5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO Nº 0100843-91.2019.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS BARBOSA
RECORRIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
JUIZ (A) PROLATOR (A): BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS
JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO RETIRANTE. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09). NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO CONTRATANTE DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O PAGAMENTO À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO QUANDO O VETO PRESIDENCIAL, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CDC, NÃO PERMITIU QUE A LEI Nº 11.795/08 CONTIVESSE TAL LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ORDENAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO, COM ABATIMENTO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO EVENTUALMENTE CONTRATADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente CARLOS ANTONIO SANTOS BARBOSA pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que julgou improcedentes os pedidos formulados, buscando, assim, a condenação da parte Recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA à restituição imediata das parcelas pagas pelo consórcio do qual desistiu, além de indenização por danos morais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.
VOTO
O recurso merece acolhimento parcial.
Tendo o contrato discutido sido celebrado após a edição da Lei nº 11.795/08, que trouxe nova regulamentação para o sistema de consórcio, vigente desde 06.02.2009, o processo em análise não se submete aos termos do julgamento da Reclamação Constitucional nº 3.752-GO (2009/0208182-3), relatado pela Ministra Nancy Andrighi[2], tornando, portanto, livre a apreciação de todos os aspectos do litígio.
Inexiste no caso dos autos, assim, a ideia de encerramento do grupo respectivo para, só então, postular a devolução da quantia total a que tem direito o consorciado desistente, caso não fosse contemplado em sorteio regular, de modo que qualquer cláusula contratual nesse sentido coloca o consumidor desistente ou excluído do consórcio em desvantagem exagerada em relação à administradora, sendo, portanto, abusiva porque iníqua e excessivamente onerosa (art. 51, inciso IV c/c o seu § 1º, inciso, III, do CDC[3]).
Embora regidos por lei específica (Lei nº 11.795/08) e sigam orientações do Banco Central, os contratos de consórcio não estão imunes aos princípios e normas contidos no CDC, porque integram a categoria dos contratos de consumo.
Com origem constitucional, trazendo regras de ordem pública e de interesse social (arts. 5º, XXXII[4], e 170, V[5], da Constituição Federal, e art. 48. de suas Disposições Transitórias[6]), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, que, assim, não admite a prevalência de disposições, mesmo legislativas ordinárias, que estejam em desarmonia com o sistema de defesa do consumidor, o que permite ao juiz atenuar o princípio da força obrigatória do pacto (pacta sunt servanda).
O tema em discussão já se encontra pacificado no sistema de juizados especiais, consoante informa o Enunciado 109 do FONAJE, que assim reza: ¿É abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas à administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação¿ (aprovado no XIX Encontro ¿ Aracaju/SE).
Em sua redação original, o Projeto de Lei no 533, que resultou na promulgação da Lei nº 11.795/08, estabelecia de forma expressa duas possibilidades para a restituição ao consorciado excluído das quantias que ele pagou: ser contemplado em assembleia através de sorteio ou ser restituído 60 dias após a data da realização da última assembleia (§§ 1o, 2o e 3o do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição[7]).
No entanto, tais disposições foram vetadas pela Presidência da República, com a aquiescência final do Congresso Nacional, por ¿inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público¿, constando nas justificativas para os vetos que tais disposições afrontavam ¿diretamente o artigo 51, IV, c/c art. 51, § 1o, III, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo¿, salientando-se, ainda, que, ¿embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2o do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, mantê-lo privado de receber os valores vertidos até o final do grupo ou até sua contemplação é absolutamente antijurídico e ofende o princípio da boa-fé, que deve prevalecer em qualquer relação contratual¿, mencionando, por fim, que ¿a inteligência do Código de Defesa do Consumidor é de coibir a quebra de equivalência contratual e considerar abusiva as cláusulas que colocam o consumidor em ¿desvantagem exagerada¿, tal como ocorre no caso presente¿, razão pela qual ¿a devolução das prestações deve ser imediata, sob pena de impor ao consumidor uma longa e injusta espera¿. (fonte: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VEP-762-08.htm).
Ou seja, respeitando a força hierárquica normativa do CDC, a Presidência da República não permitiu que seus ditames fossem contrariados, ressaltando que os vetos foram lançados ¿por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público¿ existentes nas disposições excluídas.
A certeza de que a Lei nº 11.795/08 não disciplinou o assunto se encontra patente no Projeto de Lei nº 7899/2010, onde, através de proposição do Deputado Manoel Júnior do PMDB-PB, a Câmara de Deputados, tenta estabelecer regra clara a respeito, obediente ao CDC[8].
Assim, por imperativo do Código de Defesa do Consumidor, homenageado nos vetos presidenciais, há de se reformar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, ordenando-se, em consequência, a restituição imediata dos valores pagos pelo Recorrente, com o abatimento das quantias referentes à taxa de administração, já que representa a forma de remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio, não sendo atividade gratuita, impondo-se o pagamento[9] por autorização legal, nos termos do art. 12, § 3º, da circular do BACEN nº 2.766/97[10], hoje disciplinado no § 3º, do art. 5º, da Lei nº 11.795/08[11].
Não tendo a Recorrida feito prova de que a desistência discutida causou danos ao grupo de consórcio do qual integrava a parte recorrente ou mesmo que sua cota não chegou a ser preenchida, mostra-se inviável a aplicação do instituto da cláusula penal compensatória, pois, o artigo 53, § 2º do CDC[12], não autoriza a prefixação de perdas e danos, mas sim o ressarcimento de prejuízos efetivamente comprovados.
Por fim, não vislumbro a ocorrência dos danos morais alegados. De fato, tenho que o mero aborrecimento resultante de discussão sobre a validade de cláusulas e condições contratuais, dissociado de qualquer fato objetivo que revele ter ocasionado a pessoa dor íntima intensa, sofrimento psicológico, padecimento, aflição, angústia, humilhação, vergonha, intranquilidade psíquica ou qualquer outra consequência relacionada à personalidade humana, não consubstancia prejuízo de natureza moral passível de compensação pecuniária.
Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS ANTONIO SANTOS BARBOSA para, reformando a sentença hostilizada, condenar a Recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir, imediatamente, ao Recorrente os valores pagos com relação ao contrato de consórcio informado na exordial, com o abatimento da taxa de administração e seguro eventualmente contratados, observando-se, ainda, que a correção monetária incidirá a partir do efetivo pagamento de cada parcela[13].
Face ao desfecho do recurso, que exclui, a meu ver, a incidência do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, destinada ao recorrente vencido e não ao recorrido vencido, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 12 de novembro de 2019.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator
QUINTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO Nº 0100843-91.2019.8.05.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO SANTOS BARBOSA
RECORRIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
JUIZ (A) PROLATOR (A): BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA ALVES DIAS
JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO RETIRANTE. CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008 (06.02.09). NÃO APLICAÇÃO DOS TERMOS DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE MANDA AGUARDAR O FINAL DO GRUPO PARA A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, SOBRETUDO QUANDO NÃO DEMONSTRADO PELA EMPRESA DE CONSÓRCIO QUE A COTA DO CONTRATANTE DESISTENTE NÃO CHEGOU A SER PREENCHIDA OU QUE SUA SAÍDA OCASIONOU EFETIVOS PREJUÍZOS PARA OS DEMAIS CONSORCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O PAGAMENTO À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO QUANDO O VETO PRESIDENCIAL, COM MENÇÃO EXPRESSA AO CDC, NÃO PERMITIU QUE A LEI Nº 11.795/08 CONTIVESSE TAL LIMITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ORDENAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DO ENCERRAMENTO DO GRUPO RESPECTIVO, COM ABATIMENTO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO EVENTUALMENTE CONTRATADOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS, NÃO CONFIGURADOS NA HIPÓTESE.
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE OLIVEIRA E LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARLOS ANTONIO SANTOS BARBOSA para, reformando a sentença hostilizada, condenar a Recorrida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir, imediatamente, ao Recorrente os valores pagos com relação ao contrato de consórcio informado na exordial, com o abatimento da taxa de administração e seguro eventualmente contratados, observando-se, ainda, que a correção monetária incidirá a partir do efetivo pagamento de cada parcela[14]. Sem condenação por sucumbência.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 12 de novembro de 2019.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Relator/Presidente
[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
[2] RECLAMAÇÃO Nº 3.752 - GO (2009/0208182-3)
RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSÓRCIO. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO. CONDIÇÕES.
- Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que "enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal", tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados
Especiais Estaduais, "a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse".
- Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
- A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009. Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida.
- Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, votação por unanimidade, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26 de maio de 2010 (Data do Julgamento)
[3] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
...
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
...
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
V - defesa do consumidor;
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 30. .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 1o A restituição de que trata o caput será efetuada somente mediante contemplação por sorteio nas assembléias, observadas as mesmas condições, entre os excluídos e os demais consorciados do grupo.
§ 2o O consorciado excluído somente fará jus à restituição de que trata o caput se desistir após o pagamento de sua quinta parcela de contribuição ao grupo, inclusive.
§ 3o Caso o consorciado excluído não atenda ao requisito do § 2o, será restituído do valor a que tem direito na forma do art. 31.
Art. 31. ............................................................................................
.............................................................................................................
II ¿ aos participantes excluídos, que o saldo relativo às quantias por eles pagas, ainda não restituídas na forma do art. 30, se encontra à disposição para devolução em espécie;
III ¿ aos demais consorciados e participantes excluídos, que os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva estão à disposição para devolução em espécie proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.¿
[8] Fonte: www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=486605
- CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - ANTECIPAÇÃO - ART. 52, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO - 1. O disposto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor refere-se a encargos de ordem financeira. O caso do consórcio tem outra natureza jurídica, exercendo a administradora função de gerenciamento que alcança todo o grupo consorciado. A saída de um dos participantes não justifica a devolução ou a redução daquelas parcelas que são contratadas no interesse de todo o grupo, sob pena de lesão à própria estrutura do sistema. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 200401320524 - (688794 RJ) - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 25.06.2007 - p. 00233)
[10] Art. 12. Os consorciados obrigam-se a pagar prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum e à taxa de administração, observado que esses valores devam ser identificados também em percentual do preço do bem, conjunto de bens ou serviço turístico referenciado no contrato de adesão e demais obrigações financeiras previstas naquele contrato, na forma estabelecida no mesmo.
§ 3º. A remuneração da administradora pela formação, organização e administração do grupo de consórcio será constituída pelos recursos relativos à taxa de administração, fixada no contrato de adesão, e por aqueles previstos na forma do art. 13 deste Regulamento.
[11] Art. 5o A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7o, inciso I.
§ 3o A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.
§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
- APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. APLICAÇÃO DO CDC. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. A devolução das parcelas pagas pela desistente consorciada deve ocorrer somente após trinta dias do encerramento do grupo consortil, consoante o REsp nº 1.119.300. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. É possível a aplicação de correção monetária calculada pelo IGP-M, a contar da data em que se deu o pagamento das parcelas. Juros moratórios incidentes apenas no momento em que se extingue o prazo para a devolução das parcelas pagas pela Administradora. APELO PROVIDO. (TJRS, 70049998917 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 30/08/2012, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012).
- RESCISÃO DE CONTRATOS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - O P ARTICIPANTE QUE DESISTE DO CONSÓRCIO RECEBERÁ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU "EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO" - RECURSO REPETITIVO DO E. STJ - RESP 1.119.300/RS.II - A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS CONSÓRCIOS DEVE SER REDUZIDA QUANDO HÁ ABUSIVIDADE, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ART. 51, INC. IV E § 1º, DO CDC.51IV§ 1ºCDCIII - A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE OCORRER COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, POR ÍNDICE QUE REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO.IV - OS JUROS DE MORA INCIDEM SOMENTE APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.V - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF, Processo nº. 0165385-16.2009.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 182)
- CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. 60 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO SOMENTE AO FINAL DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A RECLAMAÇÃO Nº 3.752-GO, DO STJ, DE 26-05-2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.- É devida a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente em até 30 dias do encerramento do grupo.- Juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo.- - Correção monetária pelo índice IGP-M por melhor repor o desgaste da moeda no período. Juros de mora a contar do termo fixado para a restituição, de acordo com a Súmula 15 das Turmas. (...) (TJRS, 71003410362 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012)
- APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. APLICAÇÃO DO CDC. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada. Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. A devolução das parcelas pagas pela desistente consorciada deve ocorrer somente após trinta dias do encerramento do grupo consortil, consoante o REsp nº 1.119.300. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. É possível a aplicação de correção monetária calculada pelo IGP-M, a contar da data em que se deu o pagamento das parcelas. Juros moratórios incidentes apenas no momento em que se extingue o prazo para a devolução das parcelas pagas pela Administradora. APELO PROVIDO. (TJRS, 70049998917 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 30/08/2012, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2012).
- RESCISÃO DE CONTRATOS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - O P ARTICIPANTE QUE DESISTE DO CONSÓRCIO RECEBERÁ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU "EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO" - RECURSO REPETITIVO DO E. STJ - RESP 1.119.300/RS.II - A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS CONSÓRCIOS DEVE SER REDUZIDA QUANDO HÁ ABUSIVIDADE, OBSERVANDO-SE OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ART. 51, INC. IV E § 1º, DO CDC.51IV§ 1ºCDCIII - A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE OCORRER COM CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O DESEMBOLSO, POR ÍNDICE QUE REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NO PERÍODO.IV - OS JUROS DE MORA INCIDEM SOMENTE APÓS O TRIGÉSIMO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.V - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF, Processo nº. 0165385-16.2009.807.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2012, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2012, DJ-e Pág. 182)
- CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. 60 MESES. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO SOMENTE AO FINAL DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A RECLAMAÇÃO Nº 3.752-GO, DO STJ, DE 26-05-2010. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.- É devida a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente em até 30 dias do encerramento do grupo.- Juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo.- - Correção monetária pelo índice IGP-M por melhor repor o desgaste da moeda no período. Juros de mora a contar do termo fixado para a restituição, de acordo com a Súmula 15 das Turmas. (...) (TJRS, 71003410362 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 29/08/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012)