PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGENTE FISCALIZADOR E EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL (PNHR). PORTARIA N. 268/2017. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACORDÃO CENSURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE ENFRENTADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8000859-97.2023.8.05.0052, em que figuram como litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-97.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
EMBARGADO: ROSANGELA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, ID 94550368, opostos pelo Banco do Brasil S/A, contra o acórdão, ID 92915620, que negou provimento ao recurso da instituição financeira e concedeu parcial provimento ao apelo de Rosângela de Souza, a fim de majorar os danos morais fixados para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sustenta o embargante, em resumo, que o julgado incorreu em omissão e contradição ao responsabilizá-lo pela execução e fiscalização da obra, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), pois essa obrigação não decorreria do dever contratual ou legal. Defende que atuou apenas como mero agente financeiro, na modalidade de aquisição de material de construção. Alega, ainda, incompetência da Justiça Estadual, argumentando ser necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Contrarrazões, IDs 94982616 e 95381866, pretendendo a condenação do embargante em multa por litigância de má-fé e, no mérito, refutando os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-97.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
EMBARGADO: ROSANGELA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece do vício apontado, pois o recorrente defende que o decisório foi omisso e contraditório, pois atribuiu-lhe responsabilidade pela execução e fiscalização da obra, mesmo essa obrigação não decorrendo do dever contratual ou legal, argumentando que atuou, apenas, como agente financeiro na modalidade de aquisição de material de construção. Ocorre que o acórdão combatido consignou, expressamente, que, pela documentação coligida aos autos, o pacto firmado pelos litigantes ocorreu no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), regido pela Portaria n. 268/2017, que aponta as atribuições dos agentes financeiros, dentre elas a de acompanhar a execução das obras e serviços. Sendo assim, o embargante atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor de políticas públicas federais, com vistas à promoção do direito à moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, sendo evidente sua legitimidade passiva. Eis excertos do julgado censurado: "Sobre o tema, exsurge das decisões pretorianas que a legitimidade de tal instituição financeira em ações envolvendo danos sobre a execução dos contratos regidos por programas de financiamento habitacional deve ser analisada à luz das nuances típicas de cada espécie contratual, pois, a responsabilização de agentes financeiros sobre aspectos relativos à obra será reconhecida nos casos em que, por previsão contratual ou normativa, lhe couber, não apenas, a intermediação financeira do pacto, mas, também, o dever de fiscalização da execução física do projeto. Na espécie, é incontroverso que o contrato foi firmado entre as partes, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), que foi criado pelo Governo Federal, no bojo do Programa Minha Casa Minha Vida, por meio da Lei n. 11.977/2009. O sobredito Programa Nacional de Habitação Rural é regido pela Portaria n. 268/2017, que dispõe, em seu art. 8º, sobre as atribuições dos agentes financeiros atuantes nesta seara, estatuídas em caráter geral. Consta, de modo expresso, no inciso VI, do mencionado dispositivo, que deve o agente financeiro "acompanhar a execução das obras e serviços, adotando procedimentos que permitam a aferição da compatibilidade entre a execução financeira e a execução física das unidades habitacionais", incumbindo-lhe, de igual modo, na forma do inciso X da mesma regra, "promover apuração de responsabilidades por eventuais irregularidades na aplicação dos recursos, comunicando o resultado ao Gestor Operacional, à Secretaria Nacional de Habitação do MCidades para fins de cancelamento da habilitação e, se for o caso, aos órgãos de controle externo competentes". Não há margem de dúvidas, portanto, de que, paralelamente a todos os encargos que se aproximam mais da área de atuação usual da instituição financeira, como o de "encaminhar ao Gestor Operacional do Programa a relação de todas as propostas enquadradas nos critérios definidos pelo Mcidades" e o de "informar as Entidades Organizadoras o resultado da análise de enquadramento das propostas apresentadas", impõe-se àquela também a obrigação de acompanhar a execução das obras e serviços." (...) "Na situação em lume, importa destacar que o contrato firmado pelos litigantes não foi acostado aos autos, tendo o Banco do Brasil S/A, tanto na defesa como no apelo, alegado somente que o ajuste seria referente à espécie contratual em que não se operaria sua atuação para além da intermediação financeira (modalidade de concessão para "aquisição de material de construção"), sem comprovar os efetivos termos da avença. Ao assim proceder, não se livrou a instituição financeira do dever que lhe incumbia de provar o fato impeditivo do direito alegado pela parte adversa (art. 373 do CPC), principalmente quando constou da petição inicial pedido expresso de inversão do ônus da prova, para apresentação do instrumento contratual. Com mais razão, tendo a sentença afirmado a incidência da legislação consumerista na espécie, o que não foi objeto de irresignação recursal, era seu ônus demonstrar cenário diverso, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor." Quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a matéria também foi expressamente apreciada, tendo o acórdão fundamentado que, reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A como agente executor e fiscalizador do programa habitacional, inexiste necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, afastando-se, por via de consequência, a suposta incompetência da Justiça Estadual. Seguem transcritos trechos do decisório impugnado: “Conclui-se, portanto, que o Banco do Brasil S/A não se livrou do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado, sendo de acolher-se a tese da consumidora sobre sua legitimação, que encontra guarida na previsão normativa de regência, que dispõe sobre a vinculação do agente financeiro à execução das obras. Afasta-se, pois, a tese de ilegitimidade da referia instituição financeira, renovada no apelo nos mesmos termos genéricos em que foi formulada em primeiro grau de jurisdição, restando assente sua capacidade de responder pela inexecução contratual referida nos autos, como reconhecido na sentença. Sendo assim, havendo a desnecessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal S/A, no polo passivo, desmerece guarida a preambular de incompetência da Justiça Estadual.” Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000859-97.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA, LEONARDO BAHIA CABRAL, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA
EMBARGADO: ROSANGELA DE SOUZA
Advogado(s): JOSE RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, JOAO RICARDO DE ALENCAR ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO