PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. COBRANÇA EXORBITANTE DE FATURA DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO INCOMPATÍVEL. HIDRÔMETRO COMPROVADAMENTE DEFEITUOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REFATURAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de serviço público contra sentença que determinou o refaturamento de fatura de consumo de água por valor desproporcional, bem como condenou ao pagamento de indenização e restituição em dobro de valores cobrados. 2. O julgamento ultra petita não acarreta nulidade da decisão, mas enseja o decote da condenação que ultrapassa os limites do pedido formulado, afastando-se, no caso, a condenação ao pagamento em dobro dos valores e à indenização por danos morais não pleiteada na inicial. 3. Configura-se falha na prestação do serviço quando a fatura questionada apresenta valor manifestamente desproporcional em relação ao histórico de consumo do usuário, circunstâncias que revelam a irregularidade da medição e a abusividade da cobrança. 4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo se demonstrar a inexistência de falha ou fato exclusivo do consumidor, o que não ocorreu na hipótese. 5. Correta a determinação de refaturamento da fatura pelo valor médio das demais cobranças, diante da ausência de comprovação de consumo extraordinário. 6. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163865-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MDRD PARTICIPACOES LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. – EMBASA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MDRD Participações Ltda., julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar nula a cobrança da fatura de R$ 10.144,15, determinando o refaturamento pelo valor médio de R$ 427,35 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, à restituição em dobro da diferença cobrada, no montante de R$ 19.433,60; custas e honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. Irresignada, a EMBASA interpôs apelação, arguindo, em síntese: (i) inexistência de prejuízo ao consumidor, já que o laudo técnico do IBAMETRO teria atestado erro de medição em favor da autora; (ii) decisão ultra petita, pois a parte autora não teria formulado pedido de danos morais ou restituição em dobro; e (iii) necessidade de reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, diante da ausência de falha na prestação do serviço. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. Examinados os autos, elabora-se o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 1. Da Nulidade da Sentença. Ultra Petita. Aduz a apelante que o juízo a quo determinou a restituição em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 19.433,60 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sequer foram ventiladas na petição inicial, portanto, ocorreu julgamento ultra petita, devendo ser decotado da condenação. Assiste razão a recorrente. Ao exame dos autos verifica-se que a apelada não formulou pedido de devolução em dobro de valores, tampouco indenização por danos morais, consoante verifica-se do dispositivo da petição inicial (Id 89075651). A despeito disso, a sentença ora combatida condenou a recorrente em tais parcelas. Logo, conclui-se, que houve julgamento ultra petita, pois a sentença decidiu além dos limites da lide. O julgamento ultra petita, contudo, não acarreta a nulidade do decisum, mas tão somente, o decote da parte que exceda o pedido inicial. Portanto, deve ser extirpado da sentença, a condenação em restituição em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 19.433,60 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Da cobrança indevida. Infere-se dos autos que a parte autora ingressou com a presente ação alegando que no mês de setembro/2024 foi surpreendida com a cobrança de fatura acima do esperado, referente ao período 13/07 a 13/08/2024, no valor de R$ 10.144,15 (dez mil, cento e quarenta e quatro reais e quinze centavos).Requereu o refaturamento da referida fatura. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao recálculo da fatura. A matéria sob análise deve ser compreendida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, sendo inconteste a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, além do reconhecimento da responsabilidade da parte ré na forma objetiva e independente de culpa. É notório que a apelante possui melhores condições de verificar a regularidade da medição de consumo, em especial através da visita técnica para aferição do hidrômetro. Assim, a eventual irregularidade da aferição de consumo realizada é risco da atividade empresarial da apelante e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova robusta nesse sentido, o que não ocorreu no caso. Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, caso este consiga provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Não tendo a ré/apelante demonstrado, por prova documental hábil para tanto, a responsabilidade exclusiva do usuário quanto ao súbito e exorbitante aumento do valor cobrado em conta, ou que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, de sorte a fundamentar a acentuada majoração da cobrança, como lhe cabia à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, permanece a Concessionária responsável pelos riscos inerentes à sua atividade econômica. Assim, andou bem o Juízo sentenciante ao determinar a adequação da fatura, referentes ao período reclamado, cujo valor se apresentou exorbitante aos demais (Id's 89075657, 89075658, 89075659, 89075660 e 89075661), para cálculo com base valor médio das faturas em questão. Ademais, como muito bem trazido pelo juízo a quo, a prova produzida pela autora/apelada corrobora a tese da inicial: "Primeiramente, o histórico de consumo da autora, fornecido pela própria ré (ID 477018753), revela padrão de consumo muito inferior ao registrado na fatura questionada. Nos meses anteriores e posteriores ao período impugnado, os consumos registrados foram: dezembro/2024 (7 m³), outubro/2024 (18 m³), julho/2024 (3 m³), junho/2024 (7 m³), maio/2024 (3 m³), abril/2024 (3 m³), março/2024 (3 m³). O próprio sistema da ré registra setembro/2024 com consumo de 69 m³, também muito inferior aos 351 m³ da fatura questionada. Em segundo lugar, o documento de ID 477018750 comprova que o imóvel da autora encontra-se na "situação 2 - Imóvel Desabitado", conforme registros da própria ré. Esta informação torna ainda mais inverossímil o alegado consumo de 351 m³ em um mês, equivalente a mais de 25 caminhões pipa de água, conforme alegado na inicial. Ademais, o laudo técnico produzido pelo IBAMETRO, juntado pela ré aos autos (ID 481529117), atesta a "NÃO CONFORMIDADE" do hidrômetro instalado na ligação da autora. Embora a ré alegue que tal não conformidade seria favorável ao consumidor, o fato é que comprova defeito no equipamento de medição, o que por si só compromete a confiabilidade da leitura que originou a cobrança questionada. A ré sustenta que o erro de medição seria favorável ao consumidor, baseando-se em interpretação do laudo técnico. Contudo, tal argumento não prospera diante do conjunto probatório dos autos. O laudo atesta inequivocamente a não conformidade do equipamento, e a discrepância entre o consumo registrado na fatura questionada e o padrão histórico da autora é de tal ordem que não pode ser explicada por variações normais de consumo." Logo, quanto ao refaturamento determinado, razão não assiste à apelante, uma vez que não se descuidou de justificar o elevado valor cobrado nas contas de consumo em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500886-79.2018.8 .05.0006 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, SILVIA DE MATOS CARVALHO APELADO: MIGUEL SANTOS DA SILVA Advogado (s): EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REFATURAMENTO DE COBRANÇAS . EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . IN RE IPSA. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE HOUVE A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MESMO APÓS A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU QUE NÃO HOUVESSE SUSPENSÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE OS DÉBITOS QUESTIONADOS . RECURSO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Uma vez constatada a falha na prestação do serviço por cobranças efetuadas acima da média de consumo, o consumidor faz jus ao refaturamento das contas . 2 – A Embasa não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da demandante, sobretudo porque a empresa concessionária detém a tecnologia capaz de respaldar tecnicamente as medições correspondentes ao período questionado – junho e julho de 2018. 3 - O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do autor e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da ré. 4 – Nesta senda, verificando-se que houve a inserção do nome do consumidor mesmo após a decisão liminar que determinou que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água, enquanto pendente discussão judicial, revela-se razoável que o valor da indenização por danos morais arbitrada seja majorado para R$ 8.000,00 . 5 – RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBASA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra . Salvador, de de 2024 Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Apelação: 05008867920188050006, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-83.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: GEDEON RIBEIRO DE SENA Advogado (s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, GENYSSON SANTOS ARAUJO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURA DISSONANTE DA MÉDIA DE CONSUMO. REVISÃO. NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, determinando a sua revisão pela média de consumo da autora, lém do pagamento de indenização por danos morais. II – A parte autora, ora apelada, logrou êxito em demonstrar seu direito, comprovando que a fatura reclamada se mostrava completamente dissonante do perfil de consumo da recorrida . Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil. Precedentes. III – O caso não revela desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelante não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobore tamanha alta de consumo no mês reclamado. IV – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado . V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que declarou a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água referente ao mês de fevereiro/2021, determinando a sua revisão, além do pagamento de indenização por danos morais . Resta impossibilitada a majoração da verba honorária sucumbencial, pois arbitrada em sentença no seu percentual máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8003033-83.2021.8 .05.0138, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado GEDEON RIBEIRO DE SENA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80030338320218050138, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Portanto, nada a reparar. No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar da condenação a restituição em dobro dos valores cobrados, no montante de R$ 19.433,60 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 28 de agosto de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163865-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
APELADO: MDRD PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
VOTO