PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-15.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE DESCONTOS APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. FALHA NO DEVER DE REPASSE E VIGILÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EAREsp 600.663/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DE R$ 5.000,00 ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Município contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e à repetição do indébito em dobro, em razão da continuidade indevida de descontos de parcelas de empréstimo consignado na remuneração de servidora pública municipal após o término do contrato em agosto de 2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legitimidade passiva do Município para responder por falhas no sistema de empréstimo consignado; (ii) a existência de responsabilidade civil do ente público pela manutenção de descontos indevidos e ausência de prova de repasse; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) a configuração e o quantum dos danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Município detém legitimidade passiva ad causam, pois, na qualidade de agente retentor e repassador de valores em folha de pagamento, possui o dever de vigilância sobre a regularidade dos descontos e a observância dos limites temporais das autorizações averbadas.

Restou comprovada a quitação do contrato, bem como a persistência de descontos indevidos nos vencimentos da autora em meses subsequentes, sem que o ente público comprovasse o efetivo repasse à instituição financeira ou fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).

A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, em observância à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, uma vez que as cobranças indevidas foram realizadas em período anterior a 30/03/2021 e não restou comprovada a má-fé subjetiva dos credores necessária para a aplicação da dobra no regime anterior.

O dano moral é manifesto, pois a privação indevida de verba alimentar e a exposição da servidora a cobranças externas de dívida já paga extrapolam o mero dissabor. O valor de R$ 5.000,00 não merece redução, revelando-se, inclusive, aquém dos parâmetros deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO

 

Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000437-15.2016.8.05.0264, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE UBAITABA e como Apelados BANCO AGIBANK S.A. e TANIA LUCIA NAZARE BATISTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-15.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE UBAITABA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba que, nos autos da ação movida por TANIA LUCIA NAZARE BATISTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A controvérsia de origem gravita em torno da manutenção de descontos a título de empréstimo consignado na folha de pagamento da autora mesmo após a quitação integral da avença, ocorrida no mês de agosto de 2015. A demandante alegou que, na condição de servidora pública municipal, firmou contratos com o então Banco Gerador S.A. (sucedido pelo BANCO AGIBANK S.A.), mas que o ente público e a instituição financeira falharam no controle da extinção do débito, perpetuando cobranças indevidas e expondo-a a situações de cobrança e ameaça de negativação.

O magistrado sentenciante, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária dos réus, proferindo dispositivo nos seguintes termos:

"III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 800101624-8 desde agosto de 2015 e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele relacionados; DETERMINAR que o Município de Ubaitaba cesse, em definitivo, os descontos no salário da autora referentes à parcela de R$ 197,07 do contrato supracitado, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos a título da parcela de R$ 197,07, a partir de setembro de 2015 até a data da efetiva cessação dos descontos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de responsabilidade contratual, os valores serão corrigidos desde cada desembolso indevido com incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente do ato ilícito da cobrança indevida, sobre este valor incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-E, a contar do primeiro desconto indevido (setembro de 2015), conforme a Súmula 54 do STJ. A partir da data desta sentença, o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, conforme a Súmula 362 do STJ. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito"

Irresignado, o MUNICIPIO DE UBAITABA interpôs recurso de Apelação Cível (ID 103446870). Em suas razões, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que sua função no contrato de empréstimo consignado é meramente instrumental, atuando como agente retentor e repassador de valores por força de convênio. Sustenta a inexistência de ato ilícito a si atribuível, afirmando que a gestão do contrato e o controle das parcelas incumbem exclusivamente à instituição financeira credora. Defende, ainda, a regularidade dos repasses efetuados e insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e contra o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor reputa excessivo.

O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões (ID 103446875). Em sua peça, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida, defendendo a legitimidade passiva do ente municipal e a configuração da responsabilidade solidária. Argumenta que a falha no repasse ou a omissão na prestação de informações pelo Município contribuiu decisivamente para a ocorrência do dano, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade da administração pública ou em reforma dos consectários legais fixados.

Subiram os autos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório. Passo a votar.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000437-15.2016.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE, MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ, SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA

 

VOTO

 

O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito, servindo como barreira processual necessária para assegurar que apenas os recursos que preencham os requisitos legais sejam submetidos à cognição deste Colegiado.

Sob a ótica da tempestividade, verifica-se que a sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/10/2025, conforme certidão de ID 103446816. Considerando-se a regra do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 24/10/2025 (sexta-feira).

Tratando-se o Apelante de ente público municipal, este goza da prerrogativa do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Diploma Processual, estende-se para 30 (trinta) dias úteis. Observando-se a data de protocolo da peça recursal em 26/11/2025 (ID 103446870), constata-se a manifesta tempestividade da insurgência.

No que tange ao preparo, o Município de Ubaitaba está dispensado do recolhimento das custas processuais por força de lei, nos exatos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A isenção foi devidamente reconhecida pela Secretaria do Juízo na certidão de ID 103446871 dos autos de origem, razão pela qual o pressuposto extrínseco do preparo encontra-se plenamente satisfeito.

Quanto à regularidade formal e à dialeticidade específica, os autos demonstram que as razões recursais foram devidamente articuladas, enfrentando os fundamentos determinantes da sentença recorrida. O Apelante logrou êxito em expor os fatos e o direito que amparam sua pretensão de reforma, cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, neste juízo de prelibação, a presença de vícios sanáveis que demandariam a aplicação do dever de prevenção estatuído no artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICIPIO DE UBAITABA. O ente público sustenta, em suas razões recursais, que figuraria na relação jurídica como mero intermediário, limitando-se a operacionalizar o desconto em folha e o repasse à instituição financeira, razão pela qual não poderia ser responsabilizado por eventuais falhas na gestão do contrato de empréstimo ou pela cessação das cobranças após a quitação.

Ocorre que a análise da legitimidade passiva deve ser conduzida sob a ótica da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa ao Município uma omissão ilícita consistente na manutenção de descontos em seus vencimentos após o termo final da avença, bem como a falha no dever de repasse integral dos valores retidos. Tais alegações vinculam diretamente o ente municipal ao resultado útil do processo, uma vez que é ele o responsável pela gestão direta da folha de pagamento e pela correta aplicação dos valores subtraídos da remuneração de seus servidores.

A função desempenhada pelo Município em contratos de empréstimo consignado não é meramente passiva ou mecânica. Ao firmar convênio com instituições financeiras e autorizar a averbação de margem consignável, a Administração Pública assume o papel de agente retentor e repassador, atraindo para si o dever de vigilância e fiscalização sobre a regularidade dessas operações. Incumbe ao ente público conferir a higidez dos lançamentos e, principalmente, observar os limites temporais e financeiros das autorizações de desconto, sob pena de violação ao princípio da eficiência e do dever de proteção ao patrimônio de seus agentes.

Nesta senda, a continuidade de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, após o exaurimento do prazo contratual, configura falha operacional que atrai a responsabilidade do Município. A legitimidade para figurar no polo passivo decorre justamente da necessidade de provimento jurisdicional que ordene a cessação imediata desses atos e a eventual recomposição do dano material suportado pela servidora.

Sobre o tema, o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça já encontra-se sedimentado no sentido de que o ente público detém legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falhas no sistema de empréstimos consignados, especialmente quando sua conduta omissiva ou comissiva concorre para a lesão ao servidor:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MESMO SENTIDO DA JURÍSPRUDENCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 10/2/2015, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado firmado com a CEF, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Após sentença que julgou procedentes os pedidos, o TJSP negou provimento à apelação do Município de Americana II - Em relação aos argumentos deduzidos no agravo interno, anoto que a decisão agravada considerou que o recurso não estaria apto ao conhecimento porque o acórdão recorrido proferiu entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal. III - De fato, não merece acolhimento a presente irresignação, porquanto encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que há dano moral indenizável na conduta do ente público que deixa de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos, em razão de contrato de consignação em pagamento. IV - Isso porque a responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. V - Entende a jurisprudência, também, que não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. Nesse sentido: AREsp 1.211.047/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; REsp 1.680.764/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ." VII - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não socorrendo à parte a alegação em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 e AgRg no AREsp 1.956.907/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 14/10/2021, entre outros. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1482645 SP 2019/0098465-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000699-27.2013.8 .05.0258 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado (s): APELADO: MARCIA GOMES PEREIRA Advogado (s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, ocasionada pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado descontados em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência do dever de reparo pelo ente municipal, quanto aos prejuízos causados; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00. III. Razões de decidir 3 . Preliminarmente, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do Município, visto que, na condição de empregador, é responsável pelo desconto e repasse das parcelas do empréstimo consignado 4. Quanto ao cerne da questão, firmado empréstimo consignado pelo servidor público, em decorrência de convênio do ente público com a financeira, a ausência de repasse dos valores devidamente descontados em folha de pagamento configura ato ilícito indenizável. 5. Na hipótese, a municipalidade efetuou as deduções nos contracheques da autora, porém deixou de transferi-las ao banco, o que ocasionou a negativação dos dados desta, sendo indiscutível a ocorrência do dano moral, por se tratar de prejuízo presumido (in re ipsa) . 6. Tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 10.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à espécie. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000699-27 .2013.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e como apelada MARCIA GOMES PEREIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20 (TJ-BA - Apelação: 00006992720138050258, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

Desse modo, considerando que a conduta do Município é elemento central na cadeia de eventos narrada na exordial — especificamente no que tange à execução material dos descontos tidos por ilegais —, não há como afastar sua pertinência subjetiva para a lide. A responsabilidade por eventuais danos será apreciada juntamente com o mérito da causa, mas a legitimidade passiva encontra-se plenamente configurada.

No mérito, a pretensão recursal do Município Apelante confronta-se com a realidade documental consolidada nos autos, que revela uma sucessão de falhas operacionais graves na gestão do contrato de empréstimo consignado da autora. O ponto central da controvérsia reside na manutenção de descontos em folha de pagamento após o exaurimento do prazo contratual e na ausência de prova do repasse integral dos valores retidos à instituição financeira credora.

A análise do acervo probatório permite fixar, com segurança, o termo final da obrigação. Conforme o espelho do contrato nº 800101624-8 (ID 103446783), a avença previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com início em 17/09/2011 e vencimento final expressamente estabelecido para o dia 17/08/2015. Portanto, a partir de setembro de 2015, inexistia lastro contratual ou jurídico que autorizasse a continuidade das retenções na remuneração da servidora.

Contudo, os recibos de pagamento de salário acostados pela autora (ID 103446576) demonstram que os descontos sob a rubrica "CONSIGNADOS BANCO GERADOR" persistiram de forma indevida. Verificam-se descontos nos meses de outubro de 2015, novembro de 2015, dezembro de 2015, fevereiro de 2016, março de 2016, abril de 2016 e maio de 2016, todos no valor de R$ 234,77 — montante que engloba a parcela de R$ 197,07 do contrato ora discutido e outra de menor valor relativa a contrato diverso. Essa evidência documental corrobora a tese autoral de que a Administração Pública Municipal, agindo de forma desidiosa, continuou a subtrair valores de caráter alimentar da servidora mesmo após a quitação integral do débito.

O Município sustenta que efetuou os repasses regularmente e que a falha seria exclusiva da instituição financeira. Todavia, em que pese tal alegação, o ente público não logrou êxito em colacionar aos autos um único comprovante de transferência, relatório de quitação por lote ou extrato de repasse que vinculasse os descontos efetuados no contracheque da autora ao recebimento pelo banco. Diante da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 103446578), incumbia ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.

A responsabilidade civil do Estado, neste cenário, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O nexo de causalidade entre a omissão administrativa — falha no controle do termo final do desconto e na comprovação do repasse — e o dano suportado pela servidora é direto. Ao manter a retenção indevida e falhar na comunicação com a instituição financeira conveniada, o Município privou a autora de parte de sua subsistência e deu causa ao estado de aparente inadimplência que gerou cobranças externas.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é uníssona ao reconhecer a responsabilidade do ente público por ato ilícito em casos de falha no sistema de empréstimo consignado por culpa do ente pagador:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-82.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TANIA MARIA DOS SANTOS e outros Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros Advogado (s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida, ocasionada pela ausência de repasse dos valores de empréstimo consignado descontados em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar a existência do dever de indenizar danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00. III. Razões de decidir 3. Firmado empréstimo consignado pelo servidor público, em decorrência de convênio do ente com a financeira, a ausência de repasse dos valores devidamente descontados em folha de pagamento configura ato ilícito indenizável. 4. Na hipótese, o município efetuou as deduções nos contracheques da autora, porém deixou de transferi-las ao banco, o que ocasionou a negativação dos dados desta, sendo indiscutível a ocorrência do dano moral, por se tratar de prejuízo presumido (in re ipsa). 5. Tocante ao quantum indenizatório, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se incompatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência local em casos análogos, razão pela qual majora-se ao patamar de R$ 10.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do Município desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000662-82.2016.8.05.0216, em que figuram como apelantes TANIA MARIA DOS SANTOS e outros e como apelados MUNICIPIO DE RIO REAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhcer ambos os recursos, para negar provimento ao do réu e dar parcial provimento ao da autora, nos termos do voto do relator. Salvador, JR20 (TJ-BA - Apelação: 80006628220168050216, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000699-12.2016.8.05.0216 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE RIO REAL e outros Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: SOLANGE DA SILVA e outros Advogado (s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTANEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INADEQUADAMENTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 3.000,00). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VERBA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). APELO DA AUTORA PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. HONORÁRIOS MAJORADOS. I – Da análise dos autos, verifica-se que o Município apelante deixou de repassar à instituição financeira credora valores descontados da remuneração da demandante, servidora pública, em operação qualificada como empréstimo consignado, fazendo-a incidir em débito para o qual não deu causa. II – A conduta do Ente Municipal, ainda que tenha decorrido do descumprimento de uma obrigação contratual, configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil vigente, porquanto gerou prejuízos morais à servidora, que pagou as parcelas do contrato bancário e teve seus dados indevidamente incluídos em cadastros de inadimplentes, por culpa do Ente Público. III – Comprovada, ademais, a ocorrência de danos morais intrinsecamente relacionados às condutas do Município, deve-se adequar a sentença, para majorar a indenização respectiva, fixando-a em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Apelo da autora provido. Não provimento do recurso do réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80006991220168050216, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2024)

Desse modo, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, não subsistindo fundamentos para a reforma da sentença no que tange ao reconhecimento da responsabilidade do Município. A falha administrativa é patente e gerou efeitos lesivos concretos que extrapolam a esfera do mero inadimplemento contratual.

No que concerne aos consectários da conduta ilícita, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, tanto no que se refere à modalidade da repetição do indébito quanto ao reconhecimento e arbitramento da verba indenizatória por danos extrapatrimoniais.

Quanto à repetição do indébito, o Apelante insurge-se contra a determinação de restituição em dobro, defendendo que a situação decorreu de falha operacional passível de ser enquadrada como engano justificável. Assiste parcial razão ao recorrente, contudo, por fundamento diverso: a incidência da modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé do credor. Todavia, modulou os efeitos do julgado para estabelecer que, em contratos de natureza privada (incluindo os bancários), esse novo critério aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para os fatos geradores anteriores a este marco, permanece a exigência de prova da má-fé para a aplicação da dobra.

No caso sob análise, os descontos indevidos foram perpetrados entre setembro de 2015 e maio de 2016. Tratando-se de período anterior à referida viragem jurisprudencial e não tendo sido demonstrada a má-fé subjetiva ou o dolo deliberado dos réus — mas sim uma grave desídia administrativa e falta de comunicação —, a restituição deve ocorrer na forma simples, acrescida de juros e correção monetária, conforme determinado pela tese vinculante do Tribunal Superior.

Relativamente aos danos morais, o abalo sofrido pela autora é manifesto (in re ipsa) e ultrapassa o patamar do mero dissabor cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar, somada ao envio de boletos de cobrança de dívida já quitada, gera um estado de angústia, incerteza e vulnerabilidade que fere a dignidade da pessoa humana. O servidor público que cumpre rigorosamente sua obrigação contratual e se vê injustamente cobrado e espoliado em sua remuneração por falha conjunta do ente pagador e da instituição financeira faz jus à reparação civil.

No que tange à quantificação do dano, o magistrado de primeiro grau fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao analisar a proporcionalidade desse montante, concluo que o valor não merece redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se, inclusive, aquém, dos parâmetros deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503172-12.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS e outros (2) Advogado (s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros (2) Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DESCONTO E REPASSE DE PARCELA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Configurada a responsabilidade objetiva do Município pela falha no desconto da parcela do empréstimo consignado e do Banco pela negativação sem prévia diligência junto ao órgão pagador. 2. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3. Majoração do valor dos danos morais para R$ 10.000,00 por réu, devidamente atualizados, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 4. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS IMPROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503172-12.2017.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram como Apelantes CREUZA GUIMARAES SILVA RAMOS, BANCO DO BRASIL S/A e MUNICÍPIO DE GUANAMBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Creuza Guimaraes Silva Ramos, e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do Banco do Brasil S/A e Município de Guanambi, mantendo-se as demais condenações da sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 05031721220178050088, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025)

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE UBAITABA, para reformar em parte a sentença recorrida, apenas a fim de determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra na forma simples, mantendo-se o decisum de primeiro grau incólume em seus demais termos e fundamentos.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator