PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030431-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR OLIVEIRA LEMOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e outros
Advogado(s):DANIEL RIOS COSTA, THIAGO LEONIS SENA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR COMPANHEIRA EM ENDEREÇO VINCULADO AO CITANDO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença, na qual se alegava nulidade da citação realizada na fase de conhecimento. O recorrente sustentou que a correspondência foi enviada para endereço em que não residia e recebida por pessoa diversa, requerendo a desconstituição da sentença e dos atos executivos subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há 3 questões em discussão: (i) definir se a citação postal realizada em condomínio edilício e recebida por companheira do citando é válida; (ii) estabelecer se os documentos apresentados afastam a presunção de regularidade do ato citatório; e (iii) determinar se a alegada irregularidade processual enseja nulidade diante da ausência de demonstração de prejuízo e da posterior conduta contraditória do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A citação postal foi encaminhada ao endereço indicado na petição inicial e o aviso de recebimento retornou positivo, com recebimento por pessoa que mantinha vínculo familiar e residencial com o citando, circunstância compatível com a disciplina do art. 248 do CPC.

4.        Os documentos apresentados para demonstrar residência diversa são insuficientes para afastar a presunção de validade do ato citatório, por não comprovarem de forma inequívoca a inexistência de vínculo do citando com o endereço utilizado para a citação.

5.        A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que recebida por terceiro com vínculo familiar, inexistindo prova robusta apta a infirmar a regularidade do ato.

6.        O recorrente adotou comportamento processual contraditório ao declarar, em demanda judicial posterior, o mesmo endereço impugnado como seu domicílio, violando os deveres de boa-fé objetiva e de coerência processual.

7.        A alegação de nulidade não pode ser acolhida sem demonstração de prejuízo concreto, pois a finalidade da citação foi atingida e o executado teve ciência inequívoca da demanda, permanecendo inerte por longo período antes de suscitar a irregularidade.

8.        A necessidade de recursos para tratamento de filho diagnosticado com transtorno do espectro autista não constitui fundamento para invalidar a citação ou desconstituir sentença transitada em julgado, podendo eventual proteção patrimonial ser buscada pelos meios processuais próprios da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso desprovido.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030431-55.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante ANTENOR OLIVEIRA LEMOS e como Agravado JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES E JANMISON DE OLIVEIRA LIMA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030431-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR OLIVEIRA LEMOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA, THIAGO LEONIS SENA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTENOR OLIVEIRA LEMOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8077895-82.2020.8.05.0001, que lhe move JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e JANMISON DE OLIVEIRA LIMA.

A decisão agravada, proferida em 31 de março de 2026 (ID 104843088), rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, por meio da qual se arguiu a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento do processo. O Juízo de primeiro grau considerou válido o ato citatório, mantendo a eficácia da sentença executada e dos atos constritivos subsequentes. Na fundamentação, o magistrado destacou que a carta de citação foi encaminhada a endereço vinculado ao executado à época dos fatos, tendo sido recebida em condomínio edilício, sendo dispensada a assinatura pessoal do destinatário nos termos do art. 248, §4º, do CPC, e que as alegações de divergência de assinatura ou de não residência no local não foram acompanhadas de prova robusta capaz de afastar a presunção de validade do ato.

Em suas razões recursais (ID 104843071), o agravante reitera a tese de nulidade absoluta do processo por vício de citação. Sustenta, em síntese, que a carta de citação foi encaminhada para a Rua Cledenor Soares, nº 436, Conjunto Doron, Bloco 114, AP 202, Cabula IX, Salvador/Bahia, local onde afirma nunca ter residido e que, na verdade, seria vinculado ao pai da agravada. Aponta que a assinatura aposta no aviso de recebimento é manifestamente divergente da assinatura de sua então companheira, Sra. Catarine Berbert Antunes, que, em declaração formal (ID 412444401), negou ter recebido a correspondência. Apresenta provas documentais que indicam domicílios diversos no período que antecedeu a suposta citação, tais como comprovantes de residência de 2018 e certidão de união estável de 2019, ambos na Rua Padre Antônio, 16, Pero Vaz (IDs 104843081 e 104843082), e, mais importante, o termo de recebimento das chaves de um novo apartamento em Camaçari, datado de 29 de julho de 2020 (ID 104843083), evidenciando sua mudança de residência meses antes da entrega do AR em novembro de 2020.

O agravante aponta que a decisão agravada aplicou de forma genérica a presunção de validade da citação postal em condomínio, ignorando as provas concretas que colocam em dúvida a correção do endereço e a efetiva ciência sobre a demanda, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Destaca, por fim, o iminente perigo de dano grave e de difícil reparação, uma vez que prosseguem os atos executivos, com o risco de levantamento dos valores bloqueados em suas contas bancárias (ID 396385040), os quais são necessários ao seu sustento e ao custeio do tratamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme relatórios médicos anexados (IDs 104843089 e 104843090).

Em decisão monocrática proferida em 30 de abril de 2026 (ID 104960791), esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão agravada e determinando a suspensão de todos os atos executivos, especialmente o levantamento dos valores bloqueados, até o julgamento final do mérito deste agravo. A decisão entendeu presentes a probabilidade do direito, ante as fundadas dúvidas sobre a regularidade do ato citatório, e o perigo de dano, considerando o bloqueio de valores expressivos e a condição de saúde do filho menor do agravante.

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões em 6 de maio de 2026 (ID 105326568), pugnando pela reconsideração da decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo e, ao final, pelo desprovimento do agravo. Na peça, os agravados sustentam, em linhas gerais, a regularidade da citação com AR positivo recebido pela companheira do agravante, a insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar nulidade manifesta, e o comportamento contraditório do agravante. Para tanto, juntaram o seguinte documento: a petição inicial do processo nº 0236162-89.2023.8.05.0001 (ID 105326580), distribuído em 14 de dezembro de 2023 perante o Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, no qual o agravante, representado pela mesma advogada que subscreve o presente recurso (Dra. Emanuelle Silva Borges da Hora), qualificou-se expressamente como "residente e domiciliado na Rua Cledenor Soares, nº 436, Conjunto Doron, Bloco 114, Ap 202, Cabula IX, CEP 41.194-115", exatamente o mesmo endereço para o qual a carta de citação foi enviada e recebida nestes autos.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026. 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030431-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTENOR OLIVEIRA LEMOS
Advogado(s): EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA
AGRAVADO: JOSEMEIRE BERBERT ANTUNES e outros
Advogado(s): DANIEL RIOS COSTA, THIAGO LEONIS SENA DE OLIVEIRA


VOTO

 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO do recurso porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. O preparo recursal foi dispensado em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, amparado pela juntada de sua carteira de trabalho (ID 104843092) que evidencia situação de vulnerabilidade compatível com o benefício.

 

II – DECISÃO MANTIDA:

 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações de impenhorabilidade de bem de família e de vício de citação.

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao agravante.

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de necessidade de dilação probatória para comprovação das alegações de impenhorabilidade de bem de família e de vício de citação.

A exceção de pré-executividade é admitida de forma excepcional pela jurisprudência brasileira para a discussão de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória."

O agravante aduz que o vício de citação seria patente e evidente de plano, de modo que a aplicação da Súmula 393 do STJ deveria militar em seu proveito, sendo desnecessária qualquer dilação de provas pelo fato de não ter solicitado a realização de perícia grafotécnica.

Contudo, tal tese confunde a ausência de pedido de provas pela parte com a suficiência das provas pré-constituídas. A dilação probatória se mostra indispensável no caso não por haver requerimento de prova técnica pelo executado, mas porque os elementos documentais trazidos pelas partes são manifestamente colidentes, impedindo o julgador de alcançar um juízo de certeza inequívoco de imediato.

Enquanto o agravante apresenta declaração unilateral de sua ex-companheira (ID 412444401) e comprovantes antigos de residência buscando afastar o seu vínculo com o imóvel citado, a agravada exibe petição inicial e documentos do Processo nº 0236162-89.2023.8.05.0001 (ID 105326580), distribuído em 14 de dezembro de 2023, nos quais o próprio agravante declarou em juízo residir no mesmo endereço da citação questionada.

O confronto entre a declaração da ex-companheira e a posterior qualificação judicial e confissão do próprio devedor cria fundada dúvida fática sobre a verdade dos acontecimentos. A declaração unilateralizada de terceiro (ex-companheira), por possuir natureza de prova testemunhal reduzida a termo escrito, não tem força para desconstituir, sem o devido contraditório e instrução probatória ampla, a presunção de veracidade de um aviso de recebimento postal entregue no local e assinado, mormente quando contraditada por ato do próprio devedor em juízo.

Para desconstituir a fé pública inerente à entrega postal cartorária e apurar eventual falsidade da assinatura constante do aviso de recebimento, faz-se estritamente indispensável a instrução processual oportuna, com a realização de prova grafotécnica e testemunhal. Na ausência de liquidez e certeza da alegação, a via estrita da exceção de pré-executividade revela-se inadequada, impondo-se a confirmação da decisão de origem que remeteu a discussão para as vias ordinárias.

O agravante assevera ainda que a intimação pessoal de sua pessoa realizada na fase de execução (setembro de 2022) não possui o condão de convalidar ou suprir o vício de citação supostamente ocorrido na fase de conhecimento, por se tratar de atos e fases processuais autônomas e com propósitos distintos.

Não se sustenta tal inconformidade. Este acórdão não adota a premissa de que a intimação executiva opera a convalidação formal de atos nulos praticados na fase cognitiva. O cerne da questão reside na violação manifesta aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil) pelo executado que adota postura passiva e omissa.

O agravante tomou ciência inequívoca da existência da demanda executiva em setembro de 2022, oportunidade em que foi cientificado pessoalmente por oficial de justiça e instruído por sua cônjuge acerca do processo. Nada obstante, o devedor optou por permanecer inerte por cerca de nove meses, abstendo-se de manifestar qualquer inconformidade até que sobreviesse o efetivo bloqueio de seus ativos financeiros via sistema eletrônico (junho de 2023).

Esta conduta caracteriza o expediente da nulidade guardada no bolso, amplamente repelido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O processo civil contemporâneo pauta-se pela lealdade, vedando que a parte guarde consigo uma suposta nulidade para utilizá-la apenas no momento em que lhe for conveniente ou quando sofrer prejuízo patrimonial concreto.

Ademais, ao se qualificar formalmente como morador daquele mesmo endereço de citação em petição inicial posterior (Processo nº 0236162-89.2023.8.05.0001), o devedor incorre em vedação ao comportamento contraditório, frustrando a confiança legítima e atentando contra a boa-fé objetiva que rege o direito processual brasileiro. Não se admite que a parte declare um endereço como seu domicílio para postular direitos e, ao mesmo tempo, alegue a nulidade de atos praticados naquele mesmo local para se esquivar de obrigações reconhecidas por sentença transitada em julgado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que é válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do réu ou executado, ainda que recebida por terceiros, especialmente quando o terceiro mantém vínculo familiar com o destinatário. A presunção de validade é relativa e subsiste enquanto não houver impugnação específica e prova robusta que a infirme.

No caso em exame, o agravante não produziu prova inequívoca de que o endereço indicado era absolutamente estranho ao seu domicílio ou de que jamais ali residiu. Ao contrário, os elementos dos autos apontam que o imóvel pertencia ao pai ou à família da agravada, mas que o agravante, por meio de sua companheira e do vínculo familiar existente, mantinha conexão direta com o local, onde sua esposa residia e para onde as correspondências do casal eram recebidas. Vejamos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data de Publicação: DJe 18/02/2022)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359575 RJ 2023/0165094-4; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data de Publicação: DJe 26/08/2024)

 

A revelia, portanto, foi legitimamente decretada, e a sentença condenatória transitada em julgado constitui título judicial hígido, que não pode ser desconstituído por via transversa de exceção de pré-executividade, especialmente quando o executado, após tomar ciência inequívoca da execução, pretende rediscutir a citação ocorrida há mais de dois anos, com base em alegações que não se mostram plenamente compatíveis com a realidade documental dos autos.

Ressalte-se, por oportuno, que a postura do agravante revela contradição ainda mais grave, que será examinada no tópico seguinte, e que reforça a conclusão pela regularidade do ato citatório e pela mantença da decisão agravada.

A análise do conjunto probatório dos autos revela circunstância que, por si só, é suficiente para desmontar a tese de nulidade de citação sustentada pelo agravante. Trata-se de documento de inquestionável relevância juntado pelos agravados nas contrarrazões (ID 105326580), que demonstra o comportamento processual contraditório do agravante, vedado pelo ordenamento jurídico processual brasileiro.

Nas contrarrazões, os agravados juntaram a petição inicial do processo nº 0236162-89.2023.8.05.0001, que tramita perante o Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador, distribuída em 14 de dezembro de 2023 (ID 105326580). Referida ação foi ajuizada pelo ora agravante, ANTENOR OLIVEIRA LEMOS, em face de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, versando sobre obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de compra e venda de veículo e prestação de serviços de revestimento de bancos.

Na referida peça inicial, o agravante qualificou-se expressamente, por intermédio de sua advogada subscritora, a mesma Dra. EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA que subscreve o presente agravo de instrumento, como "residente e domiciliado na Rua Cledenor Soares, nº 436, Conjunto Doron, Bloco 114, Ap 202, Cabula IX, CEP 41.194-115" — exatamente o mesmo endereço para o qual a carta de citação foi enviada e recebida nestes autos.

A contradição é frontal, objetiva e insanável. De um lado, no presente agravo, o recorrente afirma perante esta Corte que "nunca residiu" no endereço da Rua Cledenor Soares, sustentando a nulidade absoluta da citação sob o argumento de inexistência de qualquer vínculo residencial com o imóvel. De outro lado, em demanda posterior (14 de dezembro de 2023), ajuizada voluntariamente pelo próprio agravante, sua advogada declara formalmente perante o Poder Judiciário exatamente o oposto, reconhecendo de maneira expressa, técnica e consciente que aquele endereço corresponde à residência e domicílio de ANTENOR OLIVEIRA LEMOS.

Importante notar que a ação contra a CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA foi distribuída em 14 de dezembro de 2023, ou seja, aproximadamente seis meses após a apresentação da exceção de pré-executividade (14 de junho de 2023) e mais de dois anos após o trânsito em julgado da sentença (16 de agosto de 2021). Isso significa que, quando o agravante afirmou perante o Juízo de primeiro grau que nunca residiu no endereço da Rua Cledenor Soares, já tinha plena consciência de que ali era seu domicílio, tanto que o declarou como tal poucos meses depois em outra ação. Não se trata de erro, esquecimento ou informação desatualizada. Trata-se de contradição consciente e deliberada, incompatível com a boa-fé processual.

O ordenamento jurídico processual brasileiro, nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, consagra o princípio da boa-fé objetiva como norma fundamental do processo civil. O art. 5º estabelece que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (ID L2). O art. 6º, por sua vez, determina que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (ID L4). Esses dispositivos vedam o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), pelo qual a parte não pode, de forma incoerente, assumir posições processuais antagônicas para obter vantagem indevida.

Ressalta-se que a alegação de nulidade de citação não pode ser acolhida quando a própria parte, em atos processuais posteriores, confirma o endereço como seu domicílio. A boa-fé objetiva impede que o litigante se beneficie de sua própria contradição, especialmente quando a incoerência é flagrante e a parte adversa e o Poder Judiciário já haviam pautado sua conduta na informação anteriormente prestada.

No caso concreto, o agravante pretende obter a desconstituição de todo o processo de conhecimento e da execução, com a consequente liberação dos valores bloqueados, sustentando que jamais teve vínculo com o endereço da citação. Contudo, ele próprio, voluntariamente, menos de três anos depois e por intermédio da mesma advogada, afirmou exatamente o contrário em outra demanda judicial. Essa contradição não pode ser tolerada pelo sistema de justiça. A parte não pode, a seu talante, afirmar e negar o mesmo fato conforme a conveniência processual do momento, ora para evitar o pagamento de condenação judicial, ora para ajuizar ação própria em busca de tutela jurisdicional.

A confissão extrajudicial qualificada produzida pelo agravante na ação contra a CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA constitui prova robusta e suficiente de que o endereço da Rua Cledenor Soares, nº 436, era, sim, seu domicílio à época da citação e continuava sendo em dezembro de 2023, quando já havia apresentado a exceção de pré-executividade. Essa confissão, por ser voluntária, formal e perante órgão jurisdicional, tem força probatória plena e inviabiliza a pretensão de nulidade recursal.

Diante disso, a pretensão de nulidade da citação é insustentável. 

O agravante não pode, após anos de trâmite processual, após o trânsito em julgado da sentença, e apenas quando seus bens são atingidos pela execução, pretender anular todo o processo com base em alegação que ele próprio desmentiu em juízo posteriormente. O comportamento contraditório viola a confiança legítima que as partes e o Poder Judiciário depositam na coerência dos atos processuais e atenta contra a segurança jurídica que deve permear todo o sistema de justiça.

Ainda que se pudesse admitir, apenas para fins de argumentação, a existência de algum vício formal no ato citatório — o que não se concede, diante da robustez da prova documental já examinada —, a pretensão de nulidade não mereceria acolhida, por ausência do requisito fundamental do prejuízo concreto.

O art. 277 do Código de Processo Civil estabelece que, "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade" (ID L5). Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega. O ato processual não é um fim em si mesmo; ele existe para cumprir uma finalidade. Se essa finalidade foi alcançada, o ato é considerado válido, independentemente de eventuais imperfeições formais.

No caso concreto, a finalidade essencial da citação — dar ciência ao demandado da existência da ação e oportunizar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa — foi plenamente alcançada. E isso não se infere apenas da presunção de validade do AR positivo. Há prova concreta e inequívoca de que o agravante teve ciência da demanda e pôde, efetivamente, nela intervir.

Conforme se extrai do Mandado de Intimação cumprido em 21 de setembro de 2022 (ID 257714080 e 257714081), o Oficial de Justiça Márcio Medeiros da Silva Abreu dirigiu-se ao endereço do agravante em Camaçari (Rua Sucupió, Cond. Costa do Descobrimento Parque, Bloco 18, AP 503, Abrantes) e, não o encontrando pessoalmente, foi informado por sua esposa Catarine sobre o telefone e WhatsApp do executado. Ato contínuo, o oficial realizou a intimação por telefone e WhatsApp, enviando para o agravante cópia do mandado e da contrafé, e deixou cópia também com sua esposa em sua residência. Essa intimação pessoal ocorreu aproximadamente um ano após o trânsito em julgado da sentença, mas demonstra de modo incontestável que o agravante sabia da existência do processo e, ainda assim, nada fez para impugnar a citação ou apresentar defesa.

O agravante somente arguiu a nulidade da citação em 14 de junho de 2023 (IDs 394136332 e 394133387), quase três anos após a citação (4 de novembro de 2020) e quase dois anos após o trânsito em julgado (16 de agosto de 2021). E o fez apenas depois de ter suas contas bancárias bloqueadas via SISBAJUD em 13 de junho de 2023 (ID 396385040), no valor de R$ 35.716,30 (trinta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos). A cronologia dos fatos revela, com clareza solar, que a alegação de nulidade não decorreu de efetivo desconhecimento da demanda, mas de estratégia processual defensiva desencadeada exclusivamente pelo bloqueio de ativos financeiros.

Se o agravante realmente não tivesse ciência da demanda, ao ser intimado pessoalmente pelo Oficial de Justiça em setembro de 2022, teria imediatamente buscado esclarecimentos e providências. Não o fez. Permaneceu inerte por mais nove meses, até que a execução atingisse seus bens. Essa conduta é absolutamente incompatível com a tese de nulidade absoluta e revela que o objetivo do agravante não é ver respeitado o seu direito de defesa, mas obstar o prosseguimento da execução que já atingiu o patrimônio necessário à satisfação do crédito dos agravados.

O art. 282 do Código de Processo Civil complementa o sistema de invalidades ao determinar que, "Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados", e que "O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" (ID L10). No caso, a repetição da citação seria ato inútil, pois o agravante já teve ciência inequívoca da demanda, já foi pessoalmente intimado na fase executiva, e sua alegação de nulidade é contraditada por sua própria conduta processual posterior.

Decretar a nulidade de todos os atos processuais desde a citação — incluindo a revelia, a sentença, o trânsito em julgado e os atos executivos — para determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento e a reabertura do prazo de defesa do agravante seria medida que, além de desproporcional e antieconômica, premiaria o comportamento contraditório e protelatório do executado, em detrimento da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e do direito dos credores à satisfação do título judicial que ostentam desde 2021.

A instrumentalidade das formas, que orienta o sistema processual civil brasileiro, não tolera a decretação de nulidade por mera insatisfação com o resultado do processo ou como mecanismo de escape da execução. O ato citatório, no caso concreto, atingiu plenamente sua finalidade. Não há nulidade a declarar.

A defesa do agravante aduz a desproporcionalidade da constrição incidente sobre as suas contas bancárias, apontando omissão do juízo em ponderar de forma pormenorizada a condição de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos contínuos de custo elevado.

A despeito da inegável delicadeza e sensibilidade da situação médica do menor, a qual goza de integral primazia e respeito sob a ótica constitucional e do Estatuto da Criança e do Adolescente, a impenhorabilidade de ativos financeiros não decorre de forma presumida ou automática do mero diagnóstico de transtorno ou enfermidade no núcleo familiar do devedor.

Contudo, é necessário distinguir com precisão os planos jurídicos envolvidos na controvérsia. A existência do filho menor com TEA e a necessidade de seu tratamento não constituem fundamento para a decretação de nulidade da citação, não invalidam a sentença condenatória transitada em julgado e não impedem, por si sós, o prosseguimento da execução. O título judicial que os agravados buscam satisfazer foi regularmente constituído, em processo no qual a citação foi validamente realizada, a revelia legitimamente decretada e a sentença não impugnada no prazo legal. A condição de saúde do filho do executado, por mais relevante que seja sob o aspecto humanitário, não retroage para desconstituir atos processuais perfeitos e acabados. 

O que o ordenamento jurídico oferece ao executado que se encontra em situação de vulnerabilidade financeira ou que necessita de recursos para tratamento de saúde de dependente são mecanismos processuais específicos, que podem e devem ser manejados nos próprios autos da execução, sem necessidade de anular todo o processo de conhecimento. Entre esses mecanismos, destacam-se o requerimento de impenhorabilidade de valores, com fundamento no art. 833 do CPC (que protege verbas de natureza alimentar, salários e proventos), o pedido de substituição da penhora por outros bens ou garantias, e a solicitação de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC. Todos esses incidentes podem ser processados no juízo de origem, com contraditório e análise da documentação comprobatória da necessidade do menor.

À luz da jurisprudência:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO CUMULADO COM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESIDÊNCIA. FUNCIONÁRIO. RECEBIMENTO. VALIDADE. ART. 248, § 4º, CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (...). II – É válido o ato citatório assinado por terceiro, quando enviada a carta para condomínio edilício e aparentemente recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências na portaria, sem fazer qualquer ressalva. III – É ônus da parte requerida provar eventual irregularidade no recebimento da carta de citação ou de que o subscritor não tinha essas atribuições, o que não ocorreu. (...) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80426220820218050001; Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI; Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL; Data de Publicação: 23/05/2023)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) AR´S ENTREGUES NO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. AR RECEBIDO POR PORTEIRO EM AMBAS OPORTUNIDADES. SEM RESSALVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Há que prevalecer a presunção de que a carta citatória, cujos AR’s restaram assinados pelos porteiros do condomínio edilício, chegaram às mãos do apelante, não havendo falar, assim, em nulidade do ato e, consequentemente, da sentença. Não há como serem levadas em consideração as declarações emitidas pelos porteiros de que não repassaram as correspondências ao destinatário, tendo em vista a condição de subordinação hierárquica destes em relação ao apelado. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81273120420208050001; Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO; Órgão Julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA; Data de Publicação: 29/03/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título executivo extrajudicial – Citação por carta entregue no endereço do executado, mas recebida por sua companheira – Citação válida – Precedentes do TJSP – Desnecessidade de repetição do ato – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2038363-85.2024.8.26.0000; Relator: (não informado); Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reparação civil. Decisão que rejeitou a validade das citações. Inconformismo da autora. Acolhimento. Validade do recebimento da citação por pessoa com vínculos familiares. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Validade das citações feitas na figura dos cônjuges. Reforma da decisão combatida. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22377874520238260000; Relator: Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 31/10/2023)

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (COBRANÇA DE ALUGUÉIS). DECISÃO QUE REPUTA INVÁLIDA A CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AGRAVADO. Aviso de recebimento assinado pelo porteiro do edifício, recebido sem ressalva. Citação válida. Incidência do art. 248, § 4º, do CPC. Teoria da aparência. Pessoa física residente em condomínio. Violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório que não se verifica. Precedentes. Prejuízo não evidenciado. Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21749265720228260000; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data de Publicação: 23/11/2022)

 

Ressalte-se, ademais, que o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática (ID 104960791) já produziu o efeito protetivo almejado pelo agravante: determinar a suspensão de todos os atos executivos e, em especial, vedar o levantamento, transferência ou liberação dos valores bloqueados nas contas do agravante via SISBAJUD. Esse comando permanece eficaz e continuará protegendo o agravante de qualquer ato expropriatório definitivo até o trânsito em julgado do presente acórdão. A manutenção dessa proteção é suficiente para resguardar o direito do agravante e de seu filho sem a necessidade de anular todo o processo.

O equacionamento adequado da controvérsia, portanto, não passa pela desconstituição do título judicial, mas pela apreciação, pelo juízo da execução, de eventual pedido de desbloqueio parcial ou de substituição da constrição, com base em prova documental contemporânea da situação financeira do executado e das necessidades específicas do menor. Se o agravante efetivamente necessita dos valores bloqueados para o tratamento do filho, deve demonstrar essa necessidade de forma objetiva e documentada, requerendo as providências cabíveis na origem.

A situação de saúde do filho menor, conquanto sensibilize este julgador, não pode ser utilizada como escudo para obstar a satisfação de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, nem como justificativa para a desconstituição de citação que se mostrou válida e eficaz. O direito dos agravados à percepção do valor que lhes é devido também merece tutela jurisdicional efetiva, e a execução não pode ser eternamente paralisada por alegações genéricas de dificuldade financeira que, se comprovadas, podem ser apreciadas em incidente próprio.

 

III. CONCLUSÕES

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 104843088), que rejeitou a exceção de pré-executividade e considerou válida a citação realizada na fase de conhecimento.

Revogo o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática de ID 104960791, restabelecendo a eficácia plena da decisão de primeiro grau e autorizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 8077895-82.2020.8.05.0001. Fica vedada, contudo, a liberação, transferência ou levantamento dos valores bloqueados nas contas do agravante via SISBAJUD (ID 396385040) até o trânsito em julgado do presente acórdão, medida que se impõe para preservar o direito das partes até a definitiva formação da coisa julgada.

Comunique-se, com urgência, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador acerca do teor deste julgamento, para os fins do art. 1.019, I, in fine, do Código de Processo Civil (ID L11).

 

 

Sala das Sessões, _____de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA