PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):VICTOR SILVA ALMEIDA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO CLARA. VALORES EXCESSIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  1. Nos contratos de plano de saúde, a cláusula de coparticipação, para internação superior a 30 dias, é válida, desde que expressamente ajustada e informada ao consumidor (Tema 1032 do STJ).

  2. Inexistindo informação clara e adequada, e configurada onerosidade excessiva, é legítima a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de coparticipação.

  3. Multa cominatória fixada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do limite máximo de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00.

  4. Agravo de Instrumento provido em parte. Agravo Interno prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013834-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelada EMERSON DA SILVA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e JULGAR PREJUDICADO o AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Nacional – Cooperativa Central, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8022696-02.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida por Emerson da Silva Gomes, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84, §4º – CDC, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 5 dias, SUSPENDA a cobrança da coparticipação questionada, viabilizando novo boleto para pagamento, bem como se abstenha de suspender prestação dos serviços de assistência médica à autora com base no débito impugnado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$50.000,00.”

A Agravante sustenta que a decisão recorrida não se coaduna com a legislação vigente, especialmente com o contrato firmado entre as partes, que prevê a cobrança de coparticipação em casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano, conforme autorizado pela Resolução CONSU 11/98 e pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1032.

Defende, ainda, que (i) a decisão impugnada impõe grave desequilíbrio nas relações contratuais privadas e fere a autonomia dos contratos; (ii) há previsão contratual expressa e regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que respaldam a cobrança da coparticipação; (iii) a multa diária imposta pelo juízo a quo é excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iv) a urgência do caso justifica a concessão do efeito suspensivo, pois a decisão impugnada causa grave prejuízo à operadora de saúde.

Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do agravo.

Foi deferido, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo, para reduzir o teto da multa diária para R$ 30.000,00, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, mantendo-se, contudo, a decisão de concessão da tutela de urgência.

Subsequentemente, a Agravante interpôs Agravo Interno, que ora se encontra prejudicado.

O Agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, destacando a abusividade dos valores de coparticipação cobrados – que ultrapassariam 80% do valor da mensalidade – e a ausência de informação clara e ostensiva quanto à cláusula de coparticipação.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013834-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: EMERSON DA SILVA GOMES
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.

Trata-se de agravo manejado por Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão que, em sede de cognição sumária, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a cobrança de coparticipação médica tida como abusiva e garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico de Emerson da Silva Gomes.

A controvérsia gravita em torno da legalidade da cláusula de coparticipação para internações psiquiátricas superiores a 30 dias por ano.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1032, firmou a seguinte tese:

"Nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato."

De igual modo, a Resolução CONSU nº 11/1998 e a RN nº 428/2017 da ANS preveem a possibilidade de cobrança de coparticipação, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares.

Entretanto, a validade da cláusula de coparticipação, conquanto admitida, condiciona-se ao dever de informação clara, adequada e ostensiva, conforme dispõe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."

No caso dos autos, verifica-se que a documentação acostada, inclusive o contrato celebrado entre as partes, não evidencia de maneira inequívoca que o consumidor tenha sido devidamente informado, de modo prévio e transparente, sobre a incidência e os critérios da coparticipação nas internações psiquiátricas, o que fragiliza a validade da cobrança.

Soma-se a isso o fato de que os valores efetivamente cobrados a título de coparticipação ultrapassam 80% do valor da mensalidade ordinária do plano, evidenciando aparente onerosidade excessiva, em afronta ao disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

Assim, diante da cognição sumária que norteia a apreciação da tutela provisória, mostra-se prudente e razoável a manutenção da decisão agravada, para preservar a continuidade do tratamento médico do Agravado, resguardando seu direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal).

Quanto à multa cominatória, fixada inicialmente no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00, entendo assistir razão parcial à Agravante quanto ao pedido de sua redução.

Nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC:

“A multa será reduzida se o obrigado demonstrar cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.”

O teto de R$ 50.000,00, de fato, revela-se excessivo, especialmente diante da natureza da obrigação de fazer imposta.

Assim, reduzo o limite máximo da multa para R$ 30.000,00, mantendo-se, contudo, o valor diário em R$ 500,00.

Em face do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nos termos ora estabelecidos, resta prejudicado o Agravo Interno.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o limite da multa cominatória para R$ 30.000,00, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora