PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito após intimação para tanto. A sentença registrou que a parte autora foi intimada para dar andamento ao processo e permaneceu inerte. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, sob o argumento de ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, quando a intimação foi realizada por meio eletrônico via sistema PJe. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, conforme o art. 183, § 1º, do CPC, que admite a intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico. A Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º. No caso, consta certidão de expedição de intimação da parte autora via sistema PJe, o que configura intimação pessoal válida do ente público. Após a intimação, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora, demonstrando a inércia processual da exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a comunicação por meio eletrônico, via portal próprio, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação à Fazenda Pública. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, § 1º, e 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, p. 18.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000367-86.2003.8.05.0007, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Distribuidora de Alcool Norcana Ltda. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-86.2003.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Distribuidora de Alcool Norcana Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Distribuidora de Alcool Norcana Ltda. A sentença recorrida, lançada ao id 103481731, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Consta da decisão que a execução fiscal foi proposta pela Secretaria do Estado da Bahia em face da executada, em razão de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 10.102,43, tendo sido requerida a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora. O juízo de origem consignou que a parte autora teria sido devidamente intimada para dar andamento ao curso processual, mas permaneceu inerte, concluindo pelo abandono da causa. Ao final, declarou extinto o feito sem julgamento do mérito, sem condenação em custas, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (Id. 103481732), o Estado da Bahia sustenta que a sentença recorrida incorreu em nulidade ao extinguir a execução fiscal por abandono da causa sem a observância do rito aplicável às execuções fiscais e sem o cumprimento das exigências processuais necessárias à caracterização do abandono. Argumenta que, embora seja possível a extinção da execução fiscal por inércia do exequente, tal providência dependeria da observância dos arts. 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, especialmente quanto à suspensão do curso do processo quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, com posterior abertura de vista ao representante judicial da Fazenda Pública. Sustenta que, no caso concreto, a extinção não foi precedida das providências legais pertinentes, afirmando que sequer teria sido observado o requisito da intimação pessoal para suprimento da falta no prazo previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Defende que a intimação pessoal deveria conter advertência expressa de que a ausência de promoção dos atos de incumbência da exequente acarretaria a extinção do feito, não bastando a simples ausência de manifestação para configurar abandono processual. Alega, ainda, que, por se tratar de execução fiscal e de crédito tributário de natureza indisponível, o juízo de origem deveria ter determinado a suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não decretado, de imediato, a extinção do feito. Afirma que a decisão recorrida violou o devido processo legal e o procedimento próprio das execuções fiscais, razão pela qual estaria maculada por nulidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, afastando-se a extinção por abandono da causa e determinando-se o regular prosseguimento da cobrança judicial do crédito tributário. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-86.2003.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Distribuidora de Alcool Norcana Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito após intimação para tanto. No caso concreto, não assiste razão ao Estado da Bahia. A sentença recorrida, lançada ao ID 103481731, consignou que a parte autora foi devidamente intimada para dar andamento ao curso processual, mas permaneceu inerte, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença ao argumento de ausência de intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Todavia, a alegação não encontra respaldo nos autos. Com efeito, consta expressamente da certidão de ID 103481728 que foi expedida intimação da parte autora via sistema PJe. Eis o teor do ato certificado: “Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que nesta data expedi a intimação da parte autora via sistema PJE.” Tal circunstância é suficiente para afastar a nulidade arguida, pois a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ocorrer por meio eletrônico. O próprio Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 183, § 1º: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. No mesmo sentido, a Lei nº 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico, inclusive quando dirigidas à Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, § 6º: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Desse modo, a intimação realizada via sistema PJe, certificada no ID 103481728, configura intimação pessoal válida do ente público, não havendo falar em violação ao art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo que a comunicação por meio eletrônico, via portal próprio, equivale à intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018.8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Além disso, após a intimação, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora, conforme ID 103481729, o que demonstra o decurso do prazo sem providência processual útil pela exequente. Assim, estando comprovada a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico e a posterior inércia da parte autora, revela-se correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000367-86.2003.8.05.0007
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Distribuidora de Alcool Norcana Ltda
Advogado(s):
VOTO
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.”
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.”