em ambiente hospitalar, especificamente em aulas práticas do curso de Enfermagem, com exposição a agentes nocivos à saúde. Sustenta que, em razão dessas condições laborais, requereu administrativamente o adicional de insalubridade, sem, contudo, obter qualquer resposta, mesmo após quase dois anos da protocolização do pleito.

A impetrante sustenta que tal omissão viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como o seu direito líquido e certo à resposta administrativa dentro do prazo legal, especialmente conforme previsão da Lei Estadual nº 12.209/2011, que fixa o prazo de 30 dias para apreciação de requerimentos administrativos, prorrogável por igual período, mediante motivação expressa.

Postula, liminarmente, ordem judicial para que seja determinado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia que proceda ao julgamento do referido processo administrativo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, reiterando o pedido de concessão definitiva da segurança ao final.

A liminar foi indeferida nos termos da decisão de ID 73614725.

O Estado da Bahia apresentou defesa (ID. 81191375), aduzindo, preliminarmente, a legalidade e regularidade do trâmite administrativo. Alega que o processo encontra-se em andamento, com diligências realizadas junto à Junta Médica do Estado e à UEFS, incluindo pedido de informações e agendamento de perícia técnica. Assevera que a matéria envolve juízo discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito do ato administrativo, invocando, para tanto, os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Com isso, pede que seja reconhecida a improcedência da ação e, por conseguinte, a denegação da segurança.

Em parecer (ID. 78858360), o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção.

Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065852-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAILEY OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental.

Na presente ação, a parte impetrante alega possuir direito líquido e certo à supressão da omissão atribuída à autoridade coatora quanto à conclusão da análise de seu processo administrativo, instaurado em agosto de 2022, com o objetivo de obter a concessão do adicional de insalubridade.

Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual do Estado da Bahia, ocupante do cargo de Professora, vinculada à Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS). A servidora requereu, em 01/08/2022, por meio de Requerimento de Direitos e Vantagens, o adicional de insalubridade. O pedido deu origem ao processo SEI nº 071.3532.2022.0020852-38. O impetrante sustenta que seu requerimento não foi apreciado pela Administração até a presente data.

É cediço que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera de competência dos atos privativos do Poder Executivo, sendo-lhe vedado compelir a Administração Pública a conceder, de forma imediata, a benesse pleiteada pela impetrante, especialmente quando esta demanda a verificação do preenchimento de todos os requisitos legais para sua concessão. Assim, não pode o Judiciário antecipar a concessão de um direito que sequer foi expressamente negado pela autoridade coatora.

Todavia, é incumbência do Poder Judiciário exercer o controle da legalidade e da eventual abusividade dos atos administrativos apontados como coatores, notadamente por meio da análise dos limites da discricionariedade administrativa, em observância aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. Ressalte-se que o controle judicial da legalidade do ato administrativo não configura violação ao princípio da separação dos Poderes, sendo expressão do sistema de freios e contrapesos que orienta o Estado Democrático de Direito.

No caso concreto, observa-se que a demora na apreciação do processo administrativo protocolizado pela impetrante configura afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 37, caput, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Ademais, o direito de petição encontra-se expressamente assegurado pela Constituição Federal como garantia individual, nos seguintes termos:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Ainda, restou consagrado também na Carta Magna o princípio da duração razoável do processo, mediante o inciso LXXVIII do art. 5º, vejamos:

[...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A garantia da razoável duração dos processos, sejam eles judiciais ou administrativos, guarda estreita relação com o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, tendo como escopo assegurar a adoção de mecanismos céleres e eficazes, em oposição à morosidade, lentidão ou desídia por parte da Administração Pública .

Outrossim, no que tange especificamente ao Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 12.209/2011, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta regidas pelo regime de direito público, dispõe, em seu art. 45, o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão de decisão motivada, admitindo-se sua dilação mediante justificativa expressa. Vejamos:

Lei Estadual n. 12.209/11 Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

Dessa forma, tratando-se de norma estadual que estabelece prazo específico para a apreciação de procedimento administrativo, bem como disciplina a possibilidade de sua prorrogação, constata-se que a inércia da Administração Pública em analisar o pleito da impetrante configura violação a direito líquido e certo.


Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA se posiciona, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033170-06.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ZECLEIDES CONCEICAO COELHO BAHIA Advogado (s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII DA CF/88 . ART. 45 DA LEI ESTADUAL Nº 12.209/11. PRECEDENTES DO STJ . PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE MULTA NA HIPÓTESE DE DECSUMPRIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . PERDA SUPERVENINETE DE OBJETO. 1. No caso em análise, pretende a impetrante que lhe seja assegurado o seu direito líquido e certo ao julgamento, em tempo razoável, do processo administrativo disciplinar nº 0084272-5/2007, investigatório de abandono de cargo, tendo, inclusive, formulado requerimento administrativo nº 011.5536 .2022.0034253-10, com este desiderato. 2. Assegura o art . 5º, inciso LXXVIII, da CFR/88, a duração razoável do processo, inclusive na seara administrativa. Precedentes do STJ 3. Em consonância com o preceito constitucional, a Lei Estadual nº 12.209/11, no seu art . 45, garante aos interessados, no âmbito do Estado da Bahia, o julgamento dos processos administrativos no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Confirmação da liminar anteriormente deferida no sentido de fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a autoridade coatora concluir o processo administrativo disciplinar, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 . 5. Diante do julgamento de mérito da impetração, resta prejudicado, por superveniente perda de objeto, o agravo interno nº 8033170-06.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000487-8033170-06.2023.8 .05.0000, em que figuram como impetrante ZECLEIDES CONCEICAO COELHO BAHIA e como impetrado o SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conceder a segurança e julgar prejudicado o agravo interno nº 8033170-06.2023 .8.05.0000.1 .AgIntCiv, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. `Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Procurador (a) de Justiça,.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80331700620238050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040578-19.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO SILVINO SOUSA - ME Advogado (s): LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, IAGO FRANCO DAVID IMPETRADO: SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INFRAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 12.209/11 . FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Transcorridos mais de dez anos desde o protocolo de requerimento administrativo de pedido de regularização até a impetração do writ, sem que houvesse notícia de finalização da apreciação do pedido pela Administração Pública, resta demonstrada a ocorrência de omissão na condução do processo administrativo . II - Compete ao Poder Judiciário o controle da legalidade ou abusividade do ato inquinado de coator, mediante análise do atendimento aos limites à discricionariedade administrativa, justificada pela priorização de direitos e garantias constantes da Constituição Federal de 1988 em face do Poder Público. O controle judicial de legalidade do ato administrativo não implica, pois, em inobservância ao princípio da Separação dos Poderes. 3. A Constituição Federal consagrou o princípio da duração razoável do processo em seu art . 5º, inciso LXXVIII, que possui uma íntima relação com os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Além disso, a Lei estadual nº. 12.209/2011 expressamente consignou que "a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos" . 4. Segurança parcialmente concedida. Confirmação da medida liminar e das astreintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8040578-19 .2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAIMUNDO SILVINO SOUSA - ME e como impetrado o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80405781920218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

Por fim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA requerida pela impetrante, para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo nº SEI 071.3532.2022.0020852-38, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser aplicada à autoridade coatora.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Eduardo Caricchio

Relator

 

(08)