PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO EVANEE DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, BRUNO PARENTE FERREIRA, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA INFORMATIVA NO APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 1.718.204,00, supostamente visualizado pelo autor em seu aplicativo bancário. O juízo de origem reconheceu a inexistência de contratação e entendeu tratar-se de falha sistêmica meramente visual, sem repercussão jurídica ou patrimonial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão da gratuidade de justiça diante da impugnação apresentada pela parte apelada; (ii) houve contratação indevida de empréstimo consignado e, em caso positivo, se há responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida, pois não foi demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira do autor para arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio, conforme art. 99, §3º, do CPC.

4. Os documentos dos autos evidenciam alteração na situação econômica do autor, o que justifica a manutenção da gratuidade deferida na origem.

5. Quanto ao mérito, restou demonstrado que não houve efetiva contratação do empréstimo consignado indicado na inicial, inexistindo débito, crédito, cobrança, negativação ou qualquer ato de execução do contrato alegado.

6. A instituição financeira apresentou documentos internos e registros sistêmicos que esclarecem o ocorrido como falha pontual de exibição no aplicativo bancário, sem gerar efeitos jurídicos ou patrimoniais.

7. Não havendo conduta ilícita nem prejuízo concreto, afasta-se o dever de indenizar. O dano moral in re ipsa pressupõe violação a direito da personalidade, o que não se verificou na espécie.

8. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova, o que não ocorreu.

9. Irreparável a sentença, que deve ser mantida em sua integralidade.

10. Majoração dos honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com manutenção da suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

11. Advertência quanto à reiteração de argumentos protelatórios, conforme art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não houver prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 2. A exibição equivocada de dados em aplicativo bancário, sem reflexos patrimoniais ou jurídicos concretos, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar. 3. A responsabilidade civil pressupõe prova de dano e conduta ilícita, não caracterizados por falhas informacionais sanadas sem prejuízo ao consumidor.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CC, art. 188, I. CDC, art. 6º, VIII.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009537-45.2023.8.05.0103, sendo Apelante Ricardo Evanee de Oliveira Tavares e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Silvio Latache Lima.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO EVANEE DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, BRUNO PARENTE FERREIRA, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Evanee de Oliveira Tavares contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

Adoto o relatório da sentença de id 93449845, com o acréscimo de que os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes, tendo sido revogada a tutela provisória anteriormente concedida.

Na parte dispositiva, o Juízo de origem condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o Apelante, por meio do documento de id 93449850, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando que foi surpreendido com a cobrança de um empréstimo no valor de R$ 1.718.204,00, cujas parcelas mensais corresponderiam a R$ 55.752,00, valor que afirma desconhecer por completo.

Narra que, ao acessar sua conta bancária, constatou a existência do referido contrato sem que tivesse celebrado qualquer negócio jurídico com essa previsão de valores, o que lhe causou apreensão e instabilidade financeira.

Argumenta que a contratação do referido empréstimo jamais foi por ele realizada, inexistindo qualquer assinatura física ou digital de sua parte, tampouco registros de autorização ou confirmação da operação.

Alega que a suposta contratação não se sustenta sequer nos dados bancários ou padrões anteriores de movimentação de sua conta, sendo, portanto, indevida.

Pugna pelo reconhecimento de inexistência da relação contratual alusiva ao empréstimo e, por conseguinte, pela condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 111.504,00, correspondente aos valores debitados de sua conta, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Requer, ainda, a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00, sob o argumento de que os transtornos, angústia e abalo emocional decorrentes da situação vivenciada extrapolam os meros dissabores cotidianos. Ao final, requer a condenação do Banco ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões apresentadas no id 93449859, a parte Apelada defende a manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que os fatos narrados decorreram de erro sistêmico pontual na visualização de dados do aplicativo bancário, sem qualquer repercussão financeira ou jurídica concreta.

Sustenta que o valor incorreto visualizado — R$ 1.718.204,00 — resultou de falha momentânea no sistema e não se converteu em débito efetivo ou cobrança ao consumidor, tampouco gerou negativação indevida ou bloqueio de acesso à conta.

Pontua que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano material ou moral, não havendo nos autos registro de prejuízo financeiro efetivo, limitação de crédito ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

Destaca que o erro foi prontamente esclarecido e sanado pela instituição financeira, que apresentou documentação hábil a comprovar a inexistência de contratação irregular.

Em preliminar, requer a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, sob o argumento de que este possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, apontando que é empregado formalmente, com remuneração mensal compatível com o custeio das custas, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009537-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO EVANEE DE OLIVEIRA TAVARES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, BRUNO PARENTE FERREIRA, MARCOS RIBEIRO ANDRADE
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação da gratuidade da justiça, suscitada pela parte apelada, uma vez que não restou demonstrada de forma inequívoca a suficiência econômica do apelante para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Embora conste nos autos remuneração anteriormente percebida em patamar superior, a documentação apresentada pelo autor atesta alteração em sua condição financeira, com salário atual inferior e obrigações familiares que comprometem significativamente sua renda mensal.

Ausente prova robusta a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, mantém-se o benefício da gratuidade deferido na origem.

Superada a impugnação, passo ao exame do mérito.

A controvérsia gira em torno da alegação do autor de que houve contratação indevida de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no valor de R$ 1.718.204,00 (um milhão, setecentos e dezoito mil, duzentos e quatro reais), com parcelas mensais de R$ 55.752,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais), que afirma desconhecer, razão pela qual ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, além de tutela de urgência.

O autor sustenta que foi surpreendido com a visualização desses valores em seu aplicativo bancário, além de bloqueio de sua conta corrente, o que lhe teria causado abalo moral e prejuízos financeiros.

Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o fato narrado decorreu de mero erro sistêmico visual, pontual e inócuo de exibição no aplicativo móvel, não havendo qualquer contratação efetiva da referida operação financeira, tampouco reflexos jurídicos ou patrimoniais.

Tal conclusão encontra respaldo nos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais demonstram, de forma clara e objetiva, que os valores referidos jamais foram creditados ou debitados da conta do autor, não tendo ocorrido cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes, nem emissão de boleto ou tentativa de cobrança extrajudicial ou judicial.

Verifica-se, portanto, que não houve constituição de relação jurídica obrigacional entre as partes em relação ao valor mencionado, sendo o episódio fruto de falha de leitura no sistema do aplicativo, de caráter exclusivamente informacional, que não gerou qualquer repercussão econômica ou negativa ao consumidor.

A falha foi prontamente sanada pela instituição financeira, que apresentou documentos explicativos e registros internos capazes de elucidar tecnicamente o ocorrido, o que afasta a ilicitude e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, ao passo que o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer elemento mínimo de prova que corroborasse a alegação de contratação indevida, fraude, uso indevido de documentos, ou mesmo qualquer prejuízo real sofrido em decorrência do episódio.

Ressalte-se que o dano moral in re ipsa, decorrente da negativação indevida, pressupõe a ocorrência de ato ilícito que exponha o consumidor à restrição indevida de crédito, o que manifestamente não ocorreu no caso dos autos.

A ausência de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de qualquer cobrança relacionada ao suposto empréstimo impede o reconhecimento de lesão à honra objetiva ou subjetiva do autor, sendo descabida a pretensão indenizatória.

Como bem ponderado pelo juízo de origem, a conduta da instituição financeira está amparada no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em ilicitude ou responsabilidade civil.

Irreparável é, pois, a sentença.

Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator