PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E PRESTADOS SOB O CONTRADITÓRIO. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS. APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS (COCAÍNA, MACONHA E CRACK) FRACIONADAS EM PORÇÕES PRONTAS PARA VENDA EM CIRCUITO CARNAVALESCO. FINALIDADE MERCANTIL DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. PLEITO PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo, que, nos autos de nº 8043326-79.2025.8.05.0001, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, isentando-o da pena de multa devido à hipossuficiência econômica, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 2 de março de 2025, por volta das 19h50min, no circuito carnavalesco do Centro Histórico de Salvador, nas proximidades do Terreiro de Jesus, o denunciado trazia consigo relevante variedade e quantidade de drogas, fracionadas e embaladas individualmente, prontas para fins de fornecimento e comércio a terceiros. 3. Infere-se dos autos que guardas civis municipais realizavam patrulhamento rotineiro no circuito do Carnaval de Salvador quando receberam denúncia de um folião sobre um indivíduo portando seringa em meio à multidão. Ao procederem à busca pessoal do suspeito com base nas características repassadas, os agentes não encontraram nenhuma seringa, mas apreenderam com ele 35 pinos de cocaína com peso bruto de 22,61g, 7 trouxinhas de maconha com peso de 6,98g e 5 pedras de crack pesando 4,3g, todas individualmente fracionadas, além de sacolas plásticas. 4. A materialidade do delito restou plenamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos toxicológicos que confirmaram a natureza de cocaína, maconha e crack nas substâncias apreendidas. A autoria delitiva também se revela incontroversa por meio dos depoimentos dos guardas municipais colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, cujas declarações são harmônicas, coerentes e dotadas de presunção de legitimidade inerente aos atos dos agentes públicos. 5. Inviável a absolvição ou a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso pessoal previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, visto que a diversidade de entorpecentes apreendidos, a relevante quantidade de porções individualizadas em pinos e trouxinhas prontas para comercialização e o local da apreensão (circuito de festa popular de massa) indicam de maneira inequívoca a finalidade mercantil. O fato de o acusado declarar-se usuário não afasta a configuração do tráfico de drogas, conduta que se perfaz com o trazer consigo substâncias ilícitas para fornecimento a terceiros. 6. Mantém-se o regime inicial de cumprimento fechado, haja vista tratar-se de réu reincidente condenado a pena de 5 anos de reclusão, o que obsta a fixação do regime prisional semiaberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do Código Penal e da jurisprudência. 7. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8043326-79.2025.8.05.0001, provenientes da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, Bahia, em que figuram como Apelante ROQUE DE MENEZES SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043326-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, Dr. César Augusto Carvalho de Figueiredo . A decisão julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 . A sentença recorrida fixou a pena privativa de liberdade em 5 anos de reclusão, determinando o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, deixando de estabelecer a pena de multa devido à situação de hipossuficiência econômica do condenado. Consta da denúncia que, no dia 2 de março de 2025, por volta das 19h50min, uma equipe de guardas civis municipais estava em patrulhamento de rotina no circuito carnavalesco do Centro Histórico de Salvador, nas proximidades do Terreiro de Jesus, quando foi acionada por um folião. O cidadão informou que havia um indivíduo portando uma seringa em meio à multidão, fornecendo as características físicas do suspeito. Ao chegarem ao local indicado, os agentes identificaram o acusado. Durante a abordagem e revista pessoal realizada, nenhuma seringa foi localizada, mas os guardas civis municipais encontraram em posse do réu, no interior de seu blusão e em uma sacola, uma relevante variedade e quantidade de drogas fracionadas. Foram apreendidos 35 pinos plásticos transparentes contendo cocaína em pó, com peso bruto de 22,61g, 7 trouxinhas de maconha prensada, pesando 6,98g, e 5 pedras de crack, pesando 4,3g, substâncias individualmente acondicionadas em embalagens destinadas à venda, além de sacolas plásticas vazias. Diante disso, os guardas municipais deram voz de prisão em flagrante ao réu. Após o encerramento da instrução, foi proferida sentença condenatória. Inconformada com o teor da condenação, a defesa interpôs recurso de apelação criminal. Em suas razões recursais, pugna pela absolvição por insuficiência de provas ou pela desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que as substâncias se destinavam exclusivamente ao seu consumo próprio de dependente químico. De forma subsidiária, pede a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto, alegando que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que o regime fechado mostra-se desproporcional. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e total desprovimento do apelo, defendendo a higidez da condenação e a proporcionalidade do regime prisional fixado na sentença. Nesta instância, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. Após o exame detalhado dos autos, elaborei este relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor para prosseguimento do julgamento. Salvador, Bahia. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043326-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO PLEITO DE PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL O recurso atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO A Defesa pede a absolvição do acusado, argumentando que as provas coligidas nos autos são frágeis e insuficientes para amparar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do fato para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal, prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, asseverando que o réu é dependente químico e que as substâncias se destinavam exclusivamente ao seu próprio uso. Apesar dos esforços da Defesa, o conjunto de provas formado no curso do processo é sólido, coerente e aponta sem qualquer dúvida para a prática do crime de tráfico de drogas, justificando a manutenção integral da sentença condenatória de primeiro grau. A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão de substâncias entorpecentes, pelos laudos de constatação preliminar e, de forma definitiva, pelos laudos periciais toxicológicos de nº 2025 00 LC 009855-02, nº 2025 00 LC 009858-02 e nº 2025 00 LC 009861-02. Os laudos técnicos, elaborados por peritos criminais oficiais do Laboratório Central de Polícia Técnica do Estado da Bahia, atestam que as substâncias apreendidas consistiam em 35 pinos plásticos contendo cocaína, pesando 2,61g, 7 trouxinhas de maconha, pesando 5,35g, e 5 pedras de crack, pesando 0,29g líquidas, substâncias proscritas em território nacional. A autoria do delito também é inquestionável. Os guardas civis municipais prestaram depoimentos seguros, uníssonos e detalhados em juízo, sob o manto do contraditório. Eles relataram com clareza a abordagem do apelante nas proximidades do Terreiro de Jesus e a apreensão, em seu blusão e em uma sacola, das drogas individualmente fracionadas e embaladas para comércio, circunstâncias fáticas que confirmam a autoria delitiva. Vejamos seus depoimentos: “...estávamos fazendo um patrulhamento no circuito batatinha. Que eu era o comandante do grupo. Que um folião nos chamou para informar que tinha uma pessoa com uma seringa e me deu as características dele... Que fizemos a busca pessoal e a gente não encontrou nenhuma seringa com ele, a getne encontrou uma certa quantidade de substancias que aparentava ser drogas. Alguns pinos de cocaína, que aparentava ser cocaína, algumas trouxinhas também no matoque também aparentava ser, e algumas pedrinhas melo amareladas. Que conduzimos até um posto da Castro Alves, mas não podíamos deixar lá, em seguida fomos para o posto da Piedade... a droga estava em posse dele, no bolso. Em porções. Que ele apresentou uma certa resistência. O que ele alegou no momento é que era uma substância para uso dele. Ele não aparentava ter feito uso. Que não conhecia o acusado anteriormente” (Depoimento judicial da testemunha GMS Adriano José Guimarães Pimentel) “...Nós estávamos fazendo patrulhamento do carnaval e recebemos a denúncia de um folião de que tinha uma pessoa com uma seringa na mão...Que conduzimos ele para fazer abordagem, que ele estava de fato aparentando estar catando latinha. Que ao proceder com a abordagem verificamos que ele não tinha seringa, mas verificamos que ele tinha drogas. Aproximadamente 35kg de cocaína e 6 ou 7 trouxas de maconha, mais umas 5 pedrinhas que pareciam crack. Que como era carnaval foi preciso deslocar ele do circuito até o posto de delegacia. Que ele foi conduzido para central da piedade. Que a busca pessoal foi feita por um integrante, cujo nome é Felipe. Que ele tava com um blusão (que foi encontrado dentro do blusão) e dentro do saco que estava com ele. Que ficou resistente após a constatação da droga, por isso que ele precisou ser algemado. Confirma que o acusado presente foi a pessoa que foi presa neste dia. Que foi por conta da denuncia da seringa, de uma suposta seringa. Ele (o folião) só passou, apontou para ele e saiu. Como era o local que tinha muitas crianças, a gente teve a obrigação de verificar. Quando nós encontramos a substância ele informou que para uso próprio. Que nunca tinha visto ele lá anteriormente...” (Depoimento judicial da testemunha GSM Alex da Hora Pinheiro) A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que o depoimento de policiais militares possui presunção de veracidade e constitui meio de prova totalmente válido e idôneo para fundamentar uma condenação, especialmente quando não existe nenhuma evidência concreta de que os agentes públicos teriam motivos pessoais ou escusos para prejudicar o acusado com falsas acusações. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE . FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS DEMONSTRADA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. 2. Existem elementos concretos capazes de indicar o estreito envolvimento da Recorrente com a prática habitual de crimes, já tendo sido condenada pelo crime de tráfico, o que somado ao local em que foi presa, a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (46 porções de cocaína), revelam a intenção de traficância por parte da Recorrente e justifica a incidência da norma penal primária na presente casuística, denotando, inclusive, que o fato noticiado não foi um ato isolado em sua vida. (TJ-BA - Apelação: 80095822120238050274, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS . INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS . DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A INQUINAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA . MEIO IDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO . FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80176939120238050080, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2024) A versão do apelante apresentada em seu interrogatório judicial, no sentido de que adquiriu as substâncias pelo valor de R$ 150,00 exclusivamente para o seu consumo pessoal devido à dependência química, encontra-se totalmente isolada e destituída de verossimilhança diante do contexto fático apurado. O artigo 28, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso em tela, todos os vetores relevantes apontam no sentido inverso ao pretendido pela defesa. A apreensão simultânea de três naturezas distintas de entorpecentes, cocaína, maconha e crack, com elevado poder viciante, em relevante quantidade e devidamente fracionadas em 35 pinos plásticos, 7 trouxinhas e 5 pedras, indica claramente a finalidade de difusão ilícita das substâncias. A alegação de que o réu se encontrava no local recolhendo materiais recicláveis não justifica a posse de tamanha variedade de drogas acondicionadas de forma padronizada e prontas para comercialização em pleno circuito carnavalesco de Salvador, local propício para a venda fracionada de entorpecentes a varejo. Além disso, os guardas municipais registraram que o réu não portava qualquer parafernália típica para o consumo de crack ou de cocaína no momento da abordagem, evidenciando que a posse dos entorpecentes não se destinava ao consumo pessoal imediato. A conduta do Apelante ao oferecer resistência física após a localização das drogas igualmente revela a consciência da traficância e reforça a autoria do crime de maior gravidade. Recorde-se que o tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, é crime de ação múltipla e de perigo abstrato, consumando-se com a prática de qualquer um de seus dezoito verbos nucleares, incluindo o "trazer consigo" ou "guardar" substância ilícita, sendo desnecessária a demonstração de atos de mercancia direta ou a apreensão de valores monetários com o agente. O argumento defensivo de que o réu é dependente químico não exclui a condenação pelo crime de tráfico. É fato notório na realidade da persecução penal que usuários de entorpecentes frequentemente se dedicam ao comércio ilícito como meio de viabilizar a aquisição de substâncias para a manutenção do próprio vício. A eventual condição de usuário não elide a caracterização do tráfico de drogas quando as provas demonstram de forma inequívoca o intuito comercial da conduta de trazer consigo os entorpecentes. Diante do robusto acervo probatório coligido nos autos, formado pelos depoimentos coerentes das testemunhas e pelos laudos periciais oficiais, afasta-se o pleito absolutório por insuficiência probatória, bem como a pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas. 3. DO REGIME PRISIONAL INICIAL Pugnou a Defesa que não obstante a constatação da reincidência, esta não era específica. Declarou também que não houve desvaloração das circunstâncias judiciais e que a quantidade de droga apreendida era pequena, razão pela qual não havia razão para aplicação de regime inicial de cumprimento de pena fechado. No que concerne ao ao regime prisional inicial estabelecidos pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a dosimetria foi operada em estrita observância ao princípio da individualização da pena e ao sistema trifásico previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, o magistrado sentenciante, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, constatou de forma fundamentada que a culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime não desbordavam do ordinário para a espécie delitiva, fixando a pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta condenação criminal definitiva anterior pelo crime de roubo proferida pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador nos autos de processo nº 0572541-29.2018.8.05.0001, com trânsito em julgado em 20 de fevereiro de 2025. Lado outro, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em sede de interrogatório a posse direta das substâncias entorpecentes apreendidas. Nesse diapasão, o magistrado sentenciante procedeu de forma acertada ao realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea , por serem circunstâncias igualmente preponderantes que envolvem a personalidade do agente, em consonância com as diretrizes do artigo 67 do Código Penal e o entendimento unificado do Superior Tribunal de Justiça: Operada a compensação, a pena intermediária manteve-se fixada no patamar de 5 anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Outrossim, resta inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O redutor legal exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A existência de condenação penal definitiva anterior pelo crime de roubo afasta a primariedade do réu, inviabilizando de forma absoluta o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado. Desta forma, a pena definitiva do recorrente resta fixada em 5 anos de reclusão. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a pretensão defensiva de abrandamento do regime não comporta acolhimento. A fixação do regime inicial fechado justifica-se plenamente em razão do quantum de pena corporal aplicado e da reincidência do apelante. O artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'b', do Código Penal estabelece que o regime semiaberto destina-se ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. Sendo o apelante comprovadamente reincidente, por ostentar condenação definitiva anterior por crime doloso de roubo, o início da execução da reprimenda fixada em 5 anos de reclusão deve ocorrer na modalidade mais severa, fechada, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alíneas 'a' e 'b', do Código Penal . Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA . INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO . Caso em Exame Cuida-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa postulou a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do referido artigo, bem como a fixação de regime menos gravoso . Questão em Discussão A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado a réu reincidente não específico e à modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais brando. Razões de Decidir A aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de seus requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a primariedade. No caso, o apelante é reincidente, conforme certidão de antecedentes constante nos autos, o que inviabiliza o reconhecimento da minorante . A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de concessão do tráfico privilegiado a réu reincidente, ainda que a reincidência seja genérica. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a opção pelo regime fechado encontra respaldo na quantidade da pena imposta (superior a 4 anos) e na reincidência do agente, não sendo aplicável, portanto, a Súmula 269 do STJ. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que condenou o réu pelo art . 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com inaplicabilidade do § 4º do mesmo artigo diante da reincidência. Fixação do regime fechado preservada por estar em consonância com a legislação penal e jurisprudência dominante. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 11 .343/2006, art. 33, caput e § 4º Código Penal, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º Súmula 269 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 788.503/DF, Rel . Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/03/2023 STF, HC 223.979/SP, Rel. Min . André Mendonça, DJe 20/06/2023 STJ, AgRg no HC 959.077/MG, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, DJe 05/03/2025 STJ, AgRg no HC 951 .785/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 06/03/2025 STJ, AREsp 2.304 .155/DF, Rel.ª Min. Daniela Teixeira, DJe 26/12/2024 (TJ-CE - Apelação Criminal: 02386920520248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/08/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACUSADA REINCIDENTE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 2. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" ( AgRg no AREsp 1.810.760/PR , Rel. Ministro OLINDO MENEZES , DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 786.591/SP , relatora Ministra Laurita Vaz , Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Destaca-se, por oportuno, que a situação jurídica do réu não se enquadra na orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação restringe-se às hipóteses de reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão. A este respeito, manifesta-se o entendimento consolidado desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO (ART . 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16. Nos moldes do § 1º do art . 387 do CPP, o juiz sentenciante, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar ao condenado, avaliando se estão ou não presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 17. De mais a mais, segundo consideração do STJ, é indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 18 . Foi exatamente da maneira deposta acima que agiu o Magistrado sentenciante, que fundamentou a manutenção da segregação cautelar do apelante, mantendo-o no regime fechado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente….(TJ-BA - Apelação: 80050646020238050250, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 21/12/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2024) Dessa forma, revela-se impositiva a manutenção do regime prisional inicial fechado fixado pelo juízo sentenciante, mostrando-se proporcional e adequado para a prevenção e repressão do delito, diante da reincidência do apenado. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043326-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROQUE DE MENEZES SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO