PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8035036-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA PALAZZO TRISUZZI
Advogado(s):BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. ART. 932 DO CPC E REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. GRATIFICAÇÃO “PLANTÃO FIXO”. SUPRESSÃO UNILATERAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO NÃO AFASTA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANDO HÁ REPERCUSSÃO INDIVIDUAL NO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA NÃO ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 138 DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8035036-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA PALAZZO TRISUZZI
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e art. 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência que determinou o restabelecimento da gratificação denominada “plantão fixo” e o pagamento de valores retroativos.

Sustenta o agravante, em síntese: (i) nulidade da decisão monocrática por suposta inadequação do art. 932 do CPC; (ii) inexistência de direito adquirido à gratificação; (iii) desnecessidade de processo administrativo prévio por se tratar de reestruturação administrativa; (iv) ausência de enfrentamento de teses defensivas; (v) inaplicabilidade do Tema 138 do STF.

Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado e provimento do recurso inominado.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8035036-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIA PALAZZO TRISUZZI
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA

 

VOTO

 

Não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC, bem como no regimento interno das Turmas Recursais, que autorizam julgamento singular quando a matéria estiver amparada em jurisprudência consolidada.

No caso concreto, a controvérsia — supressão de gratificação percebida por longo período sem prévio processo administrativo — encontra-se reiteradamente decidida no âmbito da própria Turma Recursal, inexistindo inovação ou complexidade apta a afastar o julgamento monocrático.

Não há nulidade quando o relator atua dentro dos limites legais de competência expressamente conferidos pelo legislador processual. A utilização do art. 932 do CPC, portanto, é regular e não configura qualquer vício.

Rejeita-se a preliminar.

A tese central do agravante — de que a supressão decorreu de “reestruturação administrativa” e dispensaria contraditório — não se sustenta.

O ponto determinante não é a natureza abstrata do ato normativo, mas seus efeitos concretos sobre a esfera jurídica individual da servidora, que percebia a verba de forma contínua há mais de 15 anos.

A jurisprudência consolidada do STF e desta Turma Recursal é firme no sentido de que:

A redução ou supressão de vantagem remuneratória individualmente incorporada à rotina remuneratória do servidor exige prévio processo administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

Não se trata de ato geral impessoal, mas de intervenção individualizada no patrimônio jurídico funcional da servidora, razão pela qual é imprescindível o devido processo legal.

A ausência de procedimento administrativo específico torna o ato inválido por vício formal e material, como corretamente reconhecido na decisão agravada.

O Município sustenta inexistência de direito adquirido à gratificação.

O argumento não se sustenta diante da moldura fática reconhecida nos autos: a verba foi percebida por longo período, com base em previsão legal anterior que, segundo a sentença e os elementos probatórios, assegurava a incorporação após determinado lapso temporal, requisito já implementado antes da revogação normativa.

Nessa hipótese, não se trata de manutenção de regime jurídico futuro, mas de proteção a situação jurídica já consolidada, resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ainda que assim não fosse, a supressão unilateral de verba paga de forma contínua por mais de uma década não pode ser validada por mera invocação abstrata de “ausência de direito adquirido”, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica.

A Administração Pública possui poder de autotutela, mas este não é absoluto nem dispensa devido processo quando há impacto individualizado na esfera jurídica do servidor.

A hipótese dos autos se enquadra na segunda categoria.

A invocação do Tema 138 do STF não altera o desfecho.

O referido precedente não legitima supressão de vantagem remuneratória individual consolidada sem observância do devido processo legal. Ao contrário, reforça a necessidade de respeito às garantias constitucionais quando há impacto direto no patrimônio jurídico do servidor.

Não há identidade fática suficiente que autorize a aplicação automática do paradigma.

Não procede a alegação de ausência de enfrentamento das teses.

A decisão monocrática adotou fundamentação suficiente e adequada, tendo enfrentado os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo firme a jurisprudência de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua conclusão.

A decisão agravada encontra-se correta, coerente com a jurisprudência dominante e adequadamente fundamentada, inexistindo qualquer razão para sua reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de:

CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto.




Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR