PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA ENTRE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra acórdão que negou provimento à apelação interposta nos autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiário de plano de previdência complementar, na qual se determinou a restituição de valores descontados a título de complementação de aposentadoria entre dezembro de 2001 e março de 2005, após decisão da Justiça Federal reconhecer erro no cálculo do benefício previdenciário do INSS. A embargante sustenta omissão quanto à análise da autonomia entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência complementar, prevista no art. 202 da Constituição Federal e no art. 1º da LC nº 109/2001, bem como quanto à incidência das regras prescricionais do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegada autonomia entre os regimes previdenciários e a consequente incidência das regras prescricionais próprias, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer que a decisão da Justiça Federal que corrigiu o cálculo do benefício previdenciário possui natureza declaratória e efeitos retroativos, o que repercute na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pela entidade de previdência privada. 5. O julgado também fundamentou a inaplicabilidade da prescrição no caso concreto a partir do princípio da actio nata, ao reconhecer que a pretensão de cobrança das diferenças somente se tornou exigível após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o erro no benefício previdenciário principal. 6. A alegação de omissão quanto à autonomia entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência complementar representa inconformismo da parte com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CC, arts. 199, I, e 206, §3º, IV e V; CPC, arts. 1.022 e 931; LC nº 109/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8004625-08.2018.8.05.0191 (ID 100438064) em que figuram como embargante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como embargado EDVALDO ALVES DE MENEZES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 8004625-08.2018.8.05.0191, ajuizada por EDVALDO ALVES DE MENEZES, assim ementado: (ID 99516597): “DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE BENEFÍCIO DO INSS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra sentença da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 8004625-08.2018.8.05.0191, para condenar a ré à restituição de valores descontados a título de complementação de aposentadoria, no período de dezembro de 2001 a março de 2005, com correção monetária e juros desde a citação, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 506 do CPC, ao se reconhecer efeitos de decisão proferida em ação que tramitou na Justiça Federal contra o INSS em desfavor da FACHESF; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral à luz das Súmulas 291 e 427 do STJ, ou do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (iii) determinar se os descontos realizados entre 2001 e 2005 foram legítimos, afastando-se ou não a obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 506 do CPC não é violado quando a decisão judicial anterior, proferida em ação contra o INSS, constitui pressuposto lógico do pedido formulado contra entidade de previdência complementar, em razão da relação de prejudicialidade entre o benefício oficial e sua suplementação. 4. O ajuizamento de ação judicial contra o INSS visando à correção do tempo de contribuição suspende o prazo prescricional para cobrança das diferenças da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 199, inciso I, do Código Civil. 5. O prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não se aplica ao caso, pois a pretensão possui natureza contratual específica, regida pelas Súmulas 291 e 427 do STJ, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa. 6. A sentença judicial declaratória, ao reconhecer erro no cálculo do benefício previdenciário oficial, tem efeitos retroativos e desconstitui a base jurídica que sustentava os descontos efetuados pela entidade privada, tornando-os indevidos. 7. A restituição dos valores descontados decorre da perda superveniente da causa jurídica que legitimava os abatimentos no benefício complementar, ainda que praticados de boa-fé, sob pena de enriquecimento indevido da apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CC, arts. 199, I, e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 506 e 85, §11; LC nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0009981-62.2014.8.05.0191, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2015. Súmulas 291 e 427 do STJ.” Em suas razões (ID 100438064), o embargante alega que o acórdão padece de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado deixou de enfrentar de forma adequada a autonomia constitucional entre o regime geral de previdência social e o regime de previdência complementar fechado, prevista no art. 202 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Aduz que, ao admitir que a propositura de ação judicial contra o INSS pudesse interferir na contagem do prazo prescricional em relação à FACHESF, o acórdão teria adotado premissa incompatível com a separação normativa entre os sistemas previdenciários e que tal entendimento implicaria violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, ao estender efeitos de decisão proferida em processo do qual a entidade não participou. Afirma que diante da autonomia dos regimes previdenciários, deveriam ser aplicadas as regras prescricionais previstas no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a autonomia dos sistemas de previdência e a incidência das regras prescricionais próprias em relação à entidade de previdência complementar ou, subsidiariamente, que o órgão julgador se manifeste expressamente sobre os dispositivos constitucionais e legais mencionados, inclusive para fins de prequestionamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 do CPC, registrando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. As questões suscitadas nos presentes embargos foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, o qual apresentou fundamentação clara e objetiva acerca da razão pela qual a sentença proferida pela Justiça Federal, ao reconhecer o equívoco no cômputo do tempo de serviço do apelado, possui natureza declaratória com efeitos retroativos. Em outras palavras, tal decisão apenas reconhece que o cálculo do benefício previdenciário concedido pelo INSS estava incorreto desde a sua origem. O acórdão também se encontra devidamente fundamentado ao consignar que, embora a regra geral seja, de fato, a incidência da prescrição quinquenal, a sua aplicação ao caso concreto deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, isto é, a partir do momento em que o direito se torna exigível. Confira-se: (ID 99516597) “(…) Ainda em suas razões, a apelante suscita prejudicial meritória com base nas Súmulas 291 e 427 do STJ, que estabelecem o prazo de cinco anos para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria. Embora a regra geral seja, de fato, a prescrição quinquenal, a sua aplicação ao caso concreto deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível. No presente caso, a exigibilidade do direito à revisão da suplementação de aposentadoria estava condicionada ao resultado da ação movida contra o INSS. Antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o erro no cálculo do benefício principal, o apelado não detinha uma pretensão exigível contra a apelante. O direito de pleitear as diferenças só se tornou efetivo após o reconhecimento definitivo do direito ao recálculo do benefício previdenciário. O referido posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já destacado na sentença ora recorrida: (…) No mérito, a apelante defende a legalidade dos descontos realizados entre 2001 e 2005, argumentando que agiu em estrito cumprimento ao seu regulamento e com base nas informações que o INSS lhe fornecia à época. Afirma que a decisão judicial posterior não pode retroagir para tornar ilícita uma conduta que era lícita no momento em que foi praticada. O argumento, embora parta de uma premissa fática correta, leva a uma conclusão jurídica equivocada. Não se discute que a apelante, ao efetuar os descontos, agiu com base nos dados de que dispunha, em aparente conformidade com as regras então vigentes. A questão, contudo, não é a análise da legalidade do ato sob a ótica da boa-fé da apelante, mas sim a validade da causa que justificava tais descontos. A sentença proferida pela Justiça Federal, ao reconhecer o erro no cômputo do tempo de serviço do apelado, possui natureza declaratória com efeitos retroativos. Ou seja, ela declara que o cálculo do benefício do INSS estava errado desde a sua origem. Com isso, os descontos efetuados pela apelante, embora realizados de boa-fé, perderam sua causa jurídica supervenientemente. A base fática que os legitimava, um suposto pagamento a maior ao assistido, demonstrou-se inexistente. Manter os efeitos de tais descontos significaria permitir o enriquecimento sem causa da apelante, em detrimento do apelado, que seria penalizado por um erro originário do órgão previdenciário oficial. A obrigação de restituir não decorre de um ato ilícito praticado pela fundação, mas da necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual e patrimonial entre as partes, uma vez desconstituído o fato que serviu de fundamento para a cobrança. Em outras palavras, a legalidade formal do ato no momento de sua prática não impede o posterior reconhecimento de que ele se tornou indevido, gerando o dever de restituição, sob pena de se validar um prejuízo ao beneficiário e um locupletamento indevido à entidade. Portanto, o dever de devolver os valores é consequência lógica e direta do recálculo do benefício principal, que tornou os descontos efetuados sem causa legítima. (...)” Constate-se, portanto, que a parte embargante não aponta nenhum dos vícios constantes nos dispositivos do art. 1.022, do CPC, requerendo tão somente a sua reforma, cuja via eleita é inadequada. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que decline os fundamentos suficientes para o seu convencimento. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já devidamente analisadas e decididas, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Houve, portanto, o enfrentamento das questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, vislumbrando-se, nos presentes aclaratórios, na verdade, insurgência quanto ao teor do julgado e não vício passível de aclaração ou retificação. A existência de divergência entre o acórdão e o que o embargante pressupõe como a interpretação mais adequada da Lei, versão dos fatos, a jurisprudência, não são aptas a atrair a configuração da contradição a que se refere o inciso I, do art.1.022, do CPC. Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva na decisão todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
VOTO
Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto a enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.