PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E NÃO CONHECIDOS POR CARÁTER PROTELATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. em face de acórdão que não conheceu da apelação interposta pela instituição financeira, por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem foram considerados manifestamente protelatórios e, por isso, não produziram efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que o Colegiado deixou de examinar a correção da decisão de primeiro grau que reputou protelatórios os embargos de declaração originários, circunstância que teria repercussão direta sobre a tempestividade da apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem; (ii) se há contradição na fundamentação adotada para reconhecer a intempestividade da apelação; e (iii) se é cabível a rediscussão da matéria decidida por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão relativa à intempestividade da apelação foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado consignado que os embargos de declaração opostos contra a sentença foram considerados manifestamente protelatórios pelo Juízo de origem, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede a interrupção do prazo recursal. 6. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que seus fundamentos guardam plena coerência lógica com a conclusão alcançada, consistente no não conhecimento da apelação por intempestividade. 7. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador não configura contradição ou omissão, traduzindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Os embargos revelam pretensão de rediscutir matéria processual já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 9.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.026 do Código de Processo Civil; art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA ANTONIA PELEGRINE
Advogado(s):EMERSON RIBEIRO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu da apelação interposta pela instituição financeira, por intempestividade, e conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão reconheceu a intempestividade da apelação sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos na origem foram considerados protelatórios e, por isso, não interromperam o prazo recursal, sem, contudo, examinar a correção da decisão de primeiro grau que atribuiu caráter protelatório aos referidos aclaratórios. Alega que havia tópico específico na apelação destinado a demonstrar a inexistência de intuito protelatório dos embargos opostos na origem, sustentando que a matéria neles veiculada dizia respeito a questão relevante para o deslinde da controvérsia. Defende, ainda, que o entendimento adotado pelo acórdão contraria recente orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastada a intempestividade reconhecida e apreciado o mérito da apelação, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 108706686. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se inexistirem os vícios apontados pela embargante. A alegada omissão reside na circunstância de o acórdão ter reconhecido a intempestividade da apelação sem examinar, segundo afirma a recorrente, a correção da decisão de primeiro grau que reputou protelatórios os embargos de declaração opostos na origem. Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão enfrentou expressamente a questão submetida a julgamento ao consignar que os embargos declaratórios opostos contra a sentença não foram conhecidos pelo Juízo de origem, por serem manifestamente protelatórios, e que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade ou caráter protelatório não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Com base nessa premissa jurídica, concluiu-se pela intempestividade da apelação interposta pela instituição financeira. A pretensão da embargante consiste em obter nova análise da própria decisão de primeiro grau que atribuiu caráter protelatório aos embargos originários, buscando afastar a intempestividade reconhecida e viabilizar o exame do mérito do recurso de apelação. Entretanto, essa insurgência não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado. Também não se verifica a alegada contradição. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso concreto, o acórdão apresenta fundamentação coerente e harmônica, assentando que os embargos opostos na origem foram considerados protelatórios e, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não produziram efeito interruptivo do prazo recursal, circunstância que conduziu ao reconhecimento da intempestividade da apelação. Inexiste qualquer antagonismo interno entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Ademais, o fato do embargante discordar da interpretação jurídica conferida pelo Colegiado não transforma o julgado em contraditório. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pelo recorrente. O acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Corte Superior que reconhecem a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. A existência de entendimento que, segundo a parte, conduziria a solução diversa não caracteriza omissão, mas inconformismo com a tese jurídica adotada. No que se refere ao prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu no presente caso. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da causa foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. O que pretende o embargante é rediscutir conclusões jurídicas e probatórias já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Desse modo, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido. Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando promover nova análise do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002436-21.2024.8.05.0038
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VOTO