PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DA URV. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconhecera a prescrição da execução individual fundada na sentença coletiva proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001. A embargante alega erro material e contradição quanto à fixação do termo inicial da prescrição, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 21/02/2018, e não em 21/01/2018, como constou da decisão embargada, de modo que a execução ajuizada em 02/02/2023 não estaria prescrita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação do termo inicial do prazo prescricional da execução individual, com repercussão sobre o reconhecimento da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade de efeitos infringentes em situações excepcionais, conforme jurisprudência do STJ.
  2. O termo inicial do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva deve corresponder à data do trânsito em julgado da ação originária.
  3. Verifica-se, a partir da análise dos prazos processuais e suspensões vigentes (Decretos Judiciários nº 68/2017 e nº 36/2018, recesso forense e art. 220 do CPC), que o prazo recursal findou-se em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado em 21/02/2018.
  4. Como a execução foi ajuizada em 02/02/2023, ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no Tema 877 do STJ, não se configura a prescrição.
  5. Constatado o erro material, impõe-se a correção do acórdão embargado, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O termo inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é a data do trânsito em julgado da ação coletiva.
  2. Constando erro material quanto a esse marco temporal, os embargos de declaração são cabíveis para sua correção, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos infringentes.
  3. A execução individual ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado não está prescrita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 3º, 1.022 e 220. Decreto Judiciário nº 68/2017. Decreto Judiciário nº 36/2018.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.169.702/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 26.04.2024. Tema 877/STJ.

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001, em que figura como embargante IVONE ALVES MORENO e embargado ESTADO DA BAHIA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, com efeitos modificativos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Alves Moreno contra o acórdão de id. 87137685, que, em sede de apelação cível, manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Em suas razões (id. 87902713), a embargante sustenta a existência de erro material e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à fixação do marco inicial da prescrição. Aponta que o acórdão considerou como termo inicial o dia 21/01/2018, ao passo que, conforme certidão emitida pela Secretaria do Tribunal Pleno, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 12/03/2018. Argumenta que, computando-se corretamente os prazos recursais, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública e as suspensões previstas em decretos judiciais e no art. 220 do CPC, o termo final correto para interposição de recurso seria 21/02/2018. Assim, o prazo prescricional expiraria apenas em 21/02/2023, tornando tempestiva a execução ajuizada em 02/02/2023. Sustenta ainda que existe parecer da Vice-Presidência do próprio Tribunal reconhecendo expressamente que a prescrição ocorreu apenas em 21/02/2023, o que reforça a existência de vício na decisão embargada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução.

O embargado, Estado da Bahia, embora devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id. 89593321.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 17 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8013625-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IVONE ALVES MORENO
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A embargante, IVONE ALVES MORENO, opôs embargos de declaração em face do acórdão de id. 87137685, proferido por esta Terceira Câmara Cível, sustentando a existência de erro material e contradição quanto à fixação do termo inicial da prescrição executiva reconhecida no julgamento de apelação. Alega que, diversamente do que foi afirmado na decisão embargada, o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu apenas em 21/02/2018, e não em 21/01/2018, o que afastaria a prescrição da execução individual ajuizada em 02/02/2023.

 

Assiste-lhe razão.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Na espécie, a demanda originária, proposta pela ora embargante, decorre da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), objetivando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão errônea da URV, que teria resultado em defasagem remuneratória dos servidores públicos da educação.

 

Ao analisar ações anteriores sobre a referida temática, pautada em diversos julgados deste Tribunal (vide Apelações nº 81061958320228050001, nº 80247821420238050001, nº 80170109720238050001), considerei como termo inicial da pretensão executiva a data de 21/01/2018. Todavia, examinando melhor a ação coletiva ora executada, observei flagrante equívoco na adoção de tal marco.

 

Acerca do tema, é cediço que o termo inicial do prazo prescricional da execução individual deve ser contado da data em que se deu o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva, que, na situação dos autos, ocorreu em fevereiro de 2018.

 

Com efeito, ao examinar a ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001, verifica-se que o último ato processual foi a intimação pessoal do Estado da Bahia em 30/11/2017. Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a interposição de eventual recurso (art. 183 c/c art. 1.003, § 3º, CPC), iniciado em 01/12/2017, e as suspensões de prazos previstas no Decreto Judiciário nº 68/2017 (08/12/2017), art. 220 do CPC (recesso forense de 20/12/2017 a 20/01/2018) e Decreto Judiciário nº 36/2018 (Carnaval – 09/02 a 14/02/2018), constata-se que o prazo recursal findou-se apenas em 20/02/2018, operando-se o trânsito em julgado em 21/02/2018.

 

Assim, nos termos do Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de cinco anos para o ajuizamento da execução individual passou a contar a partir de 21/02/2018.

 

A presente demanda foi proposta em 02/02/2023, portanto antes do decurso do prazo prescricional, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição.

 

Dessa forma, constatado erro material no conteúdo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução individual no juízo de origem.

 

Importante destacar que, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

“Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência admite que lhes sejam emprestados efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.702/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida no acórdão embargado e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento da execução individual.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

                Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora