PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Danos Morais, ajuizada em face de fundo de investimento, em razão de negativação indevida. O juízo de origem declarou a inexistência e inexigibilidade do débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar a exclusão da negativação e conceder a gratuidade da justiça. A autora recorreu exclusivamente quanto ao valor da indenização, pleiteando a majoração para R$ 10.000,00. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é adequado à gravidade do dano sofrido pela negativação indevida do nome da parte autora. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Embora tenha sido reconhecida a prática abusiva e ilegal decorrente da negativação indevida, não se verificou repercussão social relevante ou consequências concretas agravadas que justificassem o aumento do valor indenizatório. 5. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com a jurisprudência adotada em casos semelhantes, em que se reconhece o abalo moral, mas sem elementos que indiquem a necessidade de majoração. Foram citados precedentes do TJPE e TJMA, nos quais a indenização foi mantida ou fixada nesse patamar. 6. A quantia fixada cumpre a dupla função da indenização por dano moral: compensar o abalo sofrido e desestimular condutas semelhantes por parte do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa (ID 87857331). 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 931 e 937, I; CC, art. 406; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000272-26.2020.8.17.2400, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 01.12.2023; TJ-MA, AC nº 00027993920158100033, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 02.03.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001125-82.2023.8.05.0182, em que figura como apelante BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO e apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-82.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adoto o relatório da sentença (ID 87857322), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo a ação com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC/2015, nos seguintes termos: a. DECLARO a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da ação e DETERMINO que a ré não inclua os referidos débtios em cadastro de órgão de proteção ao crédito; b. CONDENO a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados a partir da citação. c. Pela sucumbência, CONDENO a ré, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC; d. CONCEDO a assistência judiciária gratuita ao autor.”. A sentença foi integrada no ID 87857330, mediante acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela parte ré, para modificar o julgamento exclusivamente no que tange à taxa de juros moratórios, que passaram a incidir pela Taxa SELIC, conforme artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 e regulamentação da Resolução n.º 5.171/2024 do CMN. Em suas razões recursais (ID 87857331), a apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto ao valor da indenização por danos morais, ao fundamento, em suma, de que é “[…] insuficiente a efetiva reparação do dano sofrido pela Apelante, ainda encontra-se em dissonância com os valores arbitrados em casos semelhantes de negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, por esse E. Tribunal de Justiça”. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor dos danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a condenação da parte apelada nas custas processuais e honorários advocatícios recursais em 10% do valor da condenação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-82.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
O réu, ora apelado, apresentou contrarrazões no ID 87857335, com pedido de desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITENCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Declarada, na origem, a inexistência e inexigibilidade do débito objeto da ação, com condenação do réu em indenização pelos danos morais causados pela negativação indevida, recorreu a parte autora insurgindo-se apenas quanto ao valor indenizatório fixado, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, em que pese o autor tenha sido vítima de prática abusiva e ilegal, há de se ter em consideração que o dano sofrido pela parte não teve grande repercussão social, não tendo sido demonstradas maiores consequências decorrentes da negativação, de modo que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0000272-26.2020.8.17.2400 JUÍZO DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de Caetés APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA APELADO:BANCO PAN S/A RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO. APRESENTADO. PERÍCIA. FALSIDADE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE FINANCEIRO. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, quando não respaldados em contrato válido e eficaz e sem autorização prévia da parte, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade da entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, apesar de o ente financeiro recorrente ter apresentado nos autos o suposto instrumento contratual firmado, a perícia judicial realizada concluiu pela falsidade das assinaturas, evidenciando a irregularidade do contrato e, de consequência, das cobranças efetivadas a esse título. 3. A irregularidade cometida pela empresa enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se além do razoável a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), de acordo com os precedentes firmados no âmbito dessa e. Turma, comportando minoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe trazer à baila que os descontos foram efetuados desde abril de 2020, com prestações no valor de R$ 27,30 e a cessação dos descontos ocorreu em julho de 2020, mediante a concessão da medida liminar. 4. No que tange à compensação dos valores (art. 368, CC), já foi determinada na sentença, não reclamando ratificação. 5. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Entretanto, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja,somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021 (EAREsp n. 676.608/RS). 7. No caso vertente, verifica-se que os valores foram descontados a partir de abril de 2020, de modo que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora até 29/3/2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que após 30/3/2021 a devolução deve ocorrer em dobro, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença. 8. Recurso de apelação provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tombado sob o nº 0000272-26.2020.8.17.2400, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000272-26.2020.8.17.2400, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Destarte, à vista do caso concreto, há de ser mantida a sentença, pois o valor indenizatório fixado não pode ser considerado nem excessivo nem ínfimo, especificamente na hipótese vertente, que observa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se íntegra a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001125-82.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO MATIAS DO SACRAMENTO
Advogado(s): SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, CRISTINA FERNANDES DE OLIVEIRA, JULIANO HAMADA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Entendo, assim, que o valor fixado em sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado ao caso em questão, por ser corresponde ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.
Em situações análogas pelos Tribunais pátrios, sopesadas as particularidades do caso concreto, foram estabelecidos valores similares. Vejamos:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantumindenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade.” (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00)”