PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042720-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO FREITAS
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Plano de Saúde. Procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. Cobertura obrigatória. Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Urgência do tratamento. Indicação médica. Vedação à interferência da operadora. Reembolso limitado aos valores estipulados contratualmente. Decisão reformada. Agravo de Instrumento provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante para obrigar o plano de saúde a custear procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito por sua médica assistente.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se o procedimento cirúrgico solicitado possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde; (ii) se há urgência na realização do procedimento; e (iii) se o reembolso das despesas médicas deve ser limitado aos valores estipulados contratualmente.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitam de internação hospitalar possuem cobertura obrigatória para planos com segmentação hospitalar, como é o caso do plano contratado pela agravante.

4. O relatório médico anexado aos autos demonstra a urgência do procedimento, diante das queixas de dor e uso de analgésicos, o que configura o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.

5. A indicação do tratamento cabe exclusivamente ao médico assistente, sendo vedada a interferência da operadora do plano de saúde na escolha da melhor abordagem terapêutica.

6. O reembolso das despesas médicas, em caso de atendimento por profissional não credenciado, deve observar os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes, conforme prevê o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e entendimento pacificado pelo STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de Instrumento provido, reformando-se a decisão agravada para determinar que o plano de saúde custeie o procedimento cirúrgico indicado, nos limites do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Tese de julgamento: “1. Os procedimentos bucomaxilofaciais que exigem internação hospitalar possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. 2. A indicação médica deve prevalecer sobre eventuais exigências administrativas do plano de saúde, sendo vedada a interferência da operadora na escolha do tratamento adequado. 3. O reembolso das despesas médicas deve ser limitado aos valores estipulados contratualmente, nos termos do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998."

Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, art. 12, VI; Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, arts. 19 e 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1914799/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8003094-33.2022.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, j. 22.03.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8000805-30.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 12.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8042720-88.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SANDRA MARIA RIBEIRO FREITAS e Agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR provimento AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Gardênia Pereira Duarte. .

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042720-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO FREITAS
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA MARIA RIBEIRO FREITAS contra a decisão proferida no processo n.º 8042720-88.2024.8.05.0000, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, nos seguintes termos: 

Posto isto, observo gratuidade de justiça ante ausências de elementos indicativos que a autora poderia suportar antecipação de custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento.

INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência.

 Em suas razões recursais (Id. 65193248), a agravante aduz que a decisão “está em desacordo não só com o fundamentado relatório médico e justificativa técnica do profissional bucomaxilofacial assistente, que ressaltou a necessidade de realização da cirurgia EM CARÁTER DE URGÊNCIA, bem como de autorização de TODOS os procedimentos e materiais para o êxito cirúrgico, de cobertura obrigatória prevista no Rol da ANS”.

Assevera que “compete ao cirurgião assistente, ainda que não credenciado ao plano de saúde, a prerrogativa de indicar os procedimentos e estabelecer as caraterísticas (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais necessários à cirurgia, nos termos do art. 7º, inciso I, da Resolução Normativa 424/2017 da ANS” 

Afirma que “a nomeação de Junta Médica pela Agravada se deu de forma ilegítima, haja vista que o art. 3o, inciso I, da Resolução Normativa da ANS no 424/2017 proíbe a designação de Junta Médica para os procedimentos de URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA, como é a hipótese dos autos, devendo os atos praticados pela Junta Médica nomeada, especialmente o parecer conclusivo, serem declarados nulos de pleno direito”. 

Realça que “tratando-se de cirurgia de NATUREZA URGENTE, é dever da Agravada autorizar a realização dos procedimentos pelo profissional indicado pelo Agravante, como também efetuar o pagamento integral dos honorários médicos solicitados por ele”.

Concluiu, pugnando que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. No mérito, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada.

Preparo recursal dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita pelo magistrado de primeiro grau (Id. 65193419).

Na decisão de Id. 67710794, a tutela de urgência pleiteada foi parcialmente deferida, tendo sido determinado que, no prazo de dez dias, a Agravada autorize a realização do procedimento vindicado com todos os materiais necessários para tanto, conforme relatório médico acostado ao Id. 65193361, a ser realizado por profissional credenciado ao plano de saúde, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Agravada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão agravada e colacionou documentos (Id. 69328905).

Intimada para se manifestar a respeito dos documentos apresentados pela parte contrária, a Agravante quedou-se inerte (Id. 76350029). 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042720-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO FREITAS
Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.

 

A controvérsia recursal se restringe à análise do acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.”

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. 

Examinemos a presença da probabilidade do direito.

O magistrado a quo indeferiu a liminar, entendendo que a tutela de urgência detém caráter satisfativo e que os requisitos do art. 300 do CPC/2015 não foram preenchidos. (Id. 63850569)

A recorrente sustenta que a decisão deve ser reformada, tendo em vista que (i) a urgência na realização da cirurgia decorre da piora do seu quadro clínico; (ii) o procedimento bucomaxilofacial é de cobertura obrigatória, nos termos da Resolução Normativa n.º 465 da ANS; e (iii) somente o médico especialista pode determinar o quadro do paciente e, no caso, ele recomendou a realização do procedimento de maneira imediata.

De acordo com o relatório médico de Id. 65193361, subscrito pelo Especialista em Cirurgia Bucomaxilofacial, Dr. Ravy Carvalho, a Agravante foi diagnosticada com unidade dentária impactada, osteomielite não especificada e pericoronarite crônica (CID: K01.1, M86.9 e K05.32), apresentado “elemento do lado esquerdo em íntimo contato com o assoalho do seio maxilar, representando risco cirúrgico iminente”, sendo prescrito o tratamento cirúrgico. Confira-se trecho do relatório: 

“Ao exame clínico intrabucal observei aumento de volume em região túber de maxila esquerda, com sensação dolorosa, hiperemia e produção de secreção purulenta em regiões supracitadas. Após avaliação dos exames de imagem (tomografia computadorizada de feixe cônico com reconstrução 3D), o quadro clínico foi confirmado pela presença de imagem hiperdensa em região de túber maxilar esquerdo, apresentando o elemento do lado esquerdo em íntimo contato com o assoalho do seio maxilar, representando risco cirúrgico iminente (conforme laudo). Exames radiológicos e exame clinico sustentam o diagnóstico de: CID: K01.1 (Unidade dentária impactada), CID: M86.9 (Osteomielite não especificada) e CID: K05.32 (Pericoronarite Crônica). Devido à condição de íntimo contato da unidade dentária com o seio maxilar, visando a resolução das infecções recidivantes, diante desta condição e das queixas da paciente indicamos o seguinte tratamento: (CBHPM – 30208033) – Osteotomia alvéolopalatina e (CBHM – 30202094) – Palatoplastia com enxerto ósseo.” 

A Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde, prevê, no artigo 22, § 1º, que “os procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar não estão cobertos pelos planos odontológicos, porém têm cobertura obrigatória no plano de segmentação hospitalar e plano-referência”.

No art. 19 da referida Resolução, constam os procedimentos e eventos que o plano de segmentação hospitalar deve garantir, entre eles:

Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:

(...)

VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art.6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;

IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.

No caso dos autos, observa-se dos documentos acostados pela parte autora que (i) a demandante possui plano “especial”, com cobertura “ambulatorial, hospitalar e obstetrícia”, conforme carteira de plano de saúde (Id. 450404597) e, (ii) foi prescrito pelo Dr. Ravy Carvalho (CRO-BA 8323), profissional que a acompanha, a realização de “Osteotomia alvéolopalatina (CBHPM – 30208033)” e “Palatoplastia com enxerto ósseo (CBHM – 30202094)” (Id. 65193361).

Os procedimentos solicitados pelo profissional que acompanha a recorrente constam expressamente no Anexo I da RN n.º 465/2021 da ANS como sendo de cobertura obrigatória para os planos de segmentação hospitalar com obstetrícia (HCO). 

Diversamente do quanto asseverado na decisão agravada, na hipótese, o Cirurgião Bucomaxilofacial assistente atesta expressamente a necessidade de realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência, devido à evolução do quadro clínico da Agravante, o qual descreve que “Essa cirurgia é considerada como Urgência pelo nível de dor que a paciente esta sentindo diariamente, fazendo uso de analgésicos diários” (Id. 65193361). 

Ademais, segundo o relatório médico “O procedimento cirúrgico deverá ser realizado em ambiente hospitalar e sob anestesia geral”, o que permite concluir que a cirurgia não possui caráter meramente odontológico. (Id. 65193361) 

Constatada a urgência, o art. 3º, I da Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS não admite a realização de junta médica ou odontológica. A teor do art. 2º, II da mesma Resolução, a referida junta consiste na formação colegiada de profissionais médicos ou cirurgiões-dentistas para avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora.

A indicação do tratamento adequado ao consumidor cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ – Resp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021).

Em caso de divergência entre a indicação do médico assistente e a da junta médica do plano de saúde, deve prevalecer a indicação do médico assistente, por ser o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente.

Além disso, não cabe ao magistrado questionar a indicação do médico assistente. Além de não ter qualificação técnica para prescrever tratamento diverso, não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente. Cabe ao Judiciário analisar apenas as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação.

Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LOMBOCIATALGIA E RADICULOPATIA EM DOIS NÍVEIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da detida análise dos autos, observa-se que é incontroverso que a agravada é portadora de lombociatalgia e radiculopatia em dois níveis associadas à claudicação neurogênica ciatalgia recorrente diária, causando-lhe diminuição de força, flexão e extensão do Háluz e dores que limitam o seu movimento, bem como hérnia discal lombar e estenose foraminal, necessitando se submeter a procedimento cirúrgico. Nesses termos, vislumbra-se que a negativa de sua cobertura é conduta abusiva, eis que coloca em risco o objeto do contrato, ou seja, a preservação da saúde da usuária. 2. No caso, tem-se como inadmissível a agravante deixar de assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir sua responsabilidade em relação ao procedimento e material que se mostram indispensáveis para a manutenção da saúde da agravada, sob pena de comprometer, com essa atitude, o objeto do contrato. 3. Na situação em tela, tendo em vista que o médico que acompanha a recorrida fixou os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, cabe ao plano de saúde cumpri-lo, independente de nova avaliação médica com o objetivo de reduzir custos com o fornecimento de menos materiais cirúrgicos. 4. Assim, havendo previsão contratual para o tratamento de determinada doença, conclui-se pela abusividade da conduta de negativa da cobertura de custeio de tratamento nos termos solicitados pelo profissional que acompanha a agravada, restando vislumbrado o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor da ora recorrida. 5. Frise-se, ademais, que a decisão proferida pela Junta Médica solicitada pela agravante não pode se sobrepor à indicação médica daquele que acompanha toda a situação de saúde da agravada, conforme entendimento pacífico dos Egrégios Tribunais de Justiça Pátrios. 6. Ante o exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8003094-33.2022.805.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e EDNA GOMES CAVALCANTI NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

(TJ-BA - AI: 80030943320228050000 Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifos nossos)

AÇÃO OBRIGAÇÃO FAZER C/CPEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO PROCEDIMENTO CIRURGICO. NEGATIVA DE COBERTURA PELOPLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. PREVALÊNCIA DOPRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUIZ QUO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da análise situação fática descrita, no âmbito da tutela de urgência, reconhece-se a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, pois é incontroverso os agravantes possuem um vínculo contratual. 2. Restou exaustivamente demonstrada através da documentação carreada aos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em questão (doc. Id de nº doc. Id de nº 164501683, pág. 2, 3 e 5). 3. Seguro de saúde é facultado ofertar a cobertura a doenças específicas (eventos) e nunca estipular qual é o melhor tratamento ao segurado, porque é o médico assistente é quem decide sobre o tratamento do doente. 4. A hipótese dos autos, evidencia-se que, de maneira alguma, a concessão da tutela poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar, ressaltando-se que o risco do réu, ora agravante, com o deferimento da medida, é de longe menor que o risco do autor com o indeferimento, considerando-se a saúde como um bem inestimável. 5. O Quantum fixado em decisão deste juízo, a título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6. Para de que o cálculo da multa não se perpetue, atendendo-se ao fim coercitivo a que se destina, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, mantém-se o valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) deferido em decisão deste juízo, fixando, de ofício, seu limite até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Necessidade de dilação probatória para auferir o real desequilíbrio econômico contratual. 7. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000805-30.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelada CAROLINA RODRIGUES SACRAMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - AI: 80008053020228050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifos nossos)

Em relação aos materiais indicados pelo profissional que acompanha a recorrente, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória nos casos em que forem ligados à intervenção cirúrgica, afinal o art. 10, VII da Lei 9.656/1998 exclui do rol de procedimentos e eventos obrigatoriamente assegurados pela operadora de saúde apenas o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios que não sejam ligados ao ato cirúrgico.

No caso dos autos, os materiais negados pelo plano de saúde visam à realização do procedimento, constando no relatório médico que eles são imprescindíveis para tanto (Id. 65193361). É incumbência do profissional de saúde indicar os materiais necessários ao procedimento que necessita o paciente, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica. (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021).

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg. Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

Desse modo, a negativa de cobertura da cirurgia pleiteada se afigura indevida. 

A recorrente requereu, ainda, que a cirurgia seja realizada pelo profissional assistente indicado na inicial, Dr. Ravy Carvalho Silva (CRO/BA n.º 7565). 

Como regra, é imputado ao plano de saúde o custeio integral de serviços médicos realizados em sua rede credenciada e, em situações excepcionais, no caso de atendimento por profissionais não vinculados à operadora, o reembolso nos limites previstos em contrato. Eis a redação do art. 12, VI da Lei 9.656/1998:

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:  

(...)

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.        

O STJ firmou o seu entendimento no sentido de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.”. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020).

Mesmo nos casos de urgência ou emergência, existindo rede credenciada capaz de atender o beneficiário, o reembolso deve ser limitado ao valor estipulado contratualmente, não sendo devido o ressarcimento integral. O Tribunal Superior já se manifestou no sentido que “a obrigatória cobertura do atendimento em casos de urgência e emergência, como prevê o art. 35-C, I e II, da LPS, não implica, necessariamente, o seu custeamento integral pela operadora do plano de saúde, senão garante, salvo disposição em contrário, a restituição do que foi despendido pelo contratante, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, nos termos do art. 12, VI, daquela lei.”. (STJ - REsp: 1392560 PE 2013/0221332-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)

Verificada a existência de profissional credenciado, competente e apto para realizar o procedimento pleiteado pela agravante, o custeio deve ser realizado de forma integral pelo plano de saúde recorrido. Contudo, caso a recorrente opte por realizar a cirurgia com o cirurgião assistente, não vinculado à rede credenciada, os honorários devem ser adimplidos nos limites estipulados no contrato.

Estando presente o requisito da probabilidade do direito, passa-se à análise do periculum in mora.

Em situações nas quais há risco à vida ou à saúde do consumidor, devem ser concedidas medidas que garantam a proteção a tais direitos fundamentais tutelados pelo art. 5º da CF/1988, evitando prejuízos irreversíveis.

Por fim, a medida não se mostra irreversível. Se o pedido da autora for julgado improcedente ao final, a agravada terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias despendidas.

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrente, mormente porque o tratamento é necessário para a manutenção da sua saúde.

Na espécie, considerando que a recorrente optou por realizar a cirurgia com o cirurgião bucomaxilar assistente não vinculado à rede credenciada (Id. 496795639 e 496795641 – autos de origem), os honorários devem ser adimplidos nos limites estipulados no contrato, levando em consideração o caráter de urgência, com base no que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de Id. 67710794 para determinar a cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para a intervenção, nos termos do relatório médico de Id. 65193361, a ser realizado por profissional credenciado ao plano de saúde, sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). Em caso de a agravante optar por cirurgião particular, fica autorizado o reembolso nos limites previstos em contrato.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator