PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085772-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Andrea Ribeiro Costa de Queiroz
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
APELADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO PÓS-CESÁREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Em 16/04/2005, a autora submeteu-se a parto cesáreo, recebendo alta médica em 18/04/2005, data em que iniciou quadro febril.

2. Após diversas consultas e tratamentos realizados no hospital, a autora foi internada por 13 dias para tratamento de infecção na cicatriz cirúrgica, necessitando de procedimentos adicionais devido à necrose no local.

3. A autora alegou negligência médica e imprudência no atendimento, com agravamento da infecção devido à demora na internação e ausência de prescrição de antibiótico antes do internamento, requerendo indenização por danos morais.

4. Sentença de improcedência proferida, com rejeição de embargos de declaração.

5. Irresignada, a autora apelou, defendendo a responsabilidade objetiva do hospital pela infecção hospitalar e pleiteando reforma da sentença para condenação em danos morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha no atendimento médico, resultando em infecção pós-operatória e dano moral à autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Conforme o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade objetiva do hospital é limitada a falhas na estrutura hospitalar e serviços auxiliares. Para imputar responsabilidade pelo erro médico, é necessária a comprovação de culpa, mesmo em regime de responsabilidade objetiva.

8. O laudo pericial concluiu que não houve negligência ou imperícia na conduta dos profissionais, caracterizando a infecção pós-operatória como um risco inerente ao procedimento cirúrgico. A paciente recebeu tratamento adequado em todas as fases de seu atendimento, conforme os padrões médicos estabelecidos.

9. A doutrina de Felipe Braga Netto reforça que a responsabilidade do hospital por atos médicos depende da prova de erro na prestação de serviços. Em contrapartida, serviços relacionados à estrutura hospitalar, como higiene e equipamentos, são de responsabilidade objetiva.

10. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1761544/SP) estabelece que a ausência de falha na prestação dos serviços médicos isenta o hospital de responsabilidade por atos de médicos sem vínculo de emprego ou subordinação, aplicando-se igualmente a necessidade de comprovação de erro para atribuição de culpa ao nosocômio.

11. A análise dos autos não revelou falhas no tratamento dispensado à autora, tendo sido seguidos os protocolos médicos adequados, conforme descrito no laudo pericial. Assim, não se configura o dever de indenizar pela infecção pós-operatória.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0085772-06.2006.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDREA RIBEIRO COSTA DE QUEIROZ e como apelada PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, .


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Unânime.

Salvador, 16 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085772-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Andrea Ribeiro Costa de Queiroz
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
APELADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDREA RIBEIRO COSTA DE QUEIROZ em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador-BA que, nos autos de Ação Indenizatória nº. 0085772-06.2006.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados, em processo ajuizado em face de PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e OUTROS. 

Depreende-se da exordial e documentos correlatos (ID 53212981 e ss) que: em 16/04/2005 a requerente se submeteu a uma cirurgia de parto cesáreo, obtendo alta médica em 18/04/2005, mesmo dia em que narra ter iniciado a febre alta; em 21/04/2005 retornou ao hospital para realizar alguns exames, sendo atendida pelo dr. Osvaldo (réu) que prescreveu tratamento em casa; em 22/04/2005 observou secreção purulenta na cicatriz e a continuidade da febre alta, mesmo com uso dos medicamentos, retornando ao hospital, sendo atendida pela dra. Veruska (ré) que realizou punção, fez curativo e liberou alta médica; em 24/04/2005, ao realizar curativo, identificou existência de necrose na cicatriz cirúrgica, voltando ao hospital, quando foi internada, e ali permanecido por 13 dias, em isolamento, por não se identificar qual bactéria lhe acometia, precisando de sedação para tratamento da cicatriz. 

Argui, ainda, que passados 13 meses do parto, quando do ajuizamento da demanda, ainda sentia dores no local da cirurgia, sendo informada que fazia parte da finalização do tratamento dois novos procedimentos cirúrgicos para retirada de tecido necrosado e para restabelecer a estética do local da cicatriz. 

Diante do exposto, alega que teria sido atendida de modo negligente e imprudente, pois a demora do internamento agravou a infecção e permitiu sua progressão, bem assim a deficiência do tratamento, considerando que sequer foi prescrito antibiótico antes do internamento; assim, requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus pelo pagamento de indenização por danos morais. 

Apresentada contestação do 2º e 3º réus (ID 53213477 e ss), com preliminar de impossibilidade de fixação de valor de indenização por danos morais indexado em salário mínimo; no mérito, denegou falha no atendimento, arguindo que, no dia 21/04/2005 atendeu a requerente e a encaminhou para ser avaliada por clínico geral, que prescreveu antibiótico (cefalexina) e liberou para tratamento em casa, evitando o afastamento da autora de sua filha recém-nascida; igualmente, denegou falha no atendimento realizado no dia 22/04/2005, aduzindo que foi realizada punção que não identificou abscesso abaixo da ferida, indicando ausência de infecção, bem assim sendo registrado no prontuário que a autora estava em uso de antibiótico (cefalexina) e anti-inflamatório (voltarem), tendo optado pelo não internamento imediato da paciente, considerando o pouco tempo de início do antibiótico, que demora 48 horas para atingir nível sanguíneo e combater o foco infeccioso, e de evitar o afastamento da autora com seu bebê. 

Ademais, ponderou que, conforme prontuário do parto acostado à exordial, a autora, durante o pré-natal, utilizou corticoide, medicação capaz de diminuir sua imunidade, pelo que sustentaram a ausência de qualquer erro cometido. 

Réplica apresentada no ID 53213595/ 53213612. 

A 1ª ré apresentou contestação (ID 53213614 e ss), denegando responsabilidade pelo evento, considerando que os médicos não são seus empregados, pelo que não haveria solidariedade entre eles, ademais, negou falha no atendimento prestado pelos médicos atendentes, requerendo a improcedência dos pedidos. 

O prontuário médico foi juntado no ID 53213678 e ss. 

Réplica apresentada no ID 53213729 e ss. 

Determinada realização de perícia médica (ID 53213769), o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 53213876/ 53214164), com a seguinte conclusão:

 

Concluo que não houve culpabilidade (negligência, imprudência e imperícia) dos profissionais que atenderam a paciente (autora) Sra. Andrea Ribeiro Costa de Queiroz, bem como do corpo de enfermagem e do Hospital Jorge Valente; o que na realidade houve foi uma intercorrência não agradável mais possível de acontecer num percentual razoável em qualquer ato cirúrgico, pois, quando o realizarmos provocamos um processo inflamatório naquele local, em se tratando de uma cesariana que é considerada como uma cirurgia potencialmente contaminada não seria diferente. E ademais a paciente (autora) hoje dia da realização desta perícia médica, encontra-se hígida apenas relatando sentir dor no local da cesariana sendo este um sintoma subjetivo, não palpável e não mensurável, estando esteticamente sem nenhum sinal de que um dia teve infecção naquele local (loja ou sítio) onde realizou a cesariana. (ID 53214244).

 

Posteriormente, foi proferida sentença de improcedência (ID 53214534). Apresentados Embargos de Declaração (ID 53214539), os mesmos foram rejeitados (ID 65303893). 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 65303896), alegando, em síntese, que a sentença demanda reforma, pois conforme perícia judicial a apelante foi diagnosticada com infecção hospitalar, pelo que o nosocômio falhou na prevenção a infecções; que, embora a infecção tenha se limitado à pele e ao tecido subcutâneo, causou desconforto significativo e separação prolongada da autora com sua filha recém-nascida, pelo que configurado estaria o dano moral reclamado, referente à responsabilidade objetiva do hospital, pleiteando a reforma da sentença para fixação de condenação. 

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65303900 e 65323565), onde refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial. Requereram o improvimento do apelo. 

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0085772-06.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: Andrea Ribeiro Costa de Queiroz
Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI, CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR
APELADO: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LARA SIMOES ALVES, DANILO VALOIS VILASBOAS, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA

 

VOTO

 

Preenchido os requisitos de admissibilidade, considerando ser a Apelante beneficiária de gratuidade de justiça, conheço do recurso. 

No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da existência de erro médico na condução de tratamento de infecção em cicatriz decorrente de parto cesáreo a que a autora/apelante se submeteu em abril/2005, e do consequente cabimento de fixação de indenização por danos morais em decorrência da responsabilidade objetiva do nosocômio. 

A responsabilidade civil pode se apresentar na modalidade subjetiva ou objetiva. 

A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem por base a análise de culpa do agente, a qual deve ser comprovada pela vítima para que daí surja o dever de indenizar, não bastando a comprovação do comportamento humano causador de dano ou prejuízo (art. 186, CC). 

Por sua vez, a responsabilidade civil objetiva é aquela na qual a atitude culposa ou dolosa do agente causador é irrelevante, bastando a demonstração de relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente para que haja o dever de indenizar (art. 927, CC). 

A apelante fundou seu recurso na existência de responsabilidade objetiva do hospital, no intuito de ver reconhecida a necessidade de responsabilização do nosocômio pelo fato de ter a requerente adquirido infecção hospitalar após realizar procedimento cirúrgico no local, destacando falha na prestação do serviço hospitalar. 

Acerca da responsabilidade civil do hospital, conquanto a ela também se aplique às normas do direito consumerista, há algumas peculiaridades que devem ser consideradas na análise da questão, tal como destaca o doutrinador Felipe Braga Netto, no Novo Manual de Responsabilidade Civil, em precisa análise da matéria:

 

Ninguém põe em dúvida que a relação médico-paciente, sob o prisma jurídico, é uma relação de consumo (não falamos, aqui, dos danos sofridos em hospitais públicos ou postos de saúde. Não se aplica, nesses casos, o CDC, conforme já tiver a oportunidade de mencionar neste livro). Salvo nessas exceções, a relação em questão é de consumo - quer estejamos diante da relação clássica entre médico privado e paciente, quer estejamos diante da relação entre empresa médica ou entidade hospitalar e paciente. Temos, em ambos os casos, relações de consumo, cuja diferença normativa é que o médico responde apenas culposamente, ao passo que os hospitais e planos de saúde respondem objetivamente. Vejamos a situação de modo um pouco mais analítico. Os danos que os pacientes podem sofrer em hospitais são divisíveis em dois grandes grupos: (a) danos sofridos em decorrência de erro médico, ainda que omissivo; (b) danos sofridos em decorrência da própria estrutura hospitalar. Os regimes de responsabilidade civil, nas duas hipóteses, são diferenciados. 

No primeiro caso (item a), houve erro médico. O dano sofrido está ligado, em nexo causal, a uma conduta médica. Entendamos "conduta", no caso, de modo amplo, de forma a abranger as hipóteses de omissão (o médico, por exemplo, deveria realizar um atendimento de urgência e não o fez). Quando o dano guardar relação com a conduta médica stricto sensu, o hospital responde objetivamente, porém essa responsabilidade traz uma nota específica: ela depende da prova da culpa do médico (STJ, REsp 258.389). É preciso, portanto, nessa trilha, que haja defeito no serviço prestado pelo hospital para que ele responda pelo dano. Cite-se que "o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC" (SRJ, REsp 1.216.424) 

Portanto, a responsabilidade civil dos hospitais por ações ou omissões dos médicos será solidária e objetiva. É preciso, no entanto, para que essa responsabilidade se imponha, que a culpa do médico esteja configurada. Quando falamos em culpa configurada abrangemos, também, por certo, a configuração que resulta da inversão do ônus da prova. Diga-se por fim, que é irrelevante a natureza jurídica da situação do médico perante o hospital. À luz da teoria da aparência, se o médico atendeu o paciente e causou danos, o hospital responde, não podendo, obviamente, argumentar que o médico não recebia salário, ou não era empregado seu. 

Já a situação descrita no item b se põe de modo distinto. Aqui os danos guardam relação com a própria estrutura hospitalar, não propriamente com os atos dos médicos. Danos relacionados, por exemplo, a medicamentos estragados ou vencidos, equipamentos ausentes ou sem funcionar, más condições de higiene, entre outros. Por esses danos, inegavelmente, o hospital responde sem culpa (CDC, art. 14). O STJ já decidiu que a responsabilidade do art. 14 do CDC "prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)" (STJ, REsp 258.389). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Novo Manual de Responsabilidade Civil - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 702/704) (destacou-se)

 

Desse modo, a responsabilização do hospital depende de duas premissas fundamentais: a1) a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso. a.2) a responsabilidade do hospital, na hipótese de erro médico, não é autônoma, mas solidária, estando adstrita, portanto, aos limites da responsabilidade do próprio médico. 

Assim, quando fundada em alegação de erro médico, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico para que o nosocômio seja também responsabilizado solidariamente. 

Por sua vez, a responsabilidade do médico por erro de conduta é baseada na responsabilidade civil subjetiva, pois nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. 

A culpa, em sentido amplo, abrange a culpa em sentido estrito e o dolo. Desse modo, quando o profissional agir com consciência, na intenção de provocar um resultado danoso, ou de alguma forma assumir o risco de sua ocorrência, ocorrerá o dolo; por sua vez, age com culpa em sentido estrito o médico que, mesmo de forma inconsciente, sem intenção de causar dano, adotar conduta errada, apta a lesionar o paciente, devido a defeito em sua conduta (erro médico). 

O dano indenizável proveniente do erro médico, assim, advém da conduta do médico e que este agiu com culpa, sob a forma de negligência, imprudência ou imperícia. 

Dito isso, a despeito da determinação da inversão do ônus da prova, bem assim das alegações e provas sustentadas pela recorrente, entendo que o conjunto probatório não permite outro entendimento senão a improcedência dos pedidos. 

Sobre a prova da culpa do alegado erro médico, Sérgio Cavalieri Filho, citando o ensinamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., afirma que “diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico. Se ele não o observou, agiu com culpa. Essa culpa tem que ser certa, ainda que não necessariamente grave” (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Ed. São Paulo: Editora Atlas. 2012, p. 404-405). 

Entretanto, conforme estabelecido pela sentença, o laudo pericial ultimado nos autos foi emitido nos seguintes termos:

 

(Quesitos da Acionante) 

4) Queira o ilustre perito informar se após o parto cesariano é normal a paciente apresentar quadro febril/Em caso negativo, pergunta-se - o que enseja tal quadro? A Autora após o parto, voltou a ser internada? Em caso positivo quantas vezes e quais motivos?

R: Sim, as vezes pode acontecer, pelo sangue residual no útero e vagina, mamas túrgidas pelo leite que está começando a aparecer e acumular, além da ferida cirúrgica que é um processo inflamatório que se provoca quando realizamos incisão cirúrgica, etc. (ID 53213899)

 

5) Os réus colacionaram os laudos médicos, relatórios médicos da Autora durante a sua internação e reiteradas voltas ao hospital? Em análise a esses o que pode V. Sa. concluir? Sofreu a autora quadro de infecção hospitalar, septicemia? Por quais motivos?

R: Sim, existem laudos médicos, relatórios médicos acostados aos autos.

R: Posso concluir que a paciente (autora) foi bem atendida na sua internação e reiteradas voltas ao Hospital, uma vez que esta deve ser a conduta, pois, quanto menos tempo o paciente ficar no interior das Unidades de Saúde melhor para impedirmos que o mesmo contraia ou piore uma provável infecção. (ID 53213899)

 

(Quesitos  dos Acionados Osvaldo Souza e Veruska Freitas)

 

26) Confirma o I. Perito que a infecção pós cesariana trata-se de condição de risco do próprio procedimento?

R: Sim, confirmo, que a infecção pós cirurgia de uma maneira geral pode ser condição de risco do próprio ato cirúrgico, independentemente de ter havido falhas ou não. (ID 53214123)

27) É do conhecimento do I. Perito que a autora submeteu-se a tratamentos adequados durante todos o curso de sua doença? Caso negativo favor esclarecer embasando-se na literatura médica.

R. Sim, caso não tivesse se submetido a tratamento adequado durante o curso de sua doença os resultados seriam piores do que o que se apresentou. (ID 53214123).

 

(Quesitos Promédica Patrimonial S/A - Hospital Jorge Valente)

 

04) O agente antimicrobiano escolhido para profilaxia da infecção pós-cirúrgica apresenta-se eficaz para a profilaxia de infecções comuns após cesarianas, como a endometriose e infecção do sítio cirúrgico?

R: Sim, apresenta-se eficaz. (ID. 53214124 e 53214125)

 

16) A paciente, em 22.4.2005 apresentava algum sinal ou sintoma que sugerisse reação sistêmica a infecção, com risco de vida, necessitando tratamento hospitalar de urgência?

R: Não, a paciente, em 22.4.2005, apresentava sinais e sintomas que sugeriam infecção do sítio cirúrgico, apenas com comprometimento superficial - comprometimento de pele e subcutâneo, da parede abdominal, não havia comprometimento da cavidade abdominal ou órgão, alteração hemodinâmica e/ou falência Cardio - vascular que impossibilitasse seu tratamento a nível domiciliar e não apresentava algum sinal ou sintoma que sugerisse reação sistêmica a infecção, com risco de vida, necessitando tratamento hospitalar de urgência. (ID. 53214128)

 

19) Pode-se afirmar que o mau resultado ou resultado adverso após o parto Cesário - infecção puerperal, foi decorrente da ação ou omissão do ato médico no exercício da sua profissão, ou pela inobservância de conduta técnica?

R: Não. (ID. 53214129)

 

Embora tenha, de fato, a autora sido acometida por infecção após ato cirúrgico, o laudo pericial deixa claro que tal intercorrência é comum em cirurgia cesárea; somado a isso, no prontuário médico constante dos autos, contrariamente ao quanto afirmado na peça de ingresso, houve sim prescrição de remédio antibiótico à paciente quando identificado o início da infecção, igualmente, que a conduta adotada pelos médicos era adequada ao atendimento em emergência. 

Ademais, merece destaque que a apelante fez uso de corticoide durante a gestação, sendo tais efeitos também objeto da análise do perito, no que se refere à predisposição da paciente a infecções em decorrência do medicamento, que assim concluiu:

 

22) Em razão desse fato, fez-se necessário o uso de drogas inibidoras do parto como Progesterona, Inibina e Corticóides?

R. Sim, em razão deste fato, fez-se necessário o uso das drogas referidas no quesito. (ID 53214122)

 

23) O uso de corticoides reduz a imunidade deixando a paciente predisposta a infecção?

R. Sim, o uso de corticoide reduz a imunidade deixando o paciente com predisposição a infecção se usado em altas doses e por tempo prolongado, principalmente por tempo prolongado, independente da dose diária, e deve ter sido usada para obter-se um melhor amadurecimento pulmonar do recenato. (ID 53214123) 

 

Destarte, apesar das ponderações expendidas, o apelo não merece guarida, considerando que no caso em apreço, de acordo com o laudo pericial ultimado nos autos – elaborado de modo escorreito, sem vícios ou contradições –, inexistiu nos autos em análise o alegado erro médico. 

A prova oral colhida nos autos, de igual forma, não se presta a comprovar a existência de falha no atendimento à apelante. 

A jurisprudência é nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)". ( REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 8/9/2011) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1761544 SP 2020/0242283-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)

 

ÔNUS DA PROVA. Ação indenizatória. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Relação de consumo caracterizada. Incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva dos hospitais e subjetiva dos médicos prestadpres de serviço. Inteligência do artigo 14 do CDC. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste, com inversão do ônus da prova (caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII, do CDC), e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Precedentes do STJ. No caso concreto, adequada a inversão do ônus da prova a favor da consumidora que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência da autora não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do CPC/2015. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21266061020218260000 SP 2126606-10.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. INFECÇÃO EM FERIDA OBSTÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A COMPLICAÇÃO APRESENTADA PELA PACIENTE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Natureza da responsabilidade do nosocômio. A responsabilidade do hospital por atendimento prestado por meio da rede de saúde pública (via SUS) é, em regra, objetiva, forte no disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Necessário, no entanto, para que seja responsabilizado por algum alegado erro de diagnóstico, de intervenções cirúrgicas ou condução de determinados procedimentos e tratamentos, que reste demonstrada a conduta desidiosa, negligente ou imperita do corpo clínico que atendeu a paciente. Caso concreto no qual o conjunto probatório, com o respaldo de perícia judicial, aponta a inexistência de equívoco ou negligência no atendimento prestado. Dos elementos dos autos, resta evidenciado que a ferida obstétrica não apresentava sinais de infecção quando da alta hospitalar, vindo a parturiente a ser novamente internada cinco dias depois de sua saída por quadro infeccioso com causa não esclarecida. Paciente com histórico de diabetes gestacional e hipertensão. Nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar e a complicação apresentada pela apelante não comprovado. Conduta médica correta e adequada ao caso. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083453258 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 05/06/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2020)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – Paciente com infecção posterior ao parto - Alegação de erro médico – Laudo pericial que afasta essa hipótese – Consequências inerentes ao próprio procedimento cirúrgico – Ausência de falha na observância dos protocolos médicos - Erro médico não caracterizado - Ausência de nexo causal – Dever de indenizar afastado – Improcedência – Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10073885520158260019 SP 1007388-55.2015.8.26.0019, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021)

 

Da análise dos autos, verifico que não há comprovação de ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na cirurgia, pelo que concluo que não assiste razão à Apelante, considerando que inexistiu demonstração de existência da falha na conduta médica alegada na exordial. 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença proferida inalterada.

Em decorrência da sucumbência, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantendo a exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora apelante.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator