PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061689-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 EMENTA

  

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II e IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PERSISTEM ELEMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E  DENEGADA.  

I - De acordo com o impetrante e os documentos que instruem os autos, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 22/3/2022 e cumprida em 5/2022. Sob essa perspectiva, o réu está sendo processado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal; art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal; e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em face das vítimas. 

II - Desse modo, aduz que o constrangimento ilegal encontra-se manifesto, considerando a falta de fundamentação idônea para segregação cautelar, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria para a continuidade da prisão processual, pois a conduta do partícipe não fora ratificada por nenhuma testemunha e a vítima relatou que os disparos de arma de fogo foram efetuados pelo executor. Desse modo, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 

III - Nesse sentido, a autoridade coatora consignou na decisão que decretou a prisão preventiva que os requisitos para decretação da prisão preventiva estão preenchidos. Isso porque, trata-se de delito com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além da presença do fumus comissi delicti, diante das fotografias, termos de declarações de um dos representados, termos de declarações das testemunhas e pelo relatório de investigação criminal. Ademais, insta consignar que a materialidade está demonstrada diante dos depoimentos e documentos acostados aos autos. 

IV - A rigor, sabe-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Assim, da análise acurada do writ, extrai-se além dos depoimentos, que as fotografias do local da prática delitiva demonstram indícios suficientes de autoria, uma vez que corroboram os fatos narrados na exordial, como a conversa entre o paciente e o suposto autor dos disparos de arma de fogo, quando o paciente demonstrou interesse na mulher de vermelho, a qual já estaria com uma das vítimas. 

V - Por conseguinte, o periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública, também restou fundamentado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, a prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública, diante dos elementos constantes nos autos em epígrafe acerca do risco de reiteração delitiva. 

VI - Sob essa perspectiva, a alegada inidoneidade dos argumentos que conferem lastro à prisão preventiva, não assiste razão à impetrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de custódia cautelar de forma concreta, analisando e fazendo referência expressa às particularidades do caso em referência. Afinal, há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.    

VII - Portanto, a bem verdade, ao contrário do aduzido no writ, o magistrado procedeu uma análise detida sobre o caso, trazendo elementos concretos que justificam o encarceramento cautelar, restando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313 do CPP, não sendo devida a concessão de medidas diversas contidas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que insuficientes para resguardá-las.   

VIII - Estando adequado aos requisitos de admissibilidade (art.  313, do CPPB), presentes os pressupostos da prisão preventiva, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CPPB), tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais ostentadas pelo paciente. 

HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.  

HC Nº 8061689-88.2023.8.05.0000 – LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8061689-88.2023.8.05.0000 da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, impetrado pelo Bel. CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, em favor de TALICSON REIS DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

  

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Relator  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061689-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

I – Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Bel. CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA, em favor de TALICSON REIS DA SILVA, brasileiro, natural de Luís Eduardo Magalhães/BA, profissão não evidenciada nos autos, nascido em 17/7/2003, filho de Márcia dos Reis da Silva e Adinel Ferreira Silva, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (ID 54921706, fls.1/6). 

Consta da exordial que (ID 54921706, fls.1/6): 

FATO I 

No dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 5h30 da manhã, na Avenida Enedino Alves da Paixão, Posto Fórmula 1, em Luís Eduardo Magalhães (BA), os denunciados KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho” e TALICSON REIS DA SILVA, conhecido como “You”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram Adriano Macedo Correia e Ariane Regina Batista de Freitas, mediante disparos de arma de fogo, que foram causa suficiente dos óbitos, consoante lesões descritas no laudo pericial cadavérico de fls. 83-87 e laudo pericial cadavérico de fls. 88-93 do inquérito. Conforme apurado, todos encontravam-se na conveniência do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz, consumindo álcool e ouvindo música proveniente de som automotivo, ocasião em que as vítimas Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa desentenderam-se com o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, em relação a uma mulher ruiva que estava “ficando” (beijando-se) com Adriano, pela qual o denunciado TALICSON mostrou-se interessado. Ato contínuo, o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, ciente de que o comparsa portava um revólver, chamou o denunciado KAUAN BESSA ROCHA e pediu-lhe a arma, a fim de que matasse Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa. Nesse contexto, KAUAN disse “só me mostra quem é!” e, com a indicação de TALICSON, o denunciado KAUAN BESSA ROCHA sacou o revólver e efetuou disparo à queima-roupa contra Adriano Macedo Correia, atingindo-lhe na cabeça. Logo em seguida, visando disparar contra Ediclecio, alvejou Ariane Regina Batista de Freitas, atingindo-lhe na região pélvicoabdominal. Nessa tessitura, considerando que a discussão teve início porque TALICSON interessou-se pela mulher que estava na companhia da vítima Adriano, bem como tendo em vista que KAUAN efetuou os disparos por essa razão frívola e leviana (ciúmes e interesse pela mulher), tem-se que os denunciados atuaram de forma desproporcional, a denotar o motivo fútil. Além disso, o ato de KAUAN BESSA ROCHA disparar à queima-roupa e de inopino contra a cabeça de Adriano revela o emprego de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. 

FATO II 

No dia 20 de fevereiro de 2022, por volta das 5h30 da manhã, na Avenida Enedino Alves da Paixão, Posto Fórmula 1, em Luís Eduardo Magalhães (BA), os denunciados KAUAN BESSA ROCHA, conhecido como “Franguinho” e TALICSON REIS DA SILVA, conhecido como “You”, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar Ediclecio dos Santos Barbosa, mediante disparo de arma de fogo, não consumando a morte por motivos alheios às suas vontades, consoante lesões descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado (guia n. 179/2022; guia n. 180/2022; guia n. 0182/2022; guia n. 183/2022; Atendimento médico UPA Nº 900092720, ID 104080). Conforme apurado, todos encontravam-se na conveniência do Posto Fórmula 1, no Bairro Santa Cruz, consumindo álcool e ouvindo música proveniente de som automotivo, ocasião em que as vítimas Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa desentenderam-se com o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, em relação a uma mulher ruiva que estava “ficando” (beijando-se) com Adriano, pela qual o denunciado TALICSON mostrou-se interessado. Ato contínuo, o denunciado TALICSON REIS DA SILVA, ciente de que o comparsa portava um revólver, chamou o denunciado KAUAN BESSA ROCHA e pediu-lhe a arma, a fim de que matasse Adriano Macedo Correia e Ediclecio dos Santos Barbosa. Nesse contexto, KAUAN disse “só me mostra quem é!”. Com a indicação de TALICSON, o denunciado KAUAN BESSA ROCHA sacou o revólver e, após disparar contra Adriano, disparou contra Ediclecio dos Santos Barbosa, atingindo-lhe na altura do abdômen, o que só não foi causa de seu óbito em razão do pronto atendimento médico que a própria vítima acionou. Nesse diapasão, considerando que a discussão teve início porque TALICSON interessou-se pela mulher que estava na companhia da vítima Adriano, que era amigo e estava junto com Ediclecio, bem como tendo em vista que KAUAN efetuou os disparos por essa razão frívola e leviana (ciúmes e interesse pela mulher), tem-se que os denunciados atuaram de forma desproporcional, a denotar o motivo fútil. 

Sob essa perspectiva, o réu está sendo processado pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (contra a vítima Adriano); art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (contra a vítima Ariane); e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra a vítima Ediclecio). 

Por conseguinte, aduz que teve a sua prisão preventiva decretada em 22/3/2022, cumprido em 5/2022. Ato contínuo, realizou-se a audiência de instrução em 20/4/2023, tendo havido a cisão da continuidade da audiência, em virtude da necessidade da oitiva da vítima sobrevivente e de uma testemunha, a pedido do Ministério Público.  

A audiência foi designada para 21/9/2023, mas a vítima não compareceu. Por isso foi redesignada para 31/10/2023. 

Desse modo, aduz que o constrangimento ilegal encontra-se manifesto, considerando a falta de fundamentação idônea para segregação cautelar, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria para a continuidade da prisão processual, pois a conduta do partícipe não fora ratificada por nenhuma testemunha e a vítima relatou que os disparos foram efetuados pelo executor. 

Desse modo, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.  

O processo foi distribuído e, diante da ausência de pedido liminar, bem como do período de afastamento desta Relatoria no período compreendido entre 29/11/2023 a 19/12/2023, autos conclusos foram remetidos ao Desembargador Substituto, que determinou a requisição de informações à autoridade coatora e posterior envio à Procuradoria de Justiça (ID 55127387). 

Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id 55665477, fls.1/4). 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do writ (id 55938388, fls. 1/4). 

É o relatório.  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061689-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: TALICSON REIS DA SILVA e outros
Advogado(s): CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
Advogado(s): 


VOTO

 

II - Nesse viés, aduz o impetrante que o constrangimento ilegal encontra-se manifesto, considerando a falta de fundamentação idônea para segregação cautelar, haja vista a inexistência de indícios suficientes de autoria para a continuidade da prisão processual, pois a conduta do partícipe não fora ratificada por nenhuma testemunha e a vítima relatou que os disparos foram efetuados pelo executor. 

Desse modo, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. 

Por conseguinte, assim consignou a autoridade impetrada nos informes judiciais (id 55665477, fls.1/4): 

Informo a Vossa Excelência que o Paciente foi preso por mandado de prisão em cumprimento de ordem judicial que acolheu representação da autoridade policial, no bojo do inquérito 7821/2022, no qual o Paciente e Kauan Bessa Rocha eram investigados. O referido inquérito apurava a prática de delitos de homicídio qualificados consumados mediante disparo de arma de fogo que ocasionaram o óbito de Ariane Regina Batista de Freitas e Adriano Macedo Correia e quanto à vítima Ediclecio dos Santos Barbosa, homicídio de forma tentada, também mediante disparos de arma de fogo (id. 187301142 – autos 8000895-61.2022.8.05.0154), todos ocorridos em 20/02/2022. A representação foi acolhida em 22/03/2022, sendo que o Paciente foi preso em 03/05/2022 (id. 196233386 – 8000895-61.2022.8.05.0154) e o Kauan Bessa Rocha em 08/09/2022 (id. 232219647). A denúncia referente aos fatos foi oferecida em 18/05/2022, imputando ao Paciente e ao codenunciado as condutas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (contra a vítima Adriano Macedo Correia); art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (contra a vítima Ariane Regina Batista de Freitas); e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra a vítima Ediclecio dos Santos Barbosa). Houve o recebimento da denúncia em 08/06/2022, sendo o Paciente citado em 19/08/2022 (id. 224479544). Tendo apresentado resposta à acusação em 21/09/2022 (id. 230182375). Ressalto que o codenunciado Kauan Bessa Rocha foi citado apenas em 08/09/2022 (id. 232216908), oportunidade em que declarou não possuir advogado. Ao codenunciado foi nomeado Defensor Dativo, o qual recusou a nomeação. Em seguida, na data de 25/10/2022, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (id. 276894010). A audiência de instrução então foi realizada em 20/04/2023, necessitando ser cindida para oportunizar as oitivas de uma das vítimas e de uma última testemunha. Houve a revisão da prisão na audiência de instrução, ao fundamento de que a pluralidade de réus e de vítimas denotam a complexidade da causa a justificar a duração da instrução processual. O Ministério Público indicou os endereços da testemunha e vítima remanescentes, e sendo a audiência realizada em 31/10/2023 (id. 421733309). A prisão do Paciente foi revisada e mantida em audiência, entendendo o Juízo que os requisitos para manutenção da prisão permanecem inalterados. A prisão fundamenta-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, observando-se também a complexidade do processo, a pluralidade de vítimas e a situação da Comarca que está desprovida de Juiz Titular há mais de seis meses. Por fim, a instrução foi encerrada e o feito encontra-se com prazo em curso para alegações finais pelas partes. Ressalta-se que o Paciente encontra-se custodiado. 

Com isso, verifica-se que o constrangimento alegado pelo impetrante, no caso em tela, não merece prosperar. Sobretudo, porque extrai-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada que a prisão preventiva foi revisada e mantida, para garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do delito, além da complexidade do processo, a pluralidade das vítimas e a situação da comarca desprovida de Juiz Titular há mais de 6 (seis) meses, em atendimento aos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 

Nesse sentido, consignou na decisão que decretou a prisão preventiva que os requisitos estão preenchidos. Isso porque, trata-se de delito com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, além da presença do fumus comissi delicti, diante das fotografias, termos de declarações de um dos representados, termos de declarações das testemunhas e pelo relatório de investigação criminal. Ademais, a materialidade está demonstrada diante dos depoimentos e documentos acostados aos autos. 

Por conseguinte, o periculum libertatis, notadamente para a garantia da ordem pública, também restou fundamentado pelo MM. Juízo a quo. Afinal, a prisão preventiva fora decretada diante dos elementos constantes nos autos em epígrafe acerca do risco de reiteração delitiva. 

Dessa forma, verifica-se que a autoridade apontada como coatora fundamentou a necessidade de permanência da prisão de forma concreta, analisando e fazendo referência expressa às particularidades do caso em referência: 

Conforme exposto alhures, verifica-se, neste momento, que para além da gravidade em abstrato do delito, a gravidade concreta da conduta cometida pelos investigados, consistente na prática de duplo homicídio e uma tentativa, utilizando arma de fogo, com diversos disparos. Todos os atos dos investigados, evidenciam a periculosidade dos representados, exteriorizada por conduta gravissíma, conforme verifica-se da ficha criminal apresentada pela polícia, razão pela qual, nesta ocasião, não se revela suficiente a cominação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP), exsurgindo a necessidade da segregação cautelar. 

Portanto, a bem verdade, ao contrário do aduzido no writ, o magistrado procedeu uma análise detida sobre o caso, trazendo elementos concretos que justificam o encarceramento cautelar, tal qual a prova da materialidade e os indícios concretos de autoria, a gravidade concreta do fato e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.  

Nesse sentido, sabe-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória. Assim, da análise acurada do writ, extrai-se além dos depoimentos, que as fotografias do local da prática delitiva demonstram indícios de autoria, uma vez que corroboram os fatos narrados na exordial, como a conversa entre o paciente e Kauan Bessa Rocha, quando demonstrou interesse na mulher de vermelho, a qual já estaria com uma das vítimas. 

Então, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313 do CPP, podendo-se afirmar que a liberdade do paciente, nesse momento, representa risco à ordem pública, o que reforça a necessidade de sua manutenção, não sendo devida a concessão de medidas diversas contidas nos artigos 319 e 320 do CPP, já que insuficientes para resguardá-la. 

Noutra esteira, cumpre ressaltar que estando adequada aos requisitos de admissibilidade (art. 313, do CP), presentes os pressupostos da prisão preventiva, como crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, além de configurado pelo menos um dos fundamentos ensejadores da sua decretação (art. 312, do CP), como a garantia de ordem pública no caso em comento, tornam-se irrelevantes as eventuais condições pessoais ostentadas pelo Paciente. 

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos indicativas, pelo modus operandi, da periculosidade do agente ou do risco de reiteração delitiva, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 2. A circunstância de a paciente ostentar primariedade e bons antecedentes não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. 

(STF - RHC: 194126 SP 0190927-65.2020.3.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 17/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/05/2021)  

  

CONCLUSÃO 

III - Ante o exposto, julga-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem impetrada.  

  

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator  

  

  

       Procurador (a)